| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1500 / 2011 |
| Date | 2011-06-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do auxílio transporte e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam ESTADO DE MINAS GERAIS e: Unidos por uma nova Rio Pardo Rs. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI Nº 1.500 DE 20 DE JUNHO DE 2011. Dispõe sobre a instituição do auxílio transporte e dá outras providências. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e o Excelentíssimo Senhor, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei. Art.1º. Fica instituído o auxílio-transporte, com a natureza de ajuda de custo, a ser concedido aos servidores públicos municipais, independentemente de cargo ou categoria, do município de Rio Pardo de Minaê/MG, por opção, que tenhamçVêncimento basede até 02 (dois) salários mínimos, para utilização nos deslocamentos de casa para O trabalho € vice- versa. $ 1º. O auxílio ora instituído não tem natureza salarial, não será base para a incidência de contribuição social, inclusive de previdência, nem se incorporará ao salário para qualquer efeito. $ 2º. O servidor manifestará expressamente a sua opção pela percepção do auxílio transporte. NTE $ 3º. Faz jus ao auxílio transporte o servidor que desloca, no mínimo, 10 km (dez quilômetros) no percurso, de ida e yolta, para o local de trabalho. Art.2º. O valor do auxílio-transporte instituído por esta lei corresponderá a parcela equivalente a até 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo. $ 1º. O percentual final será definido conforme a distância total do deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa. $ 2º. Ao servidor ocupante do cargo Agente Comunitário de Saúde que exerça as suas funções na zona rural do município de Rio Pardo de Minas/MG será devido o auxílio- transporte correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo. * Art.3º. O município de Rio Pardo de Minas/MG fica dispensado de prestar a ajuda de custo de que trata esta lei quando fornecer ao servidor, transporte próprio ou contratado. Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rdtroagindo seus efeitos a 1º (primeiro) de março de 2011. Art.5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias dos orçamentos correspondentes a sua vigência. - um 6 Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 20 de junho de 2011. ( assado GtrçÃO AL PREFEITO MUNIC: