| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1668 / 2017 |
| Date | 2017-06-28 |
| Ementa | Altera Lei Municipal n° 1634, de 29 de junho de 2015, que dispõe sobre Aprovação do Plano Municipal de Educação PME e contêm outras providências |
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MA Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas agia O Fio Pardo de Minas Fr Estado de Minas Gerais adora: Mnicipol Administração 2017/2020 Construindo Rr Procuradoria-Geral do Município — PGM nov LEI ORDINÁRIA Nº1.668, DE 28 DE JUNHO DE 2.017 Altera Lei Municipal nº. 1.634, de 29 de junho de 2.015, que dispõe sobre Aprovação do Plano Municipal de Educação - PME e contém outras providências. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso 1, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica revogado o inciso Il, do Parágrafo Único do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.634, de 29 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único — Este PME é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: | - metas e estratégias (anexo ) || - REVOGADO III — Diagnóstico (anexo HI) Artigo 2º. 0 8 4º, do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.634, de 29 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: g 4º - Para viabilização do cumprimento das metas deste PME será utilizado o diagnóstico constante do Anexo Ill, além de outros fatores que venham a se mostrar pertinentes para tanto. RR Sá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG c EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br + MA Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Hm Estado de Minas Gerais tira Monicipol Administração 2017/2020 Construinato um novo ten” Procuradoria-Geral do Município - PGM Artigo 3º. O artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.634, de 29 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º O município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação até o final do PME, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com O Fórum Municipal Permanente de Educação e outros órgãos relacionados à Educação. Parágrafo único. As conferências de educação elou consultas públicas realizar-se-ão com intervalo de até 2 (dois) anos entre elas, com O objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Artigo 4º. Ficam inalterados, todos os demais artigos, parágrafos, incisos da Lei Municipal nº 1.634, de 29 de junho de 2015. Artigo 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 28 de junho de 2.017. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas Publicado em:4 6/06 14 Z no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art. 107 da Lei GNR Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG c EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br ai