| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1703 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instituição do Programa “Guarda Mirim” no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho no Município de Rio Pardo Minas e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administragéo 2017/2020 LEI MUNICIPAL N° 1.703, DE 21 DE NOVEMBRO DE2019 Dispée sobre a Ins! Ao do Programa “Guarda Mirim” no ambito da Secretaria Municipal de Assisténcia So Trabalho no Municipio de Rio Pardo Minas e da outras providéncias. © povo do Municipio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Camara Municipal aprova e eu, Marcus Vinicius de Almeida Ramos, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Art. 1° - Fica instituido 0 Programa “Guarda Mirim” no ambito do Municipio de Rio Pardo de Minas, com base na Constituic&o Federal, art. 7°, XXXill no art. 68 do Estatuto da Crianga © do Adolescente — ECA, Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, bem comonaLein° 10.097 de 19 de dezembro de 2000. Art. 2° - So beneficiarios do programa instituido por lei os adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos, matriculados e frequentes em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no municipio, assegurada a prioridade em 50% (cinquenta por cento) das vagas para adolescentes de familias em situago de vuinerabilidade comprovada através do cadastramento do CADUNICO daAssisténcia Social. § 1° Para ingressar no Programa da Guarda Mirim, os adolescentes deverao contar com 14 (quatorze) anos completos; § 2° Os menores beneficidrios do programa seréo denominados “Guarda Mirim” e s6 poderdo nele permanecer pelo periodo de 01 (um)ano. Art. 3° - O Programa sera desenvolvido pelo Poder Rxecutiyo} Municipal através da Secretaria Municipal de Assisténcia Social ¢ Trabalho. j eeefacito de Freitas Casta, n® 846) Rio Pardo de Minas Rig Pardes de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas rr, Estado de Minas Ger: ile Administragao 2017/2020 on, ce Art. a4° - Sao objetivos do Programa: |. Promover a formagao humana, capacitapao profissional e inser¢ao no mercado de trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 (quatorze) e 18 (dezolto) anos incompletos, residentes e domiciliados no municipio de Rio Pardo de Minas/MG; ll Proporcionar 0 fortalecimento do vinculo pessoal entre os adolescentes assistidos pelo programa, o vinculo familiar, comunitario e social Ill: Orientar e despertar no adolescente assistido 0 sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justia, no cumprimento de suas obrigages diarias, IV- Proporcionar ao adolescente freqiéncia, acompanhamento e reforgo escolar, agées civicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formagao integral; = Inserir disciplinas no contetdo programético de formagao humana e profissional do adolescente de prevengao do meio ambiente, dos bens publicos e privados, nogdes de primeiros socorros, doengas sexualmente transmissiveis, prevengao as drogas licitas e ilicitas, direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Crianga ¢ do Adolescente; VIE Promover o desenvolvimento dos beneficiarios, ajudando-os na formagao de seu carater e na suaintegrago na sociedade, através de agées nos pianos de salide, educacionais, assistenciais e profissionais; Vil- Viabilizar a realizagdo de estagios pelos beneficiarios; VII Celebrar convénios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos juridicos assemelhados, com a finalidade precipua de prestar servigos junto a instituigSes publicas & privadas. Art. 5° - Os benefi ‘encaminhados a prestagdo de estagios em estabelecimentos comertiais, industriais, ensino, repartigdes publicas © outras entidades, observando-se sempre| horarigs @ ocupagdes (quatro) horas diarias ¢ 20 (vinte) horas semanais. €P: 39,530-000 | Fone: (38)3824-1396 | www.riopardo.n a Estado de Minas Gerais AA ; is papa te Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas ( Lprietors Bune Administragdo 2017/2020 Art. 6° - Fica criada no ambito do Municipio a bolsa-auxilio, cujo valor sera fixado por Decreto. Art. 7° - Os beneficiérios do programa que participarem do estagio receberao bolsaauxilio. Art. 8° - Serdo admitides na Guarda Mirim de Rio Pardo de Minas/MG os adolescentes de ambosos sexos, observadasas disposicées do caput do artigo 2° desta Lei, e que atendam aos demais critérios estabelecidos nas disposigées estatutdrias e regimentais da Guarda Mirim Art. 9° - A selegdo sera realizada através de processo seletivo, constituido de provas objetivas e de avaliagéo sécio-econémica elaborados pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Trabalho. Art. 10 - A Guarda Mirim sera coordenada pela Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Trabalho, que designaré coordenador para o programa e tera 0 apoio das demais secretarias municipais no ambito de suas especialidades. Art. 11 - Sao fungdes da Guarda Mirim. Ib Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevengéo de delitos; i Formar adolescentes para 0 exercicio da plena cidadania, com agées, projetos programas articulados com a familia, a comunidade, ¢ poder pubblico, iniciativa privada e a rede do sistema de garantia de defesa e protegdo do adolescente; li: _Prevenir a populagao, com intuite educativo, noscrimes, infragdes e acidentes de transito nas vias urbanas, mediante convénio com as autoridades competentes: IV- Articular e sensibilizar 0 poder puiblico, o empresariado e a\sociedade civil de que a pratica de atos infracionais pelos adolescentes poderé ser diminuida significat|vamente pelos esforgos empreendidos por todos e oportunizanda educacao e formacgao fp)insergao dos adolescentes no mundo do trabalho; as Costa, n@ 846- Rio Pardo de Minas/MG 386 | www.rinp: gout Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais ‘Administtagéo 2017/2020 Orientar e fiscalizar motoristas e a populacdo em campanhas educativas e informativas sobre o transito, conservagao de vias pilblicas e o tréfego e zelar pela conservacao e manutengdo do patriménio publica; Vi Participar da fiscalizagao preventiva nas vias publicas de Rio Pardo de Minas/MG; Vil- — Realizar atividades administrativas em repartigdes publicas ou privadas, com a finalidade de agregar valores e conhecimentos especificos preparatérios para a inserg4o no mercado de trabalho; Vill- Outras atribuigdes correlatas. Art. 12 - O funcionamento da guarda mirim)e os critérios exigidos para ingresso e permanéncia no programa serao regulamentados por Decreto. Art. 13 - A dotacdo orgamentaria para o desenvolvimento do Programa, incluindo-se 0 fomecimento de uniforme, alimentagdo e demais materiais necessarios, estar vinculada a Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Trabalho e a dotagao referente 4 bolsa-auxilio vinculada a seguinte dotagao orgamentaria: 12.01.01.08.243.0010.2019 — Manutengao das Atividades da Guarda Mirim Municipal Art. 14 - Esta Lei sera regulamentada por Decreto Municipal Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagdo e revoga as disposigées em contrario, em especial a Lei n° 1421/2008. Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 21 de novembro de 2019. MARCI svals jicius ieye RAMOS: PREFEITO MUNICIPAL Pardo de Mis | www.tio D de Freitas, CEP: 39.530 one: (3