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norma nº 1543/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1543 / 2012
Date 2012-09-19
EmentaDispõe sobre a fixação de subsídio do prefeito e vice-prefeito para a legislatura a iniciar em 2013.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas PS
ESTADO DE MINAS GERAIS ”
Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta u
otimas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI MUNICIPAL Nº 1.543 DE 20 DE AGOSTO DE 2012.
“ DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO
PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA
A INICIAR EM 2013”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, no uso de suas atribuições
legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 37 e 39 da Constituição Federal,
aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O subsídio do Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas para a
legislatura a iniciar-se em 1º de Janeiro de 2013 é fixado em valor correspondente a
R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais).
Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas para
a legislatura a iniciar-se em 2013 é fixado em valor correspondente a R$ 9.460,00
(nove mil quatrocentos e sessenta reais).
Art. 3º - Os subsídios constantes dos artigos anteriores serão revistos
anualmente, mediante lei específica, pela variação da inflação do período anterior,
conforme disposto no art. 37, X da Constituição Federal.
Parágrafo Único — O Índice usado para revisão geral anual será o INPC
(Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º - A Remuneração do Vice-Prefeito é devida independentemente da
realização de qualquer atividade junto à administração pública municipal.
Art. 5º - Fica estabelecido o pagamento de abono natalino, no mês de
dezembro, em parcela única, de importância igual ao valor dos subsídios.
RT
Unidos por uma nova Rio Pardo RE
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
Art. 6º - As Despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2013.
Rio Pardo de Minas, 20 de agosto de 2012.
A PINHEIRO D UZ
Prefeito Municipal

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