| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1578 / 2013 |
| Date | 2013-09-18 |
| Ementa | Regula o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal |
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Ads - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.578, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. O Povo do Municipio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: TÍTULO | DOS PRINCÍPIOS GERAIS CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, visando à proteção, pela Administração, de direitos dos administrados e do interesse público municipal. Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se ao Poder Legislativo no que se refere ao exercicio de sua função administrativa. Art. 2º — O processo administrativo obedecerá aos principios da legalidade, publicidade, oficiosidade, ampla defesa e contraditório. Parágrafo único. Quando o interesse público o exigir, a publicidade de certos atos se restringirá aos interessados no processo, a critério da Administração. CAPÍTULO II DOS INTERESSADOS NO PROCESSO (DN lala Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Art. 3º — Toda pessoa maior e capaz poderá figurar como interessado no processo administrativo, sendo os incapazes representados ou assistidos por seus representantes, tutores ou curadores, nos termos da lei civil. Art. 4º — Dar-se-á curador: | - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; Il - ao interessado preso, bem como ao revel citado por edital. Parágrafo único. O curador especial será escolhido dentre servidores públicos efetivos e terá o dever de defender o interessado no processo. Art. 5º — Os interessados têm os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhes sejam assegurados: | - ter ciência da tramitação de processo de seu interesse, obter cópia de documento nele contido e conhecer as decisões proferidas; Il - ter vista de processo; HI - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força da lei. Art. 6º — Consideram-se interessados no processo administrativo: | - a pessoa física ou jurídica titular de direito ou interesse individual que possa ser afetada pela decisão no processo; Hl — Aquele que, sem ter dado início ao processo, tenha direito ou interesse que possa ser afetado pela decisão final; HI - à pessoa fisica, organização ou associação, quanto a direitos e interesses coletivos e difusos; IV - a entidade de classe, no tocante a direito e interesse de seus associados. Parágrafo único. Será admitida a intervenção de terceiros no processo, por decisão de autoridade, quando comprovado o seu interesse. |] Rua Tácito de Freitas Costa, 846 / Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG é Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 CAPÍTULO Il DA COMPETÊNCIA Art. 7º — Os processos administrativos serão conduzidos pela Procuradoria-Geral do Município que deverá, ao fim do processo, emitir parecer e encaminhar os autos à autoridade competente para julgamento. Parágrafo único. Os pareceres jurídicos poderão ser contrariados por decisão fundamentada da autoridade administrativa. Art. 8º —- A competência para julgar os processos administrativos é delegável e será do Secretário Municipal a que estiverem submetidos os temas objeto do processo. Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre a competência para julgar o feito, a Procuradoria- Geral do Município encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que deverá decidir a questão em 10 dias. Art. 9º — A competência para apreciar quaisquer recursos administrativos interpostos em face das decisões nos processos administrativos é do Prefeito Municipal. TÍTULO 1 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO | DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 10 - O processo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado. Art. 11 — Quando iniciado o processo a pedido do interessado, seu requerimento deverá indicar: !- órgão ou autoridade administrativa a que seja dirigido; Il - identificação do interessado e, se representado, de quem o represente; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 oi aaes - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 HI - domicílio do interessado ou local para recebimento de correspondência; IV - exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza; V— meios de prova com que se pretende provar os fatos alegados. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos |, Il Ile IV o processo será extinto sem julgamento de mérito, se faltar qualquer dos requisitos. CAPÍTULO || DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 12 — Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, exceto quando a lei o exigir ou quando houver padronização estabelecida por órgão da Administração. Art. 13 - Os atos do processo serão realizados por escrito, em vernáculo, e conterão a data eo local de sua realização e a assinatura da autoridade por eles responsável. Art. 14 — Só será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de dúvida sobre a autenticidade do documento. Art. 15- A autenticação de cópia de documento pode ser feita por funcionário do órgão em que tramitar o processo. Art. 16— As páginas do processo serão numeradas sequencialmente e rubricadas. CAPÍTULO IH DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 17 — Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição. f / Rua Tácito de Freitas Costa, 846 ( Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 ob aass - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento acarrete prejuizo ao procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 18 — Os atos do processo devem ser realizados, preferencialmente, na repartição por onde tramitar, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. Art. 19 — Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem serão praticados no prazo de 30 dias. CAPÍTULO Iv DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 20 — O interessado ou quem o represente será intimado de todos os atos do processo. 8 1º A intimação será feita por meio idôneo, de modo a assegurar ao interessado certeza quanto ao conteúdo do ato praticado. 8 2º No caso de se tratar de interessado desconhecido, incerto ou, ainda, quando houver fundadas suspeitas de que se oculta para não ser intimado, a intimação será feita por meio de publicação oficial do municipio. $ 3º A intimação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre a irregularidade. Art. 21 — O desatendimento da intimação dispensa a intimação do Réu acerca dos atos ulteriores do processo. CAPÍTULO V DOS PRAZOS PROCESSUAIS Art. 22 — Os prazos processuais não se suspendem e começam a correr no dia útil seguinte ao da intimação do interessado. eo Rua Tácito de Freitas Costa, 846 / Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 oie - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Parágrafo único. Considera-se dia da intimação: I - aquele em que o interessado apõe o “ciente” na intimação por carta ou no mandado cumprido pessoalmente; H-O 5º dia da publicação da intimação em meio de divulgação oficial do município. Art. 23 — Consideram-se prorrogados os prazos processuais até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento, quando terminarem em feriado, ponto facultativos ou final de semana. Art. 24 — Todos os prazos para manifestação dos interessados serão de 10 dias. CAPÍTULO Vi DA DEFESA DO INTERESSADO E DO PROCEDIMENTO Art. 25 — Iniciado o Processo pela Administração, o interessado será citado pessoalmente ou por carta para se manifestar no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá alegar tudo o que interessa à sua defesa, apresentar provas e justificações e indicar outros meios com que pretende provar o alegado. Art. 26 — Será indeferida a produção de prova impertinente ou protelatória, bem como serão indeferidas as provas ilícitas. Art 27 - Recebida a manifestação do interessado, a autoridade fixará os pontos controvertidos e determinará a produção das provas necessárias ao julgamento do processo, dando ciência ao interessado. Art. 28 — Em dia e local designados, será realizada audiência para a produção das provas requeridas pelos interessados. Parágrafo único. A ausência injustificada do interessado não ensejará o adiamento da audiência, devendo a autoridade, nesse caso, colher as provas que entender úteis ao julgamento do processo. qdo, Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 oiêsães - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Art. 29 — Produzidas as provas, serão os interessados intimados para apresentar suas razões finais no prazo de 10 dias, fazendo-se, após, os autos conclusos para julgamento. CAPÍTULO vil DOS RECURSOS Art. 30 — Contra as decisões não terminativas tomadas pela Procuradoria-Geral do Município na etapa instrutória do processo, o interessado poderá, no prazo de 10 dias, interpor recurso, que ficará retido nos autos para apreciação em decisão final pela autoridade competente. Art. 31 — Contra a decisão final O interessado poderá interpor, no prazo de 10 dias, recurso dirigido à autoridade que julgou o processo. Parágrafo único. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se houver risco de dano irreparável ou de dificil reparação, assim reconhecido pela autoridade que recebê-lo. Art. 32 - Recebido o recurso, a autoridade, declarando que efeitos lhe imprime, o encaminhará ao Prefeito para julgamento, salvo se houver retratação. CAPÍTULO vil DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 33 — O processo será extinto sem julgamento de mérito: ! - quando ficar parado por mais de 60 dias por negligência da Administração ou do interessado; Hl - quando o interessado desistir do pedido apresentado: CAPÍTULO IX REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 oi ags - Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Art. 34 - A Administração deve, mediante processo administrativo, anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 35 — O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. $ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. S 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 36 — Em decisão na qual se evidencie não acarretar lesão ao interesse público nem prejuizo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela Administração. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 — Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as disposições do Código de Processo Civil e da Lei Federal n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 38 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas (MG), 18 de setembro de 2013. / JOVELINÓ PINHEIRO COSTA ito Municial Rua Tácito de Freitas Costa, 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786