| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2012 |
| Date | 2012-11-20 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para alienação de bem imóvel público, através de permuta. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS resveíruca Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta de Mras CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI MUNICIPAL Nº 1.550 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 “Dispõe sobre autorização para alienação de bem imóvel público, através de Permuta”. A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, MG., por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a alienar, através de permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas, declarado por esta Lei inservível à sua finalidade. 1 —- 01 (um) imóvel Urbano denominado “LOTE Nº 01”, localizado à Rua “HP”, S/N, esquina com a Rua “F”, Bairro Conjunto Habitacional Moraes II, nesta cidade de Rio Pardo de Minas MG, medindo 09,45m (nove metros e quarenta e cinco centímetros) de frente por 20,00m (vinte metros) laterais, com uma área total de 189,00 m? (cento e oitenta e nove metros quadrados). Conforme discriminado em Memorial Descritivo e Croqui em anexo; Art. 2º - O bem a ser recebido pelo Município será o seguinte: I- 01 (um) imóvel Urbano denominado “LOTE”, localizado á Rua Joaquim Vieira, S/N, Bairro Cidade Alta, nesta cidade, com uma área total de 102,74 m? (cento e dois metros e setenta e quatro centímetros quadrados). Conforme discriminado também em memorial descritivo e croquí em anexo. Cujo imóvel destina- se a adequação da Rua Joaquim Vieira e da Rua Cristovão Costa Mendes, via de acesso ao Bairro Centro; Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis deste Município, dispensando-se processo de Licitação pela impossibilidade de sua realização. Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem desiguais poderá haver a reposição em dinheiro, do valor faltante. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 20 de novembro de 2012. ANTÓN HEIRO pera Prefeito Municipal qo Ap, ETA Oavh uniçel —