| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1554 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno ao estado de minas gerais e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas sc», ESTADO DE MINAS GERAIS Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta do Minas CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI Nº. 1.554 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. “Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas —- MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, através de doação, o seguinte bem imóvel de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas, declarados por esta Lei inservíveis à sua finalidade. ! — 01 (um) imóvel urbano localizado na AVENIDA SALINAS, s/n — POVOADO DE NOVA AURORA, deste Município de Rio Pardo de Minas — MG, com área de 10.433,87 m? (dez mil e quatrocentos e trinta e três metros e oitenta e sete centímetros quadrados), confrontando pela frente com Avenida Salinas, numa extensão de 119,00 m (cento e dezenove metros), pela direita com a Empresa Idemasa, numa extensão de 94,00 m (noventa e quatro metros), pela esquerda com a Igreja Assembleia de Deus, numa extensão de 87,00 m (oitenta e sete metros); pelos fundos com a Empresa Idemasa, numa extensão de 112,00 m (cento e doze metros). Conforme documentos anexos. Art-J2 Os imóveis doados serão destinados à instalação de Escol Art. 2º - O imóvel doado será destinado à instalação de Escola Estadual. (Redação dada pela Emenda nº. 001/2012 da Câmara Municipal). 8 1º - Não ocorrendo nenhum tipo de edificação no prazo máximo de 04 (quatro) anos, o imóvel reverterá ao município. (Incluído pela Emenda nº. 001/2012 da Câmara Municipal). Estadual. Art. 3º - O procedimento será precedido de prévia avaliação a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis deste Município, dispensando-se processo de licitação pela impossibilidade de sua realização. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2012. ANTON RARO Dp/RUZ Prefeito Municipal 18 —