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norma nº 1561/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1561 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaInstitui a mesa de negociação permanente entre os servidores públicos municipais e o governo municipal
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LEI MUNICIPAL N.º 1561, DE 18 DE MARÇO DE 2013.
Institui a Mesa de Negociação
Permanente entre os Servidores
Públicos Municipais e o Governo
Municipal.
CAPÍTULO |
Do Objetivo e Princípios
JOVELINO PINHEIRO COSTA, Prefeito Municipal de RIO PARDO DE MINAS (MG),
no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que o Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1º — Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação Coletiva com os
Servidores Municipais — MESA — que constitui o foro apropriado para a
apresentação de reivindicações, propostas e efetivação de negociações entre o
Poder Executivo Municipal e os servidores públicos municipais numa relação
pautada pela ética, legalidade, cooperação e responsabilidade.
$1º- Nas negociações de que trata o caput, ter-se-á em vista sempre a valorização
dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas,
por meio da melhoria salarial, qualificação profissional continuada e melhoria das
condições de trabalho, saúde e segurança dos servidores municipais e o respeito à
Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
8 2º — A MESA apoia-se nos seguintes princípios e garantias constitucionais:
- a. Da legalidade, segundo o qual se faz necessário o
guarida às ações do administrador público;
| A b-Bamoralidade, por meio-do quase exiy eps ssmnaranas
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Fá
c. Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que
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permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de
n acordo com os fins previstos em lei;
- d. Da qualidade dos serviços pelo qual incumbe à gestão administrativa pública,
O preceito constitucional da eficiência, conceito que inclui, além da obediência
. à lei, a honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação
Y
E técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de
N interesse público;
q e. Da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura
Vo a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
4
= f. Da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às
informações referentes à Administração Pública;
- Da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa
dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações
E O e;
q
É funcionais e de trabalho na administração pública, assegurando a livre
AR organização sindical.
"
”
a CAPÍTULO Il
, E Da composição
. EN
g Art. 2º - A MESA será constituída por representantes do Poder Executivo Municipal,
N dos servidores públicos municipais, garantido sempre que necessário a participação
" de representantes do Poder Legislativo com a seguinte composição:
R |. O Secretário de Governo, que presidirá a MESA;
E Il. O Secretário de Finanças ou seu representante;
N HI. O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Pardo
de Minas ou seu representante da mesa diretora;
CAPÍTULO Ill
Da competência
Art. 3º - A MESA tem por objetivo a solução de problemas coletivos dos servidores
municipais, obedecendo aos princípios constitucionais e democráticos sob os quais
é constituída e tem como prerrogativas o estímulo à instância negocial e à
transparência no processo decisório e, em decorrência disso, tem autoridade para:
É. Instituir metodologias de tratamento para os conflitos e as demandas
decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Prefeitura
Municipal de Rio Pardo de Minas, buscando alcançar soluções negociadas para
Os interesses manifestados por cada uma das partes;
H. Negociar a pauta de reivindicações dos servidores públicos municipais
protocolada pelo Sindicato dos Servidores junto ao Poder Executivo;
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Discutir a proposta de Reforma Administrativa a ser elaborada pelo Poder
Executivo;
IV. Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de
resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população;
V. Receber, apreciar, debater e encaminhar soluções de reivindicações coletivas
encaminhadas à MESA;
VI. Discutir minutas de decretos, portarias, ordens de serviço, projetos de lei, e
quaisquer outros atos que se refiram ou atinjam, direta ou indiretamente, o
servidor público municipal;
VII. Opinar quanto a pertinência em celebrar Convenções Coletivas de Trabalho e
Acordos Coletivos de Trabalho, inclusive de natureza econômica;
Mill. Convidar qualquer representante da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
quando se fizer necessário algum esclarecimento mais específico.
$ 1º — Serão apreciadas pela MESA todas as demandas encaminhadas de forma
coletiva Dor setores da Administração Mun na! au aque criados docs
associativas de servidores públicos municipais regularmente constituídas.
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$ 2º — Todas as questões submetidas à MESA serão resolvidas com o compromisso
de:
a. buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo
e da Administração Pública;
b. basear-se no princípio da boa-fé;
Cc. atuar sempre com transparência;
d. envidar todos os esforços necessários para que os pontos negociados sejam
cumpridos, respeitados os princípios e normas que regem e informam a
Administração Pública.
Art. 4º — No prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei, tendo
sido feitas as indicações, o Prefeito Municipal nomeará os respectivos membros
para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução entre os
representantes eleitos. Esses deverão se reunir e estabelecer o Regimento que irá
fixar as diretrizes para funcionamento da Mesa Permanente de Negociação Coletiva
e da solução de conflitos.
Art. 5º — A MESA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, como estabelecer
seu calendário anual de reuniões definido na primeira reunião do ano, ou
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, ou por maioria dos
membros.
Art. 6º — O Prefeito Municipal delegará poderes ao Secretário de Governo, como
presidente da MESA, para celebrar instrumentos convencionados no âmbito da
MESA.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente.
/
ado.
+“
Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas/MG, 18 de março de 2013.
4/4
JOVE PINHEIRO COSTA
unicipal

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