| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1499 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. E dá outras providências correlatas |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sã. ESTADO DE MINAS GERAIS i” Unidos por uma nova Rio Pardo > X Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta ips CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI Nº 1.499 DE 20 DE MAIO DE 2011. “Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas”. O Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal de RIO PARDO DE MINAS/MG aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A,, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias — Provias. Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, nos termos da Resolução do Conselho Monetário nº 3.688, de 19.02.2009, e suas alterações. Art. 2º Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados. Parágrafo 1º - No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput. Parágrafo 2º — Fica dispensada a emissão da nota de empenho para realização da despesa a que se refere este artigo, os termos do Parágrafo Primeiro, do artigo 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 20 de maio de 2011. cio Aedo CRUZ Prefeito Municipal