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norma nº 1586/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1586 / 2013
Date 2013-10-22
EmentaAutoriza o poder executivo do Município de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólido e dá outras providências
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: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
E ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.586, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Autoriza o Poder Executivo do Município de Rio
Pardo de Minas a aderir a Consórcio
Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos
e dá outras providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
promover as ações necessárias para participar de Consórcio Intermunicipal para
gestão de resíduos sólidos com Municípios circunvizinhos, com fins a atender os
dispositivos da Lei Federal n.º 12.305/2010.
Parágrafo único. A presente Lei poderá ser regulamentada por
Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º —- O referido Consórcio Público se constituirá como
associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza
autárquica, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, com o objetivo de promover as
atividades de planejamento dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos nos
territórios dos Municípios consorciados, bem como prestar serviço público
correspondente por meio de contratos de programas que venham a celebrar com
Municípios consorciados.
Rua Tácito de Freitas Costa, n 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786
: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
E ESTADO DE MINAS GERAIS
Administração 2013/2016
Art. 3º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir
nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das
responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Parágrafo único. Fica autorizada a contribuição mensal do
Municipio de Rio Pardo de Minas para realização de despesas do Consórcio de que
trata o artigo 1º desta Lei, segundo previsão do contrato de rateio em observância às
determinações legais.
Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 22 de outubro de 2013.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
refeito Municipal
Ness
Rua Tácito de Freitas Costa, n. 846
Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG
Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786

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