| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1460 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Reorganiza a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, regulamenta a COMDEC, disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais, a criação do Conselho de Defesa Civil e do Fundo Municipal de Defesa Civil. Revoga as leis municipais Nº 1279 de 16 de setembro de 2003, e dá outras providências. |
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andão 4 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ni nO Ap, q %o % r e 18 =) MUNI » LEI MUNICIPAL Nº 1.460 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009. MINAS M/G. “Reorganiza a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, regulamenta a COMDEC, disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais, a criação do Conselho de Defesa Civil e do Fundo Municipal de Defesa Civil. Revoga as leis municipais Nº 1279 de 16 de Setembro de 2003, e dá outras Antonio Pinheiro da Cruz , PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66 da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: IL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Rio Pardo de Minas, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto. Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no município, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseguentes prejuízos econômicos e sociais; HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada. IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 4º - A COMDEC manterá os dematy disãos congêneres municipais, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 z > í O 4, Cala de » e 10 = ./0 % unicef estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. IL DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS Art. 6º - A COMDEC compor-se-á de: I Coordenador H. Conselho Municipal Ha. Secretaria Iv. Setor Técnico V. Setor Operativo $ único — O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria. Art. 7º - Ao Coordenador da COMDEC compete: I | Convocar as reuniões da Coordenadoria; H. Dirigir a entidade, representá-la perante os governamentais e não-governamentais; HI. Propor planos de trabalho; IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções; órgãos V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular o funcionamento da COMDEC; VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMDEC. $ único - O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observados os termos legais. Art. 8º - O Conselho Municipal será constituído de membros Titulares e seus respectivos Suplentes assim qualificados: I-(Um) Representante da Câmara dos Vereadores; 1-(Um) Representante do Poder Judiciário 1(Um) Representante da Secretaria Municipal de Administração 1-(Um) Representante da Secretaria de Obras; !(Um) Representante de Órgãos Estaduais 1(Um) Representante da Polícia Militar 1-(Um) Representante de Associação do Comercio 1(Um) Representante dos Órgãos Não Governamentais (ONGs) 5 Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas =“ j fo > ESTADO DE MINAS GERAIS = 76 Unidos por uma nova Rio Pardo Rs. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 re see 1(Um) Representante de Pastorais 2+«Dois) Representantes de Sindicatos 1(Um) Representante das Igrejas Evangélicas $ único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas. Art 9 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. $ único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 10 - À Secretaria compete: I Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; IH. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil. Art. 11 - Ao Setor Técnico compete: L Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; Implantar programas de treinamento para voluntariado; - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; [== Art. 12 - Ao Setor Operativo compete: jm Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres. Art. 13 - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e Os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres. HI. DAS ATIVIDADES Art. 14 - São atividades da COMDEC: I Coordenar e executar as ações de defesa civil; H. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil; HI. Elaborar e implementar planos, ey defesa civil, o Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a ” d z 3» ESTADO DE MINAS GERAIS tt=: 76 recreiruea Unidos por uma nova Rio Pardo RS. Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef “ER GEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212. 862/0001.46 tenkotose TV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; VI. Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil: VII. Manter os órgãos regional e central do SINDEC informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de defesa civil; VI. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC — Conselho Nacional de Defesa Civil; vulnerabilidades e riscos de desastres; XI. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais; XII. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XIV. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em perigo a população; XV. Implantar programas de treinamento para voluntariado; IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC Art. 15 — Fica criado o FUMDEC, o qual será gerenciado pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC. . Art. 16 — O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às pessoas e comunidades atingidas por desastre. 81º - As ações preventivas compreendem: I Projetos educativos e de divulgação; I. Elaboração de trabalhos técnicos; HI. Proteção de áreas de risco; IV. Aquisição de materiais e equipamentos; V. Equipamentos e reequipamento do corpo de bombeiros. 82º - As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto do desastre, inclusive a Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas PA E ap ESTADO DE MINAS GERAIS it= 78 Unidos por uma nova Rio Pardo HAS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ne recuperação da área de risco. Art. 17 — Compete ao órgão gestor do FUMDEC: Administrar os recursos financeiros; Preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos à serem realizados; - Prestar contas da gestão financeira; - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo chefe do executivo, compatíveis com os objetivos do FUMDEC. a me Art. 18 — Constituem receitas do FUMDEC: feed Dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem atribuídos; Os recursos transferidos da União e do Estado; - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorros, assistências e reconstruções. - Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; VII. O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; VIII. Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. [= E Sd Art. 19 — Os recursos do FUMDEC serão movimentados a partir de conta bancária específica; Art. 20 - Os recursos do FUMDEC poderão ser utilizados para as seguintes despesas: a) diárias e transporte; b) aquisição de material de consumo; c) serviços de terceiros; d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e e) obras e reconstrução. Art. 21 — A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será feita mediante os seguintes documentos: a) Prévio empenho; b) Fatura e Nota Fiscal; c) Balancete evidenciando receita e despesa; e d) Nota de pagamento. $ único — No caso de situação iminente e imprevisível, poderá ser dispensado o évio, fazendo-o “ iori”. x empenho prévio. o-o “a posteriori cats A Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas só“. FÉ Y ESTADO DE MINAS GERAIS ite Jô Unidos por uma nova Rio Pardo 3AS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicer CEP: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Art. 22 — Compete ao COMDEC, paralelamente a atividade fim, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC: I Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC; H. Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; HI. Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV. Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita; V. Decidir sobre a aplicação dos recursos; VI. Analisar e aprovar trimestralmente as contas do FUMDEC; VII. Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX. Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas poderá constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de defesa civil. Art. 24 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a lei municipal Nº 1279 de 16 de outubro de 2003 e todas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 16 de outubro de 2009. AIG Ant eir Tuz “Prefeito Municipal