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norma nº 1487/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaConcede isenção de tributos, que especifica, à Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A COPANOR por ocasião da outorga dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 8:
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Rio Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
sc CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI MUNICIPAL Nº 1.487 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Concede isenção de tributos, que especifica, à Copasa
Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de
Minas Gerais S/A —- COPANOR por ocasião da outorga dos
serviços públicos de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário.
A Câmara Municipl de Rio Pardo de Minas — MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Para fins de desonerar o custo da tarifa de serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, viabilizando o
estabelecimento de uma tarifação de cunho social, fica a Copasa Serviços
de Saneamento integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S/A —
COPANOR, pelo prazo da prestação dos serviços outorgados, isenta de
todos os tributos municipais que incidam sobre os serviços prestados,
inclusive serviços afetos, necessários àquela prestação, e ainda, sobre as
áreas e instalações operacionais e administrativas existentes à data da
celebração do Contrato de Programa e/ou que venham a ser adquiridas
posteriormente, bem como do pagamento de royaties, isenção esta que será
extensível àqueles criados durante a prestação dos serviços.
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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1) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta nic
sm CEP: 39.530:000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 torção jose
$ 1º - A isenção estabelecida no caput é extensiva a todas as taxas
municipais de serviço ou pelo poder de polícia, contribuição de melhoria e
a quaisquer outros tributos municipais instituídos posteriormente a esta Lei.
$ 2º - A presente isenção abrangerá os preços públicos relacionados
ao uso de vias públicas, seu espaço aéreo e seu subsolo, e ao uso de
quaisquer outros bens municipais, móveis ou imóveis, necessários à
execução dos serviços.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 17 de dezembro de 2010.
Ant nhei a Cfuz
Prefeito Municipal

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