| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1681 / 2017 |
| Date | 2017-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a ocupação, forma e o funcionamento dos espaços comerciais do Mercado Público Municipal de Rio Pardo de Minas e dá outras providências |
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A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr ma Estado de Minas Gerais ni Administração 2017/2020 Construindo arm note? Procuradoria-Geral do Município - PGM LEI MUNICIPAL Nº 1.681, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.017 “DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO, FORMA E O FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS COMERCIAIS DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Os espaços do prédio do Mercado Público Municipal de Rio Pardo de Minas, localizado na Praça Dr. José Cantídio de Freitas, destinam-se à comercialização no sistema varejista de produtos hortifrutigranjeiros, carnes, peixes, laticínios, doces, salgados, queijos e assemelhados, frios em geral, objetos de uso diário para consumo, produtos de vestuário e acessórios, calçados, embalagens, eletrônicos, cosméticos, utilidades domésticas e de artesanato em geral, produtos agrícolas, peças para eletrodomésticos, oferecimento de serviços de alimentação, bem como a prestação de serviços bancários à comunidade e de atendimento ao Produtor Rural, com prioridade para: l. Produtores que exercem a agricultura em regime de economia familiar, regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; Il. Comerciantes que exerciam suas atividades no Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas antes da construção do novo mercado, desde que devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observando-se a ordem cronológica de antiguidade e a questão social que vise, oportunidade de renda. Estado de Minas Gerais A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Administração 2017/2020 ConStruincto um novo te” Procuradoria-Geral do Município - PGM Art. 2º. A ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas dar-se-á mediante permissão de uso onerosa, com exceção do espaço destinado aos produtores rurais da agricultura familiar, que obterão da Administração Pública autorização para comercialização de seus produtos. Art. 3º. A dimensão, localização, distribuição dos pontos, numeração e o ramo de atividade dos espaços comerciais serão devidamente regulamentados pelo Executivo Municipal por meio de Decreto, estabelecendo o melhor uso dos espaços do ambiente. Parágrafo Único - Os espaços comerciais de alvenaria serão identificados como boxes, podendo ser instaladas barracas fixas nos espaços abertos, a fim de expandir a comercialização de produtos. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL SEÇÃO | DA ADMINISTRAÇÃO Art. 4º. A administração do Mercado Municipal ficará subordinada à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio Pardo de Minas. Art. 5º. As atividades do Mercado Municipal serão geridas por um Administrador, escolhido pelo Chefe do Executivo, na forma da legislação aplicável. Parágrafo Único - Compete ao Administrador do Mercado Municipal: |- Planificar, programar, organizar, dirigir, fiscalizar e avaliar com frequência as A atividades e dependências internas do Mercado Municipal, permitindo que apenas permissionários e autorizados comercializem seus produtos no local; Il - Abrir e fechar o Mercado Municipal, de acordo com o horário fixado para seu funcionamento, inspecionando as dependências antes da abertura e após o 4 | Fr 7 Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Administração 2017/2020 Construindo um note? Procuradoria-Geral do Município - PGM ( Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas fechamento, impedindo a permanência de qualquer pessoa no recinto, salvo os servidores municipais ou contratados para prestação de serviços necessários à manutenção e conservação; |ll- Permanecer na Coordenação durante as horas de atividade do Mercado Municipal, recebendo e atendendo, de acordo com a legislação vigente, as reclamações, reivindicações e sugestões dos usuários, permissionários e autorizados; IV- Fazer a entrega e o recebimento dos boxes e demais espaços aos permissionários e autorizados, lavrando laudo de vistoria que ateste as condições das áreas outorgadas; V- Manter o controle atualizado dos permissionários, autorizados e seus prepostos, comunicando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a disponibilidade de áreas no Mercado Municipal; VI - Cuidar da manutenção e conservação dos bens municipais colocados sob sua responsabilidade; VII - Fiscalizar as obrigações, tumos e horários dos servidores municipais e contratados, de acordo com as normas legais vigentes, vIll- Levantar a estatística de volume e preço dos produtos comercializados, encaminhando relatórios mensais à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio ambiente; IX - Adotar as providências necessárias para que os permissionários e autorizados) paguem os preços públicos devidos, fiscalizando o cumprimento das obrigações impostas; A Ria Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Iç,ã Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Construindo um nova tens”? Procuradoria-Geral do Município - PGM X - Comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente qualquer fato ou acontecimento extraordinário, ocorrido no Mercado Municipal, como as infrações praticadas pelos permissionários e autorizados. Art. 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Mercado Municipal; 8 1º- O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, sempre que entender necessário, no exercício de suas atribuições, ouvir formalmente os Permissionários e Autorizados do Mercado Municipal ou seus representantes. 8 2º- Ficam os permissionários e autorizados obrigados a observarem, no que couber, as disposições relativas às posturas municipais, cuja fiscalização é da competência da Secretaria Municipal de Obras. 83º - O horário de funcionamento e as demais normas de administração sobre funcionamento do Mercado Público Municipal serão definidos através de Decreto do Executivo Municipal. SEÇÃO II DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DAS ÁREAS DO MERCADO MUNICIPAL Art. 7º. Como forma de utilização dos espaços comerciais no Mercado Público Municipal, destinados ao comércio por particulares, fica instituída a permissão de uso pelo prazo de 10 (dez) anos, formalizada através de Termo de Permissão de Uso e de Responsabilidade. Parágrafo Único - Exclui-se do regime de permissão de uso instituído neste artigo o espaço destinado à feira livre, reservado aos Trabalhadores Rurais que exercem agricultura em regime de economia familiar no município de Rio Pardo de Minas, bem como os espaços reservados a órgãos públicos. A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Im Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Construindo um novo tes” Procuradoria-Geral do Município - PGM Art. 8º. A outorga de permissão de uso de boxes e de barracas do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas, será limitada e ocorrerá da seguinte forma: | - Prioritariamente, para feirantes e lojistas que exerciam suas atividades no Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas antes da construção do novo prédio, desde que devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente. Il - É vedada a outorga de permissão e autorização de uso de mais de 01 (um) box ou barraca para o mesmo titular, ainda que para ramos de atividades diferentes, Ill - É vedada a outorga de permissão de uso de mais de 01 (um) box ou barraca para mais de 01 (uma) pessoa do mesmo grupo familiar, ainda que para ramos de atividades diferentes, IV - No que cabe a outorga da permissão de uso de barracas fixas, que forem utilizadas para comercialização de produtos diversos, é vedada a outorga de área superior a 1,5 metros lineares por núcleo familiar. Art. 9º. Após o encerramento e a análise dos documentos que comprovem os requisitos de antiguidade e oportunidade de renda, o permissionário terá o prazo de trinta dias para se adequar às instalações impostas pela municipalidade, devendo pagar o valor desde a data da assinatura do Termo de Permissão de Uso e de Responsabilidade, conforme Seção Ill desta Lei. 8 1º - Os boxes e barracas fixas serão destinados aos feirantes, comerciantes e lojistas até o limite quantitativo disponível para cada segmento ou ramo de atividade, no âmbito do Mercado Municipal. J / 8 2º - A ocupação dos espaços comerciais obedecerá sempre aos critérios de antiguidade e de oportunidade de renda, de acordo com o cadastro existente ne Secretaria Municipal de Agricultura, devendo ser oportunizado ao comerciante a da Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr ma Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Construindo ua? Procuradoria-Geral do Município - PGM escolha de box ou barraca de outro segmento ou ramo de atividade que estiver disponível. Art. 10. Não satisfeitas as exigências do artigo anterior ou não sendo aceitas as condições ofertadas pela municipalidade e havendo boxes sem titular a Administração Municipal deliberará sobre a ocupação do espaço vago em prazo não superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, sobre valores e forma de ocupação. Art. 11. O titular da nova ocupação obrigar-se-á ao pagamento de todas as despesas inerentes a manutenção, conservação, limpeza, segurança e fornecimento de água, em forma de rateio com os demais ocupantes dos boxes, cujo valor será correspondente ao ramo de atividade a ser explorada, bem como ao pagamento das despesas com energia elétrica e quaisquer outros encargos previstos em lei. Art. 12. Não será permitida a transferência (locação, arrendamento, permuta, empréstimo, cessão ou qualquer outro meio) da permissão de uso sob nenhuma hipótese. & 1º - No caso de falecimento do permissionário ou de sua invalidez permanente, ou em qualquer outra situação que o impeça de exercer sua atividade comercial no estabelecimento privativo do Mercado Municipal, a permissão será automaticamente revogada. $ 2º - O Poder Executivo outorgará nova permissão para O interessado que atender os requisitos necessários para habilitação. 8 3º - No caso de falecimento, poderá ser concedida nova permissão aos herdeiros, caso preencham os requisitos necessários e manifestem, de forma expressa, através de Requerimento o interesse em adquirir a nova A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Im, Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Construindo urna te? Procuradoria-Geral do Município - PGM permissão/outorga em até 15 (quinze) dias contados da data da revogação da permissão. SEÇÃO III DOS ENCARGOS INERENTES A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO Art. 13. Pela utilização de cada box e de cada barraca fixa no interior do Mercado Público Municipal será cobrado dos permissionários o Alvará Anual e o Preço Público, este para fazer face às despesas com limpeza, manutenção, conservação, segurança e fornecimento de água, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do total dos gastos, sendo que o restante, 50% (cinquenta por cento), será custeado pela Prefeitura Municipal. 8 1º- O valor descrito no caput será efetuado em prestação mensal, de acordo com cada segmento ou ramo de atividade, estipulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e deverá ser recolhido ao erário municipal até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante guia de arrecadação própria, cujo pagamento inicial será na data da assinatura do Termo de Permissão de Uso e de Responsabilidade, sob pena da incidência de juros, multas e correção monetária. S 2º- Além das despesas elencadas no caput, os permissionários estarão sujeitos ao pagamento de qualquer outro encargo previsto no Código Tributário Municipal. 8 3º - Os permissionários ocupantes dos boxes arcarão, individualmente, com as despesas de energia elétrica e se responsabilizarão perante a concessionária em caso de inadimplemento. g 4º - O valor devido título de despesas com conservação, manutenção e | segurança do Mercado Municipal, na proporção de 50% (cinquenta por cento), | será pago mensalmente na forma de rateio, que será calculado pela Secretaria | qr PI Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 si Procuradoria-Geral do Município - PGM Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e informado com antecedência de 15 (quinze) dias aos permissionários. SEÇÃO IV DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO Art. 14. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o interesse público, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o espaço comercial, nas seguintes hipóteses: | — pelo não pagamento de 02 (duas) mensalidades, consecutivas ou alternadas, do preço público previsto no art. 13 desta Lei, procedendo-se à notificação, com prazo máximo de trinta dias para desocupação; Il - sumariamente, uma vez comprovado que o permissionário vendeu, cedeu ou alugou o espaço permitido fora do previsto em Lei; Ill — pela falta de pagamento referente ao consumo de energia elétrica por mais de 60 (sessenta) dias; IV - por reiteração de infrações prevista no art. 18 desta Lei; e V- ao término do prazo contratual. g 1º - Extinta a permissão de uso, será o espaço comercial imediatamente retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. A $ 2º- A extinção da permissão de uso e a retomada do espaço comercial pela Administração Municipal ensejará o início de novo processo de permissão visando a recuperação do espaço. MA Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Im, Ê Estado de Minas Gerais O Dea Administração 2017/2020 Construindo um novo tes” Procuradoria-Geral do Município - PGM Art. 15. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso do espaço comercial antes do prazo previsto no art. 7º, a Administração Municipal deliberará sobre a nova ocupação e, havendo interesse, determinará a realização de licitação para nova contratação. SEÇÃO V DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 16 -Durante todo o período em que o permissionário mantiver em funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município, estará obrigado a: |- respeitar a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação àqueles reservados aos programas especiais do Município, bem como os espaços de uso comum; Il- quitar pontualmente todas as obrigações financeiras para com o Poder Público Municipal incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida, bem como as contas de consumo de energia elétrica; WII - solicitar autorização da secretaria competente para qualquer modificação física no espaço concedido; IV - respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da Administração Municipal contidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e no Regulamento Interno do Mercado Municipal; e V - devolver o espaço nas mesmas condições em que recebeu, quando da A extinção do uso do box, arcando, inclusive, com as despesas com reparos. E | / | / Art. 17. Os permissionários deverão atender a todas as normas da vigilância | sanitária, sob pena de revogação da permissão. f y O qo posio de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr gm Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 ConStruinto um nona te? Procuradoria-Geral do Município - PGM SEÇÃO VI OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL Art. 18. São obrigações da ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL: I. Praticar os atos de administração e gerenciamento do MERCADO MUNICIPAL DE RIO PARDO DE MINAS, seguindo orientação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, devendo observar a legislação pertinente; Il. Garantir, durante o tempo da outorga/permissão, o uso pacífico do imóvel outorgado; Ill. Manter, durante o tempo da permissão/autorização, a forma e a destinação do imóvel; IV. Adotar as providências extrajudiciais em tudo o que for pertinente ao interesse comum dos usuários e do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas; V. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente lei e respectivos regulamentos; VI. Ordenar reparos e aquisição de bens necessários à segurança e conservação do mercado Municipal de Rio Pardo de Minas; VII. Elaborar projetos e propostas orçamentárias para a implementação de ações de interesse comum dos permissionários, autorizados e dos usuários; VIII. Manter os registros contábeis e fiscais, sob técnica adequada; /) IX. Promover a cobrança de quaisquer quantias necessárias à implementação de . , Los y | ações de interesse comum dos permissionários e autorizados, e de multas por infrações às leis e regulamentos; A Alia Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Im Estado de Minas Gerais Administração 2017/2020 Prefeitura Municipal Construindo ut? Procuradoria-Geral do Município - PGM X. Dirimir controvérsias entre os permissionários e barraqueiros e prevenir litígios; XI. Encaminhar ao respectivo permissionário/autorizado as reclamações que lhe forem dirigidas; XII. Vistoriar, quando julgar necessário, ou por solicitação, os boxes e as barracas, para verificar o cumprimento das leis, do regulamento e das instruções de gestão XIII. Ingressar, a qualquer tempo, nos boxes, para realizar reparos ou determinar modificações nas instalações; XIV. Fiscalizar, controlar e disciplinar a utilização das dependências de uso comum pelos usuários; XV. Autorizar, fiscalizar, controlar e disciplinar o ingresso de qualquer pessoa no mercado municipal de Rio Pardo de Minas fora do horário comercial; XVI. Autorizar, fiscalizar, controlar e disciplinar a realização de obras pelos comerciantes, com a finalidade de adequar a estrutura física recebida ao comércio ou serviço que será desenvolvido; XVII. Credenciar e identificar, de forma padronizada, os usuários autorizados a circular no mercado municipal de Rio Pardo de Minas, inclusive fora do horário comercial; XVIII. Coordenar, organizar e orientar o comércio e os serviços, de forma a possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependências e instalações do mercado municipal de Rio Pardo de Minas; a XIX. Fiscalizar a consecução dos objetivos do mercado municipal de Rio Pardo de Minas e o cumprimento de suas deliberações pela administração; A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Im, Estado de Minas Gerais DN A Administração 2017/2020 Construindo ua? Procuradoria-Geral do Município - PGM XX. Fiscalizar a regularidade do exercício dos atos de comércio pelos permissionários; XXI. Recomendar a aplicação das sanções e penalidades cabíveis; XXII Deliberar acerca de planos e campanhas publicitárias de interesse do mercado municipal de salinas; XXIII. Diligenciar, por todos os meios, a promoção do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas; XXIV. Diligenciar na promoção de todos os atos para estabelecer e manter o padrão de comércio no mercado municipal de Rio Pardo de Minas; XXV. Colaborar e orientar tecnicamente os usuários para o aprimoramento das suas instalações e métodos de comércio; XXVI. Buscar informações e subsídios para o aprimoramento do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas; XXVII. Expedir instruções para cumprimento do regulamento e demais documentos que compõem a normatividade do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas; XXVIII. Acompanhar junto ao município o cadastramento, seleção, capacitação, transferência e outorga/permissão, expedição e revogação do alvará, remoção e substituição dos permissionários; XXIX. Tomar decisões em situações emergenciais, encaminhando após decisão para referendo à Secretaria Municipal de Administração; À XXX. Decidir os casos omissos neste regulamento e encaminhar decisão, à Secretaria Municipal de Administração; Estado de Minas Gerais A Aio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( rato MO! Administração 2017/2020 Construindo am note? Procuradoria-Geral do Município - PGM XXXI. Fazer cumprir e acompanhar a remoção das mercadorias e o lacre do estande dos permissionários em caso de revogação da outorga/permissão por infração contratual ou administrativa. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 19 - Serão consideradas infrações a prática pelo titular da permissão, seus prepostos ou empregados, de: a) atos de indisciplina ou desacato às normas administrativas; b) atos atentatórios à boa ordem e à moral do local; c) atos configurativos de ilícito penal de qualquer natureza; e d) reincidência de infrações de caráter grave e/ou gravíssimo relativas à legislação sanitária vigente. Art. 20 - Anteriormente à revogação da permissão de uso por atos previstos no artigo anterior e a critério da Administração poderão ser aplicadas, preventivamente, as seguintes penalidades: | - advertência por escrito, com prazo de quinze dias para sanar a irregularidade constatada; Il - suspensão das atividades por prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência; e Ill - aplicação de multa, podendo ocorrer cumulativamente com as pomar previstas nos incisos anteriores. | Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso Ill deste artigo será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do preço público mensal devido pela permissão, devendo ser dobrada a cada reincidência específica. MA Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Fr Im Estado de Minas Gerais Prefeitura Municipal Administração 2017/2020 Construindo aa Procuradoria-Geral do Município - PGM CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21 - Caberá à Administração do Mercado Público Municipal coordenar e disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no conjunto do prédio, respeitando as leis vigentes sobre a matéria. Art. 22 - A Administração Pública Municipal e o Administrador do Mercado Municipal não terão qualquer responsabilidade perante terceiros com os quais os Permissionários ou Autorizados tenham ou venham a ter inerentes a contratos ou compromissos decorrentes de atividades comerciais exercidas no Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas. Art. 23 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário, no prazo de trinta dias a contar de sua publicação. Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, 17 de novembro de 2017. NADO MAR VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas Publicado em: 1'// 41 47 n0 quadro de avisos desta Prefeitura Municipal, conf.