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norma nº 1611/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1611 / 2014
Date 2014-06-09
EmentaDesafeta de suas características específicas e autoriza a concessão de direito real de uso área que menciona à Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Rio Pardo de Minas ', e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
LEI ORDINÁRIA N.º 1.611, DE 09 DE JUNHO DE 2014
“Desafeta de suas características específicas e
autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da área
que menciona à “Associação Comunitária de
Comunicação e Cultura de Rio Pardo de Minas”, e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
direito real de uso de área de 164,34 mê, compreendida na matrícula n.º 3.550 do
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Pardo de Minas - MG, à “Associação
Comunitária de Comunicação e Cultura de Rio Pardo de Minas”, inscrita no CNPJ
sob o n.º 06.087.576/0001-14, com os seguintes limites e confrontações:
a) Frente (Oeste) — Rua Mateus Carmo, com extensão de 24,90 m;
b) Lado Direito (Norte) — Imóvel do Município de Rio Pardo, com
extensão de 6,70 m;
c) Lado Esquerdo (Sul) - Escola Estadual Professora Marlene
Carmo, com extensão de 6,50 m;
d) Fundos (Leste) - Quadra Poliesportiva, com extensão de 24,90 m.
Art. 2º — A área a que se refere a presente concessão se destina à
edificação da sede da mencionada Associação.
Parágrafo único. A área mencionada no art. 1º desta Lei não pode
ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária,
definidos nesta Lei, sob pena de retrocessão.
Art. 3º — A concessão será aperfeiçoada mediante Contrato de
Concessão, veiculado por competente instrumento público, onde deve constar, sob
pena de nulidade, que a área ora concedida reverte ao patrimônio público se, no
prazo de 05 (cinco) anos, a Concessionário não obedecer o disposto no art. 2º da
presente Lei.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 irro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto no caput deste
artigo, a Concessionária compromete-se a manter a área limpa e cercada, em
conformidade com a legislação municipal, sob pena de retrocessão.
Art. 4º — Todos os gastos decorrentes dos procedimentos relativos à
efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da
Concessionária.
Art. 5º — Fica dispensada a licitação em razão do interesse público
devidamente justificado e com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º — Na hipótese de extinção da Concessionária, o objeto desta
concessão reverter-se-á ao patrimônio público municipal, sem risco de indenização
de qualquer espécie do Município para a Concessionária, resguardando o direito
desta da retirada de todo material da edificação, em um prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da reversão publicada no órgão oficial.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 09 de junho de 2014.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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