| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1617 / 2014 |
| Date | 2014-10-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autorização para a participação do Município de Rio Pardo de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal Multifalitário da Área Mineira da Sudene CIMANS |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 LEI ORDINÁRIA N.º 1.617, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014 “Dispõe sobre a ratificação do protocolo de intenções e autorização para a participação do Município de Rio Pardo de Minas/MG no | CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE — CIMANS”. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica ratificada em todos os seus termos o Anexo |, desta lei, o protocolo de intenções autorizando a participação do MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS — MG no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE — CIMANS, a ser firmado sob forma de associação pública de natureza autárquica, com a finalidade de prestar atividades de Iluminação Pública, planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, saúde, segurança alimentar, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar. Art. 2º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica, nos termos do artigo 5º, 8 4º, da Lei Federal n.º 11.107/2005. Art. 3º — Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º — O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. 81º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 82º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 83º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º — O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Pardo de Minas — MG, 02 de outubro de 2014. Publicado em: DZ /10 11X no adro de avisos desta Prefeitura | Municipal, conf. Art.107 da Lei Orgânica Munielpal, N IRA AA MG U |] ) (] | Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786