br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1555/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1555 / 2012
Date 2012-12-19
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno ao estado de minas gerais e dá outras providências.
native_id1273

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
reovertusa Unidos por uma nova Rio Pardo
Rio Pa 0 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Cidade Alta
CEP: 39.530-000 - FONE: (38) 3824-1356 - FAX: (38) 3824-1386 - CNPJ 24.212.862/0001-46
LEI Nº. 1.555 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012.
“Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a doar terreno
ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, por seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
através de doação, os seguintes bens imóveis de propriedade do Município de Rio
Pardo de Minas, declarados por esta Lei inservíveis à sua finalidade.
| — 01 (um) imóvel rural, localizado na FAZENDA BONFIM VELHO —
POVOADO DO BONFIM deste Município de Rio Pardo de Minas — MG, medindo 30,00
m (trinta metros) de frente, com 50 m (cinquenta metros) de lateral, perfazendo uma
área total de 1500 m? (um mil e quinhentos metros quadrados). Conforme
documentos anexos.
H — 01 (um) imóvel rural, localizado na FAZENDA TATU — DISTRITO DE
SERRA NOVA deste Município de Rio Pardo de Minas - MG, medindo 50 m (cinquenta
metros) de frente, com 50 m (cinquenta metros) de lateral, perfazendo uma área total
de 2.500 m? (dois mil e quinhentos metros quadrados). Conforme documentos anexos.
Estadual:
Art. 2º - Os imóveis doados serão destinados à instalação de Escolas
Estaduais. (Redação dada pela Emenda nº. 002/2012 da Câmara Municipal).
& 1º - Não ocorrendo nenhum tipo de edificação no prazo máximo de
04 (quatro) anos, os imóveis reverterão ao município. (Incluído pela Emenda nº. 002/2012
da Câmara Municipal).
Art. 3º - O procedimento será precedido de prévia avaliação a ser
realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis deste
Município, dispensando-se processo de licitação pela impossibilidade de sua
realização.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 19 de dezembro de 2012.
antors PINHEIRO DA(CRUZ
Prefeito Municipal

open original →