| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1489 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | Institui o regulamento do transporte de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e de carga no Município de Rio Pardo de Minas/MG, e dá outas providências. |
| native_id | 1209 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
“Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas = ) ESTADO DE MINAS GERAIS Ro O Unidos por uma nova Rio Pardo . : pasrtitusa ELAS Rio : y Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade ala. ISA SiS 48 unicel tiras CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 LEI MUNICIPAL Nº 1.489 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010. e : “Institui o regulamento do transporte de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e de carga no Município de Rio Pardo de Minas/MG, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e o Excelentíssimo Senhor, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei. CAPITULO 1 SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - O transporte individual de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga do município de Rio Pardo de Minas/MG, constitui um serviço público a ser prestado mediante concessão delegada pelo município de Rio Pardo de Minas/MG, vinculada a esta Lei e ao Código Nacional de Transito. Artigo 2º - Serão consideradas, para efeito desta lei, as seguintes definições: I - Concessão: É a delegação contratual de execução do Serviço Público de Transporte Individual de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, para a pessoa física ou jurídica, por tempo indeterminado. Il — Táxi: Veiculo automotor, destinado a execução do serviço público de = iransporte individual de passageiros, de 04 (quatro) portas, com capacidade máxima de 04 (quatro) passageiros, excluído o condutor, com ate 10 (dez) anos de fabricação; III — Moto táxi — Veiculo automotor, destinado a execução do serviço público de transporte de passageiros por moto, com capacidade máxima de 01 (um) passageiro, excluído o condutor, com até 05 (cinco) anos de fabricação; IV — Transporte coletivo de passageiros — veiculo automotor, destinado a execução do serviço público de transporte coletivo de passageiros, com capacidade mínima de 08 (oito) passageiros, excluído o condutor, com ate 15 (quinze) anos de fabricação; V — Transporte de Carga — Veiculo automotor, destinado à execução do serviço público de transporte de carga, com até 15 (quinze) anos de fabricação; VI - Concessionário: Motorista, pessoa física ou jurídica, detentor de concessão para a execução do Serviço Público de Transporte Individual de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga. + - PGS > Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas 3: ESTADO DE MINAS GERAIS o, 4 Unidos por uma nova Rio Pardo ás Rua Tácito de Freitas Costa, 846 -Ci a ad CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) idade ) 3824-1386 Eos ÇA ARS Oavr ( cef doos Alta - CNPJ 24.212.862/0001-46 E . . VII — Motorista Auxiliar: O motorista, autônomo e habilitado, indicado pelo concessionário, para substituí-lo eventualmente; VIII — Ponto: Os locais determinados pelo órgão competente, destinado ao veículo para aguardar passageiros; o IX e Permuta: É a troca do veiculo em operação no serviço de táxi ou moto táxi, por outro veiculo, posterior ao ano do veiculo substituído, ou como definido no Artigo 2º, incisos Il e III desta Lei. SEÇÃO II DA CONCESSÃO Artigo 3º - A execução do serviço Público de transporte individual de passageiros por táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, só poderá ser exercida por concessionários, habilitados, mediante concessão delegada pelo município de Rio Pardo de Minas/MG, conforme estabelece esta Lei. I - As concessões vigorarão por tempo indeterminado, renovadas anualmente, facultando-se ao concessionário a sua desistência. II - Será permitida apenas 01 (uma) concessão a cada pessoa física. dos seguintes documentos: II - Na concessão, será necessária a apresentação de cópia e original $ 1º - Pessoa Física: a — Documentação do veículo do exercício corrente; b - Documentação do proprietário c do condutor auxiliar (CPF, identidade, carteira de motorista e comprovante de endereço no município); Delegacia Estadual de Transito; c — Original do laudo de vistoria do veiculo, feita por técnico da d — Certidão negativa de débitos municipais; e — Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração do serviço de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga; f Prefeito Municipal. — Documento autorizado da | iberação da concessão, assinado pelo $ 2º - Pessoa Jurídica: a — Documentação do veículo do exercício corrente; b — Documentação da empresa, CNPJ, Contrato Social de Constituição e ultimo Contrato Social com as devidas alterações, Documentos dos sócios € do condutor (CPF, identidade, carteira de motorista e comprovante de endereço no município); c - Contrato de agregação ou congênere do veiculo, caso o mesmo não esteja em nome da empresa. da E PE] O Ap, O PL Cí = Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas Pa ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo MUNg unicef Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta e! CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 d — Original do laudo de vistoria do veiculo, feita por técnico da Delegacia Estadual de Transito; to, e — Certidão negativa de débitos municipais; f - Comprovante de recolhimento da taxa de permissão para exploração do serviço de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga; g — Documento autorizado da liberação da concessão, assinado pelo Prefeito Municipal. $ 4º - Na renovação anual a concessionária apresentará cópia e original dos seguintes documentos: a — Documentação do veiculo do exercício corrente; b — Original do laudo de vistoria do veiculo, feita por técnico da Delegacia Estadual de Transito, autorizado; c — Comprovante de recolhimento da taxa de renovação para exploração do serviço de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, e do ISSQN do motorista autônomo condutor. Artigo 4º - Ficam resguardados os direitos dos atuais concessionários, cujas concessões foram delegadas anteriormente a esta Lei, desde que os mesmos estejam de acordo com o determinado nesta lei, e não tenham nenhum débito para com a Fazenda Municipal. SEÇÃO HI DAS TRANSFERÊNCIAS Artigo 5º - É permitida a transferência da concessão para exploração dos serviços de táxi e moto táxi, desde que o atual e o futuro concessionário estejam plenamente em dia com todos os tributos municipais. Parágrafo Único - Não será permitida a transferência da concessão do transporte coletivo-e de carga. Artigo 6º - Admitir-se-á também a transferência da concessão dos serviços de táxi e moto táxi, obedecidas às disposições pertinentes, desde que, decora do falecimento do concessionário autônomo e se faça para o cônjuge ou para um dos herdeiros legais, mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, no prazo de 120 (cento e -vinte) dias, contados da data do falecimento. Neste caso, ficará a transferência para o beneficiário de todos os requisitos legais e regulamentares. Parágrafo Único — A transferência que vier a ocorrer por motivo de falecimento, ou por venda da placa do veiculo, para efetivar-se deverá ser feita mediante “TERMO DE CONCESSÃO”, transferindo assim à viúva ao herdeiro ou a outrem, todos os direitos e obrigações concedidas ao PEDE NO Aba == — Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas E“ z z ESTADO DE MINAS GERAIS 4 asas O rtues Unidos por uma nova Rio Pardo ' ARE Porta Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta uniçef osta, - Ci E nz CEP. 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.86210001-46 SEÇÃO IV DOS CONCESSIONÁRIOS Artigo 7º - Cada Concessionário pessoa física somente poderá exercer a profissão de motorista autônomo se estiver em dia com suas obrigações fiscais perante a Prefeitura Municipal e, no veiculo, moto, van, ônibus ou caminhão para O qual está credenciado, não podendo de forma alguma exercer a profissão de motorista autônomo em outro veículo, sob pena de ter cancelada sua concessão. . Artigo 8º - A concessionária pessoa física poderá ser auxiliado por um motorista, autônomo, habilitado e registrado na Secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação, indicado pelo concessionário para substituí-lo eventualmente; Artigo 9º - O Concessionário pessoa física ou O motorista auxiliar quando em exercício, deverão estar vestidos adequadamente, sendo vedado o uso de camiseta decotada, short, calção, chinelos, etc. Artigo 10º - Os concessionários poderão requerer licença para afastamento do veiculo, moto, van, ônibus, ou caminhão, por tempo determinado, nas seguintes situações: | - Furto do veiculo: ate 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do furto; Il — Acidente grave ou destruição total do veiculo: ate 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do acidente; HI - Substituição do veiculo: até 90 (noventa) dias, a contar da data da venda do veiculo. Parágrafo Único — Ultrapassados estes prazos € não cadastrado outro veiculo, estará a concessão automaticamente cancelada. Artigo 11 - Anualmente, até O último dia útil do mês de fevereiro, o concessionário deverá regularizar o credenciamento de táxi, moto táxi, veículo coletivo do transporte de passageiros e carga. . Artigo 12 - É facultado aos concessionários do serviço público de transporte individual de passageiros de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, mediante previa autorização da secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação, dotar seus veículos de aparelhos de rádio-transmissor/receptor para integrarem o serviço de rádio- comunicação, visando à segurança e maior conforto aos usuários. Artigo 13 - É facultado aos concessionários do serviço público de transporte individual de passageiros de táxi, moto táxi, transporte coletivo de passageiros e carga, mediante previa autorização da Secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação, utilizar os espaços externos e/ou internos de 7 di de terceiros. z == Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas ' a ESTADO DE MINAS GERAIS & 8 ertrroea Unidos por uma nova Rio Pardo parao Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef vaio CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Ed CAPITULO HH DO SISTEMA DE TRANSPORTE POR TAXI E MOTO TAXI SEÇÃO I DA OPERAÇÃO DO SISTEMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Artigo 14 - Serão concedidas no máximo 01 (Uma) licença para cada 1.500 (Um mil e quinhentos) habitantes, para exploração do serviço de transporte de passageiros, modalidade táxi, e no serão concedidas no máximo 01 4 (Uma) licença para cada 1.000 (Um mil) habitantes, para exploração do serviço de transporte de passageiros, modalidade moto táxi, no município. Artigo 15 - O transporte poderá ser recusado: 1- Aos que estiverem embriagados, drogados ou afetados por moléstia infecto-contagiosas; 2 — Quando-a lotação do veiculo estiver completa; 3 — Quando a(s) pessoa (s) apresentar (em) incapacidade de faculdade mental. Artigo 16 - Os Pontos, denominados “PONTO LIVRE”, são locais determinados pelo órgão competente, destinados aos veículos táxi e moto táxi, devidamente regularizados pára aguardarem os passageiros, que serão identificados pela Secretaria Municipal de Finanças/Setor de Tributação, com placas de sinalização do solo. Parágrafo Único — Os táxis e moto táxis deverão ficar à disposição do publico, sendo-lhes vedado recusar as propostas de serviços, salvo nos casos previstos nesta Lei. Artigo 17 - O Licenciamento dos veículos que serão utilizados no transporte de passageiros por táxi e moto táxi será feito anualmente, sendo que os mesmos deverão passar por vistoria técnica realizada pelo Município, ou pela Secretaria de Segurança Pública através da Delegacia de Policia local ou não, feita por perito vistoriador credenciado, que deverá expedir laudo positivo. Parágrafo Único — Se na vistoria for detectada alguma irregularidade que não permita a expedição do laudo técnico, as mesmas deverão ser sanadas e o veiculo deverá sofrer nova vistoria, para expedição do respectivo laudo, sendo que O licenciamento só deverá ser processado, depois de sanada DS N em ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rio 270 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Rio “imo CEP: 39.530:000 - FONE: (38) 3624-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - ONPJ as ae Prefeitura Municipal DE Bio Pardo de Minas . É-à unicef EDIÇÃO 1008 SEÇÃO IH DOS VEICULOS E'MOTOS Artigo 18 - Todos os veículos ficam obrigados a possuir dispositivo sobre o teto com os dizeres indicativos de “TAXI”, e as motos com os dizeres “MOTO TAXI” gravados em cada lateral do tanque de gasolina. a E Artigo 19 - Será obrigatório o uso permanente do “CREDENCIAMENTO DE TAXI E MOTO TAXI”, contendo os dados do veículo ou da moto, bem como do concessionário, expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, que será afixado no lado direito do vidro dianteiro, em local de fácil visibilidade para o usuário, no caso de Táxi. Artigo 20 - Os concessionários de Moto Táxi, deverão ter em seu poder 02 (dois) capacetes, não sendo permitido trafegar ou levar passageiro sem o uso do mesmo. CAPITULO KI DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS SEÇÃO I DA OPERAÇÃO DO SISTEMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Artigo 21 - Os veículos utilizados no transporte coletivo de passageiros deverão obedecer aos ditames do Código nacional de Trânsito, principalmente nos requisitos relativos à segurança. $ 1º - Os veículos utilizados para transporte escolar, deverão conter indicações externas bem visíveis desta finalidade, sendo vedado o uso do mesmo para outras finalidades. $ 2º - Os condutores dos veículos utilizados no transporte escolar deverão receber treinamento especifico para este fim, podendo somente após o mesmo, conduzir tais veículos. Artigo 22 — Caberá ao poder executivo atendendo ao interesse público mediante ato discricionário decidir sobre o números Maximo de concessões no transporte de passageiros, que fizerem a ligação dos distritos ou comunidades rurais a sede do Município, devendo os horários de saída tanto dos distritos ou comunidades rurais e da sede serem fixo. $ 1º - Os mesmos deverão ter seu ponto de partida determinado pelo Poder Executivo, e deverá ser em local fixo. $ 2º - Os trajetos utilizados pelos veículos de transporte coletivo de passageiros de que trata o “caput”, deverão ser fixos. . RU NO App E Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas = ESTADO DE MINAS GERAIS á ;o Unidos por uma nova Rio Pardo H f Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Artigo 23 - Os veículos citados no “caput” do artigo '22, deverão conter indicação clara em seu interior, do destino de sua viagem, itincrário e valor da tarifa cobrada (passagem). E Artigo 24 - O licenciamento dos veículos que serão utilizados no transporte coletivo de passageiros será feito anualmente, sendo que os mesmos deverão passar por vistoria técnica realizada pelo Município, ou pela Secretaria Pública através da Delegacia de Policia local ou não, feita por perito vistoriador credenciado, que deverá expedir laudo positivo. Parágrafo Único — Se na vistoria for detectada alguma irregularidade que não permita a expedição do laudo técnico, as mesma deverão ser sanadas e o veículo deverá sofrer nova vistoria, para expedição do respectivo laudo, sendo que o licenciamento só deverá ser processado, depois de sanada todas as irregularidades. Artigo 25 - Os condutores dos veículos de transporte coletivo de passageiros, quando em exercício, deverão estar vestidos adequadamente, sendo vedado o uso de camiseta decotada, short, calção, chinelos, etc. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 26 — Para efeito de regularização dos concessionários já existentes, conforme previsto no art. 4º desta Lei, será aberto prazo de 30 (trinta) dias após aprovação e promulgação da mesma, mediante ampla publicidade, para que os documentos constantes do $ 3º do art. 3º desta sejam encaminhados ao município Rio Pardo de Minas/MG, liberando-se assim as licenças para o exercício da profissão. Parágrafo Único — Os concessionários que assim não procederem, terão suas concessões canceladas de ofício. Artigo 27 — Fica expressamente proibida a exploração de serviços de táxi, moto táxi e transporte coletivo de passageiros no Município de Rio Pardo de Minas por veículos licenciados em outros municípios. Artigo 28 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 17 de dezembro de 2010. - A CRUZ Prefeito Municipal.