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norma nº 1578/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1578 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaRegula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.578, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal.
O Povo do Municipio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO |
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Municipal, visando à proteção, pela Administração, de direitos dos
administrados e do interesse público municipal.
Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se ao Poder Legislativo no que se refere
ao exercicio de sua função administrativa.
Art. 2º — O processo administrativo obedecerá aos principios da legalidade, publicidade,
oficiosidade, ampla defesa e contraditório.
Parágrafo único. Quando o interesse público o exigir, a publicidade de certos atos se
restringirá aos interessados no processo, a critério da Administração.
CAPÍTULO II
DOS INTERESSADOS NO PROCESSO (DN
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Rua Tácito de Freitas Costa, 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786
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Art. 3º — Toda pessoa maior e capaz poderá figurar como interessado no processo
administrativo, sendo os incapazes representados ou assistidos por seus representantes,
tutores ou curadores, nos termos da lei civil.
Art. 4º — Dar-se-á curador:
| - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os
daquele;
Il - ao interessado preso, bem como ao revel citado por edital.
Parágrafo único. O curador especial será escolhido dentre servidores públicos efetivos e
terá o dever de defender o interessado no processo.
Art. 5º — Os interessados têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo
de outros que lhes sejam assegurados:
| - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele
contido e conhecer as decisões proferidas;
Il - ter vista de processo;
HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pela autoridade competente:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força da lei.
Art. 6º — Consideram-se interessados no processo administrativo:
| - a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual que possa ser afetada
pela decisão no processo;
Hl — Aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser
afetado pela decisão final;
HI - à pessoa fisica, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e
difusos;
IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados.
Parágrafo único. Será admitida a intervenção de terceiros no processo, por decisão de
autoridade, quando comprovado o seu interesse.
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Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG é
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CAPÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA
Art. 7º — Os processos administrativos serão conduzidos pela Procuradoria-Geral do
Município que deverá, ao fim do processo, emitir parecer e encaminhar os autos à
autoridade competente para julgamento.
Parágrafo único. Os pareceres jurídicos poderão ser contrariados por decisão fundamentada
da autoridade administrativa.
Art. 8º —- A competência para julgar os processos administrativos é delegável e será do
Secretário Municipal a que estiverem submetidos os temas objeto do processo.
Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre a competência para julgar o feito, a Procuradoria-
Geral do Município encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos,
que deverá decidir a questão em 10 dias.
Art. 9º — A competência para apreciar quaisquer recursos administrativos interpostos em
face das decisões nos processos administrativos é do Prefeito Municipal.
TÍTULO 1
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO |
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 10 - O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 11 — Quando iniciado o processo a pedido do interessado, seu requerimento deverá
indicar:
!- órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido;
Il - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente;
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HI - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência;
IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;
V— meios de prova com que se pretende provar os fatos alegados.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos |, Il Ile IV o processo será extinto sem
julgamento de mérito, se faltar qualquer dos requisitos.
CAPÍTULO ||
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 12 — Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto
quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da
Administração.
Art. 13 - Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data
eo local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável.
Art. 14 — Só será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de
dúvida sobre a autenticidade do documento.
Art. 15- A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em
que tramitar o processo.
Art. 16— As páginas do processo serão numeradas sequencialmente e rubricadas.
CAPÍTULO IH
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 17 — Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de
funcionamento da repartição.
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Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo
adiamento acarrete prejuizo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à
Administração.
Art. 18 — Os atos do processo devem ser realizados, preferencialmente, na repartição por
onde tramitar, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
Art. 19 — Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de 30
dias.
CAPÍTULO Iv
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 20 — O interessado ou quem o represente será intimado de todos os atos do processo.
8 1º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza
quanto ao conteúdo do ato praticado.
8 2º No caso de se tratar de interessado desconhecido, incerto ou, ainda, quando houver
fundadas suspeitas de que se oculta para não ser intimado, a intimação será feita por meio
de publicação oficial do municipio.
$ 3º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o
comparecimento do interessado supre a irregularidade.
Art. 21 — O desatendimento da intimação dispensa a intimação do Réu acerca dos atos
ulteriores do processo.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 22 — Os prazos processuais não se suspendem e começam a correr no dia útil seguinte
ao da intimação do interessado.
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Parágrafo único. Considera-se dia da intimação:
I - aquele em que o interessado apõe o “ciente” na intimação por carta ou no mandado
cumprido pessoalmente;
H-O 5º dia da publicação da intimação em meio de divulgação oficial do município.
Art. 23 — Consideram-se prorrogados os prazos processuais até o primeiro dia útil seguinte
ao do vencimento, quando terminarem em feriado, ponto facultativos ou final de semana.
Art. 24 — Todos os prazos para manifestação dos interessados serão de 10 dias.
CAPÍTULO Vi
DA DEFESA DO INTERESSADO E DO PROCEDIMENTO
Art. 25 — Iniciado o Processo pela Administração, o interessado será citado pessoalmente
ou por carta para se manifestar no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá alegar
tudo o que interessa à sua defesa, apresentar provas e justificações e indicar outros meios
com que pretende provar o alegado.
Art. 26 — Será indeferida a produção de prova impertinente ou protelatória, bem como serão
indeferidas as provas ilícitas.
Art 27 - Recebida a manifestação do interessado, a autoridade fixará os pontos
controvertidos e determinará a produção das provas necessárias ao julgamento do
processo, dando ciência ao interessado.
Art. 28 — Em dia e local designados, será realizada audiência para a produção das provas
requeridas pelos interessados.
Parágrafo único. A ausência injustificada do interessado não ensejará o adiamento da
audiência, devendo a autoridade, nesse caso, colher as provas que entender úteis ao
julgamento do processo.
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Art. 29 — Produzidas as provas, serão os interessados intimados para apresentar suas
razões finais no prazo de 10 dias, fazendo-se, após, os autos conclusos para julgamento.
CAPÍTULO vil
DOS RECURSOS
Art. 30 — Contra as decisões não terminativas tomadas pela Procuradoria-Geral do
Município na etapa instrutória do processo, o interessado poderá, no prazo de 10 dias,
interpor recurso, que ficará retido nos autos para apreciação em decisão final pela
autoridade competente.
Art. 31 — Contra a decisão final O interessado poderá interpor, no prazo de 10 dias, recurso
dirigido à autoridade que julgou o processo.
Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se houver risco de dano
irreparável ou de dificil reparação, assim reconhecido pela autoridade que recebê-lo.
Art. 32 - Recebido o recurso, a autoridade, declarando que efeitos lhe imprime, o
encaminhará ao Prefeito para julgamento, salvo se houver retratação.
CAPÍTULO vil
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 33 — O processo será extinto sem julgamento de mérito:
! - quando ficar parado por mais de 60 dias por negligência da Administração ou do
interessado;
Hl - quando o interessado desistir do pedido apresentado:
CAPÍTULO IX
REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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Art. 34 - A Administração deve, mediante processo administrativo, anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 35 — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
$ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
S 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 36 — Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem
prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados
pela Administração.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 — Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as disposições do Código de Processo
Civil e da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 38 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio Pardo de Minas (MG), 18 de setembro de 2013.
/
JOVELINÓ PINHEIRO COSTA
ito Municial
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