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norma nº 1635/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1635 / 2015
Date 2015-07-27
EmentaAutoriza o Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, assinar convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural dos Pequenos Produtores Rurais de Riacho dos Cavalos, e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.635, DE 27 DE JULHO DE 2015
Autoriza o Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais,
assinar convênio com o Conselho de
Desenvolvimento Comunitário Rural
dos Pequenos Produtores Rurais de
Riacho dos Cavalos, e dá outras
providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, fica
autorizado a assinar convênio com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário Rural dos
Pequenos Produtores Rurais de Riacho dos Cavalos, com sede no Povoado de Riacho dos
Cavalos, s/nº, Zona Rural, Rio Pardo de Minas/MG, inscrita no CNPJ] sob o nº
25.207.358/0001-10.
Parágrafo Único. O Convênio tem por objetivo incrementar as ações da
entidade mencionada no caput deste artigo junto à comunidade que representa.
Art. 2º O Município de Rio Pardo de Minas fica autorizado a repassar
recursos financeiros, ceder servidor e bens, sendo estes, equipamentos, materiais, veículos,
máquinas, dentre outros que entender necessários ao desenvolvimento e fomento das
atividades da entidade mencionada no art. 1º desta Lei.
Art, 3º A celebração do convênio fica condicionada a apresentação:
I — do Estatuto Social registrado no Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas ou equivalente;
II — da ata da eleição da diretoria, atualizada e registrada no Cartório de
Registro de Pessoas Jurídicas ou equivalente;
III — Certidões Negativas de Débito (CNDs) da Fazenda Federal, Estadual
e Municipal;
IV — Certidão Negativa de Débito (CND) conjunta de tributos federais
(INSS/RFB/PGFN) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V — Certidão Negativa expedida pela Justiça do Trabalho;
VI - Projeto de serviços socioassistenciais;
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 382
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
VII — Certidão de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Estatuto Social de que trata este artigo deve conter
expressamente que a entidade é filantrópica/sem fins lucrativos e que a diretoria não é
remunerada.
Art. 4º A entidade deve prestar contas informando:
I — a destinação dada aos bens e/ou recursos recebidos;
II — atividades desenvolvidas pela entidade em favor dos representados;
III — número de pessoas atendidas e alcance do convênio;
IV -— os benefícios que o convênio traz para a comunidade representada;
V — destinação dos repasses, cessão de bens e servidores aos fins do
objeto conveniado.
& 1º A prestação de contas deve ser protocolada junto à Controladoria
Geral do Município.
8 2º A falta de prestação de contas, ou a sua reprovação, enseja a
rescisão do convênio celebrado.
Art. 5º A entidade mencionada nesta Lei deve utilizar do convênio apenas
nas comunidades que representa, sendo vedado o uso pessoal ou político.
Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 7º Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei serão utilizados
recursos orçamentários próprios, notadamente da Secretaria Municipal de Assistência Social,
com a suplementação necessária ou mediante a abertura de crédito especial, na forma da
Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ri de Minas - MG, 27 de Julho de 2015.
JOVELINO PINHEIRO COSTA
Prefeito Municipal

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