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norma nº 1485/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2010
Date 2010-11-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de eventos e Shows, divulgarem nos ingressos, camisetas, cartazes e outdoors o enunciado: “Violência contra Criança e Adolescente é crime. Denuncie”, e contém outras providências.
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NO 4p,
= Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a:
ESTADO DE MINAS GERAIS í 8
resouetuaa Unidos por uma nova Rio Pardo RE
Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade AÍ unicef
aa CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNP 24.212: 862/0001-46
REI Nº 1.485 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010.
É x
É. Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas promotoras de eventos e
Shows, divulgarem nos Ingressos, Camisetas, cartazes e Autdoors o
enunciado: “Violência contra Criança e Adolescente ê Crime,
Denucie”, e contém outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, por seus representantes
legais, aprova e eu, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade das empresas promotoras de eventos
e shows, divulgarem nos Ingressos, Camisetas, cartazes e Autdoors o enunciado: “Violência
contra Criança e Adolescente é Crime, Denucie”.
Parágrafo Único - O caput do presente dispositivo, trata-se dos crimes de
violência física, sexual, psicológica e outros, cometidos contra as crianças e os adolescentes.
I - Na primeira autuação a empresa deverá ser notificada;
H — No caso de segunda autuação, deverá ser aplicada multa de 02 (dois) até
05 (cinco) salários mínimos vigente;
HI - Em caso de reincidência, a empresa promotora do evento perderá o
Alvará de funcionamento.
Art. 2º - O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei, será
comunicado imediatamente pelo órgão responsável pela fiscalização, ao ministério público,
devendo o seu representante tomar as providências necessárias para suspender o evento e
também o alvará de funcionamento por um prazo de 01 (um) ano e caberá a aplicação de
multa no valor de 03 (três) até 10 (dez) salários mínimos vigente.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a referida Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 22 de novembro de 2010.
E e ao 7 A
PREFEITO MUNICIPAL

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