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norma nº 1703/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1703 / 2019
Date 2019-11-21
EmentaDispõe sobre a Instituição do Programa “Guarda Mirim” no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho no Município de Rio Pardo Minas e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administragéo 2017/2020
LEI MUNICIPAL N° 1.703, DE 21 DE NOVEMBRO DE2019
Dispée sobre a Ins! Ao do Programa “Guarda Mirim”
no ambito da Secretaria Municipal de Assisténcia So
Trabalho no Municipio de Rio Pardo Minas e da outras
providéncias.
© povo do Municipio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Camara Municipal aprova e eu, Marcus Vinicius de Almeida Ramos, Prefeito
Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
Art. 1° - Fica instituido 0 Programa “Guarda Mirim” no ambito do Municipio de Rio Pardo
de Minas, com base na Constituic&o Federal, art. 7°, XXXill no art. 68 do Estatuto da Crianga ©
do Adolescente — ECA, Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, bem comonaLein° 10.097
de 19 de dezembro de 2000.
Art. 2° - So beneficiarios do programa instituido por lei os adolescentes, de ambos os
sexos, em idade compreendida entre 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos incompletos,
matriculados e
frequentes em estabelecimentos de ensino regular, residentes e domiciliados no
municipio, assegurada a prioridade em 50% (cinquenta por cento) das vagas para adolescentes
de familias em situago de vuinerabilidade comprovada através do cadastramento do CAD￾UNICO daAssisténcia Social.
§ 1° Para ingressar no Programa da Guarda Mirim, os adolescentes deverao contar com
14 (quatorze) anos completos;
§ 2° Os menores beneficidrios do programa seréo denominados “Guarda Mirim” e s6
poderdo nele permanecer pelo periodo de 01 (um)ano.
Art. 3° - O Programa sera desenvolvido pelo Poder Rxecutiyo} Municipal através da
Secretaria Municipal de Assisténcia Social ¢ Trabalho. j
eeefacito de Freitas Casta, n® 846) Rio Pardo de Minas
Rig Pardes de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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ile Administragao 2017/2020
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Art. a4° - Sao objetivos do Programa:
|. Promover a formagao humana, capacitapao profissional e inser¢ao no mercado de
trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14 (quatorze) e 18 (dezolto) anos
incompletos, residentes e domiciliados no municipio de Rio Pardo de Minas/MG;
ll Proporcionar 0 fortalecimento do vinculo pessoal entre os adolescentes assistidos
pelo programa, o vinculo familiar, comunitario e social
Ill: Orientar e despertar no adolescente assistido 0 sentido de pertencimento, de
cidadania, de solidariedade, de paz e de justia, no cumprimento de suas obrigages diarias,
IV- Proporcionar ao adolescente freqiéncia, acompanhamento e reforgo escolar,
agées civicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua formagao integral;
= Inserir disciplinas no contetdo programético de formagao humana e
profissional
do adolescente de prevengao do meio ambiente, dos bens publicos e privados, nogdes de
primeiros socorros, doengas sexualmente transmissiveis, prevengao as drogas licitas e ilicitas,
direitos trabalhistas e estudo do Estatuto da Crianga ¢ do Adolescente;
VIE Promover o desenvolvimento dos beneficiarios, ajudando-os na formagao de seu
carater e na suaintegrago na sociedade, através de agées nos pianos de salide, educacionais,
assistenciais e profissionais;
Vil- Viabilizar a realizagdo de estagios pelos beneficiarios;
VII Celebrar convénios, contratos, termos de parcerias e ou outros institutos juridicos
assemelhados, com a finalidade precipua de prestar servigos junto a instituigSes publicas &
privadas.
Art. 5° - Os benefi
‘encaminhados a prestagdo de estagios em estabelecimentos comertiais, industriais, ensino,
repartigdes publicas © outras entidades, observando-se sempre| horarigs @ ocupagdes
(quatro) horas diarias ¢ 20 (vinte) horas semanais.
€P: 39,530-000 |
Fone: (38)3824-1396 | www.riopardo.n
a Estado de Minas Gerais
AA ;
is papa te Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
(
Lprietors Bune Administragdo 2017/2020
Art. 6° - Fica criada no ambito do Municipio a bolsa-auxilio, cujo valor sera fixado por
Decreto.
Art. 7° - Os beneficiérios do programa que participarem do estagio receberao bolsa￾auxilio.
Art. 8° - Serdo admitides na Guarda Mirim de Rio Pardo de Minas/MG os adolescentes
de ambosos sexos, observadasas disposicées do caput do artigo 2° desta Lei, e que atendam
aos demais critérios estabelecidos nas disposigées estatutdrias e regimentais da Guarda Mirim
Art. 9° - A selegdo sera realizada através de processo seletivo, constituido de provas
objetivas e de avaliagéo sécio-econémica elaborados pela Secretaria Municipal de Assisténcia
Social e Trabalho.
Art. 10 - A Guarda Mirim sera coordenada pela Secretaria Municipal de Assisténcia
Social e Trabalho, que designaré coordenador para o programa e tera 0 apoio das demais
secretarias municipais no ambito de suas especialidades.
Art. 11 - Sao fungdes da Guarda Mirim.
Ib Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevengéo de
delitos;
i
Formar adolescentes para 0 exercicio da plena cidadania, com agées, projetos
programas articulados com a familia, a comunidade, ¢ poder pubblico, iniciativa privada e a rede
do sistema de garantia de defesa e protegdo do adolescente;
li: _Prevenir a populagao, com intuite educativo, noscrimes, infragdes e acidentes de
transito nas vias urbanas, mediante convénio com as autoridades competentes:
IV- Articular e sensibilizar 0 poder puiblico, o empresariado e
a\sociedade civil de que
a pratica de atos infracionais pelos adolescentes poderé ser diminuida significat|vamente pelos
esforgos empreendidos por todos e oportunizanda educacao e formacgao
fp)insergao dos
adolescentes no mundo do trabalho;
as Costa, n@ 846- Rio Pardo de Minas/MG
386 | www.rinp: gout
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
‘Administtagéo 2017/2020
Orientar e fiscalizar motoristas e a populacdo em campanhas educativas e
informativas sobre o transito, conservagao de vias pilblicas e o tréfego e zelar pela conservacao
e manutengdo do patriménio publica;
Vi Participar da fiscalizagao preventiva nas vias publicas de Rio Pardo de Minas/MG;
Vil-
—
Realizar atividades administrativas em repartigdes publicas ou privadas, com a
finalidade de agregar valores e conhecimentos especificos preparatérios para a inserg4o no
mercado de trabalho;
Vill- Outras atribuigdes correlatas.
Art. 12 - O funcionamento da guarda mirim)e os critérios exigidos para ingresso e
permanéncia no programa serao regulamentados por Decreto.
Art. 13 - A dotacdo orgamentaria para o desenvolvimento do Programa, incluindo-se 0
fomecimento de uniforme, alimentagdo e demais materiais necessarios, estar vinculada a
Secretaria Municipal de Assisténcia Social e Trabalho e a dotagao referente 4 bolsa-auxilio
vinculada a seguinte dotagao orgamentaria: 12.01.01.08.243.0010.2019 — Manutengao das
Atividades da Guarda Mirim Municipal
Art. 14 - Esta Lei sera regulamentada por Decreto Municipal
Art. 15 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicagdo e revoga as
disposigées em contrario, em especial a Lei n° 1421/2008.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas — MG, 21 de novembro de 2019.
MARCI svals jicius ieye RAMOS:
PREFEITO MUNICIPAL
Pardo de Mis
|
www.tio
D
de Freitas,
CEP: 39.530 one: (3

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