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norma nº 1565/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1565 / 2013
Date 2013-04-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, do Fundo Municipal do Turismo FUMTUR e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1.565 DE 17 DE ABRIL DE 2013
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Turismo — COMTUR, do Fundo Municipal do
Turismo — FUMTUR e dá outras providências.
JOVELINO PINHEIRO COSTA, Prefeito Municipal de Rio
Pardo de Minas (MG), no uso de suas atribuições legais:
FAZ SABER que o Povo do Município de Rio Pardo de Minas,
Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA e
eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR
Art. 1º — Fica criado, nos termos desta Lei, o Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e
fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o turismo no Município de
Rio Pardo de Minas.
Parágrafo único. O COMTUR vincula-se, administrativamente,
ao órgão diretamente relacionado ao Turismo no Município de Rio Pardo de Minas.
Art. 2º — Compete ao COMTUR, além de outras que lhe
venham a ser delegadas por órgãos federais, estaduais ou municipais, as seguintes
atribuições:
| — participar da elaboração, fiscalização e execução do Plano
Municipal de Turismo de Rio Pardo de Minas e do calendário de eventos turísticos;
Il — propor uma política municipal de turismo que assegure a
divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município;
ll — propor à Administração Municipal medidas de difusão e
amparo ao turismo no Município de Rio Pardo de Minas, em colaboração com os
órgãos federais, estaduais e entidades oficiais especializadas:
IV — envidar esforços junto aos órgãos federais, estaduais,
municipais e entidades privadas, no sentido de assegurar a integração do Municipio
nas diretrizes da política nacional e estadual de turismo;
V — propor, em conjunto com as entidades de classe,
campanhas no sentido de incrementar o turismo no Municipio;
VI — angariar subsídios, subvenções, doações, legados e
outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo;
VII — promover simpósios, reuniões e palestras visando a
difusão do turismo riopardense;
VIII — fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do
FUMTUR;
IX — dispor e opinar sobre os assuntos de interesse turístico
encaminhados ao COMTUR pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por
órgãos não governamentais.
Art. 3º - O COMTUR será constituído por 08 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, composto pelos seguintes representantes de
reconhecido espírito público e conduta social ilibada:
|-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo é
Administração, preferencialmente o Assessor de Turismo e/ou Cultura;
Il — 1 (um) representante da Secretaria de Agropecuária, Meio
Ambiente, Comércio e Indústria;
MW — 14 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IV—1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
V —- 4 (um representante das organizações não
governamentais, preferencialmente indicado pelas entidades culturais:
VI —1 (um) representante das associações comunitárias rurais:
VII — 1 (um) representante dos comerciantes do Município;
VIll— 1 (um) representante das entidades de As
Parágrafo único. As reuniões ordinárias do COMTUR serão
realizadas bimestralmente com a presença da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos
Conselheiros.
Art 4º - Os membros titulares do COMTUR, e seus
respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com
fundamento na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgão e entidades,
para exercício de mandato de 02 (dois) anos, ou até que sejam substituídos pelos
mesmos órgãos e/ou entidades.
8 1º O exercício do mandato de membro do COMTUR não será
remunerado e será considerado de relevância pública.
8 2º O COMTUR deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos,
em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 5º - O COMTUR terá a seguinte estrutura:
| — Diretoria Executiva;
Il — Comissão Fiscal;
Hl — Membros.
Art. 6º — A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão
eleitas dentre os membros efetivos do Conselho.
S 1º A Diretoria Executiva será composta por:
|- Presidente;
Il — Vice-Presidente;
Hi — Secretário.
S 2º O Presidente do Conselho deverá ser eleito,
alternadamente, entre os membros representantes da iniciativa privada e do poder
público.
$3º A Comissão Fiscal será composta por 3 (três) membros.
Art 7º — Compete ao órgão diretamente relacionado ao
Turismo do Municipio de Rio Pardo de Minas propiciar suporte técnico e
(
demais órgãos e entidades nele representados.
CAPÍTULO ||
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 8º — O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem como
objetivo principal prover recursos para a
desenvolvimento e manutenção das atividades relaci
de Rio Pardo de Minas.
implantação de programas,
onadas ao turismo no Municipio
Parágrafo único. O FUMTUR vincula-se ao órgão diretamente
relacionado ao Turismo e/ou Cultura do Município de Rio Pardo de Minas.
Art. 9º — Constituem receitas do FUMTUR:
| — dotações e contribuição de qualquer natureza de pessoas
físicas ou jurídicas;
Il — transferências de recursos provenientes da União, Estado,
ou de outras entidades públicas ou privadas;
Art. 10 - A aplicação dos recursos do FUMTUR observará as
diretrizes traçadas pela política municipal de turismo, devendo
ser utilizados para as
Seguintes finalidades:
ff
desenvolvidos pelo órg
Minas;
financiamento de Programas, projetos e serviços de turismo
ão diretamente relacionado ao Turismo de Rio Pardo de
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de
ssários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços
de turismo;
Ill — reforma, construção, ampliação, locação e aquisição de
imóveis para Prestação de serviços de turismo;
IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, administração, Planejamento e controle das ações de turismo:
a (
V — realização de Programas de capacitação, qualificação e
aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de turismo;
VI — apoio e promoção a eventos, de qualquer natureza, que
contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo no Municipio;
pequenas empresas que se dediquem a
atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local, visando à
geração de emprego e renda:
VII — apoio às micro e
Vil — manutenção das atividades e da infraestrutura do
COMTUR;
IX — divulgação das potencialidades turisticas do Município;
X — financiamento de outros programas ou atividades do
interesse da política municipal de turismo.
Art. 11 — O FUMTUR será administrado pela Assessoria de
Turismo e/ou Cultura do Município, órgão responsável pelo fomento do Turismo em
Rio Pardo de Minas, cabendo ao titular a gestão financeira dos recursos e execução
das tarefas técnicas e administrativas inerentes ao Fundo.
Art. 12 - Os gestores do FUMTUR prestarão contas das
receitas e despesas:
| — semestralmente ao COMTUR;
Il — anualmente, após término do exercício, à Câmara
Municipal.
Art. 13 - O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e
programas de trabalho governamentais, observados: o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Os princípios da universalidade e do equilibrio.
$ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do
Municipio em obediência ao princípio da unidade.
$ 2º O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e
na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
A
Art. 14 — Os recursos do FUMTUR serão depositados em
instituição financeira oficial, em conta especial, denominada de Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMTUR,
constantes do Balanço Geral Anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos
para o exercício seguinte.
Art. 15 - Constituem ativos do FUMTUR:
| — disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial
oriundos das receitas nesta Lei especificadas;
H — direitos que porventura vier a constituir:
Hl — bens móveis, imóveis, semoventes, joias ou outros
originários de doações que serão, preferencialmente, convertidos em moeda
corrente para aplicação das finalidades do FUMT UR, mediante procedimento
licitatório.
Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos
bens e direitos vinculados ao FUMTUR.
Art. 16 — Constituem passivos do FUMTUR as obrigações de
qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR
venha a assumir, para sua manutenção e funcionamento.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 — As normas de funcionamento do COMTUR, inclusive
a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas
pelos membros do Conselho em seu regimento interno.
Art. 18 — O regimento inteno será encaminhado ao Prefeito
Municipal para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 120 (cento e
vinte) dias após a publicação desta Lei. -
Art. 19 — Os membros do COMTUR tomarão posse no prazo
de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. É
Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas (MG), 17 de abril de 2013.
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