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norma nº 1497/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1497 / 2011
Date 2011-05-20
EmentaDispõe sobre os loteamentos urbanos, desmembramentos, remembramentos, arruamentos no Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências
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LEI Nº 1.497 DE 20 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre os loteamentos urbanos, desmembramentos,
remembramentos, “arruamentos no município de Rio Pardo de
Minas/MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, por seus
representantes legais, aprova e eu, Antônio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Os loteamentos, desmembramentos e arruamentos de terrenos, na área urbana do
Município, são regidos pela presente lei, obedecida a Legislação Federal sobre a
matéria.
$ 1º - Para os efeitos desta lei, considera-se loteamento urbano a subdivisão de área
em lotes, destinados a edificação de qualquer natureza e que não se
enquadrem no parágrafo 2º deste artigo.
& 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para
edificação, aproveitando-se o sistema viário oficial e não se abrindo novas
vias ou logradouros públicos, nem se prolongando ou modificando os
existentes.
$ 3º - Considera-se remembramento a união de dois ou mais lotes, para formarem
um ou mais lotes edificáveis.
$ 4º - Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou logradouro destinado
à circulação ou à utilização pública.
Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se urbana a área fixada pela Lei Municipal nº
1.450/2009.
Art. 3º - Os loteamentos fora das áreas definidas no artigo 2º (segundo) da presente lei só
poderão ser permitidos pelo Poder Executivo, obedecendo ao texto desta lei ou após
o envio de novo Projeto de Lei disciplinando o assunto. , |
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CAPÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 4º - Os particulares, empresas e companhias, entidades autárquicas, paraestatais e de
economia mista, ou quaisquer órgãos de administração pública estadual ou federal,
não poderão executar obras de abertura de vias ou logradouros públicos no
município sem prévia licença e posterior fiscalização da Prefeitura.
Parágrafo Único - As disposições da presente Lei aplicam-se também aos
loteamentos, desmembramentos, remembramentos e
arruamentos resultantes de partilha ou divisão amigável ou
judicial, para a extinção da comunhão ou para outro qualquer
fim.
Art, 5º - A Prefeitura cobrará do loteador tudo quanto tiver de despender com equipamentos
urbanos ou expropriações para regularizar o loteamento promovido à sua revelia ou
executado em desacordo com as normas de aprovação.
Art. 6º - Não serão aceitos planos de arruamento e loteamento de terrenos que acarretem
desapropriações à custa da Municipalidade, salvo nos casos previstos em lei.
Parágrafo Único - Os planos deverão ser organizados de modo a não atingir nem
comprometer propriedades de terceiros ou de entidades
governamentais.
Art. 7º - Não poderão ser arruados nem loteados terrenos baixos e alagadiços sujeitos a
inundação.
Parágrafo Único - A proibição deste artigo cessará a contar da conclusão das obras
de saneamento indispensáveis.
Art. 8º - É condição necessária à aprovação de qualquer arruamento ou loteamento a
execução, pelo interessado, sem ônus qualquer para a Prefeitura, de todas as obras
de terraplanagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos
por esta Lei.
Parágrafo Único - Nos projetos de arruamentos e loteamentos que afetam ponto
panorâmico ou aspecto paisagístico, deverão ser adotadas as
medidas necessárias e convenientes à sua defesa, podendo o
município exigir, para aceitação do projeto, a construção de
mirantes, belvederes, balaustradas e a realização de outra
qualquer obra necessária ou servidão pública perene para
esses lugares.
Art. 9º - Em nénhum caso os arruamentos ou loteamentos deverão prejudicar o escoamento
natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas.
Art. 10º - Nos fundos dos vales e talvegues será obrigatória a reserva de faixas sanitárias
para escoamento de águas pluviais e de rede de esgotos, além de circulação. Serão
essas faixas proporcionais à bacia hidrográfica contribuinte, conforme a tabela
seguinte PS .
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1.000 a 2.000 25
2.000 a 5.000 30
5.000 a 10.000 40
10.000 a. 20.000 50
20.000 a mais 60
Art. 11º - Nos arruamentos de terrenos marginais a cursos d'água, será exigido em cada
margem uma faixa longitudinal de 15,00 metros de largura.
Parágrafo Único - Tratando-se de córregos de retificação planejado pelo município,
a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado no plano de
retificação.
Art. 12º - Os cursos d'água não poderão ser aterrados ou tubulados sem prévia anuência do
município e do órgão de fiscalização competente.
Art. 13º - A denominação dos loteamentos e arruamentos deverá obedecer às seguintes
normas para sua identificação:
I - Vila: quando a área for inferior a 50.000m?;
II - Jardim: quando a área estiver compreendida entre 50.000m* a 500.000m?;
III - Parque: quando a área for superior a 500.000m*
IV - Bairro: quando a área for equivalente às dos demais bairros da cidade.
Parágrafo Único - Os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação
igual à utilizada para identificar outros setores da cidade já
existentes. 377
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CAPÍTULO HI
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS DOS LOTEAMENTOS
Art. 14º - Na aprovação de loteamentos e venda de terrenos será sempre considerada a
urbanização de área contígua ou'limítrofe.
Art. 15º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I —- as áreas destinadas a sistema de circulação, equipamentos urbanos e
comunitários, verdes e recreação serão no mínimo 35% (trinta e cinco por
cento) do total da gleba, dos quais não menos de 10% deverão ser destinados
a área verde (parques, jardins, dentre outros similares) sendo vedado incluir
nesse percentual os canteiros centrais das ruas e avenidas, caso existam;
II - à margem de águas correntes e dormentes, de faixas de domínio público de
rodovias e outros serão reservadas faixas com largura a ser definida pelo
órgão que operar o processo de planejamento.
HI - as vias do loteamento deverão ter integração com o sistema viário da cidade, e
harmonizar-se com a topografia local.
& 1º - Consideram-se equipamentos urbanos os sistemas de abastecimento de água,
serviço de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, pavimentação,
rede telefônica e outros que venham a ser criados e como tal classificados.
$ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos de saúde, educação,
administração, recreação e equivalentes, bem como outros que venham a ser
criados e como tal considerados.
$ 3º - O proprietário ou loteador poderá indicar as áreas referidas no inciso 1 deste
artigo, porém a administração municipal não ficará adstrita a essa indicação,
se não for conveniente para o município.
Art. 16º - Em se tratando de terrenos situados nas margens de rios e lagos, qualquer que seja
o regime de sua utilização, nenhuma obra será permitida numa faixa de 33m (trinta
e três metros), medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição do
preamar médio legal, ouvido os órgãos competentes.
$ 1º - Excetuam-se da proibição deste artigo as obras previstas ou determinadas
pelos órgãos técnicos de planejamento municipal e regional, e bem assim, as
construções para abrigo de pequenos maquinários, desde que sem caráter de
permanência.
Art. 17º - O Município poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa, não edificante,
em frente ou fundo do lote, bem como lateralmente, para rede de água, de esgotos
ou de outros equipamentos urbanos.
Art. 18º - Qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou remembramento deverá ser
elaborado em consonância com:
I- as conveniências do tráfego;
II - o desenvolvimento da região;
HI - a preservação de reservas arborizadas ou florestais;
IV - a conservação de pontos A ,
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V - a preservação da paisagem e de monumentos do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
1º- Os órgãos técnicos poderão rejeitar, total ou arcialmente, os projetos que
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infringirem o presente artigo.
8 2º - Enquanto não se efetivarem as desapropriações necessárias aos fins
enumerados neste artigo, o terreno permanecerá com as dimensões, área e
forma primitivas, seguindo na sua costumeira utilização.
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CAPÍTULO IV
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO I .
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 19º - A abertura de qualquer via ou logradouro público subordinar-se-á ao prescrito
nesta lei e a prévia aprovação do município.
Parágrafo Único - Para fins desta lei, considera-se via ou logradouro público todo
espaço destinado à circulação ou à utilização pelo público em
geral.
Art. 20º - Para fins da presente lei, deverão as vias de circulação enquadrar-se nas seguintes
categorias, obedecida sempre a caixa mínima de 10,00(dez) metros:
I- vias de acesso principal ao loteamento, dotado de arborização e estabelecimento;
JI - vias de habitação, para uso predominante de pedestres;
HI - passagens, para uso exclusivo de pedestres e com caixa mínima de 3,00(três)
metros.
Art. 21º - As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a arruar, quando seu
prolongamento estiver previsto na estrutura viária do Plano Diretor, ou quando, a
juízo do órgão competente interessar a essa estrutura.
Parágrafo Único - As vias de habitação sem saída serão autorizadas se providas de
praças de retorno na extremidade e seu comprimento, incluída
essa praça, não excederá 20(vinte) vezes a sua largura.
Art. 22º - A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10Y(dez por cento) e a
declividade mínima de 0,5Y(meio por cento).
Parágrafo Único - Em áreas excessivamente acidentadas, a rampa máxima poderá
atingir até 15Y(quinze por cento).
Art. 23º - Nos loteamentos atravessados por linhas de transmissão de energia elétrica de alta
tensão, deverão ser reservadas, para fins de constituição de servidão administrativa
em favor da concessionária do respectivo serviço, faixas tendo por eixo a linha de
transmissão, com a largura compatível com as características necessárias.
Art. 24º - A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já existente, ou
constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura
desta, ainda que pela sua função e características possa ser considerada de categoria
inferior.
Art. 25º - A divisão das vias de circulação em pistas de rolamento e passeios ou calçadas
deverá obedecer aos seguintes critérios:
1-a pista de rolamento será composta de faixas de 3,50(três metros e meio);
II - os passeios ou calçadas terão largura não inferior a 1,50m(um metro e meio) e
declive de 3%(três por cento) no sentido transversal, salvo no caso de
arborização em um só lado, quando a largura do passeio poderá ser de 1,00(um
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Art. 26º - Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordados
por um arco de círculo de 9,00(nove metros) de raio mínimo.
Art. 27º - Nas vias de circulação cujo leito não esteja ao mesmo nível dos terrenos
marginais, serão obrigatórios os taludes, cuja declividade máxima será de
60%(sessenta por cento). by
Art. 28º - A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial,
só poderá ser feita por meio de números e letras.
SEÇÃO HI
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 29º - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 250,00 (duzentos e
cinquenta metros).
Art. 30º - Os lotes situados na zona urbana terão uma testada mínima de 10,00 (dez metros)
e área mínima de 300m? (trezentos metros quadrados), excetuados os casos
especiais previstos na lei do Plano Urbano.
Art. 31º - Não se admitirão lotes com testada em curva côncava ou linha quebrada formando
concavidade, com dimensão menor que o mínimo fixado o artigo precedente.
— SEÇÃOWI —
DAS AREAS DE USO PÚBLICO
Art. 32º - Todo loteamento deverá prever, além das vias e logradouros públicos, áreas
específicas necessárias à colocação de equipamentos e que serão transferidos no ato
da inscrição do loteamento, ao Município, observando o disposto no artigo 15 desta
Lei.
Parágrafo Único - Não poderá o município alienar as áreas referidas neste artigo,
devendo assegurar-lhe o uso previsto no planejamento do
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CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 33º - Para lotear imóvel de sua propriedade, deverá o interessado, por si ou por
procurador bastante, requerer a'aprovação preliminar ao município, juntando ao
pedido os seguintes elementos: ”
I - título de propriedade do imóvel;
NI - planta de situação do terreno;
II - planta do imóvel, assinada pelo proprietário ou representante legal a
profissional registrado no CREA, contendo no mínimo:
a) - os dados da medição, confrontações, topografia do terreno com curvas de nível
de metro em metro, os equipamentos urbanos e comunitários da área a ser
loteada, arruamento projetado, locação exata das áreas destinadas à recreação e
usos institucionais e outras indicações de interesse.
b) - arruamentos adjacentes a todo o perímetro, construções existentes no terreno a
ser loteados, bosques, monumentos naturais ou artificiais e outras informações
de interesse.
$ 1º - As escalas das plantas que instruirão o processo, desde a fase preliminar até
final aprovação, serão de acordo com o cadastro municipal e em função de
outros dados técnicos.
$ 2º - Só será concedida aprovação preliminar quando os usos previstos para os
lotes forem os programados pela Legislação Municipal e observadas as
demais exigências legais, ouvido sempre o órgão municipal para dizer da
quitação tributária do imóvel.
8 3º - Juntamente com a aprovação, o órgão municipal competente, traçará, na
própria planta:
a) - as vias de circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município.
b) - as faixas sanitárias de terrenos necessários ao escoamento das águas
pluviais e faixa não edificável.
xe) - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos
e comunitários e das áreas livres de uso público.
d) - a relação dos equipamentos urbanos a serem projetados e executados pelo
interessado na forma prevista no artigo 40 (quarenta) desta lei.
8 4º - As indicações feitas na planta vigorarão pelo prazo de um ano, após o qual
deverão ser renovadas.
$ 5º - Quando o interessado for proprietário de maior área deverá a planta abranger
a totalidade do imóvel.
4 6º - Sempre que se fizer necessário, poderá ser exigida a extensão do
levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser
loteada ou arruada, até o talvegue ou divisor mais próximo.
Art. 34º - Obtida a aprovação preliminar, apresentará o interessado o ante-projeto do
loteamento, assinado na forma do artigo precedente e contendo o traçado das ruas
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com respectiva hierarquia, a divisão da área em quadras e destas em lotes, e, ainda,
o cálculo aproximado da superfície de cada lote.
Art. 35º - Aprovado o ante-projeto, o .requerente, orientado pela planta devolvida,
organizará projeto definitivo, firmado na forma anterior e devendo conter:
I - sistema viário local e respectiva hierarquia;
II - subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas numerações dimensões;
IH - afastamentos exigidos, devidamente cotados;
IV - dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias em curva;
V - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e praças;
VI - indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
ou curvas das vias projetadas e amarradas, a referência de nível existentes ou
identificável;
VII - indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravam os
lotes ou edificações
VIII - projeto completo da rede de distribuição de água indicando-se a fonte de
abastecimento, o sistema de tratamento, o diâmetro das canalizações, classes
dos materiais empregados e demais detalhes;
IX - projeto da rede de energia elétrica;
X - projeto da rede de esgoto pluvial
XI - projeto da rede de esgoto sanitário;
XII - projeto do sistema de drenagem se for o caso;
XIII - projeto de pavimentação, com os cálculos respectivos e classe dos materiais,
a serem empregados;
XIV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
XV - outros documentos ou indicações julgados necessários
Parágrafo Único - O memorial do item XIV conterá, pelo menos, o seguinte e nesta
ordem:
a) - a descrição sucinta do loteamento, com suas características e distinção;
b) - as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes € suas construções, além das já constantes das normas do planejamento do
Município;
c) - a indicação dos espaços livres e das áreas destinadas a equipamentos urbanos e
comunitários que passarão ao domínio público no ato do registro do
loteamento;
d) - a indicação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências, bem como o
modo de se estabelecerem as conexões necessárias à sua utilização.
Art. 36º - A aprovação do projeto definitivo ficará ainda condicionada, quando for o caso, à
satisfação de exigência ditadas em legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 37º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, apresentará o interessado o projeto ao
município e, se aprovado assinará termo de compromisso em que se obrigará:
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I - a executar, sem ônus para o município, e no prazo por ela fixado, os seguintes
serviços:
a) - abertura das vias e praças, com respectivo marcos de alinhamento e
nivelamento, executados em pedra ou concreto;
b) - movimento de terra previsto;
c) - rede de distribuição de água;
d) - rede de energia elétrica;
e) - rede de esgoto pluvial
f) - rede de esgoto sanitário
g) - sistema de drenagem, se for o caso
h) - pavimentação das vias e logradouros;
i) - implantação de arborização das vias e logradouros se exigido;
I- A facilitar a fiscalização permanente do município durante a execução das obras
e serviços
WI - A não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes antes de
concluídos os serviços previstos no item 1 desde artigo, pelo menos em toda a
extensão do respectivo logradouro, e cumpridas as demais obrigações impostas
por esta lei ou assumidas no termo de compromisso.
IV - A fazer constar dos compromissos de compra € venda de lotes a condição de
que só poderão receber construções depois de executadas as obras do item I
deste artigo, pelo menos em toda a extensão do respectivo logradouro.
V- A fazer constar dos compromissos de compra € venda de lotes e respectivas
escrituras definitivas as restrições previstas nesta lei, em especial as obrigações
pela execução dos serviços a cargo do vendedor, respondendo solidariamente
os compromissários compradores ou adquirente na proporção da área de seus
lotes.
Parágrafo Único — Satisfeitas essas exigências, será expedida licença para execução
dos serviços, vigentes por dois anos e prorrogáveis a critério
do município.
Art. 38º - O proprietário ou loteador, em garantia da execução das obras previstas no artigo
anterior, dará em caução 20% (vinte por cento) dos lotes, que só será levantada
após a vistoria feita pela administração municipal das obras realizadas.
$ 1º - O proprietário ou loteador, em garantia da execução das obras previstas no
artigo anterior, ficará adstrito ao seguinte cronograma:
a) efetuada ou contratada a venda de 30% (trinta por cento) dos lotes, executará a
implantação da rede de distribuição de água potável em todos os lotes;
. b) efetuada ou contratada a venda de 75% (setenta e cinco por cento) executará a
implantação da distribuição de energia elétrica.
8 2º - Se as obras não forem realizadas dentro dos prazos estipulados pelo
cronograma, o município poderá realizá-los com as cominações relativas às
consegiiências da caução e do artigo “BR IF DA
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Art. 39º - A administração municipal poderá exigir executivamente a indenização pelos
serviços necessários que o loteador não tiver implantado, quando o município, por
si ou por terceiros, os execute em razão da necessidade urbana a seu juízo.
Art. 40º - Comprovada a execução dos serviços previstos no artigo anterior, requererá o
interessado à aprovação do loteâmento, aceitação e entrega das vias e logradouros
ao uso público.
8 1º- A entrega das vias e logradouros ao uso público, após vistoria que as declare
de acordo, será feita, sem ônus qualquer para o município, mediante
assinatura de termo de cessão que homologará a aprovação dos serviços de
que trata o artigo anterior.
8 2º - Enquanto as vias e logradouros não forem aceitos pelo município, o seu
proprietário será lançado para pagamento do imposto territorial com relação
às respectivas áreas.
Art. 41º - O município só expedirá alvará para construir, demolir, reconstruir, reformar ou
ampliar construção em terrenos de loteamentos ou desmembramentos cujas obras
tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 42º - Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em terrenos arruados
ou loteados sem prévia aprovação do município.
Art. 43º - Os projetos de arruamentos e loteamentos poderão ser modificados mediante
proposta dos interessados e provação do município.
Art. 44º - Não caberá ao município qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos
lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação aos loteamentos
aprovados.
Art, 45º - A tramitação dos processos referentes à aprovação de arruamentos e loteamentos
será regulada por decreto do DI
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peitnas CEP. 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Ehos00s
CAPÍTULO VI
DOS DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
Art. 46º - Nos casos de desmembramentos, deverá o interessado requerer a aprovação do
projeto pelo município, juntando a planta das áreas a serem desmembradas ou
remembradas.
Parágrafo Único - A aprovação será necessária mesmo em se tratando de
desmembramento de pequena faixa de terrenos e sua anexação a
outro lote adjacente.
Art. 47 — A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será permitida
quando:
I- os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas na presente
Lei;
Il — a parte restante do terreno, ainda que edificada, compreender lote
independente, segundo as dimensões mínimas referidas no item I;
HI — os lotes desmembrados, forem oriundos de partilha, tiverem testada
mínima de 8,00 metros e área mínima de 180,00m2, cabendo 01 (um) lote
à cada herdeiro, no máximo.
Art. 48º - A construção de mais de um edifício dentro de um mesmo lote, nos casos
permitidos nesta lei, não constituirá desmembramento.
Art. 49º - Aplicam-se ao processo de aprovação de projetos de desmembramentos e
remembramentos, no que couberem, as disposições relativas aos projetos de
loteamento. DEST .
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas a
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A . Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
CAPÍTULO VII
DOS RELOTEAMENTOS
Art. 50º - A partir da publicação desta lei, só serão autorizadas construções com frente para
as vias mantidas ou criadas por ela.
Art. 51º - O órgão que processar O planejamento poderá promover O reloteamento das áreas
vacantes tendo em vista as disposições legais vigentes.
Art. 52º - O órgão encarregado organizará um quadro geral de cada uma dessas áreas,
compreendendo a relação completa das propriedades, nomes dos proprietários,
medidas, superfícies, confrontações e à avaliação dos imóveis ou melhorias, bem
como outros dados julgados necessários e em estudo detalhado de reloteamento a
ser proposto, caso não constem esses dados do cadastro municipal.
Art. 53º - Deduzidas da área total as áreas necessárias à abertura ou alargamento de vias e
logradouros públicos, será o restante, em forma de novos lotes, redistribuído aos
proprietários, proporcionalmente à contribuição de cada um e observada, na medida
do possível, a localização da propriedade primitiva.
Art. 54º - Concluídos os estudos de cada reloteamento, O município convocará todos os
interessados para tomar conhecimento do plano proposto, abrindo-lhes prazo de 20
(vinte) dias para concordar ou apresentar objeções.
$ 1º - Feitas as modificações sugeridas e havendo ainda proprietários discordantes,
convocará o município uma reunião de todos os interessados para debate em
assembléia geral.
8 2º - Aprovado o reloteamento proposto pela totalidade dos proprietários
presentes, o Poder Executivo providenciará a legalização da redistribuição
das propriedades atingidas e passará daí por diante, a conceder licenças para
construções em função do reloteamento aprovado.
8 3º - Nos casos de não aceitação do reloteamento convencional, procederá ao
Poder Executivo às necessárias desapropriações, a fim de fazer cumprir as
novas diretrizes cado PÁ .
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PREFEITURA
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55º - As infrações da presente lei darão ensejo à revogação do ato de aprovação, ao
embargo administrativo, à demolição da obra, quando for o caso, bem como à
aplicação de multas pelo município, observadas, no que forem aplicáveis, as
disposições do Código de Posturas e de outras leis pertinentes à matéria.
Art. 56º - Em áreas onde não houver uso programado pelo planejamento regional ou urbano,
nenhum loteamento poderá ser admitido sem prévia audiência do órgão que operar
o processo de planejamento.
Art. 57º - Os arruamentos, loteamentos, desmembramentos e remembramentos realizados
sem aprovação do município, mas inscritos no órgão municipal competente, e
havendo condições mínimas de aprovação, será esta outorgada, satisfeitas as
seguintes exigências:
I- pagamento da multa variável de 05 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos vigentes
na região;
II - transferência para o domínio do Município das áreas de usos institucionais e
espaços verdes.
Parágrafo Único - Sendo viável a transferência, será esta procedida na forma
prevista no artigo 38 desta lei.
Art. 58º - A presente lei não se aplica aos projetos definitivos de arruamentos, loteamentos,
desmembramentos e remembramentos que, na data de sua publicação, já estiverem
protocolados ou aprovados pelo município, para as quais continua prevalecendo a
legislação anterior. :
Parágrafo Único - As alterações que por ventura tiverem que ser introduzidas nos
respectivos projetos ficarão sujeitos as exigências desta Lei.
Art. 59º - O município terá o prazo de 60(sessenta) dias para o exame do pedido de
aprovação preliminar de que trata o artigo 33; 30(trinta) dias, para o exame do ante-
projeto referido no artigo 34, e 90 (noventa) dias para aprovação do projeto
definitivo de que trata o artigo 37.
$ 1º - Solicitados esclarecimentos ou feitas exigências pelo município, os prazos de
que trata este artigo ficarão suspensos até o respectivo atendimento pelo
interessado.
$ 2º - Os despachos delegatórios, em qualquer fase do processo, serão sempre
motivados.
Art. 60º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 20 de maio de 2011.
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FEITO MUNICIPAL

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