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norma nº 1642/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1642 / 2015
Date 2015-09-28
EmentaInstitui a rua de lazer no perímetro urbano do Município de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais e dá outras providências
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PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, «o trabalho!
Administração 2013/2016
LEI MUNICIPAL N.º 1.642, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui a Rua de Lazer no perímetro urbano do
Município de Rio Pardo de Minas - Estado de
Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal APROVA, e eu, Prefeito
Municipal, em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Rua de Lazer” no âmbito do Município de
Rio Pardo de Minas.
Art. 2º A Rua de Lazer constituirá na escolha, pelo Poder Público
Municipal ou munícipe, de trecho de vias públicas, praças ou largos, nas quais será
permitida a realização de uma ou mais das seguintes atividades:
| — Atividade físico-esportivas;
Il — Atividade de lazer e recreação;
Ill — Atividades culturais.
8 1º O funcionamento das atividades de cada Rua de Lazer deverá
atender ao disposto nas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, em
especial à legislação trabalhista e de sons e ruídos urbanos.
8 2º As atividades dispostas no art. 2º poderão ser desenvolvidas
por tempo determinado, preferencialmente das 08h até às 18h.
8 3º Durante a realização das atividades dispostas nos incisos |, Il e
HI do art. 2º, não será permitido o trânsito de veículos no local, exceto daqueles
pertencentes aos moradores dos lotes lindeiros a área delimitada como Rua de
Lazer.
Art. 3º Caberá ao Executivo desenvolver projetos urbanísticos de
ambientação local de cada Rua de Lazer, bem como instalar sinalização de trânsito
adequada, nos quais deverão estar previstos os bloqueios da via, readequação do
passeio quando necessário e instalação de sanitários públicos móveis.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairrg: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 394530/000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
PREFEITURA
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
IO ; ardo Estado de Minas Gerais
de Minas
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
Art. 4º A Rua de Lazer deverá estar protegida por integrantes da
Vigilância Municipal, como forma de resguardar a segurança dos cidadãos e o
desenvolvimento das atividades ali desenvolvidas.
Art. 5º A Rua de Lazer poderá ser ativadas ou desativadas a
qualquer tempo, atendendo ao interesse do Poder Público ou a pedido dos
moradores e comerciantes do trecho da via pública onde se pretende instalar as
atividades.
Art. 6º O pedido de implementação da Rua de Lazer deverá conter:
|— O endereço ou trecho onde se realizarão as atividades;
Il — As propostas de atividades e o período em que serão
desenvolvidas;
Ill - Quando a iniciativa partir do Executivo Municipal ou da própria
comunidade o pedido também deverá conter um abaixo-assinado com o nome
completo legível, endereço e assinatura de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos
moradores e comerciantes do trecho da via em questão.
Art. 7º Poderá ser constituído, por iniciativa dos munícipes, um
Comitê da Rua de Lazer composto por dois ou mais moradores, usuários e
comerciantes do trecho da via onde pretende-se instalar as atividades.
8 1º Os integrantes dos Comitês não serão remunerados pela
Prefeitura por desempenharem essa função, em nenhuma hipótese.
8 2º Os Comitês terão caráter voluntário e sua criação não
constituirá obrigatoriedade.
S 3º Deverá ser indicado, dentre os membros do Comitê, um
coordenador responsável por representá-lo junto à Municipalidade.
Art. 8º Compete aos Comitês de Rua de Lazer:
| — Participar da gestão das atividades desenvolvidas na Rua de
Lazer;
Il — Auxiliar na preservação da sinalização e do mobiliário urbano
instalado na região;
Ill Mediar a relação entre a comunidade e o poder público.
Art. 9º O Município fornecerá orientação e apoio para o bom
funcionamento da Rua de Lazer.
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Al
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-00
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786
a, pu Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Unidos, ao trabalho!
Administração 2013/2016
Art. 10. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas — MG, 28 de setembro de 2015.
JOVELINO INHEIRO COSTA
Prefeito/Municipal
Rua Tácito de Freitas Costa, 846 - Bairro: Cidade Alta
Rio Pardo de Minas/MG. Cep: 39.530-000
site: www.riopardo.mg.gov.br Tel: (38) 3824-1356 Fax:(38) 3824-1786

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