| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2010 |
| Date | 2010-11-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de eventos e Shows, divulgarem nos ingressos, camisetas, cartazes e outdoors o enunciado: “Violência contra Criança e Adolescente é crime. Denuncie”, e contém outras providências. |
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NO 4p, = Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a: ESTADO DE MINAS GERAIS í 8 resouetuaa Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade AÍ unicef aa CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNP 24.212: 862/0001-46 REI Nº 1.485 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010. É x É. Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de eventos e Shows, divulgarem nos Ingressos, Camisetas, cartazes e Autdoors o enunciado: “Violência contra Criança e Adolescente ê Crime, Denucie”, e contém outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, por seus representantes legais, aprova e eu, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade das empresas promotoras de eventos e shows, divulgarem nos Ingressos, Camisetas, cartazes e Autdoors o enunciado: “Violência contra Criança e Adolescente é Crime, Denucie”. Parágrafo Único - O caput do presente dispositivo, trata-se dos crimes de violência física, sexual, psicológica e outros, cometidos contra as crianças e os adolescentes. I - Na primeira autuação a empresa deverá ser notificada; H — No caso de segunda autuação, deverá ser aplicada multa de 02 (dois) até 05 (cinco) salários mínimos vigente; HI - Em caso de reincidência, a empresa promotora do evento perderá o Alvará de funcionamento. Art. 2º - O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, será comunicado imediatamente pelo órgão responsável pela fiscalização, ao ministério público, devendo o seu representante tomar as providências necessárias para suspender o evento e também o alvará de funcionamento por um prazo de 01 (um) ano e caberá a aplicação de multa no valor de 03 (três) até 10 (dez) salários mínimos vigente. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a referida Lei. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 22 de novembro de 2010. E e ao 7 A PREFEITO MUNICIPAL