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norma nº 1460/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1460 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaReorganiza a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil COMDEC, regulamenta a COMDEC, disciplina os princípios básicos de defesa civil no município, a competência dos órgãos e as disposições gerais, a criação do Conselho de Defesa Civil e do Fundo Municipal de Defesa Civil. Revoga as leis municipais Nº 1279 de 16 de setembro de 2003, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ni
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LEI MUNICIPAL Nº 1.460 DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.
MINAS M/G.
“Reorganiza a Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil - COMDEC, regulamenta a
COMDEC, disciplina os princípios básicos de
defesa civil no município, a competência dos
órgãos e as disposições gerais, a criação do
Conselho de Defesa Civil e do Fundo Municipal
de Defesa Civil. Revoga as leis municipais Nº
1279 de 16 de Setembro de 2003, e dá outras
Antonio Pinheiro da Cruz , PREFEITO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE
FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66 da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
IL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
do Município de Rio Pardo de Minas, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual
substituto.
Art. 2º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é o órgão da
administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil no
município, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 3º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas,
destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e
restabelecer a normalidade social.
IH. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um
ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseguentes prejuízos
econômicos e sociais;
HI. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada.
IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 4º - A COMDEC manterá os dematy disãos congêneres municipais,
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
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estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC constitui
órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
IL DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 6º - A COMDEC compor-se-á de:
I Coordenador
H. Conselho Municipal
Ha. Secretaria
Iv. Setor Técnico
V. Setor Operativo
$ único — O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
Art. 7º - Ao Coordenador da COMDEC compete:
I | Convocar as reuniões da Coordenadoria;
H. Dirigir a entidade, representá-la perante os
governamentais e não-governamentais;
HI. Propor planos de trabalho;
IV. Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
órgãos
V. Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao
regular o funcionamento da COMDEC;
VI. Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro
da finalidade a que se propõe a COMDEC.
$ único - O coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros
da Comissão, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade,
observados os termos legais.
Art. 8º - O Conselho Municipal será constituído de membros Titulares e seus
respectivos Suplentes assim qualificados:
I-(Um) Representante da Câmara dos Vereadores;
1-(Um) Representante do Poder Judiciário
1(Um) Representante da Secretaria Municipal de Administração
1-(Um) Representante da Secretaria de Obras;
!(Um) Representante de Órgãos Estaduais
1(Um) Representante da Polícia Militar
1-(Um) Representante de Associação do Comercio
1(Um) Representante dos Órgãos Não Governamentais (ONGs)
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
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1(Um) Representante de Pastorais
2+«Dois) Representantes de Sindicatos
1(Um) Representante das Igrejas Evangélicas
$ único - Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração,
salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada,
alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art 9 - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
$ único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de
serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 - À Secretaria compete:
I Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos
a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
IH. Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 11 - Ao Setor Técnico compete:
L Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
Implantar programas de treinamento para voluntariado;
- Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo oportuno;
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Art. 12 - Ao Setor Operativo compete:
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Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
Art. 13 - No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das
pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e
Os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
HI. DAS ATIVIDADES
Art. 14 - São atividades da COMDEC:
I Coordenar e executar as ações de defesa civil;
H. Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
HI. Elaborar e implementar planos, ey defesa civil,
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TV. Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no
Orçamento Municipal;
V. Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação
ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da
legislação vigente;
VI. Capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil:
VII. Manter os órgãos regional e central do SINDEC informados sobre as ocorrências de
desastres e atividades de defesa civil;
VI. Propor à autoridade competente a declaração de situação de emergências e de estado de
calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo CONDEC — Conselho
Nacional de Defesa Civil;
vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI. Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII. Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população,
motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XII. Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para
executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV. Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de
produtos perigosos puserem em perigo a população;
XV. Implantar programas de treinamento para voluntariado;
IV. DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC
Art. 15 — Fica criado o FUMDEC, o qual será gerenciado pela Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
. Art. 16 — O FUMDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos
financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência
emergencial às pessoas e comunidades atingidas por desastre.
81º - As ações preventivas compreendem:
I Projetos educativos e de divulgação;
I. Elaboração de trabalhos técnicos;
HI. Proteção de áreas de risco;
IV. Aquisição de materiais e equipamentos;
V. Equipamentos e reequipamento do corpo de bombeiros.
82º - As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as
providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto do desastre, inclusive a
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38/0 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ne
recuperação da área de risco.
Art. 17 — Compete ao órgão gestor do FUMDEC:
Administrar os recursos financeiros;
Preparar e encaminhar a documentação necessária para a efetivação dos pagamentos à
serem realizados;
- Prestar contas da gestão financeira;
- Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo chefe do executivo, compatíveis com os
objetivos do FUMDEC.
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Art. 18 — Constituem receitas do FUMDEC:
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Dotação orçamentária e créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
Os recursos transferidos da União e do Estado;
- Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, destinados à prevenção de desastres, socorros, assistências e
reconstruções.
- Os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
- Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade
pública, não aplicados e ainda disponíveis;
VII. O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis;
VIII. Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
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Art. 19 — Os recursos do FUMDEC serão movimentados a partir de conta
bancária específica;
Art. 20 - Os recursos do FUMDEC poderão ser utilizados para as seguintes
despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 21 — A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será
feita mediante os seguintes documentos:
a) Prévio empenho;
b) Fatura e Nota Fiscal;
c) Balancete evidenciando receita e despesa; e
d) Nota de pagamento.
$ único — No caso de situação iminente e imprevisível, poderá ser dispensado o
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Art. 22 — Compete ao COMDEC, paralelamente a atividade fim, além de
supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMDEC:
I Fixar as diretrizes operacionais do FUMDEC;
H. Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos
financeiros disponíveis;
HI. Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV. Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receita;
V. Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI. Analisar e aprovar trimestralmente as contas do FUMDEC;
VII. Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX. Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 23 - A Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas poderá constar dos
currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de
defesa civil.
Art. 24 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a lei
municipal Nº 1279 de 16 de outubro de 2003 e todas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 16 de outubro de 2009.
AIG
Ant eir Tuz
“Prefeito Municipal

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