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norma nº 1570/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1570 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas a contratar com o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências
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ini giss-
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.570, DE 18 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A - BDMG - operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras
providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Chefe do Executivo do Município de Rio Pardo de
Minas autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A
— BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três Milhões de
reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana âmbito do
Programa BDMG URBANIZA, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º — Fica o Municipio autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de
financiamento e até a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municipios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-M
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-178
ds
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas
pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independente
de nova autorização
Art 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu
mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes
pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo,
Os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe
for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4º Ficao Municipio autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei;
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do
Programa BDMG URBANIZA referentes às operações de crédito, vigentes à época
da assinatura dos contratos de financiamento;
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato;
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º — Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786
esti gds-
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
Art. 6º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das
operações de crédito ora autorizadas.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 18 de Junho de 2013.
Jovejino Pinheiro Costa
refeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846
Cidade Aita — 39530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786

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