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norma nº 1553/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1553 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaDispõe sobre a criação de programa de regularização fundiária do Município de Rio Pardo de Minas e contém outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas a
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Unidos por uma nova Rio Pardo Ary
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta i
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 ISS
LEI MUNICIPAL Nº 1553 de 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a criação de programa de
regularização Fundiária do Município de Rio
Pardo de Minas e contém outras providências,
O PREFEITO DE RIO PARDO DE MINAS/MG, no uso das minhas atribuições legais.
faço saber que a Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas através de seus representantes
legais aprovaram, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a Conceder o Domínio dos Imóveis Públicos
URBANOS ocupados a Título de Permissão de uso concedida expressa ou tacitamente a mais
de 05 (cinco) anos, mediante os seguintes requisitos obrigatórios:
| - Existência de posse ininterrupta do imóvel por mais de 05 (cinco) anos;
IH — Ausência de oposição do Poder Público nesse período;
HT — Justo título e boa-fé;
IV — Requerimento endereçado ao Chefe do Executivo:
V — Apresentação de certidão negativa de détitos municipais;
VI — Apresentação de cópia dos documentos de identidade, CPF e Certidão de Casamento (se
casado);
VII — Declaração de todos os confrontantes do imóvel requerido reconhecendo como legítima
a posse ao requerente, e, em não sendo possível. declaração de pelo menos 03 (três) vizinhos:
VIII — Parecer da Comissão Municipal de Patrimônio:
IX — Comprovante de pagamento da importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco) por
cento do valor estabelecido na planta de valores Lei Complementar nº 049/2012 (Código
Tributário Municipal), para os terrenos pleitzados que não contiveram edificação (fase final
do processo):
X — Comprovante de pagamento da importância equivalente a 1,5% (um vírgula cinco) por
cento do valor estabelecido na planta de valores constante da Lei Complementar nº. 049/2012
(Código Tributário Municipal). para os terrenos pleiteados que contiverem edificação (fase
final do processo): ESA «
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sx.
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Unidos por uma nova Rio Pardo
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta nicef
de Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 unica
XI — Comprovante de pagamento da importância equivalente a R$ 1,00 (um real) o metro
quadrado da quantidade em metros quadrados do imóvel a ser concedido para a empresa
conveniada com o Município para fazer o geo-referenciamento.
$ 1º. Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, poderá o requerente, para completar o
prazo ali previsto, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que ambas sejam
contínuas.
8 2º. Considera-se para efeito desta Lei justo título € boa-fé:
a) Recibo e/ou contrato de compra e venda registrado ou não em cartório:
b) Licença para cercar, concedida pelo Poder Público Municipal;
e) Comprovante de pagamento do IPTU:
d) Boleto de água, luz e telefone constando o nome e o endereço do requerente ou da sua
mulher/marido/companheira(o), do respectivo local do imóvel.
$ 3º. Considerar-se-á edificado para fins desta Lei a construção avaliada pela Comissão
Municipal de Patrimônio e declarada por estar apta aos fins a que se destina.
$ 4º. A concessão ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em
manter o imóvel no domínio do Município, nem inconveniência quanto à preservação
ambiental no desaparecimento do vínculo de propriedade.
Art. 2º. No caso de pessoa jurídica, à exceção do requisito previsto no inciso VI do artigo 1º,
deverá apresentar ainda:
| - Comprovação de Constituição Legal através de registros nos órgãos próprios:
H - Certidão negativa de débitos Municipais, Estaduais, Federais e junto ao INSS e FGTS:
HI — Cópia dos documentos de identidade « CPF do representante legal da pessoa jurídica
requerente.
Art. 3º. Fica criada a Comissão Municipal de Patrimônio que será constituída por 03 (três)
representantes, nomeados pelo Chefe do Executivo e a ela competirá:
| - Observar o enquadramento do imóvel requerido no código de posturas municipal e demais
requisitos legais pertinentes;
Il — Fazer o levantamento topográfico do imóvel:
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Unidos por uma nova Rio Pardo PE.
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cds Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
[II — Lançar os dados no cadastro ou atualizá-los caso já exista:
IV — Preparar o relatório preliminar para ser levado à votação e expedição do respectivo
parecer:
V - Publicação do parecer que deverá ser aprovado por maioria obsoluta de seus membros.
$ 1º. Sendo favorável o parecer. será publicado edital na sede do Município que dê amplo
conhecimento do requerimento. bem como, do interesse da Administração Municipal em
provê-lo, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
$ 2º. Sendo o parecer contrário à Concessão será o requerimento julgado insubsistente e
arquivado, devendo a Comissão em todos os casos motivá-lo, usando fundamentação capaz e
sustentar essa decisão.
Art. 4º. Transcorrido o prazo do edital sem que tenha havido nenhuma impugnação, será
imediatamente lavrada certidão dando conta do transcurso do prazo e da ausência de qualquer
oposição.
$ único. Havendo impugnação no prazo previsto no $ 1º do artigo 3º, será a mesma julgada
pela Comissão Municipal de Patrimônio e pela Procuradoria do Município, em conjunto,
devendo sua decisão ser proferida no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 5º. Fica a Procuradoria do Município autorizada a intervir em todo o procedimento para a
Concessão de Domínio regulada nesta lei, sendo seu parecer hábil a desqualificar qualquer
requerente, mesmo tendo parecer favorável da € omissão Municipal de Patrimônio, mediante
motivação que comprove o prejuízo ou qualquer ilegalidade capaz de causá-lo à
Administração Municipal.
Art. 6º. De posse da certidão prevista no artigo anterior, deverá o requerente proceder aos
seguintes recolhimentos:
| - Valor previsto no art. 1º, incisos IX, X e XI, desta lei;
II — Imposto sobre a transmissão de bens imóveis calculados sobre o valor de atualizado do
imóvel (mercado), com alíquota de 0,5 (zero vírgula cinco por cento);
WII — Taxa de expediente referente a emissão de Certidão de Concessão de Domínio.
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Art. 7º. Cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta Lei, será emitido o respectivo
instrumento de Concessão de Domínio autorizando a lavratura da escritura definitiva e
fixando prazo não superior a 12 (doze) meses para seu registro, cujas despesas correrão por
conta do requerente.
Art. 8º. O Cartório de Registro de Imóveis fornecerá diretamente ao Município, a expensas do
requerente, traslado do registro do terreno que será juntado ao processo com cópia do cadastro
de contribuintes do município.
Art. 9º. Observar-se-á no que couber para efeito desta lei, o que dispõe a Súmula 473 do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 10º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, 19 de Dezembro de 2012
a OE
ANTÔNI HEIRO DA CÉUZ
Prefeito Municipal

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