| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1687 / 2017 |
| Date | 2017-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências |
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Estado de Minas Gerais redor nico! Administração 2017/2020 fa ; “PS ruindo um novo ei? LEI MUNICIPAL Nº 1.687, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017 É Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas “Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2018 a 2021 e dá outras providências”. MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Rio Pardo de Minas para o quadriênio de 2018 a 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as diretrizes, os programas de governo com seus respectivos objetivos e indicadores, e as ações governamentais com suas metas. Art. 2º.Integram a presente Lei do Plano Plurianual, anexos contendo as previsões de arrecadação, diretrizes, despesa por função e subfunção, programas, objetivos, metas e ações governamentais para o quadriênio 2018/2021. Art. 3º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Art. 4º. A exclusão ou a alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico ou de revisão geral. 8 1º. A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá no mínimo: | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; Il - identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual. $ 2º. Considera-se alteração de programa: | - adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do público alvo; Il - inclusão, exclusão, ou alteração de ações orçamentárias. Estado de Minas Gerais eefeturo Munic! Administração 2017/2020 ConStruindo db TON ver 8 3º. As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nos anexos desta Lei. ( Alo Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o cumprimento ou quantitativo de metas, desde que já tenha cumprido todos os programas previstos para o exercício de execução, e desde que as disponibilidades orçamentárias e financeiras sejam suficientes. Art. 6º. As prioridades de execução das metas para cada exercício serão estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Parágrafo Único. Em cumprimento ao disposto no art. 165. 8 2º da Constituição Federal, excepcionalmente para o exercício financeiro de 2018, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal relativa ao exercício financeiro de 2018 são as previstas no anexo IX desta Lei. Art. 7º. Quando da elaboração das propostas orçamentárias dos exercícios de 2019 a 2021, o Poder Executivo deverá encaminhar Projeto de Lei de revisão geral do Plano Plurianual, para compatibilizá-lo com a proposta orçamentária elaborada e com os anseios da população municipal. Art. 8º. Esta lei entra em vigor em primeiro de janeiro de 2018. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas - MG, 27 de Dezembro de 2017. Era inicius de Almeida Ramos Prefeito Municipal