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norma nº 1520/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1520 / 2011
Date 2011-12-23
EmentaDispõe sobre autorização ao executivo municipal para proceder ao rateio das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação FUNDEB, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal DE Rio Pardo de Minas
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ESTADO DE MINAS GERAIS ã ê
Unidos por uma nova Rio Pardo RE.
0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta unicef
da Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 Tulsmos
LEI Nº 1.520 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre autorização ao Executivo Municipal para
proceder ao rateio das verbas do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB e dá outras
providências.
,
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder
ao rateio das verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB entre Os profissionais do magistério
da educação, conforme previsto no artigo 22 (vinte e dois) da Lei Federal 11.494/07.
Art. 2º - O rateio de que trata o artigo 1º (primeiro) desta lei será
concedido mediante a utilização dos recursos financeiros repassados pelo Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB ao Município de Rio Pardo de Minas/MG e que, comprovadamente,
resultarem em montante necessário a atingir, nelo menos. o percentual mínimo estabelecido
no artigo 22 (vinte e dois) da lei Federal nº 11.494/07.
$1º- O rateio previsto nesta lei, quando ocorrer, terá caráter
excepcional, objetivando a remuneração da educação básica e não incorpora à remuneração
estabelecida para o cargo.
$2 - A distribuição das verbas caracteriza a remuneração da
educação básica e sempre ocorrerá mediante a adoção dos princípios da transparência, da
moralidade e da isonomia.
despesas gra-criada- Emenda Modificativa do Legislati
vo
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
E
Rio Pardo de Minas, 25 de dezembro de 2011.
ANTÓSIS ESA
Prefeito Municipal

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