| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1611 / 2014 |
| Date | 2014-06-09 |
| Ementa | Desafeta de suas características específicas e autoriza a concessão de direito real de uso área que menciona à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Rio Pardo de Minas ', e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 LEI ORDINÁRIA N.º 1.611, DE 09 DE JUNHO DE 2014 “Desafeta de suas características específicas e autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da área que menciona à “Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Rio Pardo de Minas”, e dá outras providências.” O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de área de 164,34 mê, compreendida na matrícula n.º 3.550 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas - MG, à “Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Rio Pardo de Minas”, inscrita no CNPJ sob o n.º 06.087.576/0001-14, com os seguintes limites e confrontações: a) Frente (Oeste) — Rua Mateus Carmo, com extensão de 24,90 m; b) Lado Direito (Norte) — Imóvel do Município de Rio Pardo, com extensão de 6,70 m; c) Lado Esquerdo (Sul) - Escola Estadual Professora Marlene Carmo, com extensão de 6,50 m; d) Fundos (Leste) - Quadra Poliesportiva, com extensão de 24,90 m. Art. 2º — A área a que se refere a presente concessão se destina à edificação da sede da mencionada Associação. Parágrafo único. A área mencionada no art. 1º desta Lei não pode ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, sob pena de retrocessão. Art. 3º — A concessão será aperfeiçoada mediante Contrato de Concessão, veiculado por competente instrumento público, onde deve constar, sob pena de nulidade, que a área ora concedida reverte ao patrimônio público se, no prazo de 05 (cinco) anos, a Concessionário não obedecer o disposto no art. 2º da presente Lei. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 irro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto no caput deste artigo, a Concessionária compromete-se a manter a área limpa e cercada, em conformidade com a legislação municipal, sob pena de retrocessão. Art. 4º — Todos os gastos decorrentes dos procedimentos relativos à efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 5º — Fica dispensada a licitação em razão do interesse público devidamente justificado e com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 6º — Na hipótese de extinção da Concessionária, o objeto desta concessão reverter-se-á ao patrimônio público municipal, sem risco de indenização de qualquer espécie do Município para a Concessionária, resguardando o direito desta da retirada de todo material da edificação, em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da reversão publicada no órgão oficial. Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas — MG, 09 de junho de 2014. JOVELINO PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786