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norma nº 1626/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1626 / 2015
Date 2015-02-21
EmentaDesafeta de suas características específicas e autoriza a concessão de direito real de uso da área que menciona ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Pardo de Minas (SINDRIO), e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2013/2016
LEI ORDINÁRIA N.º 1.626, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
“Desafeta de suas características específicas e
autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da área
que menciona ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Rio Pardo de Minas (SindRio), e dá
outras providências.”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
direito real de uso de área de 250,60 m? ao Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Rio Pardo de Minas (SindRio), inscrito no CNPJ sob o n.º
05.007.809/0001-69, com os seguintes limites e confrontações:
a) Frente (Sul) — Avenida Dr. Alberto Deodato Maia Barreto, com
extensão de 14 m;
b) Lado Direito (Oeste) — Imóvel de propriedade do Município de Rio
Pardo de Minas, com extensão de 17,90 m:
c) Lado Esquerdo (Leste) - Rua São João da Ponte, com extensão
de 17,90 m;
d) Fundos (Norte) — Imóvel pertencente a Magno Almeida dos
Santos, com extensão de 14 m.
Art. 2º — À área a que se refere a presente concessão se destina à
edificação da sede do mencionado Sindicato.
Parágrafo único. A área mencionada no art. 1º desta Lei não pode
ser destinada para outros fins que não os propostos pelo Concessionária, definidos
nesta Lei, sob pena de retrocessão.
Art. 3º — A concessão será aperfeiçoada mediante Contrato de
Concessão, veiculado por competente instrumento público, onde deve constar, sob
pena de nulidade, que a área ora concedida reverte ao patrimônio público se, no
prazo de 05 (cinco) anos, o Concessionário não obedecer o disposto no art. 2º da
presente Lei. f
/
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
Parágrafo único. Até que se cumpra o disposto no caput deste
artigo, o Concessionário compromete-se a manter a área limpa e cercada, em
conformidade com a legislação municipal, sob pena de retrocessão.
Art. 4º — Todos os gastos decorrentes dos procedimentos relativos à
efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade do
Concessionário.
Art. 5º — Fica dispensada a licitação em razão do interesse público
devidamente justificado e com fundamento nas disposições contidas na Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 6º — Na hipótese de extinção do Concessionário, o objeto desta
concessão reverter-se-á ao patrimônio público municipal, sem risco de indenização
de qualquer espécie do Município para o Concessionário, resguardando o direito
desta da retirada de todo material da edificação, em um prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da reversão publicada no órgão oficial.
Art. 7º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 23 de fevereiro de 2015.
JOVELINO P IRO COSTA
Prefei nicipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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