| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1555 / 2012 |
| Date | 2012-12-19 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno ao estado de minas gerais e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS reovertusa Unidos por uma nova Rio Pardo Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46 LEI Nº. 1.555 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. “Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, por seus representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, através de doação, os seguintes bens imóveis de propriedade do Município de Rio Pardo de Minas, declarados por esta Lei inservíveis à sua finalidade. | — 01 (um) imóvel rural, localizado na FAZENDA BONFIM VELHO — POVOADO DO BONFIM deste Município de Rio Pardo de Minas — MG, medindo 30,00 m (trinta metros) de frente, com 50 m (cinquenta metros) de lateral, perfazendo uma área total de 1500 m? (um mil e quinhentos metros quadrados). Conforme documentos anexos. H — 01 (um) imóvel rural, localizado na FAZENDA TATU — DISTRITO DE SERRA NOVA deste Município de Rio Pardo de Minas - MG, medindo 50 m (cinquenta metros) de frente, com 50 m (cinquenta metros) de lateral, perfazendo uma área total de 2.500 m? (dois mil e quinhentos metros quadrados). Conforme documentos anexos. Estadual: Art. 2º - Os imóveis doados serão destinados à instalação de Escolas Estaduais. (Redação dada pela Emenda nº. 002/2012 da Câmara Municipal). & 1º - Não ocorrendo nenhum tipo de edificação no prazo máximo de 04 (quatro) anos, os imóveis reverterão ao município. (Incluído pela Emenda nº. 002/2012 da Câmara Municipal). Art. 3º - O procedimento será precedido de prévia avaliação a ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis deste Município, dispensando-se processo de licitação pela impossibilidade de sua realização. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2012. antors PINHEIRO DA(CRUZ Prefeito Municipal