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norma nº 1534/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1534 / 2012
Date 2012-04-10
EmentaDispõe sobre revogação parcial do artigo 1° (primeiro) da lei n° 1.500/2011 e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas a:
ESTADO DE MINAS GERAIS Ah
Unidos por uma nova Rio Pardo RE Í
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta i
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 unicef
LEI Nº 1.534 DE 10 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre revogação parcial do artigo 1º
(primeiro) da Lei n.º 1.500/2011 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas APROVA, e eu, Antônio Pinheiro
da Cruz, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 1º (primeiro) da Lei n.º 1.500 (um mil e quinhentos) de 20
(vinte) de junho de 2011 (dois mil e onze) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído o auxílio — transporte, com a natureza de ajuda de
custo, a ser concedido aos servidores públicos municipais, independentemente
de cargo ou categoria, para utilização nos deslocamentos de casa para o
trabalho e vice-versa. ”
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 10 de abril de 2012.
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS o;
Unidos por uma nova Rio Pardo >.
Rio Pardo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta Ê
ct CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 unicef
ESTADO DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.534/2012
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Exmo. Sr.º Presidente.
Para ser apreciado, consoante o que dispõe a Lei Orgânica e Regimento
Interno, tenho a honra de encaminhar à V.Exa., para apreciação desta Colenda Câmara
Municipal o Projeto de Lei que versa sobre: “Dispõe sobre revogação parcial do artigo 1º
(primeiro) da Lei n.º 1.500/2011 e dá outras providências. ”
Justificando, informo a V.Exa. e Nobres Vereadores desta Casa Legislativa,
que este projeto trará grandes vantagens aos servidores públicos municipais que necessitam
deslocar de casa para trabalho em distância mínima de 10 km (dez quilômetros) no percurso
de ida e volta. Na redação anterior era necessário que o vencimento básico do cargo fosse
igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, este projeto retira este limite, permitindo que
todos os servidores públicos municipais gozem do benefício.
Na certeza de que o projeto merecerá especial atenção e a digna aprovação,
antecipo sinceros agradecimentos.
Atenciosamente!
Rio Pardo de Minas, 10 de abril de 2012.
refeito Municipal

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