| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1624 / 2014 |
| Date | 2014-12-12 |
| Ementa | Altera a lei municipal nº 1586, de 22 de outubro de 2013, que " autoriza o poder executivo do Município de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal para gestão integrada de saneamento básico da região do Alto Rio Pardo e dá outras providências " |
| native_id | 1342 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.624, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 Altera a Lei Municipal n.º 1.586, de 22 de outubro de 2013, que “Autoriza o Poder Executivo do Município de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal para Gestão Integrada de Saneamento Básico da Região do Alto Rio Pardo e dá outras providências”. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — A ementa da Lei Municipal n.º 1.586, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Lei Municipal n.º 1.622, de 09 de dezembro de 2014, que “Autoriza o Poder Executivo do Municipio de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal para Gestão. Integrada de Saneamento Básico da Região do Alto Rio Pardo e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação: “Autoriza o Poder Executivo do Município de Rio Pardo de Minas a aderir a Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo — COMAR e dá outras providências”. (NR = NOVA REDAÇÃO) Art. 2º — A Lei Municipal n.º 1.586, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Lei Municipal n.º 1.622, de 09 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as ações necessárias para participar de Consórcio Intermunicipa! Multifinalitário do Alto Rio Pardo - COMAR - com municípios circunvizinhos. Parágrafo único. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 2º — O referido Consórcio Público se constituirá como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, nos termos da Lei Federal n.º 11.107/2005, com o objetivo de promover as atividades de planejamento de serviços públicos nos territórios dous Municípios consorciados, bem como prestar serviço público correspondente por meio de contratos de programas que venham a celebrar com Municípios consorciados. Rio Pardo de Minzs/MG. Cep: 39.530-000 Rua Tácito de Freitas Custa, 846 - Bairro: Cidade Alta ( to site: www.riopardo.mg.gov.br ul: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 ? Art. 3º — Fica ratificado, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril de 2005, e demais normas aplicáveis à espécie, o protocolo de intenções firmado entre os Municípios para criação do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Alto Rio Pardo - COMAR. Art. 4º — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a incluir nas propostas orçamentárias anuais dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei, podendo abrir créditos suplementares e especiais para esta finalidade. Parágrafo único. Fica autorizada a contribuição mensal do Município de Rio Pardo de Minas para realização de despesas do Consórcio de que trata o art. 1º desta Lei, segundo previsão do contrato de rateio em observância às determinações legais.” Art. 3º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 12 de dezembro de 2014. JOVELINO/PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.me.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax-(38) 3874.1786