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norma nº 1562/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1562 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas a celebrar convênio com os municípios de Fruta de Leite, Grão Mogol, Indaiabira, Mato Verde, Montezuma, Novorizonte, Padre Carvalho, Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, Santo Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Taiobeiras e Vargem Grande do Rio Pardo, visando ações conjuntas destes municípios nas comunidades rurais existentes nas área s de fronteira e dá outras providências.
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Art. 2º - Os Municípios poderão desenvolver atividades junto às
comunidades rurais localizadas na fronteira, com a promoção das seguintes ações
para os moradores das comunidades:
| — prestação de serviços na área da educação e transporte
escolar de alunos;
Il — prestação de serviços na área da saúde, como: PSF,
controle de endemias, dentre outros;
ll — cessão de servidores para trabalho em referidas
comunidades;
IV — execução de atividades que visem minimizar danos
provocados por fenômenos naturais;
V — fomento da agricultura familiar e economia local daquelas
regiões;
VI — manutenção e conservação de obras e estradas vicinais.
Art. 3º - Para fazer face às despesas da presente lei, caso
necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de
crédito especial ou suplementar ao já existente.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas (MG), 18 de março de 2013.
JO PINHÉIRO COSTA
Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 1.562 DE 18 DE MARÇO DE 2013
Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a
celebrar convênio com os Municípios de Fruta de
Leite, Grão Mogol, Indaiabira, Mato Verde,
Montezuma, Novorizonte, Padre Carvalho,
Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, Santo
Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Taiobeiras
e Vargem Grande do Rio Pardo, visando ações
conjuntas destes Municípios nas comunidades
rurais existentes nas áreas de fronteira e dá outras
providências.
JOVELINO PINHEIRO COSTA, Prefeito Municipal de RIO
PARDO DE MINAS (MG), no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que o Povo do Município de Rio Pardo de Minas,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Município de Rio Pardo de Minas autorizado a
celebrar convênio com os Municipios de Fruta de Leite, Grão Mogol, Indaiabira,
Mato Verde, Montezuma, Novorizonte, Padre Carvalho, Porteirinha, Riacho dos
Machados, Salinas, Santo Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Taiobeiras e
Vargem Grande do Rio Pardo, visando à promoção de ações conjuntas destes
municípios nas comunidades rurais existentes e nos limites entre os Municípios.
Parágrafo único. O Município poderá autorizar, por excepcional
interesse público, a utilização de máquinas em propriedades particulares
compreendidas ou não na sua circunscrição. A
|
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