| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1635 / 2015 |
| Date | 2015-07-27 |
| Ementa | Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, assinar convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural dos Pequenos Produtores Rurais de Riacho dos Cavalos, e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.635, DE 27 DE JULHO DE 2015 Autoriza o Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, assinar convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural dos Pequenos Produtores Rurais de Riacho dos Cavalos, e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, fica autorizado a assinar convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural dos Pequenos Produtores Rurais de Riacho dos Cavalos, com sede no Povoado de Riacho dos Cavalos, s/nº, Zona Rural, Rio Pardo de Minas/MG, inscrita no CNPJ] sob o nº 25.207.358/0001-10. Parágrafo Único. O Convênio tem por objetivo incrementar as ações da entidade mencionada no caput deste artigo junto à comunidade que representa. Art. 2º O Município de Rio Pardo de Minas fica autorizado a repassar recursos financeiros, ceder servidor e bens, sendo estes, equipamentos, materiais, veículos, máquinas, dentre outros que entender necessários ao desenvolvimento e fomento das atividades da entidade mencionada no art. 1º desta Lei. Art, 3º A celebração do convênio fica condicionada a apresentação: I — do Estatuto Social registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou equivalente; II — da ata da eleição da diretoria, atualizada e registrada no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas ou equivalente; III — Certidões Negativas de Débito (CNDs) da Fazenda Federal, Estadual e Municipal; IV — Certidão Negativa de Débito (CND) conjunta de tributos federais (INSS/RFB/PGFN) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V — Certidão Negativa expedida pela Justiça do Trabalho; VI - Projeto de serviços socioassistenciais; Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 382 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 VII — Certidão de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. O Estatuto Social de que trata este artigo deve conter expressamente que a entidade é filantrópica/sem fins lucrativos e que a diretoria não é remunerada. Art. 4º A entidade deve prestar contas informando: I — a destinação dada aos bens e/ou recursos recebidos; II — atividades desenvolvidas pela entidade em favor dos representados; III — número de pessoas atendidas e alcance do convênio; IV -— os benefícios que o convênio traz para a comunidade representada; V — destinação dos repasses, cessão de bens e servidores aos fins do objeto conveniado. & 1º A prestação de contas deve ser protocolada junto à Controladoria Geral do Município. 8 2º A falta de prestação de contas, ou a sua reprovação, enseja a rescisão do convênio celebrado. Art. 5º A entidade mencionada nesta Lei deve utilizar do convênio apenas nas comunidades que representa, sendo vedado o uso pessoal ou político. Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei por Decreto. Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão utilizados recursos orçamentários próprios, notadamente da Secretaria Municipal de Assistência Social, com a suplementação necessária ou mediante a abertura de crédito especial, na forma da Lei. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Ri de Minas - MG, 27 de Julho de 2015. JOVELINO PINHEIRO COSTA Prefeito Municipal