| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1565 / 2013 |
| Date | 2013-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, do Fundo Municipal do Turismo FUMTUR e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.565 DE 17 DE ABRIL DE 2013 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, do Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR e dá outras providências. JOVELINO PINHEIRO COSTA, Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas (MG), no uso de suas atribuições legais: FAZ SABER que o Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO — COMTUR Art. 1º — Fica criado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o turismo no Município de Rio Pardo de Minas. Parágrafo único. O COMTUR vincula-se, administrativamente, ao órgão diretamente relacionado ao Turismo no Município de Rio Pardo de Minas. Art. 2º — Compete ao COMTUR, além de outras que lhe venham a ser delegadas por órgãos federais, estaduais ou municipais, as seguintes atribuições: | — participar da elaboração, fiscalização e execução do Plano Municipal de Turismo de Rio Pardo de Minas e do calendário de eventos turísticos; Il — propor uma política municipal de turismo que assegure a divulgação e a preservação do patrimônio histórico, cultural e natural do Município; ll — propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Rio Pardo de Minas, em colaboração com os órgãos federais, estaduais e entidades oficiais especializadas: IV — envidar esforços junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas, no sentido de assegurar a integração do Municipio nas diretrizes da política nacional e estadual de turismo; V — propor, em conjunto com as entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Municipio; VI — angariar subsídios, subvenções, doações, legados e outros meios destinados aos investimentos no setor de turismo; VII — promover simpósios, reuniões e palestras visando a difusão do turismo riopardense; VIII — fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do FUMTUR; IX — dispor e opinar sobre os assuntos de interesse turístico encaminhados ao COMTUR pelo Poder Público, pela iniciativa privada ou por órgãos não governamentais. Art. 3º - O COMTUR será constituído por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, composto pelos seguintes representantes de reconhecido espírito público e conduta social ilibada: |-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo é Administração, preferencialmente o Assessor de Turismo e/ou Cultura; Il — 1 (um) representante da Secretaria de Agropecuária, Meio Ambiente, Comércio e Indústria; MW — 14 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; IV—1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; V —- 4 (um representante das organizações não governamentais, preferencialmente indicado pelas entidades culturais: VI —1 (um) representante das associações comunitárias rurais: VII — 1 (um) representante dos comerciantes do Município; VIll— 1 (um) representante das entidades de As Parágrafo único. As reuniões ordinárias do COMTUR serão realizadas bimestralmente com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos Conselheiros. Art 4º - Os membros titulares do COMTUR, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com fundamento na indicação efetuada previamente pelos respectivos órgão e entidades, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, ou até que sejam substituídos pelos mesmos órgãos e/ou entidades. 8 1º O exercício do mandato de membro do COMTUR não será remunerado e será considerado de relevância pública. 8 2º O COMTUR deverá ser renovado a cada 02 (dois) anos, em pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares. Art. 5º - O COMTUR terá a seguinte estrutura: | — Diretoria Executiva; Il — Comissão Fiscal; Hl — Membros. Art. 6º — A Diretoria Executiva e a Comissão Fiscal serão eleitas dentre os membros efetivos do Conselho. S 1º A Diretoria Executiva será composta por: |- Presidente; Il — Vice-Presidente; Hi — Secretário. S 2º O Presidente do Conselho deverá ser eleito, alternadamente, entre os membros representantes da iniciativa privada e do poder público. $3º A Comissão Fiscal será composta por 3 (três) membros. Art 7º — Compete ao órgão diretamente relacionado ao Turismo do Municipio de Rio Pardo de Minas propiciar suporte técnico e ( demais órgãos e entidades nele representados. CAPÍTULO || DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 8º — O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR tem como objetivo principal prover recursos para a desenvolvimento e manutenção das atividades relaci de Rio Pardo de Minas. implantação de programas, onadas ao turismo no Municipio Parágrafo único. O FUMTUR vincula-se ao órgão diretamente relacionado ao Turismo e/ou Cultura do Município de Rio Pardo de Minas. Art. 9º — Constituem receitas do FUMTUR: | — dotações e contribuição de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas; Il — transferências de recursos provenientes da União, Estado, ou de outras entidades públicas ou privadas; Art. 10 - A aplicação dos recursos do FUMTUR observará as diretrizes traçadas pela política municipal de turismo, devendo ser utilizados para as Seguintes finalidades: ff desenvolvidos pelo órg Minas; financiamento de Programas, projetos e serviços de turismo ão diretamente relacionado ao Turismo de Rio Pardo de Il — aquisição de material permanente e de consumo e de ssários ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços de turismo; Ill — reforma, construção, ampliação, locação e aquisição de imóveis para Prestação de serviços de turismo; IV — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, administração, Planejamento e controle das ações de turismo: a ( V — realização de Programas de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de turismo; VI — apoio e promoção a eventos, de qualquer natureza, que contribuam para o desenvolvimento sustentável do turismo no Municipio; pequenas empresas que se dediquem a atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável do turismo local, visando à geração de emprego e renda: VII — apoio às micro e Vil — manutenção das atividades e da infraestrutura do COMTUR; IX — divulgação das potencialidades turisticas do Município; X — financiamento de outros programas ou atividades do interesse da política municipal de turismo. Art. 11 — O FUMTUR será administrado pela Assessoria de Turismo e/ou Cultura do Município, órgão responsável pelo fomento do Turismo em Rio Pardo de Minas, cabendo ao titular a gestão financeira dos recursos e execução das tarefas técnicas e administrativas inerentes ao Fundo. Art. 12 - Os gestores do FUMTUR prestarão contas das receitas e despesas: | — semestralmente ao COMTUR; Il — anualmente, após término do exercício, à Câmara Municipal. Art. 13 - O orçamento do FUMTUR evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais, observados: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Os princípios da universalidade e do equilibrio. $ 1º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do Municipio em obediência ao princípio da unidade. $ 2º O orçamento do FUMTUR observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. A Art. 14 — Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, denominada de Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR. Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUMTUR, constantes do Balanço Geral Anual atinentes ao exercício findo, serão transferidos para o exercício seguinte. Art. 15 - Constituem ativos do FUMTUR: | — disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas nesta Lei especificadas; H — direitos que porventura vier a constituir: Hl — bens móveis, imóveis, semoventes, joias ou outros originários de doações que serão, preferencialmente, convertidos em moeda corrente para aplicação das finalidades do FUMT UR, mediante procedimento licitatório. Parágrafo único. Anualmente, se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FUMTUR. Art. 16 — Constituem passivos do FUMTUR as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR venha a assumir, para sua manutenção e funcionamento. CAPÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 17 — As normas de funcionamento do COMTUR, inclusive a competência da Diretoria Executiva e da Comissão Fiscal serão estabelecidas pelos membros do Conselho em seu regimento interno. Art. 18 — O regimento inteno será encaminhado ao Prefeito Municipal para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei. - Art. 19 — Os membros do COMTUR tomarão posse no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. É Art. 20 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas (MG), 17 de abril de 2013. E cus N re E AOS JOVELINO PINHEIRO cost ação SE / Prefeito Municipal Ro U /