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norma nº 1699/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1699 / 2019
Date 2019-07-25
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável CMDRS, criado pela lei nº 1078/1997, modificado pela lei nº 1318/2005, a qual passa a ter a redação abaixo, e dá outras providências
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administração 2017/2020
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CoNStruindo pes em?
LEI MUNICIPAL Nº 1.699 DE 25 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, criado pela
lei nº 1.078/1997, modificado pela lei nº 1.318/2005, a qual
passa a ter a redação abaixo, e dá outras providências.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Município de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reformulado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Rio Pardo de
Minas-MG, criado pela Lei nº 1.078, de 17 de fevereiro de 1997, o qual que terá função
consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de
desenvolvimento rural em implementação.
Art. 2º - Ao CMDRS compete promover:
| - o desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima
participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma a que este contemple ações de apoio
e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e de reforma
agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e
à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de
ocupações produtivas e à elevação da renda;
Il - a execução, a monitoria e avaliação das ações previstas no plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
ll - a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento rural sustentável;
IV - a inclusão dos objetivos e ações do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e/no
Orçamento Municipal (LOA);
V-a aprovação e compatibilização de programação físico-financeira anual, a ní
dos programas que integram Plano Municipal de Desenvolvimento Rural S
PMDRS, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução;
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Administração 2017/2020
Prefeitura Municip)
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COnStruindo um novo teni?
VI - a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais
voltadas para o desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena
cidadania no espaço rural;
VII - a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação
no CMDRS;
VIII - a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de
desenvolvimento sustentável;
IX - a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica
para os agricultores familiares,
X - a articulação com os aspectos financeiros com vistas a solucionar dificuldades e
quantificadas, em nível municipal, para a concessão de financiamentos à Agricultura Familiar;
XI - ações que revitalizam a cultura local;
XII - a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário
do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de
quilombos.
Art. 3º - Para efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar aquele(a) que pratica
atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| - não detenha a qualquer título área maior do que 4(quatro) módulos fiscais;
II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
Ill - tenha renda familiar originada, predominante, de atividades econômicas vinculadas ao
próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do
PRONAF;
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
Parágrafo Único - São também beneficiários desta Lei:
4
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), pardeiros(as)
ou assentados(as) da Reforma Agrária;
b) indígenas e remanescentes de quilombos; |
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A Rio Pardo de Minas
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Construindo or hoo em?
c) pescadores(as) artesanais que dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem
a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros
pescadores artesanais;
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável;
f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais
frequente de vida seja a água.
Art. 4º - O CMDRS tem foro e sede no Município de Rio Pardo de Minas - MG.
Art. 5º - O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 6º - Integram o CMDRS:
I. entidades representativas dos agricultores familiares, e de trabalhadores assalariados
rurais.
Il. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam
ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar;
ll. representantes de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural
sustentável.
8 1º - O CMDRS deverá ter como maioria do seus membros, na proporção mínima de 4 (dois
terços), representantes dos agricultores familiares e trabalhadores assalariados rurais,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
$ 2º - Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em
documento escrito, pelas instituições que representam:
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada,
órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel
timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não
associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fi
deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; e
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Prefeitura Municipal
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c) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja
associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a
indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
8 3º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para a publicação através de
Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
8 4º - Consideram-se representantes dos agricultores familiares:
| - Representante da Micro-Região do Teiú;
Il - Representante da Micro-Região do Peri-Peri;
Ill - Representante da Micro-Região do Mato Grosso;
IV - Representante da Micro-Região de Aurora;
V - Representante da Micro-Região do Jardim;
VI - Representante da Micro-Região de Nova Aurora;
VII - Representante da Micro-Região Sede |;
VIII - Representante da Micro-Região de Santana;
IX - Representante da Micro-Região de Palmeiras;
X - Representante da Micro-Região de Serra Nova;
XI - Representante da Micro-Região de Traçadal;
XII - Representante da Micro-Região Sede II;
XIII - Representante da Micro-Região da Prata;
XIV - Representante da Micro-Região do Carrascão;
XV - Representante da Micro-Região de Araçá;
XVI - Representante da Cooperativa dos Agricultores Familiares da Fazenda Santa Mbrtia;
XVII - Representante da Micro-Região da Raiz;
XVIII - Representante da Micro-Região da Água Boa;
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( Rio Pardo de Minas
XIX - Representante da Micro-Região de São Camilo; e
XX - Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
8 5º - Consideram-se representantes de entidades da sociedade civil:
|- Representante da Loja maçônica Deus, União e Fraternidade;
Il - Representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
Ill - Representante da Igreja Católica;
IV - Representante do Banco do Brasil;
V - Representante do Instituto Estadual de Florestas - IEF;
8 6º - Consideram-se representantes de órgãos do poder público:
!- Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
Il - Representante da EMATER; e
Ill - Representante da Câmara Municipal.
Art. 7º - Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos titulares dos órgãos e entidades representantes, cabendo à Diretoria do
CMDRS comunicar ao Executivo Municipal a relação dos representantes das Micro-Regiões
de que trata o $ 4º, do artigo 6º desta lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário especialmente a Lei nº 1.375/2006, a que dispõe de matéria semelhante da presente
Lei, bem como a Lei Municipal nº 1.212, de 29 de outubro de 2001.
(A ir d/ 25 de julho de 2019.
MARGUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal

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