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norma nº 1579/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1579 / 2013
Date 2013-09-18
EmentaAprova prolongamento do loteamento dos bairros "Jaqueira" e "Jardim Florestal", nos termos do art. 42, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município de Rio Pardo de Minas
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: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“ ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.579, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Aprova prolongamento do loteamento dos Bairros
“Jaqueira” e “Jardim Florestal”, nos termos do art
42, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município de
Rio Pardo de Minas.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em
seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica aprovado o prolongamento do loteamento dos Bairros
“Jaqueira” e “Jardim Florestal”, de acordo com o processo administrativo n.º
12.188/2013, localizado no perímetro urbano / zona de expansão urbana, Bairro
Jaqueira / Jardim Florestal, em Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, cujo
loteamento refere-se à matrícula n.º 12.117, Livro 2-RG, sendo essa área composta
de 73 (setenta e três) lotes, equivalente à área de 62.938,00 m? (sessenta e dois mil
novecentos e trinta e oito metros quadrados). Área verde: 8.939,31 m? (oito mil
novecentos e trinta e nove metros quadrados e trinta e um centímetros). Área vias de
circulação: 13.156,80 m? (treze mil cento e cinquenta e seis metros quadrados e
oitenta centimetros). Área residencial: 40.841,89 m? (quarenta mil oitocentos e
quarenta e um metros quadrados e oitenta e nove centímetros).
Art. 2º — Passam a constituir bens de domínio do Município de Rio Pardo
de Minas as áreas de equipamentos comunitários e urbanos, praças e espaços livres
(áreas institucionais) constantes do projeto e memorial descritivo do empreendimento.
LN
Rua Tácito de Freitas Costa, n. 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minás-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786
: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
= ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
Art. 3º — A presente Lei deverá ser regulamentada por Decreto a ser
expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 18 de setembro de 2013.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prfot Municipal
/
No
Rua Tácito de Freitas Costa, n. 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786

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