| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1627 / 2015 |
| Date | 2015-02-23 |
| Ementa | Cria o programa de incentivo fiscal denominado ' IPTU Premiado ', e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 LEI ORDINÁRIA N.º 1.627, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015 “Cria o programa de incentivo fiscal denominado “IPTU Premiado”, e dá outras providências”. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “IPTU Premiado” mediante a concessão de incentivos ao pagamento regular do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, por meio de sorteio de bens móveis a contribuintes do IPTU cujos imóveis estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal, sujeitos ao respectivo lançamento. 8 1º. Só poderão ser contemplados os contribuintes que cumulativamente: | — no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenha sido recolhida até o prazo estabelecido na respectiva guia de recolhimento; Il — não estejam em débito com o IPTU relativo a exercícios anteriores, assim como não possuam débitos relativos aos demais tributos e contribuições municipais; Hll — não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores; IV — não sejam beneficiários de imunidade, isenção ou não- incidência relativa ao IPTU. 8 2º. Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referentes ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, bem como de demais débitos com outros tributos e contribuições municipais de qualquer período, desde que a regularização ocorra até 15 (quinze) dias antes da data em que se realiz sorteio. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.53 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 8 3º. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas em dia para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio e, em sendo contemplado em algum dos bens sorteados, deverá, antes de seu recebimento, firmar termo de compromisso de pagamento de seu débito vinculado à propriedade do bem que ficará com seu domínio reservado ao Município de Rio Pardo de Minas até a quitação total dos tributos parcelados. S 4º. Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, com firma reconhecida em Cartório. 8 5º. Não haverá premiação, refazendo-se o sorteio, quando o contemplado for titular de cargo político ou cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas, ou ainda quando se tratar de membro da Comissão Técnica responsável pelo sorteio. Art. 2º — Poderá ser realizado um sorteio anual, no período de 1º de julho a 30 de setembro de cada exercício, tendo como base para o sorteio o sistema de globos, ou outro sorteio definido em regulamento. Art. 3º — Os bens móveis a serem sorteados serão adquiridos com recursos do erário municipal. $ 1º. O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se refere este artigo no máximo o equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças. 8 2º. A aquisição dos bens de que trata este artigo observará a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 4º — Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, apenas um será eleito pelos demais condôminos para representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entre os consortes do imóvel premiado. Parágrafo único. O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá estar devidamente representando por instrumento próprio com poderes específicos. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 ( Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! de Minas Administração 2013/2016 Art. 5º — Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 6º — O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei observado o exercício fiscal vigente. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas — MG, 23 de fevereiro de 2015. JO INO PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786