| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1570 / 2013 |
| Date | 2013-06-18 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a contratar com o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais S/A BDMG operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências |
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ini giss- Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.570, DE 18 DE JUNHO DE 2013 Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG - operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Chefe do Executivo do Município de Rio Pardo de Minas autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três Milhões de reais), destinadas ao financiamento de obras de infraestrutura urbana âmbito do Programa BDMG URBANIZA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Art. 2º — Fica o Municipio autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municipios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da divida. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-M Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-178 ds Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização Art 3º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, Os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 4º Ficao Municipio autorizado a: a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa BDMG URBANIZA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento; c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato; d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos. Art. 5º — Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 esti gds- Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Art. 6º — Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 18 de Junho de 2013. Jovejino Pinheiro Costa refeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Aita — 39530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786