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norma nº 1550/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1550 / 2012
Date 2012-11-20
EmentaDispõe sobre autorização para alienação de bem imóvel público, através de permuta.
native_id1268

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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
resveíruca Unidos por uma nova Rio Pardo
Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
de Mras CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI MUNICIPAL Nº 1.550 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012
“Dispõe sobre autorização para alienação de
bem imóvel público, através de Permuta”.
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, MG., por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a
alienar, através de permuta, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio
Pardo de Minas, declarado por esta Lei inservível à sua finalidade.
1 —- 01 (um) imóvel Urbano denominado “LOTE Nº 01”,
localizado à Rua “HP”, S/N, esquina com a Rua “F”, Bairro Conjunto Habitacional
Moraes II, nesta cidade de Rio Pardo de Minas MG, medindo 09,45m (nove metros e
quarenta e cinco centímetros) de frente por 20,00m (vinte metros) laterais, com uma
área total de 189,00 m? (cento e oitenta e nove metros quadrados). Conforme
discriminado em Memorial Descritivo e Croqui em anexo;
Art. 2º - O bem a ser recebido pelo Município será o seguinte:
I- 01 (um) imóvel Urbano denominado “LOTE”, localizado á
Rua Joaquim Vieira, S/N, Bairro Cidade Alta, nesta cidade, com uma área total de
102,74 m? (cento e dois metros e setenta e quatro centímetros quadrados). Conforme
discriminado também em memorial descritivo e croquí em anexo. Cujo imóvel destina-
se a adequação da Rua Joaquim Vieira e da Rua Cristovão Costa Mendes, via de acesso
ao Bairro Centro;
Art. 3º - A alienação será precedida de prévia avaliação, a ser
realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis deste
Município, dispensando-se processo de Licitação pela impossibilidade de sua
realização.
Art. 4º - Na hipótese dos valores dos bens permutáveis forem
desiguais poderá haver a reposição em dinheiro, do valor faltante.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 20 de novembro de 2012.
ANTÓN HEIRO pera
Prefeito Municipal
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