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norma nº 1554/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1554 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno ao estado de minas gerais e dá outras providências.
native_id1272

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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sc»,
ESTADO DE MINAS GERAIS
Unidos por uma nova Rio Pardo
Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
do Minas
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI Nº. 1.554 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno
ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas —- MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
através de doação, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo
de Minas, declarados por esta Lei inservíveis à sua finalidade.
! — 01 (um) imóvel urbano localizado na AVENIDA SALINAS, s/n —
POVOADO DE NOVA AURORA, deste Município de Rio Pardo de Minas — MG, com área
de 10.433,87 m? (dez mil e quatrocentos e trinta e três metros e oitenta e sete
centímetros quadrados), confrontando pela frente com Avenida Salinas, numa
extensão de 119,00 m (cento e dezenove metros), pela direita com a Empresa
Idemasa, numa extensão de 94,00 m (noventa e quatro metros), pela esquerda com a
Igreja Assembleia de Deus, numa extensão de 87,00 m (oitenta e sete metros); pelos
fundos com a Empresa Idemasa, numa extensão de 112,00 m (cento e doze metros).
Conforme documentos anexos.
Art-J2 Os imóveis doados serão destinados à instalação de Escol
Art. 2º - O imóvel doado será destinado à instalação de Escola Estadual.
(Redação dada pela Emenda nº. 001/2012 da Câmara Municipal).
8 1º - Não ocorrendo nenhum tipo de edificação no prazo máximo de
04 (quatro) anos, o imóvel reverterá ao município. (Incluído pela Emenda nº. 001/2012 da
Câmara Municipal).
Estadual.
Art. 3º - O procedimento será precedido de prévia avaliação a ser
realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis deste
Município, dispensando-se processo de licitação pela impossibilidade de sua
realização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2012.
ANTON RARO Dp/RUZ
Prefeito Municipal
18
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