| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1520 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao executivo municipal para proceder ao rateio das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e dá outras providências |
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No Ab, Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas €) 4 ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê Unidos por uma nova Rio Pardo RE. 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef da Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Tulsmos LEI Nº 1.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para proceder ao rateio das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras providências. , A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder ao rateio das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB entre Os profissionais do magistério da educação, conforme previsto no artigo 22 (vinte e dois) da Lei Federal 11.494/07. Art. 2º - O rateio de que trata o artigo 1º (primeiro) desta lei será concedido mediante a utilização dos recursos financeiros repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ao Município de Rio Pardo de Minas/MG e que, comprovadamente, resultarem em montante necessário a atingir, nelo menos. o percentual mínimo estabelecido no artigo 22 (vinte e dois) da lei Federal nº 11.494/07. $1º- O rateio previsto nesta lei, quando ocorrer, terá caráter excepcional, objetivando a remuneração da educação básica e não incorpora à remuneração estabelecida para o cargo. $2 - A distribuição das verbas caracteriza a remuneração da educação básica e sempre ocorrerá mediante a adoção dos princípios da transparência, da moralidade e da isonomia. despesas gra-criada- Emenda Modificativa do Legislati vo Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. E Rio Pardo de Minas, 25 de dezembro de 2011. ANTÓSIS ESA Prefeito Municipal