| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1561 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | Institui a mesa de negociação permanente entre os servidores públicos municipais e o governo municipal |
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LEI MUNICIPAL N.º 1561, DE 18 DE MARÇO DE 2013. Institui a Mesa de Negociação Permanente entre os Servidores Públicos Municipais e o Governo Municipal. CAPÍTULO | Do Objetivo e Princípios JOVELINO PINHEIRO COSTA, Prefeito Municipal de RIO PARDO DE MINAS (MG), no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que o Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art 1º — Fica instituída a Mesa Permanente de Negociação Coletiva com os Servidores Municipais — MESA — que constitui o foro apropriado para a apresentação de reivindicações, propostas e efetivação de negociações entre o Poder Executivo Municipal e os servidores públicos municipais numa relação pautada pela ética, legalidade, cooperação e responsabilidade. $1º- Nas negociações de que trata o caput, ter-se-á em vista sempre a valorização dos servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, por meio da melhoria salarial, qualificação profissional continuada e melhoria das condições de trabalho, saúde e segurança dos servidores municipais e o respeito à Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 8 2º — A MESA apoia-se nos seguintes princípios e garantias constitucionais: - a. Da legalidade, segundo o qual se faz necessário o guarida às ações do administrador público; | A b-Bamoralidade, por meio-do quase exiy eps ssmnaranas f 4 Fá c. Da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que RA permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de n acordo com os fins previstos em lei; - d. Da qualidade dos serviços pelo qual incumbe à gestão administrativa pública, O preceito constitucional da eficiência, conceito que inclui, além da obediência . à lei, a honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação Y E técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de N interesse público; q e. Da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura Vo a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo; 4 = f. Da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública; - Da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações E O e; q É funcionais e de trabalho na administração pública, assegurando a livre AR organização sindical. " ” a CAPÍTULO Il , E Da composição . EN g Art. 2º - A MESA será constituída por representantes do Poder Executivo Municipal, N dos servidores públicos municipais, garantido sempre que necessário a participação " de representantes do Poder Legislativo com a seguinte composição: R |. O Secretário de Governo, que presidirá a MESA; E Il. O Secretário de Finanças ou seu representante; N HI. O Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Pardo de Minas ou seu representante da mesa diretora; CAPÍTULO Ill Da competência Art. 3º - A MESA tem por objetivo a solução de problemas coletivos dos servidores municipais, obedecendo aos princípios constitucionais e democráticos sob os quais é constituída e tem como prerrogativas o estímulo à instância negocial e à transparência no processo decisório e, em decorrência disso, tem autoridade para: É. Instituir metodologias de tratamento para os conflitos e as demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, buscando alcançar soluções negociadas para Os interesses manifestados por cada uma das partes; H. Negociar a pauta de reivindicações dos servidores públicos municipais protocolada pelo Sindicato dos Servidores junto ao Poder Executivo; [IR Discutir a proposta de Reforma Administrativa a ser elaborada pelo Poder Executivo; IV. Estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população; V. Receber, apreciar, debater e encaminhar soluções de reivindicações coletivas encaminhadas à MESA; VI. Discutir minutas de decretos, portarias, ordens de serviço, projetos de lei, e quaisquer outros atos que se refiram ou atinjam, direta ou indiretamente, o servidor público municipal; VII. Opinar quanto a pertinência em celebrar Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho, inclusive de natureza econômica; Mill. Convidar qualquer representante da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas quando se fizer necessário algum esclarecimento mais específico. $ 1º — Serão apreciadas pela MESA todas as demandas encaminhadas de forma coletiva Dor setores da Administração Mun na! au aque criados docs associativas de servidores públicos municipais regularmente constituídas. (| $ 2º — Todas as questões submetidas à MESA serão resolvidas com o compromisso de: a. buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo e da Administração Pública; b. basear-se no princípio da boa-fé; Cc. atuar sempre com transparência; d. envidar todos os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e normas que regem e informam a Administração Pública. Art. 4º — No prazo de 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor desta lei, tendo sido feitas as indicações, o Prefeito Municipal nomeará os respectivos membros para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução entre os representantes eleitos. Esses deverão se reunir e estabelecer o Regimento que irá fixar as diretrizes para funcionamento da Mesa Permanente de Negociação Coletiva e da solução de conflitos. Art. 5º — A MESA reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, como estabelecer seu calendário anual de reuniões definido na primeira reunião do ano, ou extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, ou por maioria dos membros. Art. 6º — O Prefeito Municipal delegará poderes ao Secretário de Governo, como presidente da MESA, para celebrar instrumentos convencionados no âmbito da MESA. Art. 7º — As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente. / ado. +“ Art. 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas/MG, 18 de março de 2013. 4/4 JOVE PINHEIRO COSTA unicipal