| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1562 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a celebrar convênio com os municípios de Fruta de Leite, Grão Mogol, Indaiabira, Mato Verde, Montezuma, Novorizonte, Padre Carvalho, Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, Santo Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Taiobeiras e Vargem Grande do Rio Pardo, visando ações conjuntas destes municípios nas comunidades rurais existentes nas área s de fronteira e dá outras providências. |
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Art. 2º - Os Municípios poderão desenvolver atividades junto às comunidades rurais localizadas na fronteira, com a promoção das seguintes ações para os moradores das comunidades: | — prestação de serviços na área da educação e transporte escolar de alunos; Il — prestação de serviços na área da saúde, como: PSF, controle de endemias, dentre outros; ll — cessão de servidores para trabalho em referidas comunidades; IV — execução de atividades que visem minimizar danos provocados por fenômenos naturais; V — fomento da agricultura familiar e economia local daquelas regiões; VI — manutenção e conservação de obras e estradas vicinais. Art. 3º - Para fazer face às despesas da presente lei, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a abertura de crédito especial ou suplementar ao já existente. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas (MG), 18 de março de 2013. JO PINHÉIRO COSTA Municipal LEI MUNICIPAL Nº 1.562 DE 18 DE MARÇO DE 2013 Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a celebrar convênio com os Municípios de Fruta de Leite, Grão Mogol, Indaiabira, Mato Verde, Montezuma, Novorizonte, Padre Carvalho, Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, Santo Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Taiobeiras e Vargem Grande do Rio Pardo, visando ações conjuntas destes Municípios nas comunidades rurais existentes nas áreas de fronteira e dá outras providências. JOVELINO PINHEIRO COSTA, Prefeito Municipal de RIO PARDO DE MINAS (MG), no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que o Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Município de Rio Pardo de Minas autorizado a celebrar convênio com os Municipios de Fruta de Leite, Grão Mogol, Indaiabira, Mato Verde, Montezuma, Novorizonte, Padre Carvalho, Porteirinha, Riacho dos Machados, Salinas, Santo Antônio do Retiro, Serranópolis de Minas, Taiobeiras e Vargem Grande do Rio Pardo, visando à promoção de ações conjuntas destes municípios nas comunidades rurais existentes e nos limites entre os Municípios. Parágrafo único. O Município poderá autorizar, por excepcional interesse público, a utilização de máquinas em propriedades particulares compreendidas ou não na sua circunscrição. A | Lied