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norma nº 1571/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1571 / 2013
Date 2013-06-18
EmentaAutoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A e dá outras providências
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RES
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.571, DE 18 DE JUNHO DE 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financiamento junto ao Banco do Brasil S/A e dá
outras providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais. por
seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto
ao Banco do Brasil S.A,, até o valor de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais),
observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do
Programa de Intervenções Viárias — Provias.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos,
no âmbito do Programa de Intervenções Viárias — Provias, nos termos da Resolução do
Conselho Monetário Nacional n.º 3 688, de 19/02/2009, e suas respectivas alterações
Art. 2º — Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros
encargos da operação de crédito, fica o Banco autorizado a debitar na conta-corrente
mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos
recursos do Municipio, os montantes necessários à amortização e pagamento final da divida
e das tarifas bancárias, nos prazos contratualmente estipulados.
$ 1º O valor correspondente às tarifas bancárias aplicáveis à operação
será o vigente à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários
— Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do Banco do Brasil.
Rua Tácito de Freitaf Costã, 846
Cidade Alta —- 39.530-000 Riolpardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
8 2º No caso de os recursos do Município não serem depositados no
Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e
posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes
necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados, na forma estabelecida no caput.
$ 3º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das
despesas a que se refere este artigo, nos termos do $ 1º, do art. 60, da Lei n.º 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 3º — Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - O orçamento do Municipio consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas
à amortização de principal, juros, demais encargos e as tarifas bancárias decorrentes da
operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 18 de Junho de 2013.
Jovelino Pinheiro Costa
Préfeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786

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