| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1583 / 2013 |
| Date | 2013-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Secretaria de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública LEI MUNICIPAL N.º 1.583, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013 + “Dispõe sobre o Plano Plurianual do * Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras providências”. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: e Art. 1º: - Esta lei institui o Plano Plurianual do Municipio de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º: Integram a presente Lei do Plano Plurianual, os anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2014/2017. Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º: - À exclusão, a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral. $1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: | — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; ll — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. 8 2º - Considera-se alteração de programa: | — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta | site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-17' bissias PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais tnidos, ao trabalho! de Minas Secretaria de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública Administração 2013/2016 Il — inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias. s 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei. Art 5º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art 165. 8 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2014 são as previstas no anexo |X desta Lei. Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2015 a 2017, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal. Art. 8º: - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014. Prefeitura Munici Rio Pardo/de Minas - MG, 10 de outubro de 2013. É tdo / VELINO PINHEIRO COSTA P to Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786