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norma nº 1702/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1702 / 2019
Date 2019-10-04
EmentaDispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais.
native_id1419

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Maras Rig Panis de Mines Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
ia T7 Estado de Minas Gerais
res ‘Administragdo 2017/2020
Ciera
LEI ORDINARIA N° 1.702, DE 04 DE OUTUBRO DE 2019
Dispde sobre a cessao onerosa dos
direitos credit ios provenientes dos
atrasos das transferéncias obrigatorias
devidas pelo Estado de Minas Gerais.
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS, Prefeito do Municipio de Rio Pardo de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuicgdes legais, especialmente as
contidas no artigo 79, inciso |, da Lei Organica do Municipio, faz saber que a
Camara Municipal aprovou ¢
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica 0 Poder Executive Municipal autorizado a efetuar a cessao, a titulo
oneroso, de direitos creditérios provenientes dos atrasos das transferéncias
obrigatorias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Municipio de Rio Pardo de
Minas, para instituiges financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela
Comissao de Valores Imobilidrios.
Art. 2° A cessdo de que trata 0 artigo 1° desta Lei obedecera ao seguinte:
| -A cessao do direito creditério realizar-se-a mediante operagao definitiva,
isentando 0 cedente de responsabilidade, compromisso ou divida de que decorra a
obrigagdo de pagamento perante o cessionario, de modo que a obrigacdo do
pagamento dosdireitos creditorios cedidos permanega, a todo tempo, com o Estado
Il - © municipio fica obrigado pela existéncia do crédito, mas nao pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
olive publicara extrato
reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicagao oficial iP municipio e
Art. 3° Formalizado o contrato de cessao, o Poder Exe
enviaré ao governo do Estado: \/
| gépia desta lei municipal que autoriza a cesséo onergba dos direitos
creditérios; fi
\
Il cépia do contrato de cessao dos direitos creditérios; /
Estado de Minas Gerais
f Bio area ie Misa Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Administracéo 2017/2020
"to umao
MW oficio assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o
recebimento do valor apurado.
Art. 4° As cesses de direitos creditérios redlizadas nos termos desta Lei nao se
enquadram nasdefinigdes de que tratam os incisosIll e |V do caput do art. 29 eo
art. 37 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadasas disposigoes
em contrario.
Rio Pardo de Mir
a
04 de outubro de 2019.
pc Uf v
MARQUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
Prefeito Municipal

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