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norma nº 1500/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1500 / 2011
Date 2011-06-20
EmentaDispõe sobre a instituição do auxílio transporte e dá outras providências
native_id1220

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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam
ESTADO DE MINAS GERAIS e:
Unidos por uma nova Rio Pardo Rs.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CEP.: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI Nº 1.500 DE 20 DE JUNHO DE 2011.
Dispõe sobre a instituição do auxílio transporte e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e o Excelentíssimo
Senhor, Antonio Pinheiro da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONA a seguinte Lei.
Art.1º. Fica instituído o auxílio-transporte, com a natureza de ajuda de custo, a
ser concedido aos servidores públicos municipais, independentemente de cargo ou categoria,
do município de Rio Pardo de Minaê/MG, por opção, que tenhamçVêncimento basede até 02
(dois) salários mínimos, para utilização nos deslocamentos de casa para O trabalho € vice-
versa.
$ 1º. O auxílio ora instituído não tem natureza salarial, não será base para a
incidência de contribuição social, inclusive de previdência, nem se incorporará ao salário para
qualquer efeito.
$ 2º. O servidor manifestará expressamente a sua opção pela percepção do
auxílio transporte. NTE
$ 3º. Faz jus ao auxílio transporte o servidor que desloca, no mínimo, 10 km
(dez quilômetros) no percurso, de ida e yolta, para o local de trabalho.
Art.2º. O valor do auxílio-transporte instituído por esta lei corresponderá a
parcela equivalente a até 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo.
$ 1º. O percentual final será definido conforme a distância total do
deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
$ 2º. Ao servidor ocupante do cargo Agente Comunitário de Saúde que exerça
as suas funções na zona rural do município de Rio Pardo de Minas/MG será devido o auxílio-
transporte correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico do
cargo.
* Art.3º. O município de Rio Pardo de Minas/MG fica dispensado de prestar a
ajuda de custo de que trata esta lei quando fornecer ao servidor, transporte próprio ou
contratado.
Art.4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, rdtroagindo seus
efeitos a 1º (primeiro) de março de 2011.
Art.5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias dos orçamentos correspondentes a sua vigência.
- um 6
Art.6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 20 de junho de 2011.
(
assado GtrçÃO
AL
PREFEITO MUNIC:

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