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norma nº 1681/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1681 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaDispõe sobre a ocupação, forma e o funcionamento dos espaços comerciais do Mercado Público Municipal de Rio Pardo de Minas e dá outras providências
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A Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Construindo arm note? Procuradoria-Geral do Município - PGM
LEI MUNICIPAL Nº 1.681, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.017
“DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO,
FORMA E O FUNCIONAMENTO
DOS ESPAÇOS COMERCIAIS DO
MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL
DE RIO PARDO DE MINAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente
as contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os espaços do prédio do Mercado Público Municipal de Rio Pardo de
Minas, localizado na Praça Dr. José Cantídio de Freitas, destinam-se à
comercialização no sistema varejista de produtos hortifrutigranjeiros, carnes,
peixes, laticínios, doces, salgados, queijos e assemelhados, frios em geral, objetos
de uso diário para consumo, produtos de vestuário e acessórios, calçados,
embalagens, eletrônicos, cosméticos, utilidades domésticas e de artesanato em
geral, produtos agrícolas, peças para eletrodomésticos, oferecimento de serviços
de alimentação, bem como a prestação de serviços bancários à comunidade e de
atendimento ao Produtor Rural, com prioridade para:
l. Produtores que exercem a agricultura em regime de economia familiar,
regularmente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Il. Comerciantes que exerciam suas atividades no Mercado Municipal de Rio Pardo
de Minas antes da construção do novo mercado, desde que devidamente
cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
observando-se a ordem cronológica de antiguidade e a questão social que vise,
oportunidade de renda.
Estado de Minas Gerais
A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
( Administração 2017/2020
ConStruincto um novo te” Procuradoria-Geral do Município - PGM
Art. 2º. A ocupação dos espaços comerciais do Mercado Municipal de Rio Pardo
de Minas dar-se-á mediante permissão de uso onerosa, com exceção do espaço
destinado aos produtores rurais da agricultura familiar, que obterão da
Administração Pública autorização para comercialização de seus produtos.
Art. 3º. A dimensão, localização, distribuição dos pontos, numeração e o ramo de
atividade dos espaços comerciais serão devidamente regulamentados pelo
Executivo Municipal por meio de Decreto, estabelecendo o melhor uso dos
espaços do ambiente.
Parágrafo Único - Os espaços comerciais de alvenaria serão identificados como
boxes, podendo ser instaladas barracas fixas nos espaços abertos, a fim de
expandir a comercialização de produtos.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO MERCADO MUNICIPAL
SEÇÃO |
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º. A administração do Mercado Municipal ficará subordinada à Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município de Rio Pardo de Minas.
Art. 5º. As atividades do Mercado Municipal serão geridas por um Administrador,
escolhido pelo Chefe do Executivo, na forma da legislação aplicável.
Parágrafo Único - Compete ao Administrador do Mercado Municipal:
|- Planificar, programar, organizar, dirigir, fiscalizar e avaliar com frequência as A
atividades e dependências internas do Mercado Municipal, permitindo que apenas
permissionários e autorizados comercializem seus produtos no local;
Il - Abrir e fechar o Mercado Municipal, de acordo com o horário fixado para seu
funcionamento, inspecionando as dependências antes da abertura e após o 4 |
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Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
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( Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
fechamento, impedindo a permanência de qualquer pessoa no recinto, salvo os
servidores municipais ou contratados para prestação de serviços necessários à
manutenção e conservação;
|ll- Permanecer na Coordenação durante as horas de atividade do Mercado
Municipal, recebendo e atendendo, de acordo com a legislação vigente, as
reclamações, reivindicações e sugestões dos usuários, permissionários e
autorizados;
IV- Fazer a entrega e o recebimento dos boxes e demais espaços aos
permissionários e autorizados, lavrando laudo de vistoria que ateste as condições
das áreas outorgadas;
V- Manter o controle atualizado dos permissionários, autorizados e seus
prepostos, comunicando à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente a
disponibilidade de áreas no Mercado Municipal;
VI - Cuidar da manutenção e conservação dos bens municipais colocados sob sua
responsabilidade;
VII - Fiscalizar as obrigações, tumos e horários dos servidores municipais e
contratados, de acordo com as normas legais vigentes,
vIll- Levantar a estatística de volume e preço dos produtos comercializados,
encaminhando relatórios mensais à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
ambiente;
IX - Adotar as providências necessárias para que os permissionários e autorizados)
paguem os preços públicos devidos, fiscalizando o cumprimento das obrigações
impostas;
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X - Comunicar à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente qualquer fato
ou acontecimento extraordinário, ocorrido no Mercado Municipal, como as
infrações praticadas pelos permissionários e autorizados.
Art. 6º. Caberá ao Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente as
decisões relativas ao gerenciamento das atividades do Mercado Municipal;
8 1º- O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente poderá, sempre que
entender necessário, no exercício de suas atribuições, ouvir formalmente os
Permissionários e Autorizados do Mercado Municipal ou seus representantes.
8 2º- Ficam os permissionários e autorizados obrigados a observarem, no que
couber, as disposições relativas às posturas municipais, cuja fiscalização é da
competência da Secretaria Municipal de Obras.
83º - O horário de funcionamento e as demais normas de administração sobre
funcionamento do Mercado Público Municipal serão definidos através de Decreto
do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DAS ÁREAS DO MERCADO MUNICIPAL
Art. 7º. Como forma de utilização dos espaços comerciais no Mercado Público
Municipal, destinados ao comércio por particulares, fica instituída a permissão de
uso pelo prazo de 10 (dez) anos, formalizada através de Termo de Permissão de
Uso e de Responsabilidade.
Parágrafo Único - Exclui-se do regime de permissão de uso instituído neste
artigo o espaço destinado à feira livre, reservado aos Trabalhadores Rurais que
exercem agricultura em regime de economia familiar no município de Rio Pardo
de Minas, bem como os espaços reservados a órgãos públicos.
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Art. 8º. A outorga de permissão de uso de boxes e de barracas do Mercado
Municipal de Rio Pardo de Minas, será limitada e ocorrerá da seguinte forma:
| - Prioritariamente, para feirantes e lojistas que exerciam suas atividades no
Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas antes da construção do novo prédio,
desde que devidamente cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente.
Il - É vedada a outorga de permissão e autorização de uso de mais de 01 (um) box
ou barraca para o mesmo titular, ainda que para ramos de atividades diferentes,
Ill - É vedada a outorga de permissão de uso de mais de 01 (um) box ou barraca
para mais de 01 (uma) pessoa do mesmo grupo familiar, ainda que para ramos de
atividades diferentes,
IV - No que cabe a outorga da permissão de uso de barracas fixas, que forem
utilizadas para comercialização de produtos diversos, é vedada a outorga de área
superior a 1,5 metros lineares por núcleo familiar.
Art. 9º. Após o encerramento e a análise dos documentos que comprovem os
requisitos de antiguidade e oportunidade de renda, o permissionário terá o prazo
de trinta dias para se adequar às instalações impostas pela municipalidade,
devendo pagar o valor desde a data da assinatura do Termo de Permissão de
Uso e de Responsabilidade, conforme Seção Ill desta Lei.
8 1º - Os boxes e barracas fixas serão destinados aos feirantes, comerciantes e
lojistas até o limite quantitativo disponível para cada segmento ou ramo de
atividade, no âmbito do Mercado Municipal. J
/
8 2º - A ocupação dos espaços comerciais obedecerá sempre aos critérios de
antiguidade e de oportunidade de renda, de acordo com o cadastro existente ne
Secretaria Municipal de Agricultura, devendo ser oportunizado ao comerciante a
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escolha de box ou barraca de outro segmento ou ramo de atividade que estiver
disponível.
Art. 10. Não satisfeitas as exigências do artigo anterior ou não sendo aceitas as
condições ofertadas pela municipalidade e havendo boxes sem titular a
Administração Municipal deliberará sobre a ocupação do espaço vago em prazo
não superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, sobre valores e forma de
ocupação.
Art. 11. O titular da nova ocupação obrigar-se-á ao pagamento de todas as
despesas inerentes a manutenção, conservação, limpeza, segurança e
fornecimento de água, em forma de rateio com os demais ocupantes dos boxes,
cujo valor será correspondente ao ramo de atividade a ser explorada, bem como
ao pagamento das despesas com energia elétrica e quaisquer outros encargos
previstos em lei.
Art. 12. Não será permitida a transferência (locação, arrendamento, permuta,
empréstimo, cessão ou qualquer outro meio) da permissão de uso sob nenhuma
hipótese.
& 1º - No caso de falecimento do permissionário ou de sua invalidez permanente,
ou em qualquer outra situação que o impeça de exercer sua atividade comercial no
estabelecimento privativo do Mercado Municipal, a permissão será
automaticamente revogada.
$ 2º - O Poder Executivo outorgará nova permissão para O interessado que
atender os requisitos necessários para habilitação.
8 3º - No caso de falecimento, poderá ser concedida nova permissão aos
herdeiros, caso preencham os requisitos necessários e manifestem, de forma
expressa, através de Requerimento o interesse em adquirir a nova
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permissão/outorga em até 15 (quinze) dias contados da data da revogação da
permissão.
SEÇÃO III
DOS ENCARGOS INERENTES A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PARA
EXPLORAÇÃO DE COMÉRCIO
Art. 13. Pela utilização de cada box e de cada barraca fixa no interior do Mercado
Público Municipal será cobrado dos permissionários o Alvará Anual e o Preço
Público, este para fazer face às despesas com limpeza, manutenção,
conservação, segurança e fornecimento de água, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) do total dos gastos, sendo que o restante, 50% (cinquenta
por cento), será custeado pela Prefeitura Municipal.
8 1º- O valor descrito no caput será efetuado em prestação mensal, de acordo
com cada segmento ou ramo de atividade, estipulado por Decreto do Chefe do
Poder Executivo, e deverá ser recolhido ao erário municipal até o dia 20 (vinte)
de cada mês, mediante guia de arrecadação própria, cujo pagamento inicial será
na data da assinatura do Termo de Permissão de Uso e de Responsabilidade,
sob pena da incidência de juros, multas e correção monetária.
S 2º- Além das despesas elencadas no caput, os permissionários estarão
sujeitos ao pagamento de qualquer outro encargo previsto no Código Tributário
Municipal.
8 3º - Os permissionários ocupantes dos boxes arcarão, individualmente, com as
despesas de energia elétrica e se responsabilizarão perante a concessionária em
caso de inadimplemento.
g 4º - O valor devido título de despesas com conservação, manutenção e |
segurança do Mercado Municipal, na proporção de 50% (cinquenta por cento), |
será pago mensalmente na forma de rateio, que será calculado pela Secretaria |
qr PI Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e informado com antecedência de 15
(quinze) dias aos permissionários.
SEÇÃO IV
DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO
Art. 14. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, observado o
interesse público, perdendo o permissionário o direito de explorar e ocupar o
espaço comercial, nas seguintes hipóteses:
| — pelo não pagamento de 02 (duas) mensalidades, consecutivas ou alternadas,
do preço público previsto no art. 13 desta Lei, procedendo-se à notificação, com
prazo máximo de trinta dias para desocupação;
Il - sumariamente, uma vez comprovado que o permissionário vendeu, cedeu ou
alugou o espaço permitido fora do previsto em Lei;
Ill — pela falta de pagamento referente ao consumo de energia elétrica por mais de
60 (sessenta) dias;
IV - por reiteração de infrações prevista no art. 18 desta Lei; e
V- ao término do prazo contratual.
g 1º - Extinta a permissão de uso, será o espaço comercial imediatamente
retomado pela Administração Municipal, não fazendo jus o permissionário a
qualquer tipo de indenização ou direito de retenção. A
$ 2º- A extinção da permissão de uso e a retomada do espaço comercial pela
Administração Municipal ensejará o início de novo processo de permissão
visando a recuperação do espaço.
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Art. 15. Na hipótese do permissionário comunicar a intenção de desistir do uso
do espaço comercial antes do prazo previsto no art. 7º, a Administração
Municipal deliberará sobre a nova ocupação e, havendo interesse, determinará a
realização de licitação para nova contratação.
SEÇÃO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 16 -Durante todo o período em que o permissionário mantiver em
funcionamento o estabelecimento comercial no espaço cedido pelo Município,
estará obrigado a:
|- respeitar a individualização dos espaços comerciais, inclusive em relação
àqueles reservados aos programas especiais do Município, bem como os
espaços de uso comum;
Il- quitar pontualmente todas as obrigações financeiras para com o Poder
Público Municipal incidentes sobre o espaço comercial e atividade desenvolvida,
bem como as contas de consumo de energia elétrica;
WII - solicitar autorização da secretaria competente para qualquer modificação
física no espaço concedido;
IV - respeitar e cumprir todas as imposições e determinações emanadas da
Administração Municipal contidas nesta Lei, no Decreto regulamentador e no
Regulamento Interno do Mercado Municipal; e
V - devolver o espaço nas mesmas condições em que recebeu, quando da A
extinção do uso do box, arcando, inclusive, com as despesas com reparos. E |
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Art. 17. Os permissionários deverão atender a todas as normas da vigilância |
sanitária, sob pena de revogação da permissão. f
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SEÇÃO VI
OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL
Art. 18. São obrigações da ADMINISTRAÇÃO DO MERCADO MUNICIPAL:
I. Praticar os atos de administração e gerenciamento do MERCADO MUNICIPAL
DE RIO PARDO DE MINAS, seguindo orientação da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, devendo observar a legislação pertinente;
Il. Garantir, durante o tempo da outorga/permissão, o uso pacífico do imóvel
outorgado;
Ill. Manter, durante o tempo da permissão/autorização, a forma e a destinação do
imóvel;
IV. Adotar as providências extrajudiciais em tudo o que for pertinente ao interesse
comum dos usuários e do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas;
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições da presente lei e respectivos
regulamentos;
VI. Ordenar reparos e aquisição de bens necessários à segurança e conservação
do mercado Municipal de Rio Pardo de Minas;
VII. Elaborar projetos e propostas orçamentárias para a implementação de ações
de interesse comum dos permissionários, autorizados e dos usuários;
VIII. Manter os registros contábeis e fiscais, sob técnica adequada; /)
IX. Promover a cobrança de quaisquer quantias necessárias à implementação de
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ações de interesse comum dos permissionários e autorizados, e de multas por
infrações às leis e regulamentos;
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X. Dirimir controvérsias entre os permissionários e barraqueiros e prevenir litígios;
XI. Encaminhar ao respectivo permissionário/autorizado as reclamações que lhe
forem dirigidas;
XII. Vistoriar, quando julgar necessário, ou por solicitação, os boxes e as barracas,
para verificar o cumprimento das leis, do regulamento e das instruções de gestão
XIII. Ingressar, a qualquer tempo, nos boxes, para realizar reparos ou determinar
modificações nas instalações;
XIV. Fiscalizar, controlar e disciplinar a utilização das dependências de uso comum
pelos usuários;
XV. Autorizar, fiscalizar, controlar e disciplinar o ingresso de qualquer pessoa no
mercado municipal de Rio Pardo de Minas fora do horário comercial;
XVI. Autorizar, fiscalizar, controlar e disciplinar a realização de obras pelos
comerciantes, com a finalidade de adequar a estrutura física recebida ao comércio
ou serviço que será desenvolvido;
XVII. Credenciar e identificar, de forma padronizada, os usuários autorizados a
circular no mercado municipal de Rio Pardo de Minas, inclusive fora do horário
comercial;
XVIII. Coordenar, organizar e orientar o comércio e os serviços, de forma a
possibilitar o total e adequado aproveitamento das dependências e instalações do
mercado municipal de Rio Pardo de Minas; a
XIX. Fiscalizar a consecução dos objetivos do mercado municipal de Rio Pardo de
Minas e o cumprimento de suas deliberações pela administração;
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XX. Fiscalizar a regularidade do exercício dos atos de comércio pelos
permissionários;
XXI. Recomendar a aplicação das sanções e penalidades cabíveis;
XXII Deliberar acerca de planos e campanhas publicitárias de interesse do
mercado municipal de salinas;
XXIII. Diligenciar, por todos os meios, a promoção do Mercado Municipal de Rio
Pardo de Minas;
XXIV. Diligenciar na promoção de todos os atos para estabelecer e manter o
padrão de comércio no mercado municipal de Rio Pardo de Minas;
XXV. Colaborar e orientar tecnicamente os usuários para o aprimoramento das
suas instalações e métodos de comércio;
XXVI. Buscar informações e subsídios para o aprimoramento do Mercado
Municipal de Rio Pardo de Minas;
XXVII. Expedir instruções para cumprimento do regulamento e demais documentos
que compõem a normatividade do Mercado Municipal de Rio Pardo de Minas;
XXVIII. Acompanhar junto ao município o cadastramento, seleção, capacitação,
transferência e outorga/permissão, expedição e revogação do alvará, remoção e
substituição dos permissionários;
XXIX. Tomar decisões em situações emergenciais, encaminhando após decisão
para referendo à Secretaria Municipal de Administração;
À
XXX. Decidir os casos omissos neste regulamento e encaminhar decisão, à
Secretaria Municipal de Administração;
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XXXI. Fazer cumprir e acompanhar a remoção das mercadorias e o lacre do
estande dos permissionários em caso de revogação da outorga/permissão por
infração contratual ou administrativa.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19 - Serão consideradas infrações a prática pelo titular da permissão, seus
prepostos ou empregados, de:
a) atos de indisciplina ou desacato às normas administrativas;
b) atos atentatórios à boa ordem e à moral do local;
c) atos configurativos de ilícito penal de qualquer natureza; e
d) reincidência de infrações de caráter grave e/ou gravíssimo relativas à
legislação sanitária vigente.
Art. 20 - Anteriormente à revogação da permissão de uso por atos previstos no
artigo anterior e a critério da Administração poderão ser aplicadas,
preventivamente, as seguintes penalidades:
| - advertência por escrito, com prazo de quinze dias para sanar a irregularidade
constatada;
Il - suspensão das atividades por prazo de até 15 (quinze) dias, podendo ser
aplicada em dobro em caso de reincidência; e
Ill - aplicação de multa, podendo ocorrer cumulativamente com as pomar
previstas nos incisos anteriores. |
Parágrafo Único - A multa de que trata o inciso Ill deste artigo será equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do preço público mensal devido pela permissão,
devendo ser dobrada a cada reincidência específica.
MA Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 - Caberá à Administração do Mercado Público Municipal coordenar e
disciplinar as atividades de propaganda, publicidade e comunicação no conjunto
do prédio, respeitando as leis vigentes sobre a matéria.
Art. 22 - A Administração Pública Municipal e o Administrador do Mercado
Municipal não terão qualquer responsabilidade perante terceiros com os quais os
Permissionários ou Autorizados tenham ou venham a ter inerentes a contratos ou
compromissos decorrentes de atividades comerciais exercidas no Mercado
Municipal de Rio Pardo de Minas.
Art. 23 - O Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário, no
prazo de trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas-MG, 17 de novembro de 2017.
NADO
MAR VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas
Publicado em: 1'// 41 47 n0
quadro de avisos desta Prefeitura
Municipal, conf.

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