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norma nº 1505/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1505 / 2011
Date 2011-08-10
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas FS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo RE
Rio Pa 1396. FRRc 846 - Cidade Ata unica!
Rio Pa rod CEP.: 39.530-000 - FONE: (oa Areia (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI Nº 1.505 DE 10 DE AGOSTO DE 2011,
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas/MG faz Saber que a Câmara
r
(o)
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-se Previstas no artigo 2º
desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º. As Operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-
se-ão às Seguintes condições gerais: :
a)taxa de Juros de 4% (quatro Por cento) ao ano Pagáveis inclusive
durante o prazo de carência;
— TJLP ou outro índice que venha a ser estabelecido para atualização monetária de
valores;
C) tarifa de análise de crédito de 0,5% do valor do financiamento;
d)a dívida será Paga em até 180 (cento e oitenta) meses, sendo até 36
(trinta e seis meses de carência e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses de
amortização;
eja Participação do Município, a título de contrapartida, co recursos
Próprios, será em montante mínimo de 10% (dez Por cento) do valor do in stimento
financiável.
Art. 3º. Ficao Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das Parcelas do Principal e o Pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo Único - Às receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier
a serem estabelecidas Constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Em
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no Pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
a.1 Fica o município obrigado a executar em primeira instância a
conclusão do esgotamento sanitário e de águas pluviais onde for
necessário.
a.2 Fica o município obrigado a cumprir em todas as etapas e em seu
inteiro teor as obras de pavimentação asfáltica exclusivamente
constantes no mapa em anexo.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa
Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos
contratos de financiamento.
C) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d)aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos Pagamentos dos encargos anuais, relativos
aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 10 de agosto de 2011.
ANTONI cio dá cruz
PREFEITO MUXÍCIPAL
Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas sam.
ESTADO DE MINAS GERAIS E! Ê
Unidos por uma nova Rio Pardo as.
Rua Tácito de F itas Costa, 846 - i
CEP: 39.530-000 - FONE: (3810 3824 Man - FAX: (38) PE dg 24.212.862/0001-46 Unicer

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