br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1616/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1616 / 2014
Date 2014-09-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto á Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de agente financeiro , a oferecer garantias e dá outras providências
native_id1334

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

pm, um Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
LEI ORDINÁRIA N.º 1.616, DE 02 DE SETEMBRO DE 2014
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto à Caixa Econômica Federal — CAIXA, na
qualidade de agente financeiro, a oferecer garantias e
dá outras providências correlatas.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal — CAIXA, na qualidade de
Agente Financeiro, até o valor de R$1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil
reais), no âmbito do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias
Urbanas — PAC 2 — 32 Etapa, nos termos da Portaria MCIDADES n.º 053, de 1º de
fevereiro de 2013, e suas alterações, no Artigo 9º-W da Resolução CMN n.º 2.827,
de 30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que
dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial
as disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto
integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à
Execução de Infra-Estrutura Urbana com Pavimentação de Vias Urbanas na sede do
Município de Rio Pardo de Minas MG.
Art. 2º — Para garantia do principal, encargos e acessórios do
financiamento pelo Município de Rio Pardo de Minas — MG, para a execução de
obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia,
em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do
Fundo de Participações dos municípios a que se refere o artigo 159, inciso |, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
8 1º O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos
no inciso | do art. 159 da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem
como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica
Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser tamente
exequíveis no caso de inadimplemento.
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta i
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-17
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
8 2º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos
recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a
transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica
Federal, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da
dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
8 3º Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só
poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de
Rio Pardo de Minas — MG não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações
de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3º — Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso Il, 8 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal n.º
101/2000.
Art. 4º — O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e
plurianuais do Município de Rio Pardo de Minas — MG, durante os prazos que vierem
a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por
ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e
acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da
contrapartida do Município de Rio Pardo de Minas — MG no Projeto financiado pela
Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º — O Poder Executivo baixará os atos próprios para a
regulamentação da presente Lei.
Art. 7º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 02 de setembro de 2014.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito/Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

open original →