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norma nº 1629/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1629 / 2015
Date 2015-04-10
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado e a proteção do seu território e seu modo de vida, tidos como patrimônio cultural material e imaterial sujeito à salvaguarda, proteção e promoção
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PREFEITURA
Ré Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho! de Minas
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL Nº. 1.629, DE 10 DE ABRIL DE 2015
Dispõe sobre o reconhecimento da Comunidade
Tradicional Geraizeira de Sobrado e a proteção do seu
território e seu modo de vida, tidos como patrimônio
cultural material e imaterial sujeito à salvaguarda, proteção
e promoção.
O Povo do Município de/Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal apfova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido e declarado de relevante interesse social, cultural
e ambiental, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, do Decreto n.º 6.040
de 07/02/2007 e das Leis estaduais n.º 21.147/2014, 21.146/2014 e 21.156/2014 a
Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, seu território e modo de vida, com o
objetivo de garantir as condições necessárias à reprodução cultural, social e econômica
dessa comunidade e a preservação dos recursos ambientais imprescindíveis ao seu bem-
estar.
Art. 2º Para os fins desta lei compreende-se por:
| — Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado: um grupo
culturalmente diferenciado e que se reconhece como tal, que possui forma própria
de organização sociai, ocupa e utiliza território e recursos naturais das chapadas,
veredas ou mesmo grotas, como condição para sua reprodução cultural, social,
religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas
geradas e transmitidas pela tradição;
Il — Território Tradicionalmente Ocupado: os espaços necessários à
reprodução cultural, social e econômica da comunidade tradicional geraizeira, sejam
eles utilizados de forma permanente ou temporária, observando-se no que diz
respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art.
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231 e o art. 68 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República,
combinados ás regulamentações pertinentes;
Hll — Desenvolvimento Sustentável: a melhoria permanente da
qualidade de vida e das potencialidades humanas, mediante a utilização planejada
dos recursos naturais e econômico-sociais, de modo a garantir-se sua transmissão,
aprimorados às gerações futuras.
Art. 3º Compete ao Poder Público, com a participação da Comunidade
Tradicional Geraizeira de Sobrado, elaborar e executar programas e ações que visem:
| — reconhecer, respeitar e valorizar a identidade social, cultural,
econômica e ambiental da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado;
Il — preservar e promover os direitos à identidade própria, a cultura
particular, a memória histórica e ao exercício de práticas comunitárias para o pleno
exercício da cidadania, da liberdade e da individualidade;
Ill — proteger e valorizar os direitos da Comunidade Tradicional
Geraizeira de Sobrado sobre seus conhecimentos, práticas e usos, assegurando-se
a justa e equitativa repartição dos benefícios deles derivados;
IV — melhorar a qualidade de vida dos membros dessa comunidade,
ampliando-se as possibilidades de sustentabilidade para as gerações presentes e
futuras;
V — promover à Comunidade Tradicional Geraizeirade Sobrado o
uso de seus território e dos recursos de que tradicionalmente se utilizam, por meio
de sua posse efetiva, propriedade e/ou cumprimento da função social da
propriedade, mediante regularização e titulação das terras, assegurando-se o livre
acesso aos recursos naturais necessários à sua reprodução física, cultural, social e
econômica;
VI — trabalhar pela permanência da Comunidade Tradicional
Geraizeira de Sobrado em seu território e o pleno exercício de seus direitos
individuais e coletivos, sobretudo nas situações de conflito ou ameaça à sua
integridade, bem como a defesa dos direitos afetados direta ou indiretamente, seja
especificamente por projetos, obras e empreendimentos, seja genericamente pela
reprodução das relações de produção dominantes na sociedade;
VII — assegurar a implantação
acesso, além dos serviços e equipamentos pá
demandas socioeconômicas e culturais da
Sobrado;
s sistemas de infraestrutura e de
cos adequados às realidades e às
nidade Tradicional Geraizeira de
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Mill — promover ações de sustentabilidade socioeconômica e
produtiva, incentivando-se o desenvolvimento de tecnologias adequadas,
respeitando-se práticas, saberes e formas de organização social da Comunidade
Tradicional Gerazeira de Sobrado e assegurando-se o seu acesso aos recursos
naturais existentes no seu território e nos ecossistemas e bioma cerrado;
IX — promover o acesso da Comunidade Tradicional Geraizeira de
Sobrado às políticas públicas e a participação de seus representantes nas instâncias
de deliberação, fiscalização e controle social das ações governamentais,
especialmente no que se refere a projetos que envolvam seus direitos e interesses
ou que os afetem, direta ou indiretamente;
X — garantir à Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado o
acesso a serviços de saúde de qualidade e apropriados as suas características
socioculturais, necessidades e demandas, incorporando-se nos casos adequados,
as concepções e práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
XI — promover a segurança alimentar e nutricional como direito
universal dos indivíduos e famílias que integrem as Comunidades Tradicionais
Geraizeiras, garantindo- lhes acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, de forma compatível com outras necessidades
essenciais, baseada em práticas sustentáveis e promotoras de saúde, articulando-a
e integrando-a no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e ao
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas
Gerais;
XII — incentivar as formas tradicionais de educação, articulando-as
com políticas pedagógicas avançadas e intensificar processos dialógicos como
contribuição ao desenvolvimento próprio da Comunidade Tradicional Greraizeira de
Sobrado, garantindo-se sua participação nos processos de ensino formais e
informais;
Xill — estimular a permanência dos jovens da Comunidade
Tradicional Geraizeira de Sobrado em seu território, por meio de ações que
promovem a sustentabilidade socioeconômica e produtiva e outros incentivos que
visem reduzir a migração sazonal ou definitiva;
XIV — implementar e fortalecer projetos que valorizem a importância
histórica e a liderança étnico-social desempenhada pelas mulheres pertencentes à
Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, assegurando-se a sua participação
em instâncias de interlocução com órgãos governamentais;
Xv — promover a educação sobre a importância dos direitos
humanos, sociais, culturais, ambientais e econômicos da Comunidade Tradicional
Geraizeira de Sobrado, de modo a revigorar o comprometimento com a vivência e as
práticas coletivas;
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XVI — apoiar os processos de constituição de organizações pela
Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado e incentivar ações de associativismo
e cooperativismo, respeitando-se suas formas tradicionais de organização social e
de representação;
Xvit — viabilizar à Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado,
por meio de suas organizações representativas e de apoio, o acesso a verbas
públicas e a condições facilitadas para a gestão desses recursos financeiros:
Art. 4º Caberá ao Setor de Cultura expedir, a partir de manifestação
comunitária, a Certidão de autorreconhecimento da Comunidade Tradicional Geraizeira de
Sobrado reconhecendo-a, formalmente, pra efeitos desta lei e congêneres.
Art. 5º Além do autorreconhecimento formal da Comunidade Tradicional
Geraizeira de Sobrado, o Município deverá, podendo contar com o apoio do Estado e da
União, para fins de regularização fundiária, identificar o território por ela tradicionalmente
ocupado, localizado em áreas públicas e/ ou privadas.
$ 1º A regularização fundiária do território tradicionalmente ocupado pela
Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, considerado de interesse social, objetiva o
cumprimento da função social da propriedade, a garantia das condições necessárias à
reprodução cultural, social e econômica dessa comunidade, e a preservação dos recursos
ambientais imprescindíveis ao seu bem-estar.
$ 2º A discriminação do território de que trata o caput deste artigo ocorrerá
conforme os limites definidos com a participação dos moradores da Comunidade de
Sobrado e respeitará as peculiaridades locais, dos ciclos naturais e a organização local das
práticas produtivas.
S$ 3º Em sendo constatado que o Território Tradicional Geraizeiro do
Sobrado, ou parte dele, incide sobre terras devolutas ou de propriedade do Estado de Minas
Gerais, ou ainda em terras da União, o Poder Executivo, por seu órgão competente,
envidará esforços junto ao ente responsável pela regularização fundiária para que proceda à
discriminação e titulação da referida área em favor daquela Comunidade Tradicional
Geraizeira do Sobrado.
$ 4º É vedado ao Poder Público Municipal autorizar a implementação de
empreendimentos que ponham em risco a integridade do Território Tradicional da
Comunidade Geraizeira de Sobrado.
S$ 5º A implantação de monoculturas florestais exóticas no entorno da
Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado deverá guardar uma distância mínima de
dois quilômetros dos limites do seu teyrifório, nos termos do artigo 200 da Lei Orgânica
Municipal.
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Art. 6º Considerando a notoriedade e o caráter tradicional de ocupação,
bem como ser esta área imprescindível à preservação das nascentes e tributários do Rio
Pardo e para dar cumprimento a esta Lei, ficam reconhecidos e declarados de relevante
interesse social, cultural e ambiental, o Território e a Comunidade Geraizeira de Sobrado,
com área atual de dois mil, novecentos e três hectares, dois ares e vinte e nove centiares,
com limites físicos e confrontações indicados no memorial descritivo e Croqui constates no
Anexo |.
Art. 7º A Comunidade Geraizeira de Sobrado, através de seus órgãos
representativos e com a colocação de instituições parceiras, farão a gestão dos seus
territórios, através da formulação, desenvolvimento, monitoramento e avaliação de políticas,
projetos e ações que garantam a sua sustentabilidade, a defesa de seu patrimônio territorial,
cultural e natural e o funcionamento da infra-instrutora e dos empreendimentos necessários
para viabilizarem o modo e a qualidade de vida de seus membros.
Art. 8º Serão realizados fóruns municipais anuais, com participação dos
moradores da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, dos órgãos públicos em suas
três esferas e entidades da sociedade civil para debater o conteúdo desta Lei e elaborar o
conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.
Art. 9º Competirá à Comissão Municipal de Desenvolvimento Sustentável
da Comunidade Tradicional Geraizeira de Sobrado, instância paritária e deliberativa a ser
instituída e regulamentada pelo Poder Executivo, a implementação e coordenação das
ações previstas nesta Lei.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes desta Lei serão incluídas no
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais deste Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal n.º 1.620, 26 de novembro de 2014.
Rio Pardo de Minas — MG, 10 de Abril de 2015.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal
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bs e em: Pe
uadro de avisos des
Municipal, conf. Art/107 da Lei
Orgânica Munic

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