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norma nº 1583/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1583 / 2013
Date 2013-10-10
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Secretaria de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
LEI MUNICIPAL N.º 1.583, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013
+ “Dispõe sobre o Plano Plurianual do
* Município de Rio Pardo de Minas para o
quadriênio de 2014 a 2017 e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
e Art. 1º: - Esta lei institui o Plano Plurianual do Municipio de Rio
Pardo de Minas para o quadriênio de 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no
artigo 165, $ 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes,
os programas de governo com seus respectivos objetivos, indicadores, e as ações
governamentais com suas metas.
Art. 2º: Integram a presente Lei do Plano Plurianual, os anexos
contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção,
programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2014/2017.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das
despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º: - À exclusão, a alteração de programas constantes desta lei
ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio
de projeto de lei específico ou de revisão geral.
$1º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no
mínimo:
| — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida;
ll — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de
vigência do Plano Plurianual.
8 2º - Considera-se alteração de programa:
| — adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do
público alvo;
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta |
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-17'
bissias
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
tnidos, ao trabalho! de Minas Secretaria de Assuntos Jurídicos e Segurança Pública
Administração 2013/2016
Il — inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
s 3º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma
formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei.
Art 5º: - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o
cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os
programas previstos para o exercício de execução, desde que as disponibilidades
orçamentárias e financeiras sejam suficientes.
Art. 6º: - As prioridades de execução das metas para cada exercício
serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único: - Em cumprimento ao disposto no art 165. 8 2º da
Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2014, as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício
financeiro de 2014 são as previstas no anexo |X desta Lei.
Art. 7º - Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos
exercícios de 2015 a 2017, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de
revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária
elaborada e com os anseios da população municipal.
Art. 8º: - Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2014.
Prefeitura Munici Rio Pardo/de Minas - MG, 10 de outubro de
2013.
É tdo
/ VELINO PINHEIRO COSTA
P to Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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