| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1596 / 2014 |
| Date | 2014-01-06 |
| Ementa | Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências |
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) 559 DDIIIDIDIDIIDINDI III DID DI DT 19999) ))II))DIDIDD APREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 ) LEI MUNICIPAL N.º 1.596, DE 06 DE JANEIRO DE 2014 Estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de Rio Pardo de Minas e dá outras providências. O Povo-do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: “CAPÍTULO | . DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º — Constituem patrimônio cultural do Município de Rio Pardo de Minas, os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: l |- as formas de expressão; 1 — os modos de criar, fazer e viver, ll—-as criações científicas, tecnológicas e artísticas; Iv — as “obras, objetos; documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, científico, arquitetônico e urbanístico; e . À VI- os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. Art.2º—- O Município, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o seu patrimônio cultural por meio de: | — inventário; 1 — registro; 1 — tombamento; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 D2)9)999D 19999) ) D)DI)I)D)DI)IDI)IDII ) ) ) >. D)D)D DD)9)9)) ) » D))D))D “PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 IV — vigilância; V — desapropriação; e VI — outras formas de acautelamento e preservação. 8 1º — Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município deve buscar articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. $ 2º — A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dá nos casos e na forma previstos na legislação pertinente. $3º — O disposto nesta Lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e direito público interno. - 8$4-o0 entorno dos bens tombados ou inventariados, em perímetro a ser definido pelo Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), para os efeitos desta lei, também é considerado patrimônio cultural. CAPÍTULO II . DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Art. 3º — O Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas, com a sigla “CMPC”, é órgão de caráter colegiado, consultivo e deliberativo, destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta Lei. Art. 4º — Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas: | — propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município; Il — propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta Lei; HI — emitir parecer prévio, do qual dependem os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento; e IV — emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 29999) 55 1990 ) ) ) 19999979) )I)ID D)9)9) : PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para quaisquer intervenções, tais como destruição, demolição, pintura, afixação de qualquer espécie de publicidade, mutilação, alteração, abandono, ampliação, instalação de atividade comercial ou industrial, reparação e restauração dos bens inventariados e tombados; b) a concessão de licença para quaisquer intervenções, tais como, destruição, demolição, afixação de qualquer espécie de publicidade, mutilação, alteração, abandono, ampliação no entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, afixação de anúncio, cartaz, letreiro, instalação de atividade comercial ou industrial, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem inventariado e tombado pelo Município, inclusive seu entorno; d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município; V - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI -— elaborar e aprovar seu regimento interno; VII — sugerir a elaboração de anteprojetos de leis pertinentes à preservação do patrimônio cultural, vi — sugerir a elaboração de normas, bem como de procedimentos e ações destinados à preservação, conservação, manutenção, recuperação, defesa e melhoria do patrimônio cultural do Município, observadas as legislações federal, estadual e municipal; IX — diligenciar no sentido de obter o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se refere o parágrafo anterior, solicitando aos órgãos federais, estaduais e municipais competentes o suporte técnico complementar para as ações executivas do Município na preservação do patrimônio cultural; X — subsidiar o Ministério Público, quando solicitado; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 |: PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 DI) DD XI — identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à comunidade e aos órgãos públicos competentes, propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado; ) ) XII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa e que desenvolvam outras atividades ligadas à preservação do patrimônio cultural; XII — participar da formulação do plano diretor no que tange ao uso, à ocupação e ao parcelamento do solo urbano e aos aspectos ligados à urbanização, visando à adequação das exigências de preservação do patrimônio cultural; XIV — promover e orientar programas educativos e culturais, com a participação da comunidade, visando a preservação, defesa e conservação do patrimônio cultural, colaborando em sua execução; XV — estimular a formação de consciência de preservação do patrimônio cultural, promovendo seminário, palestras e debates junto às escolas, aos meios de comunicação, instituições públicas e privadas, DIDI VIDA XVI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades e instrumentos de preservação; DEDE) XVII — acompanhar, obrigatoriamente, as audiências públicas, quando convocadas pelo Poder Público, visando a participação da comunidade nos processos de preservação do patrimônio cultural, J) ) XVII - criar diretrizes e aplicar metodologia internas de trabalho, que assegurem a realização de programas amplos que envolvam a participação da comunidade local; ) ) XIX — buscar fomento para articulação das políticas regionais e estaduais, possibilitando maior interlocução com os parâmetros definidos pela legislação federal sobre o Patrimônio Cuitural, XX — estimular a formação de núcleos e fóruns regionais de estudo, com caráter propositivo, para a criação de mecanismos conceituais, jurídicos e instrumentos para o fortalecimento das ações de proteção e fomento do Patrimônio Cultural Municipal; XXI — propor interfaces com áreas correlatas ao Patrimônio Cultural com o meio ambiente e turismo, sejam órgãos executivos ou organismos da sociedade civil, com fins de diversificar a atuação dos agentes patrimoniais locais. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 ID)DIDITDIDIDIDII ) 1399999) III LGIDIDDDDD DDD DDD DDD DDD dd : PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 & 1º - O CMPC tem caráter autônomo e independente em suas deliberações e atividades, mas está formalmente vinculado à estrutura organizacional do Setor de Cultura do Município de Rio Pardo de Minas, gozando de autonomia administrativa, nos limites de suas finalidades e objetivos, inclusive firmar convênios, acordos de cooperação e parcerias com qualquer instituição pública ou privada. 8 2º - O CMPC tem suas decisões implementadas pelo Poder Executivo Municipal, a quem cabe dotá-lo de meios para consecução de suas finalidades, inclusive com rubrica específica no Orçamento Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças acompanhar a execução financeira no que for pertinente às obras necessárias à preservação do patrimônio cultural inventariado e/ou tombado e ao Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas o acompanhamento dos demais gastos financeiros. Art. 5º - O CMPC deve ter um Plenário composto por 08 (oito) conselheiros efetivos e seus respectivos suplentes, recrutados de forma paritária dentre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil. $ 1º - Será indicado, para cada membro titular, 01 (um) suplente, que o substituirá no caso de impedimento, e o sucederá no caso de vacância. $ 2º A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção de seu mandato. 8 3º - O conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, em cada período de um ano, perde o mandato. & 4º — Os suplentes, quando em substituição aos titulares, terão os mesmos poderes atribuídos ao titular. 8 5º — As entidades da Sociedade Civil referidas no caput podem ser locais, estaduais, nacionais ou internacionais, desde que mantenham atividades no Município de Rio Pardo de Minas por mais de um ano. $ 6º — Caso nenhuma entidade ou representantes da sociedade manifestem interesse em compor o conselho, os demais membros devem ser indicados pelo Governo Municipal. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 DD ) 329999) 3 A DD A ) ) D2)D)DDD)I)D)IDIDI D)99)90) : PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, av trabalho! Administração 2013/2016 Art. 6º - O mandato dos Conselheiros indicados ou eleitos, inclusive do Presidente do CMPC, é de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo inviolável após a posse, ressalvados os casos de exoneração, por crime ou ato de improbidade, ou descumprimento das regras fixadas no Regimento Interno, mediante procedimento formal de apuração de culpa ou responsabilidade, assegurado o direito de ampla defesa. Art. 7º - O CMPC tem uma Diretoria composta por Presidente, nomeado pelo Prefeito Municipal, um Vice-Presidente e um Secretário, que devem ser eleitos na reunião de posse dos Conselheiros, em votação, quando não houver aclamação. $ 1º —- O CMPC delibera cada um dos assuntos isoladamente, por aprovação da maioria simples da totalidade de seus membros, e, não existindo número suficiente de Conselheiros, por maioria dos presentes, em segunda votação, 30 minutos após, mediante registro expresso na respectiva ata de reunião, observada a presença mínima de 5 (cinco) conselheiros. 8 2º - O Presidente do CMPC não vota, salvo para desempate, nas situações previstas no parágrafo anterior. Art. 8º —- O CMPC pode ter quadro de Conselheiros Honorários, brasileiros ou não, residentes em qualquer localidade, indicados por relevantes e notórios trabalhos prestados na área de preservação do patrimônio cuitural, eleitos em caráter vitalício, em número máximo de três a cada ano, em uma única reunião especial anual. $ 1º - Os Conselheiros Honorários têm direito a voz nas reuniões plenárias, podendo apresentar manifestações escritas sobre os assuntos examinados, sem direito a voto. $ 2º —- Os Conselheiros Honorários devem receber diploma especial, ou equivalente, em reunião pública, convocada com ampla divulgação no órgão oficial do Município, sob a Presidência do Prefeito Municipal ou seu representante. $ 3º - O CMPC deve possuir Equipe Técnica composta, no mínimo, de um engenheiro e/ou arquiteto e um advogado, preferencialmente com conhecimento na área de preservação de bens culturais, com disponibilização e funções que devem ser definidas no decreto de regulamentação desta lei, assim como no Regimento Interno do Conselho. 8 4º — Os integrantes da Equipe Técnica podem ser nomeados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente, dentre os servidores municipais de carreira, admitida a contratação de profissionais fora do quadro de servidores, mediante ato justificado. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 F ax:(38) 3824-1786 " PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 Art. 9º —- Os Conselheiros integrantes do CMPC não são remunerados, não gerando vínculo trabalhista de qualquer natureza, sendo o desempenho do cargo considerado atividade pública relevante para todos os efeitos legais. . Art. 10 — Os Conselheiros têm direito a adiantamento para viagens ou reembolso de despesas com alimentação, hospedagem e transporte, quando estiverem desempenhando trabalhos ou representação de interesse do CMPC fora do Município, formalmente autorizados por deliberação da maioria simples dos Conselheiros, sujeitando-se à prestação de contas, regularmente, na forma exigida por Lei. Art. 11 —- O CMPC pode captar recursos oficiais ou privados para consecução de suas finalidades, assim como firmar acordos de cooperação, convênios financeiros e culturais com instituições congêneres, governamentais ou privadas, nacionais ou internacionais, com autorização de seu Plenário, ratificada pelo Governo Municipal. Art. 12 - Como medida de estímulo e incentivo à preservação e conservação dos imóveis localizados no Município de Rio Pardo de Minas/MG e pertencentes ao Patrimônio Histórico, os bens patrimoniais tombados e, excepcionalmente, o bens inventariados, desde que devidamente justificado, podem ser beneficiados com: | — isenção do pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), desde que o proprietário zele e conserve o respectivo bem imóvel, com as características motivadoras da preservação, devendo o benefício ser requerido pelo interessado junto à Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, com a devida aprovação do CMPC; Il - repasse de recurso para custeio total ou parcial do valor da tarifa de consumo de água e energia elétrica, mediante requerimento do interessado, a ser concedido pelo CMPC. $ 1º — Os proprietários de imóveis tombados ou inventariados inseridos no Projeto Patrimônio Revelado e agraciados com os benefícios dos incisos | e II, do caput desse artigo, continuam obrigados ao pagamento das demais taxas de serviços públicos. 8 2º — Para ter direito à concessão dos benefícios elencados nos incisos | e Il do caput desse artigo, além dos demais requisitos técnicos a serem analisados e aprovados pelo CMPC, é preciso que o proprietário do imóvel tombado ou inventariado faça expressa adesão ao Projeto Patrimônio Revelado, o qual determina, a título gratuito aos proprietários desses imóveis, a afixação de placas identificadoras desses mesmos bens, como bens tombados e inventariados pertencentes ao Patrimônio Histórico do Município de Rio Pardo de Minas/MG. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 DIIDIDIDDIDIDIIDIPDIDIDDDDDDDD IDO DDD DIDO DADO dd PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 $ 3º — Provocado pelo interessado, o CMPC deve remeter à Secretaria Municipal de Finanças do Município a relação dos bens que se enquadrarem no benefício contido no caput deste artigo, após vistoria realizada pela Equipe Técnica. $ 4º — Os bens que, total ou parcialmente, o CMPC determinar a sua conservação automaticamente são considerados, para todos os efeitos, bens inventariados. 8 5º — Fica o CMPC obrigado, sob pena de responsabilidade, a comunicar à Secretaria de Finanças do Município qualquer fato que provoque a perda dos benefícios contidos no caput deste artigo e no $ 2º. Art. 13 — A Administração Municipal, por seus diversos órgãos, e o CMPC, especificamente, devem comunicar obrigatoriamente ao Ministério Público, no prazo de dez (10) dias, qualquer intervenção indevida ou não autorizada em bens inventariados e/ou tombados, assim que tomarem conhecimento do fato, para todos os efeitos legais, informando os responsáveis, se possível. Art. 14 — O CMPC deve ter Regimento Interno para definir a forma de exercer suas atividades, elaborado pela maioria dos seus membros, o qual deve ser aprovado pelo Prefeito Municipal por decreto. CAPÍTULO III . DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção | Do Inventário Art. 15 — O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Parágrafo Único - O inventário só pode ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do CMPC, homologada pelo Prefeito. Art. 16 — O inventário tem por finalidade: | — promover, subsidiar e orientar ações políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural, Il — mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 129) D9D DIDI IDIDDDDDDDD DDD DDD DIDO dad da - PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 ll — promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; e, IV — subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino público e privado. Parágrafo Único - Na execução do inventário devem ser adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais, definindo-se provisoriamente o grau e os procedimentos de proteção previstos nesta lei. Seção Il Do Registro Art. 17 — O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município para o conhecimento das gerações presente e futuras. Art. 18— O registro dos bens culturais de natureza imaterial dar- se-á: | - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; 1 — no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; Il — no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas, e, IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Parágrafo único — Podem ser criados, mediante autorização legal, por sugestão do Conselho Muricipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC, outros livros de registra para inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 DIDIIIIDIIIDIDIDNDIDIDDDIDDDD DIDI DDD DDD DD ) D)))D)9D) DOIDO DD] ) ) DRM) 22999990) ) > 19) - PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, au trabalho! Administração 2013/2016 Art. 19 — A proposta de registro pode ser feita por membro do Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo, ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único - A proposta de registro de que trata o caput deste artigo deve ser instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade. Art. 20 — A proposta de registro deve ser encaminhada ao Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC, que determina a abertura do processo de registro e, após análise fundamentada, decide sobre sua aprovação. 8 1º — No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho deve ser encaminhada ao Prefeito para homologação e posterior publicação. $ 2º — Negado o registro, o autor da proposta pode apresentar recurso da decisão e o Conselho sobre ele decide no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 21 — Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do art. 20, $ 1º desta Lei, o bem cultural é inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, do Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas, e recebe o título de “Patrimônio Cultural de Rio Pardo de Minas”. Art. 22 — Os processos de registro devem ser reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de Minas — CMPC, que decide sobre a revalidação do título. g 1º - Em caso de negativa da revalidação, cabe recurso, observado o disposto no $ 2º do art. 20 desta Lei. $ 2º — Negada a revalidação, deve ser mantido apenas o registro do bem como referência cultural de seu tempo. Seção III Do Tombamento Art. 23 — O tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, urbanístico, arquitetônico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Rio Pardo de Minas. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 KR) DD) DR) ) ) 9 DI) Do ) ) DD NDED) ) ) 299) ) 29995) - PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Parágrafo único — A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento devem determinar as diretrizes da proteção a que se refere o caput deste artigo. Art. 24 — O tombamento deve ser efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros do Tombo: | - no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; 1 — no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica; Ill — no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; e IV - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. Art. 25 - O processo de tombamento de bem pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se faz a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC. Art. 26 - O pedido de tombamento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC. Art. 27 — O processo de tombamento deve ser instruído pelo Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas — CMPC, para avaliação. Parágrafo Único — No processo de tombamento de bem imóvel, deve ser delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 28 — Caso decida pela abertura do processo de tombamento, o Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de Minas — CMPC, deve dar publicidade quanto ao procedimento e suas consequências. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Aka Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 “ PRREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 DIDI) DD 8 1º — O Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas, por intermédio da Assessoria Jurídica, notifica o proprietário quanto à abertura do processo de tombamento e suas consequências. 8 2º - O tombamento provisório, ato inicial do processo, equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis. 8 3º — Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento é feita por edital. L9))DII)DIDO g 4º - O proprietário pode impugnar à proposição de tombamento feita pelo Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de Minas — CMPC, no prazo de 15 (quinze) dias, através de parecer fundamentado que é enviado ao Conselho para análise e pronunciamento, sendo que o CMPC tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestação. DEDE, > 8 5º — Em não havendo concordância pelo CMPC quanto à impugnação apresentada, a decisão sobre o prosseguimento do processo cabe ao Prefeito Municipal. ) ) ) Art. 29 — O proprietário ou o titular de domínio útil do bem tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da decisão, para anuir ao tombamento ou para, se o quiser, oferecer as contrarrazões. ») ED) 8 1º — Caso não sejam oferecidas no prazo estipulado no caput deste artigo, o processo deve ser devolvido pelo Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas ao presidente do CMPC que encaminha a recomendação de tombamento ao Prefeito que, em concordando com esta, após a verificação da legalidade dos autos pela Assessoria Jurídica do Município, homologa o ato e determina a expedição do competente Decreto e a posterior inscrição do bem no respectivo livro do tombo. ») 1) ) ) ) $ 2º - O Prefeito Municipal em não concordando com a homologação do ato profere decisão fundamentada quanto ao não tombamento do bem. ) DEDED) 8 3º — Da decisão de não tombamento cabe pedido de reconsideração pelo CMPC a ser realizado no prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, devendo ser decidido pelo Prefeito no mesmo prazo. D) 8 4º - Da decisão não cabe recurso. ) Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 29999)90) D) DD) DDD D)99)09D0) 3 D99DINDI ) DDD SO dd ) 2929999909) s PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 & 5º — Acolhidas as razões do proprietário, o processo de tombamento é arquivado. Art. 30 - O tombamento só pode ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do CMPC, homologada pelo Prefeito. Art. 34 — O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado. Art. 322 - O Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas, imediatamente, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informa ao Cartório de Registro de Imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio. Parágrafo Único - As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, em dotação orçamentária do Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas, nos termos da lei. Art. 33 — Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de intervenção no bem tombado ou em seu entorno deve ser remetido pela Secretaria Municipal de Finanças ao CMPC para parecer. Art. 34 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Art. 35 — A alienação onerosa de bem inventariado ou tombado na forma desta Lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal n.º 25, de 30 de novembro de 1937, ou norma que venha substituir. Seção IV Dos graus de proteção de tombamento Art. 36 — O ato de tombamento de imóveis determina o alto valor histórico, paisagístico, urbanístico, arquitetônico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Rio Pardo de Minas, observando-se: | — grau de proteção GP1 — aplicável aos bens imóveis de alto valor referente ao patrimônio histórico e cultural, determinando: a) a preservação das edificações de forma integral; b) a utilização do imóvel por intermédio de funções compatíveis, Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: wyw.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 DI) 9))9)D) ) DDD) 29909 ) 2959990) ) ) ) D9)DID)IDD ) PEDEM - PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho? Administração 2013/2016 c) a aplicação de métodos adequados em sua conservação e restauração. Il — grau de proteção GP2 — aplicável aos bens imóveis de valor relativo ao patrimônio histórico e cultural do Município, cuja importância não abranja a totalidade do bem, determinando: a) a preservação apenas de partes delimitadas do imóvel, b) a utilização do imóvel de forma que não haja degradação da parte protegida; e, c) a utilização de métodos adequados para conservação e restauração; II — grau de proteção GP3 — aplicável aos bens imóveis de valor referente ao patrimônio histórico e cultural do Município, cujo valor resida em suas características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização natural do bem, determinando que: a) a preservação se refira à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e coberturas; b) as edificações podem sofrer alterações internas, desde que respeitados o disposto na alínea anterior, e, c) sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração; IV — grau de proteção GP4 — aplicável a bens imóveis para arquivamento e memória, nos casos em que o seu valor consista na concepção ou finalidade, sem que se configure valor ligado a acontecimento importante na história, consistindo em: a) filmagem; b) fotografia; c) descrição; e, d) recomposição de projeto arquitetônico, quando não seja encontrado o projeto original. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 3.) ) DIDI ) DD ) DDD9DIDIIDIDIDIDIDD DIDI DID DID * PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Art. 37 — O proptietário do imóvel pode a qualquer tempo, mediante pedido justificado, requerer ao CMPC a reclassificação do tombamento de um grau para outro. CAPÍTULO IV. DA INTERVENÇÃO Art. 38 — As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem realizar qualquer intervenção no imóvel inventariado ou tombado, ou em entorno, devem solicitar o requerimento junto ao Protocolo Geral do Município, apresentando os seguintes documentos: | — certidão negativa de débitos municipais de todos os proprietários, Il — escritura pública registrada ou outro documento equivalente; II — fotografia da fachada do imóvel; IV - cópia reprográfica do CPF ou CNPJ do requerente; V — proposta de intervenção, com detalhamentos elucidativos; VI - outros documentos que o setor competente do Município entenda necessários para a avaliação. Parágrafo Único - Compreende-se por intervenção a definição estabelecida no Art. 41, 8 1º, desta Lei. Art. 39 — O Protocolo Geral do Município encaminha o pedido de que trata o artigo anterior Setor de Cultura que os remete ao CMPC para emissão de parecer sobre o pedido. & 1º — Caso o parecer do CMPC seja pela preservação total ou parcial do bem, o Setor de Cultura deve solicitar ao requerente que seja apresentado Projeto, contendo as seguintes estratégias operacionais: | - Projeto de recuperação; 1 — Projeto de escoramento e/ou cimbramento, calculado e detalhado por profissional de engenharia qualificado e habilitado pelo CREA; IH — a instalação de proteção contra intempéries (chuvas, vento, sol, etc.); IV — a instalação de tapumes e proteções; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Vel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1736 DD) ) DDI)D)DI)DIDI 2) 99 ) DDD) 59) D) DEDED ND DDD DDD DDD DDD SIDA ) :< PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 V — a sinalização correta conforme determina as normas de segurança. 8 2º - O CMPC determina em sua decisão quais os projetos devem ser apresentados, dentre os listados no parágrafo anterior, sendo que em caso de omissão, cabe ao Setor de Cultura apresentá-los. Art. 40 — Após parecer sobre o projeto, o processo deve ser remetido ao Secretário Municipal responsável pelo Setor de Cultura para decisão. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 41 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrem nas seguintes penalidades: | — advertência; H — multa simples ou diária; HI — suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; IV — reparação de danos causados; V— restritiva de direitos; VI — desapropriação. $ 1º — Considerarn-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. 8 2º - Se o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 83º - A pena de advertência é aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. Rua Tácito de Freitas Custa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas io (ardo Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 $ 4º — A pena de multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. DIIIIIDIDO ) 8 5º — As sanções restritivas de direito aplicáveis são: A N | — a suspensão ou cancelamento de autorização para A intervenção em bem tombado ou protegido; Il - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício TN fiscal municipal; e, N TN HI — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos. A N Art. 42 — Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo A anterior, devem ser levadas em conta a natureza da infração cometida e a A relevância do bem lesado, classificando-se em: DN |— leves: as infrações que importem em intervenções removíveis A sem a necessidade de restauro do bem cultural; a Il — médias: as infrações que importem intervenção reversível 9 mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; e, an, A HH — graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. N Art. 43 - O valor das multas a que se refere esta Lei, AM considerada a relevância do bem cultural devem ser aplicadas na seguinte conformidade: O | - 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do imóvel às A infrações consideradas leves; o Il — 100% (cem por cento) do valor de mercado do imóvel às O infrações consideradas médias; e, Em A Il — 300% (trezentos por cento) do valor de mercado do imóvel ) às infrações consideradas graves. A A $ 1º - Se a notificação não for atendida, dentro do prazo A estabelecido, o infrator está sujeito à multa diária 10 UFMs (dez Unidades Ficais do Município), além das multas já estabelecidas nos incisos | e Il deste artigo. O A A Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 DD) ) 2999999999) SIDI ID DDD MIDI ) ) DEDO DD) > ) 199) “ PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 8 2º — No caso de infrações graves, além da multa prevista no inciso III, o infrator está sujeito à desapropriação pelo Município. $3º — O valor de mercado previsto neste artigo é aferido através do órgão avaliador do Município. Art. 44 — Os valores das multas previstas no artigo anterior devem ser atualizadas mensalmente com base no INPC. Art. 45 — O Município determina a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido. Parágrafo Único - Deve ser lavrado auto de notificação estabelecendo prazo para saneamento da irregularidade, cuja inobservância acarreta a aplicação de multa diária de 2 UFMs (duas Unidades Fiscais do Município), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. Art. 46 — Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o órgão competente do Município promove o embargo da obra ou de qualquer atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. $ 1º — Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetivo ou potencial, o bem tombado ou protegido. 8 2º — A obra embargada deve ser imediatamente paralisada e os serviços só podem ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal de Política Cultura de Rio Pardo de Minas — CMPC. $ 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, o Município promove contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no art. 43, incisc ||, aplicada em dobro. $ 4º — Se do descumprimento da ordem de embargo ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, pode o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 ) ) 1))9)99 , Unidos, ao trabalho! de Minas «- PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2013/2016 Art. 47 — Os bens tombados, inclusive seu entorno, devem ser fiscalizados periodicamente pelo órgão competente do Município, que pode inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor de mercado do imóvel, podendo ser elevada ao quíntuplo nos casos de reincidência. Art. 48 — O proprietário de bem tombado ou protegido que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunica ao CMPC sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do art. 43. Art. 49 — Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado ou protegido, pode o Município tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem. Parágrafo Único - Cabe ao Poder Executivo Municipal atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis. Art. 50 — O Município através do órgão competente, promove a aplicação das multas instituídas por esta Lei, cujos valores percebidos devem ser depositados em conta específica do CMPC, destinado a promover ações de conservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, paisagístico e urbanístico do Município. Art. 51 — Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto-Lei Federal n.º 25, de 1937, ou outra que vier substituir. CAPÍTULO Vi DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL Art. 52 — Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Rio Pardo de Minas — FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Governo e Administração, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município. Art. 53 - O Fundo Municipal de Cultura de Rio Pardo de Minas — FMC é um fundo de natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a fundo perdido, conforme estabelecer o regulamento. Art. 54 —- Devem ser levados a crédito do FMC os seguintes recursos: Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 ) D2))9) ) ) ) ) D2J)))9)9D)0) DID) “ RREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 | — contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores público ou privado; Il = resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural; WI — outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados; IV — provenientes das multas aplicadas em decorrência desta Lei; V - 50% (cinquenta por cento) do valor transferido a título de ICMS cultural. Art. 55 — As disponibilidades do FMC serão aplicadas em projetos que visem a preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município de Rio Pardo de Minas. Art. 56 — A avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como o valor limite por projeto a ser apoiado, é feita pelo CMPC. Art. 57 — Os interessados na obtenção de apoio financeiro devem apresentar seus projetos ao Setor de Cultura através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, que os encaminha ao CMPC para avaliação e seleção. 8 1º — Cabe ao CMPC estabelecer critérios que garantam sejam os projetos apoiados e executados nos termos estabelecidos nesta Lei. 8 2º — A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não pode ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos. 8 3º — O responsável pelo projeto deve comprovar que o bem a ser beneficiado se encontra no Município de Rio Pardo de Minas. Art. 58 — O empreendedor cultural beneficiado deve apresentar, junto ao Setor de Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro. Parágrafo Único - Além das sanções penais cabíveis, O empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados deve ser multado em até 10 (dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC, por um período de 2 (dois) anos após o cumprimento dessas obrigações. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 ) DDD) >) ) ) 2 ) D))9)9) ) ) ) ) - PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 Art. 59 — Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deve constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas. Art. 60 — As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura devem ter acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados ao CMPC. Art. 61 - O FMC deve ser administrado pela Secretaria Municipal de Governo e Administração, sendo o Secretário Municipal de Governo e Administração quem aprova o plano de aplicação. Parágrafo Único - Nenhum recurso do FMC pode ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Governo e Administração. Art. 62 — O Município deve publicar relatório anual sobre a gestão do FMC. Art. 63 — Aplicar-se-ão ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, sem prejuízo da competência dos demais órgãos. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64 — Cabe ao Setor de Cultura de Rio Pardo de Minas a implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural do Município, bem como: | — elaborar a política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o CMPC; II — exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; HI — manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do Patrimônio Cultural do Município. Art. 65 — Podem ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do Patrimônio Cultural do Município. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 ») ) DDD) DD. ) DI) DIDI OD ) N J DDDDDIIDIDIDINDDID DID IDIO j DD)DIDID) DI DIDI Unidos, ao trabalho! de Minas - PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administração 2013/2016 Art. 66 - O Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei, aprova seu regimento interno. Art. 67 - O Setor de Cultura da Prefeitura de Rio Pardo de Minas, em articulação com o Conselho Municipal de Política Cultural de Rio Pardo de Minas, regulamenta as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. , Art. 68 - Os procedimentos necessários à implantação da presente Lei devem ser regulamentados por Decreto do Executivo. Art. 69 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.130, de 17 de novembro de 1998 e Lei Municipal n.º 1.519, de 23 de dezembro de 2011. Art. 70 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 06 de janeiro de 2014. Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786