| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1505 / 2011 |
| Date | 2011-08-10 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas FS ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo RE Rio Pa 1396. FRRc 846 - Cidade Ata unica! Rio Pa rod CEP.: 39.530-000 - FONE: (oa Areia (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI Nº 1.505 DE 10 DE AGOSTO DE 2011, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas/MG faz Saber que a Câmara r (o) Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se Previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º. As Operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar- se-ão às Seguintes condições gerais: : a)taxa de Juros de 4% (quatro Por cento) ao ano Pagáveis inclusive durante o prazo de carência; — TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de valores; C) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento; d)a dívida será Paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36 (trinta e seis meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de amortização; eja Participação do Município, a título de contrapartida, co recursos Próprios, será em montante mínimo de 10% (dez Por cento) do valor do in stimento financiável. Art. 3º. Ficao Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das Parcelas do Principal e o Pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único - Às receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas Constitucionalmente, independentemente de nova autorização. Em Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no Pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei. a.1 Fica o município obrigado a executar em primeira instância a conclusão do esgotamento sanitário e de águas pluviais onde for necessário. a.2 Fica o município obrigado a cumprir em todas as etapas e em seu inteiro teor as obras de pavimentação asfáltica exclusivamente constantes no mapa em anexo. b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento. C) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. d)aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos Pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas, 10 de agosto de 2011. ANTONI cio dá cruz PREFEITO MUXÍCIPAL Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam. ESTADO DE MINAS GERAIS E! Ê Unidos por uma nova Rio Pardo as. Rua Tácito de F itas Costa, 846 - i CEP: 39.530-000 - FONE: (3810 3824 Man - FAX: (38) PE dg 24.212.862/0001-46 Unicer