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norma nº 1473/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1473 / 2010
Date 2010-06-16
EmentaEstabelece diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de Rio Pardo de Minas para o exercício de 2011 e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.473 DE 16 DE JUNHO DE 2010.
“Estabelece diretrizes gerais para elaboração do
orçamento do Município de Rio Pardo de Minas
para o exercício de 2011 e dá outras providências”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do
Artigo 165 da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000,
as diretrizes para elaboração da Proposta Orçamentária do Município de Rio
Pardo de Minas relativo ao exercício de 2011, compreendendo:
I— as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
IN — disposições gerais para elaboração e estrutura da
Proposta Orçamentária;
HI — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária
do Município;
V — equilíbrio entre as receitas e despesas;
VI — Critérios e formas de limitação de empenho;
V II - normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados resultados dos programas financiados com recurso
dos orçamentos; Rr À E a
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VIII - condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar O custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercítio financeiro de 2011 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo IX
desta Lei, conforme art. 165, 82º da Constituição Federal, as quais terão precedência
na alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2011, não se constituindo, todavia,
em limite à programação da despesa.
Seção Il
Disposições gerais para elaboração e estrutura da Proposta Orçamentária;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2011 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo
o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da Lei
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Complementar Federal nº 101/2000, bem como alcançar superávit primário necessário
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata O caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso
a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei Federal 9.755/98,
bem como o Relatório de Gestão Fiscal e o Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria
SOFISTN 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações
posteriores, e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013.
Art. 5º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa,
conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que O Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal conterá além da Mensagem de Encaminhamento,
todos os anexos exigidos pela Legislação e os quadros orçamentários consolidados.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
o exercício de 2011 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às possíveis
variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
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8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-
2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto
de Lei Orçamentária.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para O exercício de 2011, será
assegurado o seguinte:
| - aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por
cento) na saúde, observado o seguinte:
a) 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os impostos
municipais, multas e juros sobre tributos e dívida ativa
tributária, as quais não compõem base de cálculo para o
FUNDESB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino; PT” ;
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b) 5% (cinco por cento) calculados sobre os impostos e
transferências constantes dos incisos |, Il e Ill do caput do
art. 155; do inciso Il do caput do art. 157, e dos incisos Il, llle
IV do caput do art. 158; e das alíneas “a” e “b” do inciso | e
do inciso Il do caput do art. 159 da Constituição Federal, as
quais servirão de base de cálculo para formação do
FUNDEB, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino;
c) 15% (quinze por cento) sobre as receitas discriminadas nos
itens anteriores para aplicação nas ações e serviços públicos
de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional 29 de 13
de setembro de 2000.
Subseção Única
Da definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária poderá conter reserva de
contingência constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal e será
superior a no mínimo 1% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária
de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção Ill
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Parágrafo Único — Serão consideradas na apuração dos gastos,
as despesas com pagamento de inativos, pensionistas, agentes políticos, detentores
de cargos, empregos ou funções, bem como os encargos sociais e contribuições
recolhidas à Previdência Social.
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
I- 6% (seis por cento) para O Poder Legislativo;
H- 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder
Executivo.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não
deverá prejudicar o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realização de
serviço extraordinário somete poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço
extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo, é de exclusiva competência do Secretário de Administração ou do
Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do
Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios
dos Agentes Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
|- eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores,
1 — eliminação das despesas com es A
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|ll - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
HI - exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego € renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art.
14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante O
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para O exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
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| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos +ributário-administrativos, visando à
racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
Hll — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos,
objetivando a modernização, a padronização de atividades, a
melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
|l — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de
cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos timites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre
Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos PSI E
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Vil - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do
poder de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do município para O exercício de 2011 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2012 a 2013, demonstrando a memória de calculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
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| - para elevação das receitas:
a) A implantação das
medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do g 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes 'no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata O parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
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estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da
receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão
as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de
governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
81º -A lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo”.
g 2º - Merecerá destaque O aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais. Pe 7 57 W
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Seção VII!
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação
e ou cultura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
|ll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que
sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il — associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e
signatário de contrato de gestão com a administração pública
municipal, e que participem da execução de programas
municipais.
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Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeira a outro
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o
— atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
| Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 32 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1 993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
:
|
|
|
= realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º - É vedado a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
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CEP. 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 feição 2008
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta
e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e
ps; em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que O Município contribua para O custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas
mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam, claramente, o interesse local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput
deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração
de convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, as metas bimestrais de
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CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.21 2.862/0001-46
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101 12000.
g 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - a programação financeira das despesas, nos termos do art.
8º da Lei Complementar nº 101/2000;
lll — o cronograma mensal de desembolsos, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
g 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2011.
$3 - A programação financeira e O cronograma mensal de
desembolso de que trata O caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a
garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da definição de critérios para início de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais
observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão
projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com O Plano Plurianual e com as
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Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos Os
projetos em andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
mm Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse O término do
exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no g 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos le Il do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras é serviços de engenharia e outros
serviços e compras.
Seção XIll
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre
os limites globais para o montante da divida publica consolidada e da dívida pública
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mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para O exercício de 2011, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 1401/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
ão Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para O exercício de 2011, em programa
de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado
específico.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal e os Órgãos da
Administração Indireta enviarão mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo
de 15 dias após o encerramento de cada mês, balancetes mensais de execução da
receita e despesa, detalhando a movimentação orçamentária, extra-orçamentária e
saldos bancários, os quais farão parte das demonstrações contábeis do município a
serem publicadas e consolidadas para efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal
de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 49 - Os duodécimos a serem repassados à Câmara
Municipal mediante transferências, não poderão ser superiores ao percentual da
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receita tributária, juros e multas, dívida ativa tributária e das transferências
constitucionais deduzidas das receitas redutoras efetivamente realizadas no exercício
de 2010, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000 e Emenda Constitucional
58/2009.
Parágrafo Único - É vedado o repasse para atender despesas
estranhas às atividades legislativas e superiores ao limite constante do caput do
Artigo.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 50 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 51 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, $ 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei
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Art. 53 — O executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
$ 1º- A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
8 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado
à sanção até o início do exercício financeiro de 201 1, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês da proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 54 — Em atendimento ao disposto no art. 4º. 88 19,2º e 3º da
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I- Anexo de Metas Fiscais:
IH — Anexo de Riscos Fiscais;
II — Anexo de Metas e Prioridades para 2011.
Art. 55 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 16 de junho de 2010.
ANTÓSIGEARINS A CRUZ
Prefeito Munitipal
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