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norma nº 1665/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1665 / 2017
Date 2017-08-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providencias
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A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal Rr Administração 2017/2020
“Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
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Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 1.665 de 16 de agosto de 2017.
“Dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro
de2018e dá outras providências”
O Povo do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes à Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte
Lei:
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do Artigo 165 da
Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para
a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Rio Pardo de Minas
relativo ao exercício de 2018, compreendendc:
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçamentária anual;
Il - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V - equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controls de custos e a avaliação de resultados dos
programas financiados com recursos dos orcamentos;
VII! - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de jd asas atribuídas a
outros entes da Federação;
sta, nº 246- Rio Pardo de Minas/MG
(28)3824-7 355 | www.riopardo.me.gov.br 4
CEP: 39.530-000 | Fone
A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Fr 1€,m Estado de Minas Gerais
SN CAPS 4aministração 2017/2020
ConStruinato um novo tem” Gavinecte vo Prefcito Municipal - GPM
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X - parâmetros para a elabepac:io da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIII - disposições sobre a dívida pública;
XIV - disposições sobre o orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta;
XV - das disposições gerais e finais.
* Seçãot
Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Art. 2º - Em cumprimento ao disposjo no art, 165, $ 2º, da Constituição Federal,
excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as Metas e Prioridades da
Administração Municipal serão definidas quando da elaboração do Projeto de Lei do
Plano Plurianual, relativo ao período 2018-2021, O qual será encaminhado à Câmara
Municipal até o dia 31/08/2017.
$ 1º - A proposta orçamentária será eiaborada em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
8 2º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2018, definidas no Projeto de Lei do Plano Plurianual relativo ao período de
2018 — 2021, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 3º - O projeto de Lei Orçamentária para 2018 conterá demonstrativo de
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção !l
Orientações gerais para elaboração e estrutura da Lei Orçameni
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Fr Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
Coi Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
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Art. 3º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de
2018 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, promovendo a participação
popular nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo Único - Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão fiscal
de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão
implantar e manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com
os dados e as informações exigidas pela Lei Complementar 131/2009, como também
devem publicar o Relatório de Gestão Fiscal e o Relatório Resumido da Execução
Orçamentária.
Art. 4º - As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades,
operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, além da fonte e destinação de recursos, de acordo com as codificações da
Portaria SOF/STN 42/1999, Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações
posteriores, da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018-2021 e Instruções
Normativas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2018, a
despesa será discriminada no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, além das fontes e destinação de recursos, de acordo
com a Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e alterações.
8 1º - A lei orçamentária anual deverá estar acompanhada do Quadro de
Detalhamento de Despesa, no qual serão informados os elementos de despesa, de
acordo com a Instrução Normativa 05/2011 do TCE/MG e suas alterações.
Art. 6º - O orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderá a
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações,
empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Municipio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a é que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
ERRA Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
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e Adrainistração 2017/2020
Construindo a poe eca Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
| - texto da lei;
II - documentos referidos nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Parágrafo Único - Acompanharão a. proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação:em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV,
da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Il - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da
Constituição da República;
|! - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos
de saúde, para fins do atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com ve:soa!, para fins do atendimento do disposto
no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 8º - As estimativas de receitas e a fixação de despesas para o exercício de 2018 a
gecer às diretrizes
serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverão 6
constantes desta Lei e poderão ser adequadas às pi variações que
possamocorrer até a elaboração da proposta orçamentária.
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pr Bro Adriaistração 2017/2020
Construindo um novo ttf” Gapvinete do Prefeito Municipal - GPM
$ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput do artigo, os ajustes necessários
serão realizados preferencialmentie no valor da Reserva Para Contingenciamento.
$ 2º - O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da
base de cálculo, bem como das alterações na legislação tributária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidos nesta lei.
Art. 9º - O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao
setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-2017, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação ao projeto de Lei Orçamentária
Anual.
Art. 10 - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas, fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11 - A Lei Orçamentária discriminará, mo órgão responsável pelo débito, as
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto
no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação do Setor Jurídico do Município.
Art. 12 - Na fixação das despesas para o exercício de 2018, será assegurada a
aplicação mínima de 25% (vinte e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento
do ensino e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços públicos de saúde.
Subseção Única
Da definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência;
Art. 13 - A lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência de no mínimo
3% (três por cento) até 5% (cinco por cento), da receita corre da prevista na
proposta orçamentária de 2018. Destinada ao atendimento de contingentes,
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Predoltura Munictçal Administração 2017/2020
Construindo aa? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
um no
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a abertura de créditos adicionais,
observado o disposto nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/64 e no artigo 8º
(oitavo) da portaria interministerial 163/2001. (Alterada por Emenda Parlamentar de Redação
da Proposta de Emendas nº 001/2017.
Parágrafo Único - As Emendas individuais dos vereadores ao projeto de lei
orçamentária terão como fonte de recursos a anulação de parte da reserva de
contingência. (Inserida por Emenda Parlamentar Aditiva 2 (dois) proposta de emendas nº
001/2017.
Seção III
Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
Art. 14 - A despesa com pessoal do município não poderá ultrapassar 60% (sessenta
por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 15 - A repartição do limite constante do artigo anterior não poderá exceder os
seguintes percentuais:
1 -6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo Único - Na verificação do atendimento dos limites fixados não serão
computadas as despesas: E
| - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
Ill - derivadas da aplicação do disposto no inciso Il do $ 6º do art. 57 da
Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o $ 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 05 de maio
de 2000;
V - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específic teadas por
recursos provenientes:
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A Ala Pardo de Minas prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
(Upgim tado de Minas Gerais
agrminiscração 2017/2020
Construindo peca Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da
Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal
finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 101/2000, a adoção de medidas não deverá prejudicar o
atendimento à saúde, educação e assistência social do município.
Art. 17 - Se a despesa com pessoa atinoir c nível de 95% (noventa e cinco por cento)
dos limites estipulados para cada Poder, & ie de serviço extraordinário somente
poderá ocorrer quando destinada ao atonc mento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipa! e, no âmbito do Poder Legislativo, é de
exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Art. 18 - Desde que obedecidos os limites para gastos com pessoal, definidos pela Lei
Complementar Federal nº 101/2000, os Poderes Municipais, mediante lei autorizativa,
poderão criar cargos e funções, alterar as estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar
remuneração dos Servidores e Subsídios dos Agentes Políticos, conceder vantagens
fixas e variáveis, admitir pessoal aprovado em. concurso público ou em caráter
temporário na forma disposta em lei.
Art. 19 - O Executivo Municipal aciotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| - eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
Il - eliminação das despesas com noras-extras;
|ll - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
comissão e funções de confiança;
IV - exoneração dos servidores não estáveis.
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Administração 2017/2020
Prefeitura Municipal
Construindo pre t Gabinete de Prefeito Municipal - GPM
Seção IV
Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração
de emprego e renda, beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas
ou vinculados a programas sociais do Município, devendo esses benefícios serem
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º,
Il, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação, conforme art. 14, 82º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput,
podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre os quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação Ugamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simpli p e agilização;
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Co Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
PStruindo um novo tes”
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão.
III - aperfeiçoamento dos processos administrativo-tributários, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização
de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de
Bens Imóveis e de Direitos Sobre Imóveis;
VI - instituição de Taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobra as taxzs pelo exercício do poder de policia;
VII! - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal,
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X-a instituição de novos triputos ou a modificação, em decorrência
legais, daqueles já instituídos.
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A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipa! de Rio Pardo de Minas
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Construindo apa? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas na legislação tributária que estejam em tramitação
na Câmara Municipal.
Seção V
Equilíbrio entre receitas e despesas;
Art. 26 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no
Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de
despesa do município para o exercício de 2018 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição das receitas ou do
aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2018
a 2020, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo Único - Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de
despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
| - para elevação das receitas:
a) A implantação das medidas previstas nos arts. 23 e 24 desta Lei;
b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida Ativa.
Il - para redução das despesas:
a) Implantação de rigorosa pesquisa de preço, de forma a b dar toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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Construindo un nte? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Seção VI
Critérios e formas de limitação de empenho;
Art. 29 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º,
e no inciso Il do 8 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2018, prioritariamente nas
seguintes despesas:
| -Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
Il - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas,
III - Dotação para combustíveis destinados a frota de veículos dos setores de
transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
81º - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que constituam obrigação
constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida e
com os precatórios judiciais.
& 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º - Os poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira.
& 4º - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de árreçadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho/ e
q
vimentação
financeira, será considerado ainda. o resultado financeiro apurado
Patrimonial do exercício de 2017.
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Construindo na? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
8 5º - Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resuitados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000.
Seção VII
Normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
Art. 30 - O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e a avaliação de resultados dos programas de governo.
Art. 31 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus'créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos
resultados dos programas de governo. :
8 1º - A Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para
a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo”.
8 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modsrnização. dos instrumentos de planejamento,
execução, avaliação e controle interno.
8 3º - O Poder Executivo promoverá. emplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e ordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo,
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VII!
Condições e exigências para transferências de recursos a entidad
privadas;
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Prefeitura Municipal
Art. 32 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação e ou cultural;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada;
WII - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública; :
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos devetá apresentar declaração de regular
funcionamento, que deve ser emitido por autoridade local, e comprovante da
regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 33 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a títulos de auxílios e contribuições para entidade pública e/ou privada,
ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;
Il -associações de promoção municipal e/ou consórcios intermunicipais,
constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituído e signatário de
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da
execução de programas municipais.
Art. 34 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades públicas de fins lucrativos, ressalvadas
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos
programas de desenvolvimento industrial.
Art. 35 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferências financeiras a outro ente dal federação,
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Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
Construa ço Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as entidades previstas nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão a fiscalização do Poder Executivo e Poder
Legislativo com finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 37 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 33 a 35 desta
Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do
art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
8 1º - Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
8 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com
o Município em decorrência de transferência feita anteriormente.
& 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que
receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE — Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 38 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da Lei.Complementar nº 101/2000 e sejam observadas
as condições definidas na lei específica. )
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos de Sistema Único de Saúde, ou a pessoas
físicas constantes do cadastro de assistência social do município.
Art. 39 - A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da
Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara
Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá occirsr mediante prévia autorização ||legislativa,
conforme determina o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
RC A Rua Tacito de Freitas Costa &45- Rio Pardo de Minas/MG AR
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q Ad Administração 2017/2020
Construindo um prata Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Seção IX
Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da Federação;
Art. 40 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de
outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao atendimento das
situações que envolvam, claramente, o interesse iocal.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X--
Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal
de desembgiso;
Art. 41 - O Poder Executivo deverá elaborar e. publicar por ato próprio, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, as metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000 com vistas ao cumprimento das
metas de resultado primário estabelecida nesta Lei.
8 1º - Para atender ao caput deste artigo, os órgãos da administração indireta do
Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade
do Município, até 15(quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, os
seguintes demonstrativos: Era
| - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto
no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
ll - o cronograma bimestral. de, realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de
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Prestitura Municipal Administração 2017/2020
Construindo aa? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas incluídos os restos a
pagar, esses últimos identificados em processados e não processados, nos termos do
art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º - Para atender ao caput deste artigo, o Poder Executivo elaborará
demonstrativo contendo:
| - a previsão de arrecadação da receita desdobrada em metas bimestrais,
classificadas em dois grupos - receitas de natureza financeira, que reúne aplicações
financeiras, operações de crédito, amortização de empréstimos e alienação de bens, e
receitas não-financeiras, reunindo as demais receitas do orçamento;
Il - o cronograma bimestral de realização das despesas orçamentárias
(liquidação), classificadas em despesas financeiras, as que correspondem ao
pagamento dos Juros e Encargos da Dívida, Concessão de Empréstimos, Aquisição de
Título de Capital já Integralizado e Amortização da Dívida, e despesas não-financeiras,
as demais despesas do orçamento agrupadas por grupo de natureza de despesa;
Ill - o cronograma de pagamentos mensais de despesas, incluídos os Restos a
Pagar, esses últimos identificados em processados e não processados;
IV - a previsão de resultados primários, desdobrada por bimestre, de forma a
garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
8 3º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão ou local oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2018.
Seção X!
Da definição de critérios para início de Novos Projetos;
Art. 42 - Além da observância das metas e prioridades definidas ermos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária de 2018 e seus créditos adicionais,
no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão proj os se:
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| - estiverem compatíveis com o Piano Plurianual 2018-2021 e com as normas
desta Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para O
atendimento de seu cronograma físico financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados destinaram-ss a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de créditos.
Parágrafo Único - Considera-se proieto em andamento, para os efeitos desta Lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2018, cujo cronograrné de execução ultrapasse o término do exercício
subsequente.
seção XIt
Da definição das despesas consideradas irrelevantes;
Art. 43 - Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites
previstos nos incisos | e Il do art::24 da Lei” Federal nº 8.666/1993, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e outros serviços e compras.
- Seção XII
Das disposições sobre a dívida pública;
Art. 44 - A administração da dívida púbiica municipal interna ou externa tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir O inontante “da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipai.
81º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos n cessários para
E 68 q
pagamento da dívida.
$ 2º - O Município, por meio de seus órgãos, subordina
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispé
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Administração 2017/2020
Prefeitura Municipal
Construindo apart? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em
atendimento ao disposto no art. 52, incisos Vi e IX, da Constituição Federal.
Art. 45 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização,
juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações
de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução 43/2001 do Senado
Federal.
Art. 47 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações
de crédito por antecipação da receita - ARO, desde que observado o disposto no art. 38
da Lei Complementar nº 101/2000 ..e atendidas as exigências estabelecidas na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. "="
Seção XIV |
Disposições Sobre o Orçamento do Poder Legislativo e da Administração
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislativo e da Administração Indireta constarão da
proposta orçamentária para o exercício de 2018, em programa de trabalho próprio,
detalhado, conforme aprovado em Resoluções do órgão colegiado específico,
observando o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 49 - A Câmara Municipal e os Órgãos da Administração Indireta enviarão
mensalmente ao Poder Executivo, no prazo máximo de 20 dias após o encerramento de
cada mês as suas respectivas demonstrações contábeis para serem consolidadas na
Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da Prestação de Contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado, em atendimento à Lei Complementar Federal nº
101/2000.
8 1º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura
consolidação deverão refletir o Manual de Contabilidade Aplicada ao/ Setor Público
(MCASP) que é de observância obrigatória para todos os entes da
alinhado às diretrizes das Normas Brasileiras de Contabilidade Apliçadas/ao Setor
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Público (NBCT SP) e das Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público (IPSAS).
8 2º - Serão também enviados juntamente com as demonstrações contábeis para
consolidação, relatório contendo as informações que serão enviadas ao TCE/MG no
módulo SICOM — Balancete Contábil, de acordo com a Instrução Normativa TCE/MG
03/2015.
8 3º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos
consórcios públicos constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005
deverão refletir as normas gerais de consolidação das contas dos consórcios
determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro ce 2012 expedida pela STN (Secretaria
do Tesouro Nacional).
Art. 50 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no Inciso |, do artigo 29-A, da Constituição Federal, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências prevista no $ 5º, do Art. 153 e nos arts. 158 e
159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior.
$1º - Em conformidade com o inciso: | do artigo 29-A da Constituição Federal,
redação atualizada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual
destinado ao Poder Legislativo para cobertura ds suas despesas totais, não poderá
ultrapassar 7% (sete por cento).
82º - É vedado o repasse para atender despesas estranhas às atividades
legislativas e superiores ao limite constanis do caput do Artigo.
83º - O Poder Legislativo não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de
sua receita com a folha de pagamsno, incluindo os gastos com o subsídio dos
vereadores.
84º - O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, qbegegendo ao que
determina o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal.
ti CR od Rua Tacito de Freitas Costé, n2 846- Ro Pardo de Minas/MG
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Construindo um Vo te” Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Sação XV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 51 - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender as
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único - As modificações a qus se refere este artigo também poderão
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 52 - A abertura de créditos: suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa,
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1994 e dz Constituição Federal.
& 1º - A Lei Orçamentária Anual para 2018 conterá autorização e disporá sobre o
limite para a abertura de créditos adicionáis Suplementares.
8 2º - A alteração ou inclusão-de elementos de despesa dentro do Quadro de
Detalhamento de Despesas que acompanha .a Lei Orçamentária Anual não serão
considerados como abertura de créditos adicionais e, portanto, não impactarão o limite
percentual de abertura de créditos adicionais autorizado na Lei Orçamentária Anual para
2018, desde que fique limitado aos valores aprovados para as categorias de
programação definidas por esta Lei
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme dispostos no
art. 167, S 2º da Constituição. Federal; seré. efetivada, mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 4.320/1984.
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer através de decreto a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente, de asçrdo com as
disposições constantes do art. 167, Vl da Constituição Federal.
RSA Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
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A Rio Pardo de líinas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Im Estado de Minas Gerais
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Construindo a o Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
financeiro de 2018 através de decreto, quando estas fontes não estiverem sido previstas
ou seu valor se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 56 - Em cumprimento ao disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000, é
vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa corrente, salvo se
destinada por lei ao regime de previdência dos servidores municipais.
Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 58 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2018 deverão ser compatíveis
com os programas, ações, metas e objetivos constantes do Plano Plurianual do
município para o quadriênio 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e
metas desta Lei.
& 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) dotações financiadas com recursos vinculados;
e) dotações referentes à contrapartida.
8 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento
do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
RE SS Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
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A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Fr Estado de Minas Gerais
Administração 2017/2020
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“ruindo um novo em?
Prefeitura Municipal
Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal de operações de crédito.
& 4º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual não poderão contemplar
a transferência de recursos a entidades privadas.
8 5º - Ao projeto de lei do orçamento anual não poderão ser apresentadas
emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou para o
cumprimento de parcela do contrato de eritrega do bem ou do serviço, sendo necessário
a apresentação de projeto básico que cornprove a viabilidade técnica e financeira para
sua execução.
8 6º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos bor cento) da receita corrente liquida
prevista no projeto encaminhado peio Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Inserida por Emenda
Parlamentar Aditiva 3 (três) da Proposta de Emendas nº 001/2017).
8 7º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde,
previsto no $ 6º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento dos índices
constitucionais.(Inserida por Emenda Parlamentar Aditiva 3 (três) da Proposta de Emendas nº
001/2017)
8 8º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o 8 6º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois por
cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios
para a execução equitativa da programação agfinidos na lei orçamentária.(Inserida por
Emenda Parlamentar Aditiva 3 (três) da Propostz de Emendas nº 001/2017)
8 9º - As emendas de execução ovrigatória a que se refere o 8 6º deste artigo
serão identificadas em nível de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciará com
o digito 6 (seis) e para projeto como digito, 7 (sets).(Inserida por Emenda Parlamentar Aditiva
3 (três) da Proposta de Emendas nº 00%/207, 2)
Art. 59 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto nã
votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
RENA Rua Tacito de Freitas Costa, nº 8465-.Rio Pardo de Minas/MG
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EP: 39.530-000 | Fore: (38]382:24-1356 | www-riopardo.me govbr ARM
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Estado de Minas Gerais
4 Ai Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
Construindo um nona te? Gabinete do Prefeito Municipal - GPM
Art. 60 - Se o projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2018, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
1/12 (um doze avos) por mês das dotações orçamentárias correntes constantes da
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária
Anual.
& 1º - Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo
ingresso de recursos.
8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento. ; Estou pão
Art. 61 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 62 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Pardo de Minas, 16 de agosto de 2017.
(40
MA S|VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal
| Publicado emd(Dy OBA
quadro de avisos cesta Prefeitura
Municipal, conf.
snes cus ci al Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
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