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norma nº 1680/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1680 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaDispõe sobre autorização para o exercício municipal a capturar e apreender animais e outras providências
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A mim is Prefeitura Municival de Rio Pardo de Minas
Estado ds Minas Gerais
Ro Acmiaisiração 2017/2020
GASTNETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.680 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017
ConStruindo ri ovo cem?
“Dispõe sobre Autorização para o Executivo
Municipal a Capturar e Apreender Animais e
dá outras providências”
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municip! autorizado a proceder, direta ou
indiretamente, a apreensão e captura de' animais que se encontrem nas seguintes
condições e situações:
I - Encontrados nas vias públicas ou em rodovias, pavimentadas ou não, ou em suas
margens, em logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público;
II - Suspeitos de hidrofobia ou outra zoonose;
III - Cuja criação o uso sejam vedados pela legislação em vigor, especialmente suínos,
bovinos, asininos, equinos e cães, na zona urbana;
IV - Os prováveis causadores de acidentes e outros transtornos, especialmente os de
grande porte, tais como cavalos e gado bovino.
Parágrafo Único - Os animais apreendidos nas situações e condições previstas no
“caput” deste artigo, somente poderão ser resgatados por seus proprietários se,
constatado pelo Agente Público Municipal ou Particular, não existirem novamente as
causas ensejadoras da apreensão e pagas às devidas multas à municipalidade.
Artigo 2º - O Poder Executivo Municipal executará os serviços de apreensão dos animais
diretamente ou indiretamente, através de permissão a particulares, pessoas físicas ou
jurídicas, ou, ainda, concomitante com estes.
8 1º - Além de dever e obediência ao contido na Lei de Posturas Municipais,
assinará termo de responsabilidade pela guarda e manutenção dos anjz
apreender, acatando em tudo ao disposto nesta Lei e no Decreto regul
particular
que vier a
Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
EP: 39.530-000 | Fone: (38)35824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
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A ma pardo dá saras Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Fr Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
e GABINETE DO PREFEITO
8 2º - No momento da captura do animal será lavrado auto de apreensão que deverá ser
assinado por duas testemunhas.
8 3º - No caso de permissão de serviço público, o permissionário deverá estar presente no
ato da apreensão e captura dos animais.
Artigo 3º - A Prefeitura Municipal ou o permissionário do serviço público manterá local
adequado para o recolhimento dos animais, zelando pela sua integridade física e
providenciando alimentação e água.
Parágrafo Único - O local para o recolhimento dos animais deverá estar afastado, no
máximo a três quilômetros da região central da cidade.
Artigo 4º - O Poder Público Municipal não responderá por dano ou óbito dos animais
apreendidos ou por eventuais danos materiais, causados pelos animais no ato da
apreensão e/ou transporte.
Parágrafo Único - O permissionário será responsável por eventuais danos materiais
causados pelos animais no ato da apreensão e/ou transporte, se houver negligência.
Artigo 5º - Os animais que estejam evidenciando sintomatologia clínica de Raiva
constatada por Médico Veterinário, deverão ser prontamente isolados e/ou sacrificados,
o que deverá ser feito por Veterinário por meio legal e tecnicamente recomendável, que
livre o animal de sofrimento prolongado.
Artigo 6º - Todo animal apreendido ficará à disposição de seu dono, aguardando resgate,
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
I - No caso de animais domésticos, se não resgatados dentro de 5 (cinco) dias úteis,
permanecerão apreendidos até serem adotados;
II - No caso de animais de grande porte, permanecerão apreendidos por 5 dias (cinco)
dias, findos os quais, se não resgatados, serão leiloados ou doados a instituições
beneficentes.
Parágrafo Único - Para a liberação dos animais, o proprietário ou responsável deverá,
nessa oportunidade, recolher as multas através de guias próprias.
Artigo 7º - Os valores das multas para animais capturados serão fixados por Decreto do
Executivo Municipal.
$1º - Os valores das multas serão diferenciados para animais pequenos e g
cobrados em dobro nos casos de reincidência.
EUA CIA Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
E
EP: 39.530-000 | Fone: (38)3824-1356 | www.riopardo.meg.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
Constr;
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83º - Cem por cento (100%) dos valores apurados pela aplicação de multas ou pela venda
em hasta pública, serão destinados à Municipalidade, devendo ser recolhidas aos cofres
públicos através de guia própria.
Artigo 8º - No momento da retirada, a Prefeitura Municipal ou o permissionário,
cadastrará o animal pelo seu aspecto físico, mantendo arquivada essa resenha para
comparações futuras e comprovação de casos de reincidência.
Seção I
Da Responsabilidade do Proprietário de Animal
Artigo 9º - O proprietário de animais de grande porte tais como suínos, bovinos, asininos
e equinos são responsáveis por manter estes animais em condições adequadas de
alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar, e pela destinação adequada dos
dejetos.
8 1º - As condições de alojamento deverão impedir que o animal fuja ou agrida terceiro
ou outro animal.
8 2º - O descumprimento do disposto no “caput” ou no “S 1º” sujeita o proprietário do
animal a:
I- intimação para regularização da situação em 30 (trinta) dias;
II - multa caso a irregularidade não seja sanada no prazo previsto no inciso 1 deste artigo,
que será regulamentada por Decreto Municipal;
II - multa prevista no inciso IL, acrescida de 50% (cinquenta por cento), a cada
reincidência.
Artigo 10 - É proibido abandonar animal em logradouro público e privado, sob pena de
multa que será regulamentada mediante Decreto Municipal.
Artigo 11 - É proibida a utilização e ou permanência de animais de montarias, de transporte e de
cargas nos logradouros ou em outros locais públicos, no horário compreendido das 22h00min
(vinte e duas horas) até as 06h00min(seis horas) do dia seguinte. (Inserida por Emenda
Parlamentar Modificativa nº 003 (três) proposta de emendas nº 003/2017).
Seção II
Da Destinação dos Animais Apreendidos -
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GABINETE DO PREFEITO
Artigo 12 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do
órgão responsável:
Construindo um novo em?
I - resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos na
presente Lei e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento das multas
fixadas em decreto;
II - guarda: quando o animal não for a leilão ou doado poderá ser adotado, por tempo
determinado, a título precário, por interessados, com vistas a diminuição dos gastos do
órgão responsável pelo controle de zoonoses ou empresa parceira mantenedora do
animal;
HI - leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, mas possuir valor econômico que
justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico;
IV - adoção: quando o animal não .tiver- sido resgatado por seu proprietário ou
responsável, após avaliação clínica e zogsanitária, observadas as regras estabelecidas
nesta Lei;
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V - eutanásia: quando indicada por médico"vêtérinário, para abreviar o sofrimento de
animal clinicamente irrecuperável, mediante laudo comprobatório.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio Pardo de Minas, 06 de outubro de 2017.
MARCUS|VINÍCIUS DE ALMEIDA os
Prefeito Municipal
Publicado emB/40 4 no
quadro de avisos desta Prefeitura
Municipal, conf. Art: 10 da Lei
Orgânica Municipál )
BRR eo o 8 Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
c AR
EP: 39.530-000 | Fone: (28)3824-1256 | www.riopardo.me.gov.br

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