| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1487 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | Concede isenção de tributos, que especifica, à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A COPANOR por ocasião da outorga dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 8: ESTADO DE MINAS GERAIS E ê merirusa Unidos por uma nova Rio Pardo >Re Rio Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef sc CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI MUNICIPAL Nº 1.487 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. Concede isenção de tributos, que especifica, à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A —- COPANOR por ocasião da outorga dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. A Câmara Municipl de Rio Pardo de Minas — MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Copasa Serviços de Saneamento integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A — COPANOR, pelo prazo da prestação dos serviços outorgados, isenta de todos os tributos municipais que incidam sobre os serviços prestados, inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas posteriormente, bem como do pagamento de royaties, isenção esta que será extensível àqueles criados durante a prestação dos serviços. adia dê PeRPRITURA Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 0 Ap ESTADO DE MINAS GERAIS t 9 Unidos por uma nova Rio Pardo Re 1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta nic sm CEP: 39.530:000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 torção jose $ 1º - A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas municipais de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta Lei. $ 2º - A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à execução dos serviços. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 17 de dezembro de 2010. Ant nhei a Cfuz Prefeito Municipal