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norma nº 1627/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1627 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaCria o programa de incentivo fiscal denominado ' IPTU Premiado ', e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
LEI ORDINÁRIA N.º 1.627, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2015
“Cria o programa de incentivo fiscal
denominado “IPTU Premiado”, e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
programa “IPTU Premiado” mediante a concessão de incentivos ao pagamento
regular do Imposto Sobre a Propriedade Urbana, por meio de sorteio de bens móveis
a contribuintes do IPTU cujos imóveis estejam inscritos no cadastro imobiliário
municipal, sujeitos ao respectivo lançamento.
8 1º. Só poderão ser contemplados os contribuintes que
cumulativamente:
| — no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com
o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos
ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas
tenha sido recolhida até o prazo estabelecido na respectiva guia de recolhimento;
Il — não estejam em débito com o IPTU relativo a exercícios
anteriores, assim como não possuam débitos relativos aos demais tributos e
contribuições municipais;
Hll — não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em
razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios
anteriores;
IV — não sejam beneficiários de imunidade, isenção ou não-
incidência relativa ao IPTU.
8 2º. Poderão participar do sorteio os contribuintes que
promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referentes ao IPTU
correspondente a exercícios anteriores, bem como de demais débitos com outros
tributos e contribuições municipais de qualquer período, desde que a regularização
ocorra até 15 (quinze) dias antes da data em que se realiz sorteio.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.53
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
8 3º. Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento
da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas em dia
para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio e, em sendo
contemplado em algum dos bens sorteados, deverá, antes de seu recebimento,
firmar termo de compromisso de pagamento de seu débito vinculado à propriedade
do bem que ficará com seu domínio reservado ao Município de Rio Pardo de Minas
até a quitação total dos tributos parcelados.
S 4º. Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão
participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que
autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de
imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do
Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou
compromisso de compra e venda, com firma reconhecida em Cartório.
8 5º. Não haverá premiação, refazendo-se o sorteio, quando o
contemplado for titular de cargo político ou cargo em comissão na Prefeitura
Municipal de Rio Pardo de Minas, ou ainda quando se tratar de membro da
Comissão Técnica responsável pelo sorteio.
Art. 2º — Poderá ser realizado um sorteio anual, no período de
1º de julho a 30 de setembro de cada exercício, tendo como base para o sorteio o
sistema de globos, ou outro sorteio definido em regulamento.
Art. 3º — Os bens móveis a serem sorteados serão adquiridos
com recursos do erário municipal.
$ 1º. O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a
que se refere este artigo no máximo o equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais),
conforme dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças.
8 2º. A aquisição dos bens de que trata este artigo observará a
legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei
Complementar n.º 123/2006.
Art. 4º — Nos casos de imóvel pertencente a mais de um
proprietário ou possuidor, apenas um será eleito pelos demais condôminos para
representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a
Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de
qualquer litígio ulterior entre os consortes do imóvel premiado.
Parágrafo único. O representante eleito pelos proprietários ou
possuidores deverá estar devidamente representando por instrumento próprio com
poderes específicos.
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Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
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Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
Art. 5º — Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias
após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 6º — O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei
observado o exercício fiscal vigente.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 23 de fevereiro de 2015.
JO INO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
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