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norma nº 1687/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1687 / 2017
Date 2017-12-27
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências
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Estado de Minas Gerais
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“PS ruindo um novo ei?
LEI MUNICIPAL Nº 1.687, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
É Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município
de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de
2018 a 2021 e dá outras providências”.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o
quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º da
Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de
governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com
suas metas.
Art. 2º.Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de
arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e
ações governamentais para o quadriênio 2018/2021.
Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de
novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei
específico ou de revisão geral.
8 1º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo:
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser
atendida;
Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano
Plurianual.
$ 2º. Considera-se alteração de programa:
| - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo;
Il - inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias.
Estado de Minas Gerais
eefeturo Munic! Administração 2017/2020
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8 3º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos
os elementos presentes nos anexos desta Lei.
( Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de
metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de
execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam
suficientes.
Art. 6º. As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art. 165. 8 2º da Constituição
Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades
da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2018 são as
previstas no anexo IX desta Lei.
Art. 7º. Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2019 a
2021, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano
Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os
anseios da população municipal.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 27 de Dezembro de 2017.
Era
inicius de Almeida Ramos
Prefeito Municipal

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