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norma nº 1683/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1683 / 2017
Date 2017-11-17
EmentaAutoriza o poder executivo municipal a repassar aos agentes de combate a endemias, incentivo financeiro adicional e dá outras providências
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Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
Construindo TO ent GABINETE DO PREFEITO
( Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
LEI MUNICIPAL Nº 1.683 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos
Agentes de Combate a Endemias, incentivo financeiro
adicional e dá outras providências”.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso I, da Lei Orgânica do Município. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes de
Combate a Endemias.
Art. 2º. O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal -
Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano.
Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao incentivo financeiro
adicional do Agente de Combate à Endemias efetivamente repassado ao Município,
considerados o repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União para o cumprimento do incentivo financeiro dos Agentes de Combate à Endemias
(ACE), conforme a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.243/2015.
Art. 3º. O valor será pago aos Agentes de Combate à endemias no mês de dezembro de
cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério de
Saúde e pelo Município, obedecendo o saldo disponibilizado pelo repasse.
81º. Os Agentes de Combate à Endemias que estiverem licenciados, salvo por motivo de
doença ou acidente do trabalho, receberão a sua parcela em conformidade com o repasse
realizado pela União.
8 2º. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes de/Combate à
Endemias enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal, cessa do a
obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo
Ministério da Saúde.
A” Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG
e
FP: 29 5320-000 | Fone: (32)3824-1356 | www.riopardo.me.gov.br 4
A Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Prefeitura Municipal Administração 2017/2020
GABINETE DO PREFEITO
83º. As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir do
exercício de 2017 serão definidas e regulamentadas mediante Decreto do Poder
Executivo.
Construindo um novo rec
84º. Excepcionalmente, o Incentivo Financeiro Anual relativo ao exercício de 2016 será
repassado no ano de 2017 aos Agentes Combate à endemias, não sendo o repasse deste
exercício condicionado às metas previstas no parágrafo anterior.
Art. 4º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou
fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta lei.
Art. 5º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se
incorporará à remuneração do Agente de Combate à Endemias, não servindo de base de
cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio Pardo de Minas, 17 VIA de 2017.
MA VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
, Prefeito Municipal
Publicado em: 47/11 4!
quadro de avisos desta Prefeitura
Municipal, conf. At 10
Orgânica mão ad ,
e dá Rua Tacito de Freitas Costa, nº 846- Rio Pardo de Minas/MG mpocaniçãos
FED. 20 EQN NAN | Enra: [2212294126 | wunw rionardo me covbr AAA

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