| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1586 / 2013 |
| Date | 2013-10-22 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo do Município de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólido e dá outras providências |
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: Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas E ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.586, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013. Autoriza o Poder Executivo do Município de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal para Gestão de Resíduos Sólidos e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as ações necessárias para participar de Consórcio Intermunicipal para gestão de resíduos sólidos com Municípios circunvizinhos, com fins a atender os dispositivos da Lei Federal n.º 12.305/2010. Parágrafo único. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º —- O referido Consórcio Público se constituirá como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, com o objetivo de promover as atividades de planejamento dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos nos territórios dos Municípios consorciados, bem como prestar serviço público correspondente por meio de contratos de programas que venham a celebrar com Municípios consorciados. Rua Tácito de Freitas Costa, n 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786 : Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas E ESTADO DE MINAS GERAIS Administração 2013/2016 Art. 3º — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei. Parágrafo único. Fica autorizada a contribuição mensal do Municipio de Rio Pardo de Minas para realização de despesas do Consórcio de que trata o artigo 1º desta Lei, segundo previsão do contrato de rateio em observância às determinações legais. Art. 4º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 22 de outubro de 2013. JOVELINO PINHEIRO COSTA refeito Municipal Ness Rua Tácito de Freitas Costa, n. 846 Cidade Alta — 39.530-000 Rio Pardo de Minas-MG Fone: (038) 3824-1356 Fax: (038) 3824-1786