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norma nº 1489/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaInstitui o regulamento do transporte de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e de carga no Município de Rio Pardo de Minas/MG, e dá outas providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.489 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
e : “Institui o regulamento do transporte de passageiros por
táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e de
carga no Município de Rio Pardo de Minas/MG, e dá
outras providências”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e o Excelentíssimo
Senhor, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei.
CAPITULO 1
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - O transporte individual de passageiros por táxi, moto táxi,
transporte coletivo de passageiros e carga do município de Rio Pardo de Minas/MG, constitui
um serviço público a ser prestado mediante concessão delegada pelo município de Rio Pardo
de Minas/MG, vinculada a esta Lei e ao Código Nacional de Transito.
Artigo 2º - Serão consideradas, para efeito desta lei, as seguintes definições:
I - Concessão: É a delegação contratual de execução do Serviço Público de
Transporte Individual de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e
carga, para a pessoa física ou jurídica, por tempo indeterminado.
Il — Táxi: Veiculo automotor, destinado a execução do serviço público de
= iransporte individual de passageiros, de 04 (quatro) portas, com capacidade máxima de 04
(quatro) passageiros, excluído o condutor, com ate 10 (dez) anos de fabricação;
III — Moto táxi — Veiculo automotor, destinado a execução do serviço público
de transporte de passageiros por moto, com capacidade máxima de 01 (um) passageiro,
excluído o condutor, com até 05 (cinco) anos de fabricação;
IV — Transporte coletivo de passageiros — veiculo automotor, destinado a
execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros, com capacidade mínima de
08 (oito) passageiros, excluído o condutor, com ate 15 (quinze) anos de fabricação;
V — Transporte de Carga — Veiculo automotor, destinado à execução do serviço
público de transporte de carga, com até 15 (quinze) anos de fabricação;
VI - Concessionário: Motorista, pessoa física ou jurídica, detentor de
concessão para a execução do Serviço Público de Transporte Individual de passageiros por
táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga.
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. . VII — Motorista Auxiliar: O motorista, autônomo e habilitado, indicado pelo
concessionário, para substituí-lo eventualmente;
VIII — Ponto: Os locais determinados pelo órgão competente, destinado ao
veículo para aguardar passageiros;
o IX e Permuta: É a troca do veiculo em operação no serviço de táxi ou moto
táxi, por outro veiculo, posterior ao ano do veiculo substituído, ou como definido no Artigo
2º, incisos Il e III desta Lei.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO
Artigo 3º - A execução do serviço Público de transporte individual de
passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, só poderá ser
exercida por concessionários, habilitados, mediante concessão delegada pelo município de
Rio Pardo de Minas/MG, conforme estabelece esta Lei.
I - As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas
anualmente, facultando-se ao concessionário a sua desistência.
II - Será permitida apenas 01 (uma) concessão a cada pessoa física.
dos seguintes documentos:
II - Na concessão, será necessária a apresentação de cópia e original
$ 1º - Pessoa Física:
a — Documentação do veículo do exercício corrente;
b - Documentação do proprietário c do condutor auxiliar (CPF,
identidade, carteira de motorista e comprovante de endereço no município);
Delegacia Estadual de Transito;
c — Original do laudo de vistoria do veiculo, feita por técnico da
d — Certidão negativa de débitos municipais;
e — Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração
do serviço de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga;
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Prefeito Municipal.
— Documento autorizado da |
iberação da concessão, assinado pelo
$ 2º - Pessoa Jurídica:
a — Documentação do veículo do exercício corrente;
b — Documentação da empresa, CNPJ, Contrato Social de Constituição
e ultimo Contrato Social com as devidas alterações, Documentos dos sócios € do condutor
(CPF, identidade, carteira de motorista e comprovante de endereço no município);
c - Contrato de agregação ou congênere do veiculo, caso o mesmo não
esteja em nome da empresa. da E PE]
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d — Original do laudo de vistoria do veiculo, feita por técnico da
Delegacia Estadual de Transito; to,
e — Certidão negativa de débitos municipais;
f - Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração
do serviço de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga;
g — Documento autorizado da liberação da concessão, assinado pelo
Prefeito Municipal.
$ 4º - Na renovação anual a concessionária apresentará cópia e original
dos seguintes documentos:
a — Documentação do veiculo do exercício corrente;
b — Original do laudo de vistoria do veiculo, feita por técnico da
Delegacia Estadual de Transito, autorizado;
c — Comprovante de recolhimento da taxa de renovação para exploração
do serviço de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, e do ISSQN do
motorista autônomo condutor.
Artigo 4º - Ficam resguardados os direitos dos atuais concessionários, cujas
concessões foram delegadas anteriormente a esta Lei, desde que os mesmos estejam de acordo
com o determinado nesta lei, e não tenham nenhum débito para com a Fazenda Municipal.
SEÇÃO HI
DAS TRANSFERÊNCIAS
Artigo 5º - É permitida a transferência da concessão para exploração dos
serviços de táxi e moto táxi, desde que o atual e o futuro concessionário estejam plenamente
em dia com todos os tributos municipais.
Parágrafo Único - Não será permitida a transferência da concessão do
transporte coletivo-e de carga.
Artigo 6º - Admitir-se-á também a transferência da concessão dos serviços de
táxi e moto táxi, obedecidas às disposições pertinentes, desde que, decora do falecimento do
concessionário autônomo e se faça para o cônjuge ou para um dos herdeiros legais, mediante
requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, no prazo de 120 (cento e -vinte) dias,
contados da data do falecimento. Neste caso, ficará a transferência para o beneficiário de
todos os requisitos legais e regulamentares.
Parágrafo Único — A transferência que vier a ocorrer por motivo de
falecimento, ou por venda da placa do veiculo, para efetivar-se deverá ser feita mediante
“TERMO DE CONCESSÃO”, transferindo assim à viúva ao herdeiro ou a outrem, todos os
direitos e obrigações concedidas ao PEDE
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SEÇÃO IV
DOS CONCESSIONÁRIOS
Artigo 7º - Cada Concessionário pessoa física somente poderá exercer a
profissão de motorista autônomo se estiver em dia com suas obrigações fiscais perante a
Prefeitura Municipal e, no veiculo, moto, van, ônibus ou caminhão para O qual está
credenciado, não podendo de forma alguma exercer a profissão de motorista autônomo em
outro veículo, sob pena de ter cancelada sua concessão.
. Artigo 8º - A concessionária pessoa física poderá ser auxiliado por um
motorista, autônomo, habilitado e registrado na Secretaria Municipal de Finanças/Setor de
Tributação, indicado pelo concessionário para substituí-lo eventualmente;
Artigo 9º - O Concessionário pessoa física ou O motorista auxiliar quando em
exercício, deverão estar vestidos adequadamente, sendo vedado o uso de camiseta decotada,
short, calção, chinelos, etc.
Artigo 10º - Os concessionários poderão requerer licença para afastamento do
veiculo, moto, van, ônibus, ou caminhão, por tempo determinado, nas seguintes situações:
| - Furto do veiculo: ate 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data
do furto;
Il — Acidente grave ou destruição total do veiculo: ate 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do acidente;
HI - Substituição do veiculo: até 90 (noventa) dias, a contar da data da
venda do veiculo.
Parágrafo Único — Ultrapassados estes prazos € não cadastrado outro veiculo,
estará a concessão automaticamente cancelada.
Artigo 11 - Anualmente, até O último dia útil do mês de fevereiro, o
concessionário deverá regularizar o credenciamento de táxi, moto táxi, veículo coletivo do
transporte de passageiros e carga. .
Artigo 12 - É facultado aos concessionários do serviço público de transporte
individual de passageiros de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga,
mediante previa autorização da secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação, dotar
seus veículos de aparelhos de rádio-transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio-
comunicação, visando à segurança e maior conforto aos usuários.
Artigo 13 - É facultado aos concessionários do serviço público de transporte
individual de passageiros de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga,
mediante previa autorização da Secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação, utilizar
os espaços externos e/ou internos de 7 di de terceiros.
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CAPITULO HH
DO SISTEMA DE TRANSPORTE POR TAXI E MOTO TAXI
SEÇÃO I
DA OPERAÇÃO DO SISTEMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 14 - Serão concedidas no máximo 01 (Uma) licença para cada 1.500
(Um mil e quinhentos) habitantes, para exploração do serviço de transporte de passageiros,
modalidade táxi, e no serão concedidas no máximo 01 4 (Uma) licença para cada 1.000 (Um
mil) habitantes, para exploração do serviço de transporte de passageiros, modalidade moto
táxi, no município.
Artigo 15 - O transporte poderá ser recusado:
1- Aos que estiverem embriagados, drogados ou afetados por moléstia
infecto-contagiosas;
2 — Quando-a lotação do veiculo estiver completa;
3 — Quando a(s) pessoa (s) apresentar (em) incapacidade de faculdade
mental.
Artigo 16 - Os Pontos, denominados “PONTO LIVRE”, são locais
determinados pelo órgão competente, destinados aos veículos táxi e moto táxi, devidamente
regularizados pára aguardarem os passageiros, que serão identificados pela Secretaria
Municipal de Finanças/Setor de Tributação, com placas de sinalização do solo.
Parágrafo Único — Os táxis e moto táxis deverão ficar à disposição do publico,
sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Artigo 17 - O Licenciamento dos veículos que serão utilizados no transporte
de passageiros por táxi e moto táxi será feito anualmente, sendo que os mesmos deverão
passar por vistoria técnica realizada pelo Município, ou pela Secretaria de Segurança Pública
através da Delegacia de Policia local ou não, feita por perito vistoriador credenciado, que
deverá expedir laudo positivo.
Parágrafo Único — Se na vistoria for detectada alguma irregularidade que não
permita a expedição do laudo técnico, as mesmas deverão ser sanadas e o veiculo deverá
sofrer nova vistoria, para expedição do respectivo laudo, sendo que O licenciamento só deverá
ser processado, depois de sanada DS N
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EDIÇÃO 1008
SEÇÃO IH
DOS VEICULOS E'MOTOS
Artigo 18 - Todos os veículos ficam obrigados a possuir dispositivo sobre o
teto com os dizeres indicativos de “TAXI”, e as motos com os dizeres “MOTO TAXI”
gravados em cada lateral do tanque de gasolina. a E
Artigo 19 - Será obrigatório o uso permanente do “CREDENCIAMENTO DE
TAXI E MOTO TAXI”, contendo os dados do veículo ou da moto, bem como do
concessionário, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, que será afixado
no lado direito do vidro dianteiro, em local de fácil visibilidade para o usuário, no caso de
Táxi.
Artigo 20 - Os concessionários de Moto Táxi, deverão ter em seu poder 02
(dois) capacetes, não sendo permitido trafegar ou levar passageiro sem o uso do mesmo.
CAPITULO KI
DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DA OPERAÇÃO DO SISTEMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Artigo 21 - Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros
deverão obedecer aos ditames do Código nacional de Trânsito, principalmente nos requisitos
relativos à segurança.
$ 1º - Os veículos utilizados para transporte escolar, deverão conter
indicações externas bem visíveis desta finalidade, sendo vedado o uso do mesmo para outras
finalidades.
$ 2º - Os condutores dos veículos utilizados no transporte escolar deverão
receber treinamento especifico para este fim, podendo somente após o mesmo, conduzir tais
veículos.
Artigo 22 — Caberá ao poder executivo atendendo ao interesse público
mediante ato discricionário decidir sobre o números Maximo de concessões no transporte de
passageiros, que fizerem a ligação dos distritos ou comunidades rurais a sede do Município,
devendo os horários de saída tanto dos distritos ou comunidades rurais e da sede serem fixo.
$ 1º - Os mesmos deverão ter seu ponto de partida determinado pelo
Poder Executivo, e deverá ser em local fixo.
$ 2º - Os trajetos utilizados pelos veículos de transporte coletivo de
passageiros de que trata o “caput”, deverão ser fixos. .
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
Artigo 23 - Os veículos citados no “caput” do artigo '22, deverão conter
indicação clara em seu interior, do destino de sua viagem, itincrário e valor da tarifa cobrada
(passagem). E
Artigo 24 - O licenciamento dos veículos que serão utilizados no transporte
coletivo de passageiros será feito anualmente, sendo que os mesmos deverão passar por
vistoria técnica realizada pelo Município, ou pela Secretaria Pública através da Delegacia de
Policia local ou não, feita por perito vistoriador credenciado, que deverá expedir laudo
positivo.
Parágrafo Único — Se na vistoria for detectada alguma irregularidade que não
permita a expedição do laudo técnico, as mesma deverão ser sanadas e o veículo deverá sofrer
nova vistoria, para expedição do respectivo laudo, sendo que o licenciamento só deverá ser
processado, depois de sanada todas as irregularidades.
Artigo 25 - Os condutores dos veículos de transporte coletivo de passageiros,
quando em exercício, deverão estar vestidos adequadamente, sendo vedado o uso de camiseta
decotada, short, calção, chinelos, etc.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 26 — Para efeito de regularização dos concessionários já existentes,
conforme previsto no art. 4º desta Lei, será aberto prazo de 30 (trinta) dias após aprovação e
promulgação da mesma, mediante ampla publicidade, para que os documentos constantes do
$ 3º do art. 3º desta sejam encaminhados ao município Rio Pardo de Minas/MG, liberando-se
assim as licenças para o exercício da profissão.
Parágrafo Único — Os concessionários que assim não procederem, terão suas
concessões canceladas de ofício.
Artigo 27 — Fica expressamente proibida a exploração de serviços de táxi,
moto táxi e transporte coletivo de passageiros no Município de Rio Pardo de Minas por
veículos licenciados em outros municípios.
Artigo 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 17 de dezembro de 2010.
-
A CRUZ
Prefeito Municipal.

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