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norma nº 1596/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1596 / 2014
Date 2014-01-06
EmentaEstabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
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LEI MUNICIPAL N.º 1.596, DE 06 DE JANEIRO DE 2014
Estabelece normas de proteção do
patrimônio cultural do Município de Rio
Pardo de Minas e dá outras providências.
O Povo-do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“CAPÍTULO | .
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º — Constituem patrimônio cultural do Município de Rio
Pardo de Minas, os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares,
tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à
ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre
os quais se incluem: l
|- as formas de expressão;
1 — os modos de criar, fazer e viver,
ll—-as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
Iv — as “obras, objetos; documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, científico,
arquitetônico e urbanístico; e .
À VI- os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas
culturais coletivas.
Art.2º—- O Município, com a colaboração da comunidade, deve
promover e proteger o seu patrimônio cultural por meio de:
| — inventário;
1 — registro;
1 — tombamento;
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IV — vigilância;
V — desapropriação; e
VI — outras formas de acautelamento e preservação.
8 1º — Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município
deve buscar articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a
aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
$ 2º — A desapropriação a que se refere o inciso V do caput
deste artigo se dá nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
$3º — O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às
pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e direito público
interno. -
8$4-o0 entorno dos bens tombados ou inventariados, em
perímetro a ser definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), para
os efeitos desta lei, também é considerado patrimônio cultural.
CAPÍTULO II .
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 3º — O Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo
de Minas, com a sigla “CMPC”, é órgão de caráter colegiado, consultivo e
deliberativo, destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 4º — Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de
Rio Pardo de Minas:
| — propor as bases da política de preservação e valorização dos
bens culturais do Município;
Il — propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio
cultural do Município relacionadas no art. 2º desta Lei;
HI — emitir parecer prévio, do qual dependem os atos de registro
e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; e
IV — emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão
competente da Prefeitura, para:
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a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença
para quaisquer intervenções, tais como destruição, demolição, pintura, afixação de
qualquer espécie de publicidade, mutilação, alteração, abandono, ampliação,
instalação de atividade comercial ou industrial, reparação e restauração dos bens
inventariados e tombados;
b) a concessão de licença para quaisquer intervenções, tais
como, destruição, demolição, afixação de qualquer espécie de publicidade,
mutilação, alteração, abandono, ampliação no entorno de bem tombado ou protegido
pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de
loteamento, afixação de anúncio, cartaz, letreiro, instalação de atividade comercial
ou industrial, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na
ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no
conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção
ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem inventariado e tombado pelo
Município, inclusive seu entorno;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de
bem tombado pelo Município;
V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais
encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades
representativas da sociedade civil do Município;
VI -— elaborar e aprovar seu regimento interno;
VII — sugerir a elaboração de anteprojetos de leis pertinentes à
preservação do patrimônio cultural,
vi — sugerir a elaboração de normas, bem como de
procedimentos e ações destinados à preservação, conservação, manutenção,
recuperação, defesa e melhoria do patrimônio cultural do Município, observadas as
legislações federal, estadual e municipal;
IX — diligenciar no sentido de obter o cumprimento das leis,
normas e procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, solicitando aos órgãos
federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para
as ações executivas do Município na preservação do patrimônio cultural;
X — subsidiar o Ministério Público, quando solicitado;
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XI — identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural,
denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes, propondo medidas
que recuperem o patrimônio danificado;
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XII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e que desenvolvam outras
atividades ligadas à preservação do patrimônio cultural;
XII — participar da formulação do plano diretor no que tange ao
uso, à ocupação e ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados à
urbanização, visando à adequação das exigências de preservação do patrimônio
cultural;
XIV — promover e orientar programas educativos e culturais, com
a participação da comunidade, visando a preservação, defesa e conservação do
patrimônio cultural, colaborando em sua execução;
XV — estimular a formação de consciência de preservação do
patrimônio cultural, promovendo seminário, palestras e debates junto às escolas,
aos meios de comunicação, instituições públicas e privadas,
DIDI VIDA
XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades e
instrumentos de preservação;
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XVII — acompanhar, obrigatoriamente, as audiências públicas,
quando convocadas pelo Poder Público, visando a participação da comunidade nos
processos de preservação do patrimônio cultural,
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XVII - criar diretrizes e aplicar metodologia internas de trabalho,
que assegurem a realização de programas amplos que envolvam a participação da
comunidade local;
)
)
XIX — buscar fomento para articulação das políticas regionais e
estaduais, possibilitando maior interlocução com os parâmetros definidos pela
legislação federal sobre o Patrimônio Cuitural,
XX — estimular a formação de núcleos e fóruns regionais de
estudo, com caráter propositivo, para a criação de mecanismos conceituais, jurídicos
e instrumentos para o fortalecimento das ações de proteção e fomento do
Patrimônio Cultural Municipal;
XXI — propor interfaces com áreas correlatas ao Patrimônio
Cultural com o meio ambiente e turismo, sejam órgãos executivos ou organismos da
sociedade civil, com fins de diversificar a atuação dos agentes patrimoniais locais.
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& 1º - O CMPC tem caráter autônomo e independente em suas
deliberações e atividades, mas está formalmente vinculado à estrutura
organizacional do Setor de Cultura do Município de Rio Pardo de Minas, gozando de
autonomia administrativa, nos limites de suas finalidades e objetivos, inclusive firmar
convênios, acordos de cooperação e parcerias com qualquer instituição pública ou
privada.
8 2º - O CMPC tem suas decisões implementadas pelo Poder
Executivo Municipal, a quem cabe dotá-lo de meios para consecução de suas
finalidades, inclusive com rubrica específica no Orçamento Municipal, cabendo à
Secretaria Municipal de Finanças acompanhar a execução financeira no que for
pertinente às obras necessárias à preservação do patrimônio cultural inventariado
e/ou tombado e ao Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas o
acompanhamento dos demais gastos financeiros.
Art. 5º - O CMPC deve ter um Plenário composto por 08 (oito)
conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, recrutados de forma paritária
dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
$ 1º - Será indicado, para cada membro titular, 01 (um)
suplente, que o substituirá no caso de impedimento, e o sucederá no caso de
vacância.
$ 2º A perda do vínculo legal do representante com a entidade
representada implicará na extinção de seu mandato.
8 3º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa
causa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada período de
um ano, perde o mandato.
& 4º — Os suplentes, quando em substituição aos titulares, terão
os mesmos poderes atribuídos ao titular.
8 5º — As entidades da Sociedade Civil referidas no caput podem
ser locais, estaduais, nacionais ou internacionais, desde que mantenham atividades
no Município de Rio Pardo de Minas por mais de um ano.
$ 6º — Caso nenhuma entidade ou representantes da sociedade
manifestem interesse em compor o conselho, os demais membros devem ser
indicados pelo Governo Municipal.
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Art. 6º - O mandato dos Conselheiros indicados ou eleitos,
inclusive do Presidente do CMPC, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução,
sendo inviolável após a posse, ressalvados os casos de exoneração, por crime ou
ato de improbidade, ou descumprimento das regras fixadas no Regimento Interno,
mediante procedimento formal de apuração de culpa ou responsabilidade,
assegurado o direito de ampla defesa.
Art. 7º - O CMPC tem uma Diretoria composta por Presidente,
nomeado pelo Prefeito Municipal, um Vice-Presidente e um Secretário, que devem
ser eleitos na reunião de posse dos Conselheiros, em votação, quando não houver
aclamação.
$ 1º —- O CMPC delibera cada um dos assuntos isoladamente,
por aprovação da maioria simples da totalidade de seus membros, e, não existindo
número suficiente de Conselheiros, por maioria dos presentes, em segunda votação,
30 minutos após, mediante registro expresso na respectiva ata de reunião,
observada a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros.
8 2º - O Presidente do CMPC não vota, salvo para desempate,
nas situações previstas no parágrafo anterior.
Art. 8º —- O CMPC pode ter quadro de Conselheiros Honorários,
brasileiros ou não, residentes em qualquer localidade, indicados por relevantes e
notórios trabalhos prestados na área de preservação do patrimônio cuitural, eleitos
em caráter vitalício, em número máximo de três a cada ano, em uma única reunião
especial anual.
$ 1º - Os Conselheiros Honorários têm direito a voz nas
reuniões plenárias, podendo apresentar manifestações escritas sobre os assuntos
examinados, sem direito a voto.
$ 2º —- Os Conselheiros Honorários devem receber diploma
especial, ou equivalente, em reunião pública, convocada com ampla divulgação no
órgão oficial do Município, sob a Presidência do Prefeito Municipal ou seu
representante.
$ 3º - O CMPC deve possuir Equipe Técnica composta, no
mínimo, de um engenheiro e/ou arquiteto e um advogado, preferencialmente com
conhecimento na área de preservação de bens culturais, com disponibilização e
funções que devem ser definidas no decreto de regulamentação desta lei, assim
como no Regimento Interno do Conselho.
8 4º — Os integrantes da Equipe Técnica podem ser nomeados
pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, dentre os servidores municipais de
carreira, admitida a contratação de profissionais fora do quadro de servidores,
mediante ato justificado.
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Art. 9º —- Os Conselheiros integrantes do CMPC não são
remunerados, não gerando vínculo trabalhista de qualquer natureza, sendo o
desempenho do cargo considerado atividade pública relevante para todos os efeitos
legais.
. Art. 10 — Os Conselheiros têm direito a adiantamento para
viagens ou reembolso de despesas com alimentação, hospedagem e transporte,
quando estiverem desempenhando trabalhos ou representação de interesse do
CMPC fora do Município, formalmente autorizados por deliberação da maioria
simples dos Conselheiros, sujeitando-se à prestação de contas, regularmente, na
forma exigida por Lei.
Art. 11 —- O CMPC pode captar recursos oficiais ou privados
para consecução de suas finalidades, assim como firmar acordos de cooperação,
convênios financeiros e culturais com instituições congêneres, governamentais ou
privadas, nacionais ou internacionais, com autorização de seu Plenário, ratificada
pelo Governo Municipal.
Art. 12 - Como medida de estímulo e incentivo à preservação e
conservação dos imóveis localizados no Município de Rio Pardo de Minas/MG e
pertencentes ao Patrimônio Histórico, os bens patrimoniais tombados e,
excepcionalmente, o bens inventariados, desde que devidamente justificado, podem
ser beneficiados com:
| — isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial
Urbano), desde que o proprietário zele e conserve o respectivo bem imóvel, com as
características motivadoras da preservação, devendo o benefício ser requerido pelo
interessado junto à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, com a devida
aprovação do CMPC;
Il - repasse de recurso para custeio total ou parcial do valor da
tarifa de consumo de água e energia elétrica, mediante requerimento do interessado,
a ser concedido pelo CMPC.
$ 1º — Os proprietários de imóveis tombados ou inventariados
inseridos no Projeto Patrimônio Revelado e agraciados com os benefícios dos
incisos | e II, do caput desse artigo, continuam obrigados ao pagamento das demais
taxas de serviços públicos.
8 2º — Para ter direito à concessão dos benefícios elencados nos
incisos | e Il do caput desse artigo, além dos demais requisitos técnicos a serem
analisados e aprovados pelo CMPC, é preciso que o proprietário do imóvel tombado
ou inventariado faça expressa adesão ao Projeto Patrimônio Revelado, o qual
determina, a título gratuito aos proprietários desses imóveis, a afixação de placas
identificadoras desses mesmos bens, como bens tombados e inventariados
pertencentes ao Patrimônio Histórico do Município de Rio Pardo de Minas/MG.
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$ 3º — Provocado pelo interessado, o CMPC deve remeter à
Secretaria Municipal de Finanças do Município a relação dos bens que se
enquadrarem no benefício contido no caput deste artigo, após vistoria realizada pela
Equipe Técnica.
$ 4º — Os bens que, total ou parcialmente, o CMPC determinar a
sua conservação automaticamente são considerados, para todos os efeitos, bens
inventariados.
8 5º — Fica o CMPC obrigado, sob pena de responsabilidade, a
comunicar à Secretaria de Finanças do Município qualquer fato que provoque a
perda dos benefícios contidos no caput deste artigo e no $ 2º.
Art. 13 — A Administração Municipal, por seus diversos órgãos, e
o CMPC, especificamente, devem comunicar obrigatoriamente ao Ministério Público,
no prazo de dez (10) dias, qualquer intervenção indevida ou não autorizada em bens
inventariados e/ou tombados, assim que tomarem conhecimento do fato, para todos
os efeitos legais, informando os responsáveis, se possível.
Art. 14 — O CMPC deve ter Regimento Interno para definir a
forma de exercer suas atividades, elaborado pela maioria dos seus membros, o qual
deve ser aprovado pelo Prefeito Municipal por decreto.
CAPÍTULO III .
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO
MUNICÍPIO
Seção |
Do Inventário
Art. 15 — O inventário é o procedimento administrativo pelo qual
o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo
de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Parágrafo Único - O inventário só pode ser cancelado ou
revisto por decisão unânime dos membros do CMPC, homologada pelo Prefeito.
Art. 16 — O inventário tem por finalidade:
| — promover, subsidiar e orientar ações políticas públicas de
preservação e valorização do patrimônio cultural,
Il — mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do
patrimônio cultural;
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ll — promover o acesso ao conhecimento e à fruição do
patrimônio cultural; e,
IV — subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades
e nas redes de ensino público e privado.
Parágrafo Único - Na execução do inventário devem ser
adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter
histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade
das manifestações culturais locais, definindo-se provisoriamente o grau e os
procedimentos de proteção previstos nesta lei.
Seção Il
Do Registro
Art. 17 — O registro é o procedimento administrativo pelo qual o
poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio
cultural bens de natureza imaterial a fim de garantir a continuidade de expressões
culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do
Município para o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 18— O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar-
se-á:
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos
conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
1 — no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e
festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
Il — no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, e,
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados,
feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
Parágrafo único — Podem ser criados, mediante autorização
legal, por sugestão do Conselho Muricipal de Política Cultural de Rio Pardo de
Minas — CMPC, outros livros de registra para inscrição de bens culturais de natureza
imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem
nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.
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Art. 19 — A proposta de registro pode ser feita por membro do
Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC, por órgão
ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo, ou por qualquer
cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo único - A proposta de registro de que trata o caput
deste artigo deve ser instruída com documentação técnica que descreva o bem
cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da
comunidade.
Art. 20 — A proposta de registro deve ser encaminhada ao
Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC, que
determina a abertura do processo de registro e, após análise fundamentada, decide
sobre sua aprovação.
8 1º — No caso de aprovação da proposta, a decisão do
Conselho deve ser encaminhada ao Prefeito para homologação e posterior
publicação.
$ 2º — Negado o registro, o autor da proposta pode apresentar
recurso da decisão e o Conselho sobre ele decide no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data do recebimento do recurso.
Art. 21 — Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos
termos do art. 20, $ 1º desta Lei, o bem cultural é inscrito no livro correspondente,
sob a guarda, em arquivo próprio, do Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de
Minas, e recebe o título de “Patrimônio Cultural de Rio Pardo de Minas”.
Art. 22 — Os processos de registro devem ser reavaliados, a
cada dez anos, pelo Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de Minas —
CMPC, que decide sobre a revalidação do título.
g 1º - Em caso de negativa da revalidação, cabe recurso,
observado o disposto no $ 2º do art. 20 desta Lei.
$ 2º — Negada a revalidação, deve ser mantido apenas o registro
do bem como referência cultural de seu tempo.
Seção III
Do Tombamento
Art. 23 — O tombamento é o procedimento administrativo pelo
qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico,
artístico, paisagístico, urbanístico, arquitetônico, etnográfico, arqueológico ou
bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Rio Pardo
de Minas.
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Parágrafo único — A natureza do objeto tombado e o motivo do
tombamento devem determinar as diretrizes da proteção a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 24 — O tombamento deve ser efetuado mediante inscrição
nos seguintes Livros do Tombo:
| - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico,
os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e
ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e
congêneres;
1 — no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à
categoria artística e arquitetônica;
Ill — no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à
categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; e
IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens
pertencentes à categoria das artes aplicadas.
Art. 25 - O processo de tombamento de bem pertencente à
pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se faz a
pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho
Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC.
Art. 26 - O pedido de tombamento deve ser dirigido ao
Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas —
CMPC.
Art. 27 — O processo de tombamento deve ser instruído pelo
Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas com os estudos necessários à apreciação
do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e
encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas —
CMPC, para avaliação.
Parágrafo Único — No processo de tombamento de bem imóvel,
deve ser delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança para fins
de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 28 — Caso decida pela abertura do processo de
tombamento, o Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de Minas —
CMPC, deve dar publicidade quanto ao procedimento e suas consequências.
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8 1º — O Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas,
por intermédio da Assessoria Jurídica, notifica o proprietário quanto à abertura do
processo de tombamento e suas consequências.
8 2º - O tombamento provisório, ato inicial do processo,
equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição
no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de
imóveis.
8 3º — Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se
encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento é feita por
edital.
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g 4º - O proprietário pode impugnar à proposição de
tombamento feita pelo Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de
Minas — CMPC, no prazo de 15 (quinze) dias, através de parecer fundamentado que
é enviado ao Conselho para análise e pronunciamento, sendo que o CMPC tem o
prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestação.
DEDE,
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8 5º — Em não havendo concordância pelo CMPC quanto à
impugnação apresentada, a decisão sobre o prosseguimento do processo cabe ao
Prefeito Municipal.
)
)
)
Art. 29 — O proprietário ou o titular de domínio útil do bem tem o
prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, para
anuir ao tombamento ou para, se o quiser, oferecer as contrarrazões.
»)
ED)
8 1º — Caso não sejam oferecidas no prazo estipulado no caput
deste artigo, o processo deve ser devolvido pelo Setor de Cultura da Prefeitura de
Rio Pardo de Minas ao presidente do CMPC que encaminha a recomendação de
tombamento ao Prefeito que, em concordando com esta, após a verificação da
legalidade dos autos pela Assessoria Jurídica do Município, homologa o ato e
determina a expedição do competente Decreto e a posterior inscrição do bem no
respectivo livro do tombo.
»)
1)
)
)
)
$ 2º - O Prefeito Municipal em não concordando com a
homologação do ato profere decisão fundamentada quanto ao não tombamento do
bem.
)
DEDED)
8 3º — Da decisão de não tombamento cabe pedido de
reconsideração pelo CMPC a ser realizado no prazo de 30 dias contados da ciência
da decisão, devendo ser decidido pelo Prefeito no mesmo prazo.
D)
8 4º - Da decisão não cabe recurso.
)
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& 5º — Acolhidas as razões do proprietário, o processo de
tombamento é arquivado.
Art. 30 - O tombamento só pode ser cancelado ou revisto por
decisão unânime dos membros do CMPC, homologada pelo Prefeito.
Art. 34 — O tombamento é considerado definitivo após a
inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento
ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 322 - O Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas,
imediatamente, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informa ao Cartório de
Registro de Imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição
do domínio.
Parágrafo Único - As despesas de averbação correrão por
conta do Executivo, em dotação orçamentária do Setor de Cultura de Rio Pardo de
Minas, nos termos da lei.
Art. 33 — Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer
pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de intervenção no bem
tombado ou em seu entorno deve ser remetido pela Secretaria Municipal de
Finanças ao CMPC para parecer.
Art. 34 - O tombamento municipal pode-se processar
independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 35 — A alienação onerosa de bem inventariado ou tombado
na forma desta Lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela
Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal n.º 25, de
30 de novembro de 1937, ou norma que venha substituir.
Seção IV
Dos graus de proteção de tombamento
Art. 36 — O ato de tombamento de imóveis determina o alto valor
histórico, paisagístico, urbanístico, arquitetônico, etnográfico, arqueológico ou
bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Rio Pardo
de Minas, observando-se:
| — grau de proteção GP1 — aplicável aos bens imóveis de alto
valor referente ao patrimônio histórico e cultural, determinando:
a) a preservação das edificações de forma integral;
b) a utilização do imóvel por intermédio de funções compatíveis,
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c) a aplicação de métodos adequados em sua conservação e
restauração.
Il — grau de proteção GP2 — aplicável aos bens imóveis de valor
relativo ao patrimônio histórico e cultural do Município, cuja importância não abranja
a totalidade do bem, determinando:
a) a preservação apenas de partes delimitadas do imóvel,
b) a utilização do imóvel de forma que não haja degradação da
parte protegida; e,
c) a utilização de métodos adequados para conservação e
restauração;
II — grau de proteção GP3 — aplicável aos bens imóveis de valor
referente ao patrimônio histórico e cultural do Município, cujo valor resida em suas
características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para
assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não
seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização natural do
bem, determinando que:
a) a preservação se refira à conservação das fachadas,
componentes arquitetônicos externos e coberturas;
b) as edificações podem sofrer alterações internas, desde que
respeitados o disposto na alínea anterior, e,
c) sejam utilizados métodos adequados de conservação e
restauração;
IV — grau de proteção GP4 — aplicável a bens imóveis para
arquivamento e memória, nos casos em que o seu valor consista na concepção ou
finalidade, sem que se configure valor ligado a acontecimento importante na história,
consistindo em:
a) filmagem;
b) fotografia;
c) descrição; e,
d) recomposição de projeto arquitetônico, quando não seja
encontrado o projeto original.
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Art. 37 — O proptietário do imóvel pode a qualquer tempo,
mediante pedido justificado, requerer ao CMPC a reclassificação do tombamento de
um grau para outro.
CAPÍTULO IV.
DA INTERVENÇÃO
Art. 38 — As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem
realizar qualquer intervenção no imóvel inventariado ou tombado, ou em entorno,
devem solicitar o requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, apresentando
os seguintes documentos:
| — certidão negativa de débitos municipais de todos os
proprietários,
Il — escritura pública registrada ou outro documento equivalente;
II — fotografia da fachada do imóvel;
IV - cópia reprográfica do CPF ou CNPJ do requerente;
V — proposta de intervenção, com detalhamentos elucidativos;
VI - outros documentos que o setor competente do Município
entenda necessários para a avaliação.
Parágrafo Único - Compreende-se por intervenção a definição
estabelecida no Art. 41, 8 1º, desta Lei.
Art. 39 — O Protocolo Geral do Município encaminha o pedido de
que trata o artigo anterior Setor de Cultura que os remete ao CMPC para emissão de
parecer sobre o pedido.
& 1º — Caso o parecer do CMPC seja pela preservação total ou
parcial do bem, o Setor de Cultura deve solicitar ao requerente que seja apresentado
Projeto, contendo as seguintes estratégias operacionais:
| - Projeto de recuperação;
1 — Projeto de escoramento e/ou cimbramento, calculado e
detalhado por profissional de engenharia qualificado e habilitado pelo CREA;
IH — a instalação de proteção contra intempéries (chuvas, vento,
sol, etc.);
IV — a instalação de tapumes e proteções;
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V — a sinalização correta conforme determina as normas de
segurança.
8 2º - O CMPC determina em sua decisão quais os projetos
devem ser apresentados, dentre os listados no parágrafo anterior, sendo que em
caso de omissão, cabe ao Setor de Cultura apresentá-los.
Art. 40 — Após parecer sobre o projeto, o processo deve ser
remetido ao Secretário Municipal responsável pelo Setor de Cultura para decisão.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 41 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações
que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em
objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em
seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrem nas seguintes
penalidades:
| — advertência;
H — multa simples ou diária;
HI — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra
ou das atividades;
IV — reparação de danos causados;
V— restritiva de direitos;
VI — desapropriação.
$ 1º — Considerarn-se intervenções as ações de destruição,
demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou
restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras
irregulares.
8 2º - Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
83º - A pena de advertência é aplicada pela inobservância das
disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções
previstas neste artigo.
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$ 4º — A pena de multa diária deve ser aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou
regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
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8 5º — As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
A
N | — a suspensão ou cancelamento de autorização para
A intervenção em bem tombado ou protegido;
Il - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício
TN fiscal municipal; e,
N
TN HI — proibição de contratar com a Administração Pública
Municipal pelo período de até cinco anos.
A
N Art. 42 — Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo
A anterior, devem ser levadas em conta a natureza da infração cometida e a
A relevância do bem lesado, classificando-se em:
DN |— leves: as infrações que importem em intervenções removíveis
A sem a necessidade de restauro do bem cultural;
a Il — médias: as infrações que importem intervenção reversível
9 mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; e,
an,
A HH — graves: as ações que importem em irreversível desfiguração
ou destruição do bem cultural.
N Art. 43 - O valor das multas a que se refere esta Lei,
AM considerada a relevância do bem cultural devem ser aplicadas na seguinte
conformidade:
O | - 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do imóvel às
A infrações consideradas leves;
o Il — 100% (cem por cento) do valor de mercado do imóvel às
O infrações consideradas médias; e,
Em
A Il — 300% (trezentos por cento) do valor de mercado do imóvel
) às infrações consideradas graves.
A
A $ 1º - Se a notificação não for atendida, dentro do prazo
A estabelecido, o infrator está sujeito à multa diária 10 UFMs (dez Unidades Ficais do
Município), além das multas já estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo.
O
A
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8 2º — No caso de infrações graves, além da multa prevista no
inciso III, o infrator está sujeito à desapropriação pelo Município.
$3º — O valor de mercado previsto neste artigo é aferido através
do órgão avaliador do Município.
Art. 44 — Os valores das multas previstas no artigo anterior
devem ser atualizadas mensalmente com base no INPC.
Art. 45 — O Município determina a imediata remoção de qualquer
objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter
provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem
tombado ou protegido.
Parágrafo Único - Deve ser lavrado auto de notificação
estabelecendo prazo para saneamento da irregularidade, cuja inobservância
acarreta a aplicação de multa diária de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do
Município), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular.
Art. 46 — Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de
eventual processo administrativo, o órgão competente do Município promove o
embargo da obra ou de qualquer atividade que ponha em risco a integridade do bem
cultural tombado ou protegido.
$ 1º — Também se considera causa suficiente para o embargo
da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco,
efetivo ou potencial, o bem tombado ou protegido.
8 2º — A obra embargada deve ser imediatamente paralisada e
os serviços só podem ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal
de Política Cultura de Rio Pardo de Minas — CMPC.
$ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo da
obra, o Município promove contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo
da penalidade prevista no art. 43, incisc ||, aplicada em dobro.
$ 4º — Se do descumprimento da ordem de embargo ou da
atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, pode o
Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma
prevista na legislação pertinente.
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Art. 47 — Os bens tombados, inclusive seu entorno, devem ser
fiscalizados periodicamente pelo órgão competente do Município, que pode
inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos
proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de
10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel, podendo ser elevada ao
quíntuplo nos casos de reincidência.
Art. 48 — O proprietário de bem tombado ou protegido que não
dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem
comunica ao CMPC sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos
do art. 43.
Art. 49 — Havendo urgência na execução de obra de
conservação ou restauração de bem tombado ou protegido, pode o Município tomar
a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento
administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada
ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo Municipal atestar a
ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 50 — O Município através do órgão competente, promove a
aplicação das multas instituídas por esta Lei, cujos valores percebidos devem ser
depositados em conta específica do CMPC, destinado a promover ações de
conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico e urbanístico do
Município.
Art. 51 — Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas
neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no
Decreto-Lei Federal n.º 25, de 1937, ou outra que vier substituir.
CAPÍTULO Vi
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL
Art. 52 — Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do
Município de Rio Pardo de Minas — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de
Governo e Administração, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de
preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município.
Art. 53 - O Fundo Municipal de Cultura de Rio Pardo de Minas —
FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio
a fundo perdido, conforme estabelecer o regulamento.
Art. 54 —- Devem ser levados a crédito do FMC os seguintes
recursos:
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| — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou
doações dos setores público ou privado;
Il = resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
WI — outros recursos, créditos e rendas adicionais ou
extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
IV — provenientes das multas aplicadas em decorrência desta
Lei;
V - 50% (cinquenta por cento) do valor transferido a título de
ICMS cultural.
Art. 55 — As disponibilidades do FMC serão aplicadas em
projetos que visem a preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município
de Rio Pardo de Minas.
Art. 56 — A avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados,
bem como o valor limite por projeto a ser apoiado, é feita pelo CMPC.
Art. 57 — Os interessados na obtenção de apoio financeiro
devem apresentar seus projetos ao Setor de Cultura através do Protocolo Geral da
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, que os encaminha ao CMPC para
avaliação e seleção.
8 1º — Cabe ao CMPC estabelecer critérios que garantam sejam
os projetos apoiados e executados nos termos estabelecidos nesta Lei.
8 2º — A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras
entidades e/ou pessoas físicas não pode ser considerado óbice para avaliação e
seleção dos projetos.
8 3º — O responsável pelo projeto deve comprovar que o bem a
ser beneficiado se encontra no Município de Rio Pardo de Minas.
Art. 58 — O empreendedor cultural beneficiado deve apresentar,
junto ao Setor de Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo
prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
Parágrafo Único - Além das sanções penais cabíveis, O
empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados
deve ser multado em até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente,
e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 2 (dois) anos
após o cumprimento dessas obrigações.
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Art. 59 — Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deve
constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de
Minas.
Art. 60 — As entidades representativas de classe dos diversos
segmentos da cultura devem ter acesso a toda e qualquer documentação referente
aos projetos apresentados ao CMPC.
Art. 61 - O FMC deve ser administrado pela Secretaria
Municipal de Governo e Administração, sendo o Secretário Municipal de Governo e
Administração quem aprova o plano de aplicação.
Parágrafo Único - Nenhum recurso do FMC pode ser
movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Governo e
Administração.
Art. 62 — O Município deve publicar relatório anual sobre a
gestão do FMC.
Art. 63 — Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal de Rio Pardo de Minas, sem prejuízo da competência dos demais órgãos.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 — Cabe ao Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas a
implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município, bem
como:
| — elaborar a política municipal de proteção ao patrimônio
cultural e de educação patrimonial em articulação com o CMPC;
II — exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
HI — manter entendimento com autoridades federais, estaduais e
municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e
com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio
e cooperação para a preservação do Patrimônio Cultural do Município.
Art. 65 — Podem ser realizadas parcerias entre o poder público e
a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do
Patrimônio Cultural do Município.
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Art. 66 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo
de Minas, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei,
aprova seu regimento interno.
Art. 67 - O Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de
Minas, em articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo
de Minas, regulamenta as normas procedimentais para a proteção dos bens
culturais.
, Art. 68 - Os procedimentos necessários à implantação da
presente Lei devem ser regulamentados por Decreto do Executivo.
Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal n.º 1.130, de 17 de novembro de 1998 e Lei Municipal n.º 1.519, de
23 de dezembro de 2011.
Art. 70 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 06 de janeiro
de 2014.
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