| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2015 |
| Date | 2015-09-28 |
| Ementa | Institui a rua de lazer no perímetro urbano do Município de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, «o trabalho! Administração 2013/2016 LEI MUNICIPAL N.º 1.642, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015. Institui a Rua de Lazer no perímetro urbano do Município de Rio Pardo de Minas - Estado de Minas Gerais e dá outras providências. O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Rua de Lazer” no âmbito do Município de Rio Pardo de Minas. Art. 2º A Rua de Lazer constituirá na escolha, pelo Poder Público Municipal ou munícipe, de trecho de vias públicas, praças ou largos, nas quais será permitida a realização de uma ou mais das seguintes atividades: | — Atividade físico-esportivas; Il — Atividade de lazer e recreação; Ill — Atividades culturais. 8 1º O funcionamento das atividades de cada Rua de Lazer deverá atender ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em especial à legislação trabalhista e de sons e ruídos urbanos. 8 2º As atividades dispostas no art. 2º poderão ser desenvolvidas por tempo determinado, preferencialmente das 08h até às 18h. 8 3º Durante a realização das atividades dispostas nos incisos |, Il e HI do art. 2º, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros a área delimitada como Rua de Lazer. Art. 3º Caberá ao Executivo desenvolver projetos urbanísticos de ambientação local de cada Rua de Lazer, bem como instalar sinalização de trânsito adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, readequação do passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairrg: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 394530/000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 PREFEITURA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas IO ; ardo Estado de Minas Gerais de Minas Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Art. 4º A Rua de Lazer deverá estar protegida por integrantes da Vigilância Municipal, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas. Art. 5º A Rua de Lazer poderá ser ativadas ou desativadas a qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as atividades. Art. 6º O pedido de implementação da Rua de Lazer deverá conter: |— O endereço ou trecho onde se realizarão as atividades; Il — As propostas de atividades e o período em que serão desenvolvidas; Ill - Quando a iniciativa partir do Executivo Municipal ou da própria comunidade o pedido também deverá conter um abaixo-assinado com o nome completo legível, endereço e assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores e comerciantes do trecho da via em questão. Art. 7º Poderá ser constituído, por iniciativa dos munícipes, um Comitê da Rua de Lazer composto por dois ou mais moradores, usuários e comerciantes do trecho da via onde pretende-se instalar as atividades. 8 1º Os integrantes dos Comitês não serão remunerados pela Prefeitura por desempenharem essa função, em nenhuma hipótese. 8 2º Os Comitês terão caráter voluntário e sua criação não constituirá obrigatoriedade. S 3º Deverá ser indicado, dentre os membros do Comitê, um coordenador responsável por representá-lo junto à Municipalidade. Art. 8º Compete aos Comitês de Rua de Lazer: | — Participar da gestão das atividades desenvolvidas na Rua de Lazer; Il — Auxiliar na preservação da sinalização e do mobiliário urbano instalado na região; Ill Mediar a relação entre a comunidade e o poder público. Art. 9º O Município fornecerá orientação e apoio para o bom funcionamento da Rua de Lazer. Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Al Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-00 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786 a, pu Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Unidos, ao trabalho! Administração 2013/2016 Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas — MG, 28 de setembro de 2015. JOVELINO INHEIRO COSTA Prefeito/Municipal Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000 site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786