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norma nº 1618/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1618 / 2014
Date 2014-10-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável PMDS e o funcionamento das atividades e empreendimentos turísticos no Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências
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PREFEITURA
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.618, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - PMTS - E O
FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES E
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS NO MUNICÍPIO DE
RIO PARDO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS,
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Dos Conceitos e Objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável - PMTS
Art. 1º — Entende-se por Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável — PMTS, os programas voltados à implementação de visitação
controlada e responsável, nas áreas naturais ou culturais, visando o equilíbrio entre
O crescimento econômico-social, a biodiversidade e a conservação do ecossistema.
Art.2º —- A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável - PMTS, deve estabelecer regras, instrumentos de gestão e recursos a
serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos e governamentais, no
sentido de garantir a preservação da biodiversidade, a organização empresarial e o
envolvimento da comunidade local.
Art. 3º - A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável - PMTS, tem por objetivo:
| - planejar, regulamentar e fiscalizar a atividade turística no município, de
forma a desenvolvê-la em harmonia com a preservação da biodiversidade, a
conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos recursos naturais e
do patrimônio histórico e cultural, visando melhorar as condições de vida da
população local;
II - incentivar a redução de resíduos, bem como seu tratamento e
destinação final;
III - estabelecer o número ideal de usuários dos atrativos e das atividades,
monitorando o impacto e controlando O crescimento do turismo e evitando a
degradação ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços;
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IV - fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos
sociais interessados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente,
promovendo a sinergia entre os segmentos da iniciativa privada, do setor público, da
comunidade local e dos turistas e/ou consumidores;
V - estabelecer sistema de Licenciamento Turístico Ambiental — LTA,
para as atividades, produtos e serviços turísticos oferecidos, com a formação de um
cadastro municipal que identifique tais empreendedores e prestadores de serviços;
VI - promover a conscientização, capacitação e estímulo da população
local, para a atividade do turismo sustentável;
VII - identificar e otimizar o potencial turístico do Município, mediante
ações governamentais e apoio da iniciativa privada;
VIII - garantir a conservação de áreas representativas dos ecossistemas
naturais da região, mediante o apoio à criação e manutenção de Unidades de
Conservação públicas e privadas, de forma a incrementar o potencial turístico do
município;
IX - promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infra-
estrutura para a atividade do turismo, respeitando o número ideal de usuários para
cada ecossistema;
X - promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação
ambiental;
XI - valorizar e respeitar os costumes e tradições das comunidades locais;
XII - garantir a participação efetiva da comunidade local nas instâncias
decisórias, nos moldes da Agenda 21.
Art. 4º — Para atingir os objetivos propostos pela Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMTS, o Poder Público poderá celebrar
convênios com a iniciativa privada, as universidades, os órgãos da sociedade civil
representativos do terceiro setor, e as instituições públicas municipais, estaduais e
federais.
CAPÍTULO Il
Dos Orgãos
Art.5º — Para gerir e administrar a Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMTS, fica criado o Sistema Municipal
de Turismo Sustentável — SMTS, composto pelos seguintes órgãos:
| - Órgão Executivo: Setor de Cultura da Secretaria Municipal de Governo
e Administração;
Il - Órgão Normativo e Deliberativo: Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR;
HI - Órgão Consultivo: membros da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, entidades da sociedade civil, Organizações Não
Governamentais — ONGs, e a comunidade científica relacionada ao turismo e meio
ambiente.
CAPÍTULO Ill
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Dos Instrumentos
Art. 6º — São instrumentos da Política Municipal de Desenvolvimento do
Turismo Sustentável - PMTS:
| - O Plano Diretor de Turismo;
Il - O Zoneamento ambiental:
Hll - O Plano de Manejo para as Unidades de Conservação, públicas e
privadas;
IV - O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR;
V - O Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR;
VI - O Licenciamento Turístico Ambiental - LTA;
VII - O Sistema Municipal de Monitoramento e Controle da Visitação
Turística.
Art. 7º — Os instrumentos normativos da: Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMTS, serão regulamentados por lei, e
devem ser implementados em total consonância com a Política Nacional do Meio
Ambiente, a Política Nacional para o Ecoturismo, o Programa Nacional de
Municipalização do Turismo - PNMT e a Agenda 21, além da legislação turística e
ambiental concernente.
Art. 8º — O Poder Público, em conjunto com Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, deve criar um sistema de controle, baseado no monitoramento
do impacto da visitação e número ideal de usuários do atrativo receptor, com a
criação de um ingresso de entrada ou voucher, que garanta a sustentabilidade
turística e ambiental dos serviços e produtos.
Art. 9º — O Poder Público Municipal fica autorizado a criar impostos e
taxas, estabelecer sanções fiscais e administrativas e implantar um sistema de
fiscalização destinado a garantir o cumprimento das normas legais estabelecidas
pela Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMTS,
conforme legislação em vigor.
Art. 10 — A regulamentação normativa dos objetivos e metas da Política
Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMTS, será feita por lei, e
abordará todos os assuntos relacionados com o planejamento sustentável do
turismo.
CAPÍTULO IV
Das Propostas da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável - PMTS
Art. 11 - A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável
PMTS, deve abranger os preceitos da atividade ambientalmente sustentável, e
promover a:
| - Capacitação e qualificação de recursos humanos;
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Il - Educação ambiental no ensino formal e informal;
III - Conscientização e respeito da população ao turista e/ou consumidor;
IV - Sinalização informativa, educativa e de advertência;
V - Informação turística e ambiental.
Art. 12- A Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável
— PMTS, deve também incentivar as construções ambientalmente corretas,
contempladas no Código de Obras do Município, tais como:
| - planta técnica construtiva e localização das construções, que interajam
com o ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo
regional;
Il - priorização de mão-de-obra local;
ll - pavimentação e calçamento com técnica que permita a
permeabilização do solo;
IV - mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte,
descarte e tratamento dos resíduos antrópicos;
V - emprego de meios de transportes alternativos e não poluentes ou
agressivos ao meio ambiente.
CAPÍTULO V
Da Gestão da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável - PMTS
Art. 13 — A gestão da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável - PMTS, será promovida pela Administração Pública, com o apoio
técnico do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, juntamente com a sociedade
civil organizada, comunidade científica e órgãos públicos competentes.
Art. 14 — A gestão da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo
Sustentável - PMTS, priorizará as seguintes ações:
| - prevenção da degradação do meio ambiente:
a) natural: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e
sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana:
b) social: monitoramento da visitação, implantação de trilhas e/ou
caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o
uso inadequado dos recursos e/ou serviços;
c) cultural: manutenção das tradições locais.
Il - preservação da biodiversidade;
HI - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos
antrópicos;
IV - recuperação das áreas degradadas.
CAPÍTULO VI
Dos Instrumentos de Fomento da Política Municipal de Desenvolvimento
do Turismo Sustentável - PMTS
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Art. 15 - O Município deverá criar programas específicos através de seus
órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação da Política
Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PMTS.
Art. 16 — Poderão ser concedidos incentivos fiscais e financeiros às
instituições públicas e privadas que comprovem, cabalmente, através de
documentação específica que incentivam programas de pesquisa e informação de
processos que utilizam as chamadas tecnologias limpas, sempre precedidos de lei.
Parágrafo Único. Os instrumentos de que trata este artigo serão
concedidos sob forma de créditos especiais, deduções, isenções total ou parcial de
impostos, tarifas diferenciadas, prêmios, empréstimos e demais modalidades
especificamente estabelecidas, após análise dos documentos apresentados e
aprovação do órgão municipal competente, em conjunto com o Conselho Municipal
de Turismo — COMTUR, observando o que dispõe o caput deste artigo.
Art. 17 — O Poder Público Municipal, por intermédio do Setor de Cultura e
do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, estimulará a elaboração dos planos
de gestão dos atrativos turísticos e a adoção das medidas necessárias ao
aprimoramento das atividades ou empreendimentos turísticos, mediante processo de
normatização e licenciamento.
Art. 18 — O Setor de Cultura, com apoio do Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR, envidará esforços para a realização de convênios com os
Poderes Públicos Estadual e Federal, ou com as Organizações Não Governamentais
— ONGs, visando implementar:
| - programas de treinamento e capacitação técnica e administrativa aos
empresários e demais prestadores de serviços turísticos, que estejam operando,
regularmente, com vistas ao aprimoramento da qualidade dos serviços por eles
prestados e à captação de financiamento para suas atividades;
IH - programas específicos de divulgação das atividades e
empreendimentos turísticos, devidamente cadastrados e licenciados pelo poder
público, com ênfase na promoção das atividades e dos atrativos;
III - programa municipal para estimulo à criação de Reservas Particulares
do Patrimônio Natural - RPPNs e Monumentos Naturais de que trata a Lei do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação —- SNUC, Lei Federal n.º
9.985/2000.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Competências dos Orgãos Municipais
Art. 19 — A Prefeitura Municipal, através de seu Setor de Cultura e do
Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, poderá captar recursos financeiros
junto ao Estado, à União ou junto às Organizações Não Governamentais - ONGs,
nacionais e internacionais e iniciativa privada, para efetuar cooperação técnica e
financeira em ações, projetos, programas e planos relacionados ao gerenciamento
da Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável — PMTS.
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Art. 20 — Para gerir e administrar OS recursos materiais e financeiros, o
poder público deverá criar o Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR.
Art. 21 — A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Esportes, Cultura e Turismo e com o apoio técnico do Conselho Municipal
de Turismo — COMTUR, deverá :
Il - estabelecer um sistema de licenciamento turístico-ambiental
obrigatório, nos moldes da legislação ditada pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente — CONAMA;
Il - criar instrumentos e mecanismos que garantam a avaliação e o
monitoramento do impacto e o controle da visitação pública nos atrativos turísticos;
HI - criar um serviço público de fiscalização turístico-ambiental;
IV - criar um cadastro municipal e um banco de dados informatizado que
ajude na coleta e interpretação das informações de interesse turístico,
especialmente as referentes à demanda e oferta de produtos e serviços;
V - implementar um projeto de gerenciamento de resíduos, executando
ações práticas de coleta seletiva de lixo e de prevenção à poluição ambiental,
sonora, visual, paisagística e atmosférica;
VI - estabelecer normas para a entrada, circulação e o estacionamento de
veículos de turismo e ônibus de excursão, conforme regulamento específico e
Código Nacional de Trânsito;
VII - estabelecer normas para a divulgação em vias públicas, de
publicidade e propaganda dos serviços e produtos turísticos, além de disciplinar a
sinalização turística informativa, educativa e de advertência.
CAPÍTULO VIII
Do Funcionamento das Atividades e Empreendimentos Turísticos
Art. 22 — Entende-se por atividade ou empreendimento turístico, para
efeito desta lei, toda a infra-estrutura e serviços oferecidos aos
turistas/consumidores e visitantes, mediante remuneração, por pessoas físicas,
jurídicas, autônomos, instituições, públicas ou privadas, que visam a integração das
pessoas com a natureza, praticadas em áreas de reconhecido interesse turístico e
de visitação pública, incluindo-se:
| - as práticas ecoturísticas e os esportes de aventura e ação;
Il - o comércio de viagens, assim compreendidas as agências
intermediadoras e/ou operadoras de viagem e turismo
Il - as propriedades particulares receptivas, ou “Sítios Turísticos
Receptivos”, assim compreendidas como empresas turísticas que venham operar
atividades relacionadas diretamente ao turismo especificamente no território de sua
propriedade, que por sua vez pode ser em área rural ou urbana, que receba a visita
de turista/consumidor mediante pagamento e que abrigue locais de beleza cênica
expressiva ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevantes;
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IV - os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os
empreendimentos e estabelecimentos destinados a prestar serviços de acomodação
e hospedagem;
V - as empresas responsáveis pela realização de eventos, encontros,
convenções e festividades de natureza turística e esportiva;
VI - o fornecimento de refeições, bebidas, lanches e serviços de
abastecimento destinados a atender o turista/consumidor;
VII - os serviços turísticos prestados por profissionais na realização de
atividades turísticas;
VIII - os meios de transportes, assim entendidos todos os serviços de
transportes de turistas/consumidores por veículos motorizados ou não, seja aéreo,
terrestre ou aquático.
Parágrafo Único. Entende-se por Sítio Turístico Receptivo a propriedade
ou posse particular ou pública, rural ou urbana, que receba a visita de
turista/consumidor mediante pagamento e que abrigue locais de beleza cênica
expressiva, ou de interesse ambiental, cultural ou histórico relevantes, tais como:
cachoeiras, corredeiras, rios, nascentes, canyons, florestas, cerrados, montanhas,
chapadas, lagos, lagoas, represas, paisagens exuberantes, sítios históricos,
construções ou conjuntos arquitetônicos representativos da cultura regional ou local,
que abriguem atividades de lazer e cultura, e demais áreas naturais ou culturais.
CAPÍTULO IX
Do Licenciamento Turístico Ambiental - LTA
Art. 23 — Toda atividade ou empreendimento turístico, que esteja
operando ou venha a operar no Município, deverá obter anualmente a Licença
Turística Ambiental — LTA, junto ao poder público, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis, e deverá atender aos critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Turismo — COMTUR.
Art. 24 — O Poder Público poderá exigir, nos termos de resolução e
legislação complementar do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, a
realização de estudo prévio de impacto sobre o meio ambiente para a emissão de
licença de atividades ou empreendimentos previstos neste artigo, que possuam
potencial significativo de impacto sobre o meio ambiente local.
Art. 25 — O Poder Público poderá, com base na legislação federal ditada
pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA, exigir dos empreendimentos
com significativo potencial de impacto sobre o meio ambiente, a realização de
Estudo de Impacto Ambiental — EIA-RIMA.
Art. 26 — O Poder Público estabelecerá, nos prazos previstos nesta lei, as
regras para a obtenção da Licença Turística Ambiental — LTA, sem prejuízo de
outras exigências legais cabíveis.
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Art. 27 — O Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, estabelecerá, através de lei, complementarmente às normas federais e
estaduais em vigor, as condições mínimas para que as atividades ou
empreendimentos turísticos possam obter a licença turística ambiental, tais como:
| - divulgação e informação ao consumidor:
Il - instalações, equipamentos e serviços básicos;
III - credenciamento dos instrutores/monitores ambientais;
IV - saúde, segurança e higiene;
V - prevenção, controle, mitigação e compensação de danos ambientais
VI - determinação do número ideal de usuários e o manejo da visitação
turística, conforme planos de monitoramento;
VII - circulação de veículos automotores em regiões de interesse turístico;
VIII - equipamentos sonoros e de publicidade audiovisual em áreas
públicas e privadas;
IX - compromisso ambiental sustentável.
Parágrafo Único. O Poder Público, juntamente com o Conselho Municipal
de Turismo — COMTUR, poderá estabelecer, através de lei, regulamentos básicos
para cada tipo de atividade ou empreendimento turístico, atendendo às suas
peculiaridades.
Art. 28 — O funcionamento dos atrativos turísticos no Município, a
implantação e manutenção de sua infra-estrutura e o seu planejamento de uso,
deverão respeitar, além do disposto nas deliberação normativa do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR, os seguintes instrumentos:
I-a legislação ambiental federal e estadual, em especial:
a) Código Florestal (Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012) e suas
posteriores alterações, principalmente no que se refere às áreas de preservação
permanente e reserva legal;
b) a legislação sobre os recursos hídricos e mananciais (Lei Estadual nº
20.922, de 16 de outubro de 2013);
c) a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 12 de fevereiro de
1998);
d) o Sistema Nacional de Unidades de Conservação — SNUC, Lei Federal
n.º 9.985, de 18 de julho de 2000, notadamente no que se refere às zonas de
amortecimento e corredores ecológicos entre Unidades de Conservação;
e) Código de Posturas e as leis municipais de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. O responsável pelos atrativos de que trata o caput
deste artigo, deverá, obrigatória e previamente, requerer junto ao Poder Público
Municipal, certidão de diretrizes para o referido empreendimento.
CAPÍTULO X
Da Fiscalização
Art. 29 — O Poder Público poderá implantar um sistema preventivo de
fiscalização e de repressão aos delitos turístico-ambientais.
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Art. 30 — O Poder Público, através do Setor de Cultura e do Conselho
Municipal de Turismo — COMTUR, exercerá rígido controle sobre as atividades e
empreendimentos turísticos, estabelecendo prazos para sua regularização, sem
prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31 — As atividades ou empreendimentos turísticos que estiverem
operando comercialmente terão prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para se
adequarem a este novo regulamento.
Art. 32 — O responsável pela atividade ou empreendimento turístico,
responde plenamente por qualquer acidente que tenha relação direta ou indireta
com o descumprimento das medidas preventivas de segurança previstas nesta
norma.
Art. 33 — O Poder Público regulamentará, através de lei, com apoio
Técnico do Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, Órgão do Poder Executivo,
criado para assessorar e deliberar sobre os assuntos da política municipal para o
desenvolvimento do turismo sustentável e das normas da atividade turística no
município.
Art. 34 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 02 de outubro de 2014.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal
ublicado em: [JO 7 10) 1/7
Publicado em: 2/40 14 no
quadro de avisos desta Prefeitura |
| Municipal, conf. Art.107 da Lei
| Orgânica Municipal. av
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