| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1680 / 2017 |
| Date | 2017-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para o exercício municipal a capturar e apreender animais e outras providências |
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A mim is Prefeitura Municival de Rio Pardo de Minas Estado ds Minas Gerais Ro Acmiaisiração 2017/2020 GASTNETE DO PREFEITO LEI Nº 1.680 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017 ConStruindo ri ovo cem? “Dispõe sobre Autorização para o Executivo Municipal a Capturar e Apreender Animais e dá outras providências” MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municip! autorizado a proceder, direta ou indiretamente, a apreensão e captura de' animais que se encontrem nas seguintes condições e situações: I - Encontrados nas vias públicas ou em rodovias, pavimentadas ou não, ou em suas margens, em logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; II - Suspeitos de hidrofobia ou outra zoonose; III - Cuja criação o uso sejam vedados pela legislação em vigor, especialmente suínos, bovinos, asininos, equinos e cães, na zona urbana; IV - Os prováveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de grande porte, tais como cavalos e gado bovino. Parágrafo Único - Os animais apreendidos nas situações e condições previstas no “caput” deste artigo, somente poderão ser resgatados por seus proprietários se, constatado pelo Agente Público Municipal ou Particular, não existirem novamente as causas ensejadoras da apreensão e pagas às devidas multas à municipalidade. Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, ou, ainda, concomitante com estes. 8 1º - Além de dever e obediência ao contido na Lei de Posturas Municipais, assinará termo de responsabilidade pela guarda e manutenção dos anjz apreender, acatando em tudo ao disposto nesta Lei e no Decreto regul particular que vier a Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG EP: 39.530-000 | Fone: (38)35824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br RR ad A ma pardo dá saras Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Administração 2017/2020 e GABINETE DO PREFEITO 8 2º - No momento da captura do animal será lavrado auto de apreensão que deverá ser assinado por duas testemunhas. 8 3º - No caso de permissão de serviço público, o permissionário deverá estar presente no ato da apreensão e captura dos animais. Artigo 3º - A Prefeitura Municipal ou o permissionário do serviço público manterá local adequado para o recolhimento dos animais, zelando pela sua integridade física e providenciando alimentação e água. Parágrafo Único - O local para o recolhimento dos animais deverá estar afastado, no máximo a três quilômetros da região central da cidade. Artigo 4º - O Poder Público Municipal não responderá por dano ou óbito dos animais apreendidos ou por eventuais danos materiais, causados pelos animais no ato da apreensão e/ou transporte. Parágrafo Único - O permissionário será responsável por eventuais danos materiais causados pelos animais no ato da apreensão e/ou transporte, se houver negligência. Artigo 5º - Os animais que estejam evidenciando sintomatologia clínica de Raiva constatada por Médico Veterinário, deverão ser prontamente isolados e/ou sacrificados, o que deverá ser feito por Veterinário por meio legal e tecnicamente recomendável, que livre o animal de sofrimento prolongado. Artigo 6º - Todo animal apreendido ficará à disposição de seu dono, aguardando resgate, pelo prazo de 05 (cinco) dias. I - No caso de animais domésticos, se não resgatados dentro de 5 (cinco) dias úteis, permanecerão apreendidos até serem adotados; II - No caso de animais de grande porte, permanecerão apreendidos por 5 dias (cinco) dias, findos os quais, se não resgatados, serão leiloados ou doados a instituições beneficentes. Parágrafo Único - Para a liberação dos animais, o proprietário ou responsável deverá, nessa oportunidade, recolher as multas através de guias próprias. Artigo 7º - Os valores das multas para animais capturados serão fixados por Decreto do Executivo Municipal. $1º - Os valores das multas serão diferenciados para animais pequenos e g cobrados em dobro nos casos de reincidência. EUA CIA Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG E EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.meg.gov.br op as A Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais ( Prefiro Municipal Administração 2017/2020 GABINETE DO PREFEITO Constr; ' “ndo um novo res? 83º - Cem por cento (100%) dos valores apurados pela aplicação de multas ou pela venda em hasta pública, serão destinados à Municipalidade, devendo ser recolhidas aos cofres públicos através de guia própria. Artigo 8º - No momento da retirada, a Prefeitura Municipal ou o permissionário, cadastrará o animal pelo seu aspecto físico, mantendo arquivada essa resenha para comparações futuras e comprovação de casos de reincidência. Seção I Da Responsabilidade do Proprietário de Animal Artigo 9º - O proprietário de animais de grande porte tais como suínos, bovinos, asininos e equinos são responsáveis por manter estes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, e pela destinação adequada dos dejetos. 8 1º - As condições de alojamento deverão impedir que o animal fuja ou agrida terceiro ou outro animal. 8 2º - O descumprimento do disposto no “caput” ou no “S 1º” sujeita o proprietário do animal a: I- intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias; II - multa caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto no inciso 1 deste artigo, que será regulamentada por Decreto Municipal; II - multa prevista no inciso IL, acrescida de 50% (cinquenta por cento), a cada reincidência. Artigo 10 - É proibido abandonar animal em logradouro público e privado, sob pena de multa que será regulamentada mediante Decreto Municipal. Artigo 11 - É proibida a utilização e ou permanência de animais de montarias, de transporte e de cargas nos logradouros ou em outros locais públicos, no horário compreendido das 22h00min (vinte e duas horas) até as 06h00min(seis horas) do dia seguinte. (Inserida por Emenda Parlamentar Modificativa nº 003 (três) proposta de emendas nº 003/2017). Seção II Da Destinação dos Animais Apreendidos - Mc A Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG eme e E ED. 20 Can ANA | Cnna (ARI2RIA12CE | una rianardo mo povbr dá Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipai de Rio Pardo de Minas (1 Estado de Minas Gerais Prestituro onictpa Administração 2017/2020 GABINETE DO PREFEITO Artigo 12 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável: Construindo um novo em? I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos na presente Lei e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento das multas fixadas em decreto; II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser adotado, por tempo determinado, a título precário, por interessados, com vistas a diminuição dos gastos do órgão responsável pelo controle de zoonoses ou empresa parceira mantenedora do animal; HI - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico; IV - adoção: quando o animal não .tiver- sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zogsanitária, observadas as regras estabelecidas nesta Lei; CAR: queg V - eutanásia: quando indicada por médico"vêtérinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório. Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio Pardo de Minas, 06 de outubro de 2017. MARCUS|VINÍCIUS DE ALMEIDA os Prefeito Municipal Publicado emB/40 4 no quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf. Art: 10 da Lei Orgânica Municipál ) BRR eo o 8 Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG c AR EP: 39.530-000 | Fone: (28)3824-1256 | www.riopardo.me.gov.br