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norma nº 1655/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1655 / 2016
Date 2016-06-20
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Rio Pardo de Minas
LEI MUNICIPAL N.º 1.655, DE 20 DE JUNHO DE 2016
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a
elaboração e execução da Lei Orçamentária
para o exercício financeiro de 2017 e dá
outras providências”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no E)
2º do Artigo 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do
Município de Rio Pardo de Minas relativo ao exercício de 2017, compreendendo:
| — as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il — orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei
Orçamentária anual;
Ill — disposições sobre a política de pessoal e serviços
extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação
tributária do Município;
V — equilíbrio entre receitas e despesas;
VI — critérios e formas de limitação de empenho;
VII — normas relativas ao controle de custos e a avaliação de
resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
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VIII — condições e exigências para transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
IX — autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas
atribuídas a outros entes da Federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII — definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII — disposições sobre a dívida pública;
XIV — disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da
Administração Indireta;
XV — das disposições gerais e finais.
Seção |
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Ar. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, S 2º, da
Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do município e as ações relativas à manutenção e
funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017
correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra
esta Lei, de acordo com os programas e as ações estabelecidas no Plano Plurianual
relativo ao período de 2014-2017, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, tanto no aspecto das metas físicas
quanto das metas financeiras. MN
Ped
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b) Revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da
Lei Orçamentária de 2017, prioritariamente nas seguintes despesas:
| - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
Il — Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos
dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigação constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento
dos serviços da divida e com os precatórios judiciais.
8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
vo
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S 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na
comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio
estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de
empenho e da movimentação financeira.
8 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício de 2016.
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na
forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição
de sistema de controle de custos e a avaliação de resultados dos programas de
governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas
nesta Lei, à alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
S$ 1º - A Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos
objetos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
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contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas
num programa denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução
de custos, otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
Seção VIII
Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
| — às entidades que prestem atendimento direto ao público, de
forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada;
ll — às entidades que tenham sido declaradas por lei como
sendo de utilidade pública;
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade
pública e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que
sejam:
| — de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as
ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
ll — associações de promoção municipal e/ou consórcios
intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes públicos, legalmente
instituído e signatário de contrato de gestão com a administração pública municipal,
e que participem da execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades públicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município
que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotação para a realização de transferências financeiras a
outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente
o atendimento de interesse local, observado as exigências do art. 25 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do
Poder Executivo e Poder Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas
nos arts. 33 a 35 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
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trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de
tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
S 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em
situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita
anteriormente.
$ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de
ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE
— Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar
nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único - As normas do caput deste artigo não se
aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de
Saúde, ou a pessoas físicas constantes do cadastro de assistência social do
município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei
Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
F4/Á
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Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a
outros entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de
despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam
destinadas ao atendimento das situações que envolvam, claramente, o interesse
local.
Parágrafo único - A realização da despesa definida no caput deste
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio.
Seção X
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, as
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas
ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da
administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao
Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a
atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
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Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento, agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
Hll — o cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluídos os restos a pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 20 — Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo
elaborará demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne
aplicações financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e
alienação de bens, e receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do
orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas
orçamentárias (liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de
Empréstimos, Aquisição de Título de Capital já Integralizado e Amortização da
Divida, e despesas não-financeiras, as demais despesas do orçamento agrupadas
por grupo de natureza de despesa;
ll - o cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluídos os Restos a Pagar, esses últimos identificados em processados e não
processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
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83º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de
desembolso, no órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2017.
Seção XI
Da definição de critérios para inicio de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas
nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos
adicionais, observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual 2014-2017 e
com as normas desta Lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma físico financeiro;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo único - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o término
do exercício subsequente.
Seção XII
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
A
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Art. 43 - Para fins do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do art. 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros
serviços e compras.
Seção XIII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida pública municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos
necessários para pagamento da dívida.
8 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida publica consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vl e IX, da
Constituição Federal.
Art. 45 — Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com
base nas operações contratadas.
Art. 46 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará
condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a
realização de operações de crédito por antecipação-daveceita - ARO, desde que
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observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção XIV
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração
Indireta constarão da proposta orçamentária para o exercício de 2017, em
programa de trabalho próprio, detalhado, conforme aprovado em Resoluções do
órgão colegiado específico, observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49- A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o
encerramento de cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para
serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para
efeito da Prestação de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, em
atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
81º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal para consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP) que é de observância obrigatória para todos os
entes da Federação, e alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).
S 2º - Serão também enviados juntamente com as
demonstrações contábeis para consolidação, relatório contendo as informações que
serão enviadas ao TCE/MG no módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordo com
a Instrução Normativa TCE/MG 03/2015.
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S 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à
Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº
11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de consolidação
das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º,
do Art. 153 e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado
no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso | do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura de suas despesas totais, não
poderá ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constante do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, obedecendo
ao que determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
Seção XV
Das Disposições Gerais e Finais
ro
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Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a que se refere este artigo
também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição
Federal.
$1º-ALei Orçamentária Anual para 2017 conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.
S 2º - A alteração ou inclusão de elementos de despesa dentro
do Quadro de Detalhamento de Despesas que acompanha a Lei Orçamentária
Anual não serão considerados como abertura de créditos adicionais e, portanto, não
impactarão o limite percentual de abertura de créditos adicionais autorizado na Lei
Orçamentária Anual para 2017, desde que fique limitado aos valores aprovados para
as categorias de programação definidas por esta Lei.
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme dispostos no art. 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os fecursos previstos no art. 43 da
Lei 4.320/1964.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de
decreto a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
(ah
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categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente,
de acordo com as disposições constantes do art. 167, Vi da Constituição Federal.
Ar. 55 - Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar novas fontes de recursos nas categorias de programação orçamentárias
vigentes para o exercício financeiro de 2017 através de decreto, quando estas fontes
não estiverem sido previstas ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de
programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
Ar. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar nº 101/2000, é vedada a aplicação da receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdência dos
servidores municipais.
Art. 57 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
$1º-A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 58 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2017
deverão ser compatíveis com os programas, ações, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do município para o quadriênio 2014/2017 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do 8 3º
do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
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c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem
a alteração dos limites constitucionais previstos Para Os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
S 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados
& recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.
8 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não
poderão contemplar a transferência de recursos a entidades privadas.
8 5º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa
da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do
serviço, sendo necessário a apresentação de projeto básico que comprove a
viabilidade técnica e financeira para sua execução.
Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao
Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual,
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser
proposta.
Ar. 60 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2017, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por mês das dotações
orçamentárias correntes constantes da proposta orçamentária na forma original, até
a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
pd)
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8 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas
à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e o efetivo ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com
obras em andamento.
Art. 61 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2ºe 3º da
Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Rio Pardo de Minas, 20 de junho de 2016.
Jovélin pai iro Costa
Pr feito Municipal
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8 1º - A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
81º - O projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá
demonstrativo de observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do
caput deste artigo.
Seção Il
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária Anual;
Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas, promovendo a participação popular nos termos do artigo 48 da
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência
da gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo deverão implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre
acesso a todo cidadão, com os dados e as informações exigidas pela Lei
Complementar 131/2009, como também devem publicar o Relatório de Gestão
Fiscal e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei
serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
projetos, atividades, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza
de despesa e modalidade de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de
acordo com as codificações da Portaria SOF/ISTN 42/1999, Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163/2001 e alterações posteriores, da Lei do Plano Plurianual relativo
Aa
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ao período 2014-2017 e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2017, a despesa será discriminada no mínimo por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, além das
fontes e destinação de recursos, de acordo com a Portaria Interministerial STN/SOF
nº 163/2001 e alterações.
$ 1º - A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do
Quadro de Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os elementos de
despesa, de acordo com a Instrução Normativa 05/2011 do TCE/MG e suas
alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais
entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il — documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº
4.320/1964;
Ill — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além
dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os
seguintes demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o
artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição da República;
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB
— Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº
11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para
O exercício de 2017 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão
obedecer às diretrizes constantes desta Lei e poderão ser adequadas às
possíveis variações que possam ocorrer até a elaboração da proposta
orçamentária.
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessários serão realizados preferencialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento. A
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8 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como das alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração
Indireta encaminharão ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 29-
07-2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao
projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável
pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único — Para fins de acompanhamento, controle e
centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta
submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do
Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercicio de 2017, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços
públicos de saúde.
Subseção Única
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Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 — A Lei Orçamentária conterá dotação para a reserva de
contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na
proposta orçamentária de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura
de Créditos Adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial 163 de 2001.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não
poderá exceder os seguintes percentuais:
| -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único - Na verificação do atendimento dos limites
fixados não serão computadas as despesas:
| — de indenização por demissão de servidores ou empregados;
Il — relativas a incentivos à demissão voluntária:
Ill — derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do & 6º do
art. 57 da Constituição;
IV — decorrentes de decisão judicial e da competência de
período anterior ao da apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000;
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V — com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar
o atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir o nível de 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estipulados para cada Poder, à realização de serviço
extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos
pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei
autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras,
corrigir ou aumentar remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes
Políticos, conceder vantagens fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma disposta em lei.
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Art. 19 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no
artigo 15 desta Lei:
| — eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
Il — eliminação das despesas com horas-extras:;
Ill - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança;
IV — exoneração dos servidores não estáveis.
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Município, devendo esses benefícios serem considerados nos cálculos do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes,
conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
ço
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somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, conforme art.
14, 82º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências
referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - À estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização,
simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão.
ll — aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários,
por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos ea
eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas uotas, forma de cálculo, condições de
A
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ai
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pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse
imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição
dos limites da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre
Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis:
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder
de policia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter
o interesse público e a justiça fiscal:
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria
com a finalidade de tornar exegiível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em
decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária
poderão ser considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre r s e despesas;
2)
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Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita
ou aumento de despesa do município para o exercício de 2017 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuição das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios
compreendidos no período de 2017 a 2019, demonstrando a memória de cálculo
respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts.
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio
entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| — para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta
Lei;
a) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
b) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida
Ativa.
Il — para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a
baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos
fornecedores;
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