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norma nº 1679/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1679 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaInstitui a nota fiscal de serviços eletrônica NFS-e, sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços no Município de Rio Pardo de Minas/MG e dá outras providências
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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Manicipai Administração 2017/2020
COM um novo ts GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.679 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017
( Ria Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e,
sobre a geração e utilização de créditos tributários para
tomadores de serviços no Município de Rio Pardo de
Minas/MG e dá outras providências”.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NES-e
Seção I
Da Definição da NFS-e
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por
ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo Único - Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NES-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município
de Rio Pardo de Minas, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de
serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser
garantida por assinatura digital do emitente e/ou autorização de uso fornecida pela
Secretaria Municipal da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador.
CAPÍTULO II
DO ACESSO AO SISTEMA DA NOTA FISCALDE SERVIÇOS E ÔNICA
— NFS-e
Ea Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
CEP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
A Hió Pardo ds NGpaS Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
CoNStruinato um novo tes” GABINETE DO PREFEITO
Seção I
Do Acesso pelo Contribuinte
Art. 2º. O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos
contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com
Certificado Digital (por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil).
Parágrafo Único - Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos
conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, e o cancelamento de NFS-e.
Art. 3º. Os contribuintes pessoas jurídicas, para obter acesso ao sistema de que trata essa
Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial
de computadores (Internet), no endereço eletrônico http://www-riopardo.mg.gov.br,
seguindo as orientações passo a passo disponíveis no Site.
Art. 4º. Após o cadastramento, tratado no artigo anterior, o interessado deverá preencher
o formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO” e apresentá-lo à Secretaria da Fazenda,
direcionado ao Departamento de Fiscalização.
Art. 5º. Após a solicitação de acesso, na conformidade do artigo 4º desta Lei e
comprovação, pela Secretaria Municipal da Fazenda, da regularidade das informações,
proceder-se-á o desbloqueio do acesso e, em seguida será encaminhado, via correio
eletrônico (e-mail), para o solicitante, a mensagem referente ao resultado da solicitação
de acesso ao sistema da NFS-e.
81º - No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa
jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via correio eletrônico (e-mail)
informado no cadastramento, para, no prazo de até dez (10) dias, tomar as providências
necessárias ao seu desbloqueio.
82º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as
providências mencionadas, a pessoa jurídica terá a solicitação de desbloqueio
automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo
cadastramento.
83º - Os interessados poderão utilizar o “e-mail: nfsOriopardo.mg.gov.br”, para
eventuais dúvidas relativas à NFS-e.
ER a nt A Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG FE sa
CEP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
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reed GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa jurídica
( Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
cadastrada, sendo pessoal e intransferível, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo
seu detentor.
Art. 7º. Será cadastrada apenas uma senha de segurança para cada estabelecimento
prestador, levando-se em consideração o número de inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ junto ao Ministério da Fazenda, desde que estejam em situação
regular e ativa perante a Receita Federai, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único - A liberação de acesso fornecida à pessoa jurídica será concedida ao
representante legal indicado no formulário “SOLICITAÇÃO DE ACESSO”, e conterá as
seguintes funções:
I- habilitar ou desabilitar usuários do sistema da NFS-e;
II - gerar, cancelar, imprimir notas fiscais eletrônicas, emitir relatórios, gerar guias de
pagamento, entre outras funcionalidades no sistema.
Art. 8º. A pessoa jurídica detentora da senha de acesso será responsável por todos os atos
praticados no sistema da NFS-e, bem como pelos usuários habilitados ou vinculados e
que atuem em seu nome.
Seção II
Do Acesso pela Administração Fazendária
Art. 9º. O acesso ao sistema da NFS-e.que conterá dados fiscais de interesse da Secretaria
Municipal da Fazenda, será realizado mediante a utilização de senha de acesso.
Art. 10. A senha de acesso prevista no artigo anterior será outorgada ao Secretário de
Finanças, Chefe do Setor de Tributos ou a quem ele delegar por ato legal, a qual conterá
as seguintes funções:
I- habilitar e desabilitar usuários;
II - criar ou modificar perfis de utilização do sistema;
IH - incluir e excluir informações de interesse do contribuinte e da Secretaria Municipal
da Fazenda no portal da NFS-e.
se em consideração a função exercida.
ed Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
c
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
A Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Estado de Minas Gerais
; Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
Construindo um novo ts” GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO HI
DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e
Art. 12. A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
HI - data e hora da emissão;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa jurídica - CNP];
e) inscrição no Cadastro Fiscal;
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail”;
d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNP];
VI - discriminação do serviço;
VI - valor total da NFS-e;
VIII - valor da dedução na base de cálculo se houver e na forma previs
municipal;
IX - valor da base de cálculo;
EE Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
CEP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
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crua e GABINETE DO PREFEITO
X - código do serviço - enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante
no Anexo II, da Lei Municipal Complementar nº 049/2012
q Rio Párcia du Ati Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
XI - alíquota e valor do ISSQN;
XII - indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativa ao ISSQN, quando for o caso;
b) retenção de ISSQN na fonte;
c) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da
expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
d) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de
tratamento tributário diferenciado;
e) existência de decisão judicial suspendendo à exigibilidade do ISSQN;
81º - A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Município de Rio Pardo de Minas”,
“Secretaria Municipal da Fazenda” e “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NES-e”.
82º - O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será
específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
83º - A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento
do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 13. A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico
“www .riopardo.mg.gov.br”, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no
Município de Rio Pardo de Minas, mediante a liberação de Senha de Segurança.
81º - A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias,
podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico (“e-mail”) ao tomador de serviços.
82º - Os tomadores de serviços devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica - NFS-e no endereço eletrônico “www-.riopardo.mg.gov.br”,
podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, ser corresponsáveis pelo crédito
tributário no termos da Lei.
RES LÃ Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
CEP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipoi Administração 2017/2020
CONS um novo ts” GABINETE DO PREFEITO
- NFS-e, no endereço eletrônico “http://www. -riopardo.mg.gov.br”, com as seguintes
funcionalidades:
a) configuração do perfil do contribuinte;
b) emissão, impressão, reimpressão, cancelamento de NFS-e, carta de correção eletrônica
= CC-e.
c) envio de NFS-e;
d) consulta de NFS-e;
e) consulta de NFS-e recebidas;
f) consulta de lote;
g) consulta informações do lote;
h) exportação de NFS-e emitida e recebida;
i) geração automática da guia de recolhimento: do ISS, inclusive ISS Retido referente às
NFS-e recebidas; R
j) registro automático das retenções obrigatórias dos responsáveis tributários;
k) acompanhamento das guias emitidas;
1) verificação de autenticidade de NFS-e;
m) consulta a créditos gerados.
Art. 15. Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os
serviços prestados.
Art. 16. Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no
domicílio ou estabelecimento do prestador.
Seção I
Da nota Fiscal de Pessoa Física - Avulsa.
Art. 17. É facultada às pessoas físicas a geração da Nota Fiscal de Serviços
mesma ser emitida no setor de arrecadação do Município.
O Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
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CONStrungo um novo tes” GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - O ISSQN relativo às NFS-e geradas nas instalações da Secretaria
Municipal da Fazenda - Setor de Tributos, deverá ser recolhido nos bancos credenciados
mediante autenticação mecânica no Documento de Arrecadação Municipal Eletrônico -
DAM-e.
( Ria Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Art. 18. A NFS-e na forma do artigo anterior será gerada por intermédio da senha
específica do funcionário da Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos
destacado para este fim.
Parágrafo Único - A liberação para impressão da NFS-e dar-se-á mediante comprovação
visual da autenticação mecânica do DAM-e, pelo banco arrecadador conveniado.
Seção II
Da Obrigatoriedade e da Dispensa na Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica -
NFS-e.
Art. 19. Da obrigatoriedade e da Dispensa, à emissão da NFS-e de que trata o Art. 1º da
presente Lei.
I - São obrigados à emissão da NFS-e, os prestadores de serviços inscritos no Cadastro
Fiscal ou Atividade Econômica no território do Município de Rio Pardo de Minas,
inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a
partir da publicação desta lei;
H - Os contribuintes que não tiverem emitido NFS-e no período de apuração do imposto
(mensal), inclusive os Substitutos e os Responsáveis Tributários, deverão realizar a
Declaração de Não Movimentação da referida competência, no Sistema da Declaração
Eletrônica de Serviços “Livro Eletrônico”, no endereço
eletrônico http://www.riopardo.mg.gov.br.
HI - Ficam dispensados da obrigatoriedade de que trata o Art. 1º da presente Lei:
a) bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil - BACEN;
b) contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades
profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISSQN-
Fixo);
c) contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simpleg
qualificados como Microempreendedor Individual - MEI, quando prestare
para pessoas físicas.
Rem a Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
CEP: 39.530-000 | Fone: (38/3824-1256 | www.riopardo.mg.gov.br
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Construindo um novo 8 GABINETE DO PREFEITO
Seção II
Do Cancelamento da NFS-e
Art. 20. A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema informatizado
(“online”), no endereço eletrônico http://v nwrw.riopardo.mg.gov.br, na rede mundial de
computadores (Internet), antes do pagamento ou vencimento do imposto, seja ele por
retenção ou não.
81º - Após o pagamento ou do vencimento do imposto a NFS-e somente poderá ser
cancelada por meio de processo administrativo fiscal regular, no qual deverão ser
apresentadas as razões que motivaram o pedido.
82º - Havendo o cancelamento da NES-s, p. contribuinte deverá registrar eletronicamente,
em campo próprio, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que
o sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço
noticiando a operação. Ca BrIgEr:
83º - O documento cancelado permanecerá armazenado na base do sistema da NFS-e e
sobre ele deverá ser inserida marca identificando a invalidade do mesmo.
Art. 21. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento do preço do
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço, conforme disposto na
Lei Complementar Municipal nº 049/2012.
Seção IV
Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e
Art. 22. Fica instituída no âmbito da legislação tributária municipal, a figura da “Carta de
Correção”, destinada a corrigir erros de aatiço, sem implicar no cancelamento da NFS-e.
81º - É permitida a utilização da carta HE correção, para regularização de erro ocorrido na
geração de NFS-e.
82º - Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo
a base de cálculo, a alíquota, ao valor do imposto.
RETA Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
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de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ ou CPF, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
( Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
84º - Havendo mais de uma CC-e para a mesma NFS-e o emitente deverá consolidar na
última todas as informações anteriormente retificadas.
85º - Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer
procedimento fiscal.
Seção V
Do Não Recolhimento do ISSQN
Art. 23. A geração da NFS-e constitui declaração de confissão de dívida do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. incidente na operação, ficando a falta ou
recolhimento parcial, sujeito à cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo Único - Sobre a parte não recolhida do ISSQN no prazo legal incidirão os
devidos acréscimos, correção monetária, juros e multas estabelecidos na legislação
municipal. à
CAPÍTULO.IV
DAS PENALIDADES
Art. 24. Nas infrações relativas à NFS-e, aplicar-se-á multa no valor correspondente a
quantidade de Unidade Fiscal Municipal - UFM e serão regulamentadas em Decreto.
Art. 25. Sem prejuízo de outras imputações fiscais e penais, configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do
sistema de NFS-e, tendente a acobertar operações de prestação de serviços inexistentes,
com o objetivo de:
I- aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
H - registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou 17
Parágrafo Único - A infração ao presente artigo será punida com
regulamentada em Decreto.
Ed Rua Tacito de Freitas Costa. nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
CEP: 39.530-000 | Fone: (38/3824-1256 | www.riopardo.mg.gov.br
A ló Parilo clio Miriais Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26.Para efeito desta Lei, entende-se por processo contencioso, todo aquele
instaurado via protocolo na Secretaria Municipal da Fazenda - Setor de Tributos pelo
contribuinte mediante pedido formal e fundamentado, com o objetivo de corrigir erros
nos dados lançados da NFS-e.
Parágrafo Único - O processo contencioso referido neste artigo, somente se admite antes
de instaurado processo de fiscalização.
Art. 27. A partir da vigência desta Lei, tornam-se sem efeito todos os regimes especiais
concedidos anteriormente.
ce A Espa
Art. 28. No ato da homologação do requeritnênto' de senha para uso do sistema eletrônico
da NFS-e, fica a Autoridade Fiscal obrigada a inserir de ofício no Cadastro Fiscal
Municipal, todas as informações idolAbisãs: É ressalvadas aquelas que dependam de
expressa licença administrativa, tais come: . à
I - mudança de endereço; e
II - mudança de ramo de atividade.
Art. 29. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implantação desta Lei.
Art. 30. Quando não for possível a emissão de NFS-e, em razão de problemas técnicos,
poderá o contribuinte solicitara emissão de Nota Fiscal Avulsa em substituição a NFS-e,
que somente poderá ser emitida pe Setor de Arrecadação do Município.
Art. 31. Esta Lei entrará em vigor. 1 na data de sua à publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Rio Pardo de Mines, 46 de outubro de 2017.
NÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal
Publicado em) o! 104 no
quadro de avisos desta dir
Municipal, conf. Agy AQ
MAR
o E Rua Tacito de Freitas Costa, nº 845- Rio Pardo de Minas/MG
CEP: 39.530-000 | Fone: (38)2824-1556 ! www.riopardo.me.gov.br

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