| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1616 / 2014 |
| Date | 2014-09-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto á Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de agente financeiro , a oferecer garantias e dá outras providências |
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pm, um Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 LEI ORDINÁRIA N.º 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal — CAIXA, na qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal — CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais), no âmbito do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas — PAC 2 — 32 Etapa, nos termos da Portaria MCIDADES n.º 053, de 1º de fevereiro de 2013, e suas alterações, no Artigo 9º-W da Resolução CMN n.º 2.827, de 30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à Execução de Infra-Estrutura Urbana com Pavimentação de Vias Urbanas na sede do Município de Rio Pardo de Minas MG. Art. 2º — Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Rio Pardo de Minas — MG, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos municípios a que se refere o artigo 159, inciso |, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 8 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso | do art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser tamente exequíveis no caso de inadimplemento. Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta i site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-17 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 8 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 8 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Rio Pardo de Minas — MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal. Art. 3º — Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000. Art. 4º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Rio Pardo de Minas — MG, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Rio Pardo de Minas — MG no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º — O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas — MG, 02 de setembro de 2014. JOVELINO PINHEIRO COSTA Prefeito/Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786