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norma nº 1716/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1716 / 2020
Date 2020-06-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências”
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
‘Administracdo 2017/2020 CrP
LEI ORDINARIA N°1.716, DE 19 DE JUNHO DE 2020.
“Dispée sobre as diretrizes gerais para a
elaborag¢do e execugdo «da Lei
Orcamentaria para 0 exercicio financeiro
de 2021 e da outras providéncias”
© Povo do Municipio de Rio Pardo de Minas, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes 4 Camara Municipal aprova,e
eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei
Das Disposicdes Preliminares
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no §
2° do Artigo 165 da Constituigdo Federal de 1988, nas normasda Lei Federal n° 4.320
de 17 de margo de 1964, e na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de
2000, as diretrizes para a elaboracao e execugao da Lei Orgamentaria do Municipio de
Rio Pardo de Minas relativo ao exercicio de 2021, compreendendo:
| ~as metas e prioridades da Administrag&o Publica Municipal,
Il = orientagées gerais para elaboracéo e estrutura da Lei
Orgamentaria anual;
Ill — disposigdes sobre a politica de pessoal e servigos
extraordinarios;
IV - disposigdes sobre a receita e alteragdes na legislagao
tributéria do Municipio;
V —equillbrio entre receitas e despesas;
VI ~ critérios e formasde limitagéo de empenho;
Vil — normas relativas ao controle de custes e 4 avaliagao de
resultados dos programas financiados com recutsos dos orgamentos;
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administracdo 2017/2020
Vill = condigdes e exigénolas para transferéncias de recursos a
entidades publicase privadas;
IX - autorizagéo para o Municipio auxiliar 0 custeio de despesas
atribuidas a outros entes da Federacao;
X — parametros para a elaboragdo da programacao financeira e
do cronograma mensal de desembolso;
XI - definigao de critérios para inicio de novos projetos;
XI — definigéo de despesas consideradas irrelevantes;
Xill — disposigdes sobre a divida publica;
XIV = disposigées sobre 0 orgamento do PoderLegislative e da
Administragao Indireta;
XV - das disposigdes gerais e
finais.
Segao!
Das metas prioridades da Administragao Publica Municipal
Art. 2° - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da
Constituico Federal, atendidas as despesas qué constituem obrigagdo constitucional
ou legal do Municipio e as agées relativas 4 manutengdo e funcionamento dos érgaos
da administragao direta e das entidades da administragdo indireta, as metas e as
prioridades para o exercicio financeiro de 2021 correspondem as agées especificadas
no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e
as agées estabelecidas noPlano Plurianual relatiyo ao periodo de 2018-2021, as quais
terdo precedéncia na alocacao de recursos na Lei Orcamentaria de 2021 e na sua
execuco, nao se constituindo, todavia, em limite & programagao das despesas, tanto
no aspecto das metasfisicas quanto das metas financeiras.
§ 1°- A proposta orgamentiiria sera elaborada em consonancia
com as metase prioridades estabelecidas na forma do caput desse artigo.
demonstrativo de observancia
§ 2° - O projeto de Lei Orgamentaria para 21 ha
das metas ¢ prioridades estabelecidas/na f
caput deste artigo. |
Aeirae de ninae i
i. ; , Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Pr Estado de Minas Gerais
Tears eet Administracéo 2017/2020 Coste
Segao II
Orientagées gerais para elaboragao e
estrutura da Lei Orgamentéria Anual
Art. 3°- A elaborago do projeto, a aprovagdo e a execucao da
Lei Orgamentaria de 2021 deveréo ser realizados de modo a evidenciar a
transparéncia da gestao fiscal, observando-se o principio da publicidade e permitindo
0 amplo acesso da sociedade a todas as informagées relativas a cada uma dessas
etapas, promovendo a
participagdo popular nos termos do artigo 48, §1°, inciso |, da
Lei Complementar Federal n° 101/200
Paragrafo Unico - Para o efetivo cumprimento da transparéncia
da gestio fiscal de que trata o caput deste artigo, os Poderes Executivo e Legislative e
as Entidades da Administragao Indireta deverap implantar e manter atualizado sitio
eletrénico, de livre acesso a
todo cidadao, com os dados e as informagées exigidas
pelas leis federais 131/2009 e 12.527/2011, como também devem publicar o Relatorio
de GestaoFiscal e 0 Relatério Resumido da Execugao Orgamentaria,
Art. 4° - As categorias de programagao de que trata essa Lei
serao identificadas por unidades orgamentérids, funcdes, subfungdes, programas,
projetos, atividades, operagées especiais, categoria econémica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicagéo e especificagéo das fontes e destinacdo de
recursos, observando as Portarias SOF/STN 1° 42/1999 e n° 163/2001 com suas
alteragdesposteriores e
a
Leido Plano Plurianualrelativo ao periodo 2018-2021
Art. 5° - Na elaborag&o da proposta orgamentéria para o
exercicio financeiro de 2021, a despesa sera discriminada no minimo por categoria
econémica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicagao, além da
especificagéo das fontes e destinacéo de recursos, de acordo com a Portaria
Interministerial STN/SOF n° 163/201 e suas alteracées.
Paragrafo Unico: Na elaboragdo da proposta or¢amentaria deve
ser observadaa
estrutura organizacional do Municipio.
Art. 6° - © orgamento fiscal, da seguridade social e de
investimentos compreenderé a programacao dos Poderes do Municipjo, eus fundos,
6rgaos, autarquias, fundagSes, empresas publicas dependentes, e demais\ghtidades
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais <a Administragéo 2017/2020 Ore
em que © Municipio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesourg Municipal.
Art. 7° - © projeto de Lei Orgamentaria que o Poder Executivo
encaminhara a Camara Municipal sera constituido de:
I -texto da lei;
ll — documentos referidos nos artigos 2° e 22 da Lei n°
4,320/1964;
Ill — quadros orgamentarios consolidados;
IV — anexos dos orgamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei,
\V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5° da Lei
Complementar n° 101, de 2000.
Paragrafo Unico. Acompanharao a proposta orcamentaria, além
dos demonstrativos exigidos pela legisiacao em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrative da receita corrente liquida, de acordo com 0
artigo 2°, inciso IV, da Lei Complementar n° 101, de 2000;
ll — Demonstrative dos recursos a serem aplicados na
manutengo e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituicao da Republica;
Ill = Demonstrative dos recursos a serem aplicados no FUNDEB
— Fundo de Manutencdo e
Desenvolvimento da Educagao Basica e de Valorizagao dos
profissionais da Educagdo, para fins do atendimento ao artigo 22 da Lei n®
14.494/2007;
IV — Demonstrative dos recursos a serem aplicados nas agées &
servigos ptiblicos de satide, para fins do atendimento ao disposto na Emenda a
Constituigao da Repiiblica n° 29, de 13/09/2000;
V — Demonstrative da despesa com pessoal, para fits do\|
atendimento do disposto no artigo 169 da Constituigdo da Republica e /na Lei
Complementar n° 101, de 2000. |
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
paces ener ‘Administracéio 2017/2020 ee Art. 8° - As estimativas de receitas
e
a fixagao de despesas para
© exercicio de 2021 a serem consideradas nos Anexos de Metas Fiscais, deverao
obedecer as diretrizes constantes desta Lei e poderao ser adequadasas possiveis
variagdes que possam ocorrer até a elaboragao da proposta orgamentaria.
§ 1° - Ocorrendo a hipétese prevista no caput do artigo, os
ajustes necessérios sero realizados preferengialmente no valor da Reserva Para
Contingenciamento.
§ 2° - O projeto de Lei Orgamentaria atualizara a estimativa da
margem de expanséo das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolugdo de outras variaveis que
implicam aumento da base de cdlculo, bem como das alteragées na legislac&o
tributaria, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primério e
nominal estabelecidos nestalel.
Art. 9° - © Poder Legislative e 0s érgaos da Administracao
Indireta encaminharao ao setor de planejamento do Poder Executivo, até o dia 31-07-
2020, suas respectivas propostas orgamentarias, para fins de consolidagao ao projeto
de Lei Orgamentaria Anual.
Art. 10 - Na programacao da despesa nao poderao ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas especificagées das fontes de
recursos, de forma a evitar 0 comprometimento do equilibrio orgamentario entre a
receita e a despesa
Art. 11 - A Lei Orgamentaria discriminara, no érgao responsavel
pelo débito, as dotagdes destinadas ao pagamento de precatérios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituigao Federal
Paragrafo Unico — Para fins de acompanhamento, controle e
centralizago, os érgaos da administragéo publica municipal direta e indireta
submeterdo os processos referentes ao pagamento de precatérios a apreciag§o do
Setor Juridico do Municipio.
e
Moe
( Ppa Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administragdo 2017/2020
desenvolvimento rEdo ensino e 15% (quinze por cento) nas agdes e servigos piiblicos de
saude.
Subsegao Unica
Da definigéo do Montante e FormadeUtilizagdo da Reserva de Contingéncia
Art. 13 -
A Lei Orcamentéria conteré dotacdo para a reserva de
contingéncia de até 5% (cinco por cento) da receita corrente liquida prevista na
proposta orgamentaria de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes,
outros riscos eventosfiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de
Créditos Adicionais, observado 0 disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n°
4.320, de 1964, e no art. 8° da Portaria Interministerial 163 de 2001
Paragrafo Unico — A proposta orgamentéria para 2021 adicionaré na
Reserva de Contingéncia o valor de 1,2% (um inteiro e dois décimos porcento) da
receita corrente liquida para servir como fonte de recursos para atendimento das
emendas individuais de execugao obrigatéria.
SegaoIll
Disposigées sobre a politica de pessoale servigos extraordinarios
Art. 14 - A despesa com pessoal do Municipio nao podera
ultrapassar 60% (sessenta por cento) do total da receita corrente liquida.
Art. 15 - A repartic&o do limite constante do artigo anterior nao
podera exceder os seguintes percentuais:
1
- 8% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
Il - 54% (cingiienta e quatrapor cento) para o Poder Executivo.
ParagrafoUnico - Na verificag&o do atendimento doslimites fixados nao
sero computadas as despesas’ |
| — de indenizagao por demissao de servidores ou empregados; |
Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
overs tenet ‘Administracdo 2017/2020
ree
Il -relativas a incentivos 4 demissao voluntaria;
lll — derivadas da aplicagéo do disposto no inciso II do § 6° do
art. 57 da Constituigao;
IV — decorrentes de decisdo judicial e da competéncia de
periodo anterior ao da apurac&o a que se refere 9 § 2° do art. 18 da Lei Complementar
n? 101, de 05 de maio de 2000;
\V — com inatives, ainda que por intermédio de fundo especifico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadagao de contribuigdes dos segurados;
b) da compensagao financeira de que trata 0 § 9° do art. 201 da
Constituigao;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo
vinculado a tal finalidade, inclusive 0 produto da alienacéo de
bens, direitos e ativos, bem comoseu superdvit financeiro.
Art. 16 - Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal n? 101/200, a adogdo de medidas nao
devera prejudicar o atendimento a satide, educagao e
assisténcia social do Municipio.
Art. 17 - Se a despesa com pessoal atingir 0 nivel de 95%
(noventa e cinco por cento) dos limites estipulados para cada Poder, a realizagdo de
servigo extraordinario somente podera ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevantes interesses publicos que ensejam situagdes emergenciais de risco ou de
prejuizo para a sociedade aParagrafo Unico. A autorizagéo para realizagéo de servico
extraordinario para atender as situacdes previstas no caput deste artigo, no ambito do
Poder Executivo, ¢ de exclusiva competéncia do Prefeito Municipal e, no ambito do
Poder Legislativo, é de exclusiva competéncia do Presidente da Camara
‘Art, 18 - Desde que obgdecidos os limites para gastos com
pessoal, definidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000, os Poderes
Municipais, mediante lei autorizativa, poderao criar cargos e funges, alterar 4S
estruturas de carreiras, corrigir ou aumentar remmuneragao dos Servidores ¢ Subs{dios
dos Agentes Polticos, conceder vantagens fixas e varidveis, admitir pessoal aprovado
!
em concurse publico ou em carater temporario na forma disposta em lei.
Rio Parda de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
‘Administracio 2017/2020
Art. 19 - O Executivo Municipal adotaré as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso sejam ultrapassados os limites
estabelecidos no artigo 15 desta Lei:
| — eliminagao de vantagens temporarias concedidas a
servidores;
Il eliminagao das despesas com horas-extras;
Ill - redugdo em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissao e
fungdes de confianga;
IV — exoneragéo dos servidores ndo estaveis.
Segao IV
Disposigées sobre a receita e alteracéesna legislacao tributari do Municipio
Art. 20 - O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderd
conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributéria com vistas a estimular o
crescimento econémico, a getacéo de emprego e renda, beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas ou vinculados a programas sociais do
Municipio, devendo esses beneficios serem consideradosnos célculos do orgamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orgamentario e financeiro no
exercicio em que iniciar sua vigéncia e nos dois subsequentes, conforme art. 14 da Lei
Complementar 101/2000
Art, 21 - Os tributos langados e nao arrecadados, inscritos em
divida ativa, cujos custos para cobranga sejam superiores ao crédito tributario,
poderao ser cancelados, mediante autorizagao em |ei, ndo se constituindo como
rentincia de receita, conforme art. 14, §3°, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 22 - © ato que concederou ampliar incentivo, isengdo ou
beneficio de natureza tributaria ou financeira constante do Orgamento da Receita,
somente entraré em vigor apés adogo de meditias de compensagao, conforme art.
14, §2°, da Lei de Responsabilidade Fiscal
Paragrafo Unico. Aplica-se @ Lei que conceda ou
ameli¢
I
incentivo ou beneficio de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigéncias
7-9 psy —=«~Prrefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais tcmadiaasea Administracéo 2017/2020
20 um nove
referidas no caput, podendo a compensagdo, alternativamente, dar-se mediante 0
cancelamento, pelo mesmo periodo, de despesas em valor equivalente.
Art. 23 - A estimativa da repeita que constaré do projeto de Lei
Orcamentaria para 0 exercicio de 2021, com vistas a expansdo da base tributaria e
consequente aumento das receitas proprias, contemplaré medidas de
aperfeigoamento da administragao dos tributes municipais, dentre os quais:
| — aperfeigoamento. do sistema de formacdo, tramitagdo e
Julgamento dos processos tributério-administrativos, visando a racionalizagdo,
simplificagao e agilizagao;
Il - aperfeigoamento dos sistemas de fiscalizacéo, cobranga e
arrecadagao de tributos, objetivando a sua maior exatidéo.
Ill — aperfeigoamento dos processos administrativo-tributarios,
por meio da reviséo racionalizagéo das rotinas e processos, objetivando a
modernizagao, a padronizagao de atividades, a melhoria dos controles intemos e a
eficiéncia na prestacao de servicos;
'V - aplicagao das penalidades fiscais como instrumento
inibitério da pratica de infragao da legislacdo tributaria,
Art. 24 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior
levaré. em consideracéo, adicionalmente, 0 impacto de alteragéo na legislacéo
tributaria, observada a capacidade econdmica do contribuinte, com destaque para:
|
-atualizagao da planta genérica de valores do Municipio;
Il — revisdo, atualizagdo ou adequacao da legislacdo sobre
Imposto Predial e Territorial Urbano, suas aliquotas, forma de célculo, condigdes de
Pagamentos, descontos e isengdes, inclusive com relagdo a progressividade desse
imposto;
lil - reviséo da legislago sobre o uso do solo, com redefinig&o
doslimites da zona urbana municipal;
IV - revisdo da legislagao referente ao Imposto Sobre Serviggs
de Quaiquer Natureza;
V_- reviséo da legislago aplicdvel ao Imposto sobre
Transmisso Intervivos de Bens Iméveis e
deDireitos Sobre Iméveis; \
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Estado de Minas Gerais
Administracso 2017/2020
VI - instituigéo de Taxas pela utilizagao efetiva ou potencial de
servigos pibblicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposigao
Vil - revisdo da legislagao sobre as taxas pelo exercicio do poder
depolicia;
VIII - revisdo das isengéesdostributos municipais, para manter o
interesse publico e a justiga fiscal;
IX - instituig&o, por lei especifica, da Contribuigéo de Melhoria
com a
finalidade de tornar exeqilivel a sua cobranga;
X - a instituigéo de novos tributos ou a modificacéo, em
decorréncia de alteragdeslegais, daquelesja instituidos.
Art. 25 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orcamentaria
poderao ser considerados osefeitos de propostas na legislagao tributaria que estejam
em tramitagdo na Camara Municipal
SegdoV
Equilibrio entre receitas e despesas
Art. 26 - A elaboragao do pfojeto, a aprovagao e a execugaéo da
Lei Orgamentaria serao orientadas no sentidg de alcangar o superdvit primério
necessario para garantir uma trajetéria de solidez financeira da administracado
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei
Art. 27 - Os projetos de Lei que impliquem diminuigao de receita
ou aumento de despesa do Municipio para 9 exercicio de 2021 deverdo estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da
diminuig&o das receitas ou do aumento da despesa, para cada um dos exercicios
compreendidos no periodo de 2021 a 2023, demonstrando a meméria de calc,
respectiva.
‘ [
Pardgrafo Unico - Nao sera aprovado projeto de lei que implique
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nbsarts.
16 € 17 da Lei Complementar n° 101/2000.
)
Anc ratis tonnac
(
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais en Administracdo 2017/2020 Conair
Art. 28 - As estratégias para busca ou manutengao do equilibrio.
entre as receitas e despesas poderao levar em conta as seguintes medidas: |
para elevagao das receitas:
a) A implantago das medidas previstas nos arts. 23 e 24
desta Lei;
b) —_Atualizag&o
e
informatizagao do cadastro imobilidrio;
¢) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Divida
Ativa
| - para redugao das despesas:
a) _Implantagao de rigofosa pesquisa de prego, de forma a
baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelizagdo dos
fornecedores;
—-
b) Reviséo geral das gratificagées concedidas aos
servidores.
Secao VI
Critérios e formas de limitagao de empenho
Art. 29 - Na hipétese de ocoréncia das circunstancias
estabelecidas no caput do art. 9°, e no incigo Il do § 1° do art. 31, da Lei
Complementar n° 101/200, o Poder Executive e 0 Poder Legislative procederao a
respectiva limitagéo de empenho e de movimentagao financeira, calculada de forma
proporcional a participagao dos Poderes no total das dotacéesiniciais constantes da
Lei Orcamentaria de 2021, prioritariamente nas seguintes despesas:
| — Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a
recursos oriundos de fontes extraordinarias comp convénios, operagées de crédito,
alienagao de ativos, desde que ainda nao comprometidos;
ll Obras em geral, desde que ainda nao iniciadas;
Ill - Dotagao para combustiveis destinadosa
frota de veiculos
dos setores de transportes, obras, servicos puiblicas e agricultura;
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Administragéo 2017/2020
IV = Dotagao para material de consumo e outros servicos de
terceiros dasdiversas atividades.
§1° - Excluem-se do caput desse artigo as despesas que
constituam obrigagéo constitucional e legal, as despesas destinadas ao pagamento
dos servicos da divida e com os precatérios judiciais.
§ 2° - O Poder Executivo comunicaré ao Poder Legislative
montante que Ihe caberé tornar indisponivel para empenho e movimentacao
finaneeira, conformeproporgao estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° - Os poderes Exedutivo ¢ Legislative, com base na
comunicagao de que trata o paragrafo anteriot, emitirao e publicaréo ato proprio
estabelecendo os montantes que caberdo aos respectivos érgaos na limitacdo de
empenho e
da movimentagdo financeira
§ 4° - Na avaliagdo do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadagao para implementacao ou nao do mepanismo da limitago de empenho e
movimentagéo financeira, sera considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balango Patrimonial do exercicio de 2020.
§ 5° - Na ocorréncia de ¢alamidade publica, reconhecida na
forma da lei, sero dispensadas a obtengao dog resultados fiscais programados e a
limitag&o de empenho enquanto perdurar essa situago, nos termos do art. 65 daLei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Segao VII eNormas relativas ao controle de custos a avaliacdode resultados dos
programas financiados com recursos dos orgamentos
Art. 30 - © Poder Executivo realizara estudos visando a definicdo
de sistema de controle de custos e a avaliagéo de resultados dos program
governo.
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bem como a respectiva execugdo, serdo feitas de forma a propiciar o controle de
custose a avaliacdo dos resultados dos programas de governo.
§ 1° - A Lei Orcamentaria de 2021 € seus créditos adicionais
deverdo agregar todas as agdes governamentais necessdrias ao cumprimento dos
objetivos dos respectivos programas, sendo que as agdes governamentais que ndo
contribuirem para a realizagéo de um programa especifico deverdio ser agregadas
num programa denominado "Apoio Administrativo"
§ 2° - Merecera destaque o aprimoramento da gestdo
orgamentaria, financeira e patrimonial, por intermédio da modernizagéo dos
instrumentosde planejamento, execugao, avaliagdo e controle interno.
§ 3° - O Poder Executive promovera amplo esforgo de redugao
de custos, otimizagdo de gastos e ordenamento de despesas do setor pliblico
municipal, sobretudo, pelo aumento da produtividade na prestagdo de servicos
publicose sociais,
SegaoVill
Condigéese exigéncias para transferéncias de recursosa entidades publicas e
privadas
Art. 32 - E vedada a
inclusdo, na Lei Orcamentaria e em seus
créditos adicionais, de dotagées a titulos de subvengdes sociais, ressalvadas as
autorizadas mediante lei especifica que sejam destinadas
| — as entidades que prestem atendimento direto ao ptiblico, de
forma gratuita, nas areas de assisténcia social, satide, educagao e ou cultural;
ll
- as entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de
natureza continuada:
Ill — as entidades que tenham sido declaradas por Iei cor
sendo de utilidade publica
Paragrafo Unico - Para |habilitar-se ao recebimento /de
subvengées sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar
( Estado de Minas Gerais
pagaaetticas Prefeitura Municipal de
Rio
Pardo de Minas
Administragdo 2017/2020
declaragdo rede regular funcionamento, que deve ser emitide por autoridade local, ¢
comprovante da regularidade do mandato de suadiretoria.
Art. 33 - E vedada a inclusao, na Lei Orgamentaria e em seus
créditos adicionais, de dotagéesa
titulos de auxilios e contribuigdes para entidade
publica e/ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei especifica desde que
sejam:
| -de atendimento direto ¢ gratuito ao publico, voltadas para as
agées relativas ao ensino, satide, cultura, assisténcia social, seguranca publica,
agropecuaria e de protecao ao meio ambiente;
Il — associagées de promogao municipal e/ou consércios
intermunicipais, constituidos exclusivamente por entes publicos, legalmente instituidos
€ signatérios de contrato de gestéo com a administragéo pUblica municipal, e que
participem da execugao de programas municipais.
Art. 34 - E vedada a incluso, na Lei Orcamentaria e em seus
créditos adicionais, de dotagéesa
titulo de contribuigbes para entidades puiblicas de
fins lucrativos, ressalvadas as instituidas por lei especifica no ambito do Municipio que
sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial ou agropecuario.
Art, 35 - E vedada a incluso, na Lei Orcamentaria e em seus
créditos adicionais, de dotacao para a realizacdo de transferéncias financeiras a outro
ente da federacdo, exceto para atender as sitliagdes que envolvam claramente o
atendimento de interesse local, observado as exigéncias do art. 25 da Lei
‘Complementar n° 101/2000.
Art. 36 - As entidades beneficiadas com os recursos e as
entidades previstas nesta Secdo, a qualquer titulo, submeter-se-do a
fiscalizagdo do
Poder Executive e Poder Legislativo com finalidade de verificar 0 cumprimento dos
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art, 37 - As transferéncias| de recursos as entidades previstas
nos arts. 32 a 34 desta Secdo devero ser em) regime de mitua cooperacdo, para
consecugo de finalidades de interesse publico ¢ reciproco, mediante a execugéo
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseri
em termosde colaboragao, termosde fomento, acordos de cooperacéo ou convénips,
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais lames Administracéo 2017/2020
“nao umnoe
observadas as exigéncias do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993 e da Lei Federal
13.019/2014,
§ 1° - Compete ao 6rgo| concedente o acompanhamento da
realizago do plano de trabalho executado com recursos transferides pelo Municipio.
§ 2° - E vedada a celebracdo de convénios, termos de
colaboragéo, termos de fomento ou acordes de cooperagéo com entidades em
situagao irregular com 0 Municipio em decorréncia de transferéncia_feita
anteriormente.
§ 3° - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que
se refere 0 caput deste artigo as caixas escolares da rede piblica municipal de ensino
que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE —
Programa Dinheiro Direto na Escola
Art. 38 - E vedada a destinagdo,na Lei Orgamentaria e em seus
créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
fisicas, ressalvadas as que atendam as exigéncias do art. 26 da Lei Complementar n?
101/2000esejam observadasas condiées definidas na lei especifica.
Paragrafo Unico - As normas do caput deste artigo nao se
aplicam @ ajuda a pessoasfisicas custeadas pelos recursos do Sistema Unico de
Satide, ou a pessoas fisicas constantes do cadastro de assisténcia social do
Municipio.
Art. 39 — Fica autorizada a transferéncia de recursos financeiros
de um 6rg&o para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os Orgéos da
Administra¢ao Indireta e para a Camara Municipal, limitados ao valor das despesas
previstas na Lei Orgamentaria Anual e em seus créditos adicionais.
Paragrafo Unico - O aumento da transferéncia de recursos
financeiros de um érg&o para outro somente poderé ocorrer mediante previa
autorizagao legislativa, conforme determina o aft. 167, inciso Vi, da Constituiga
Federal.
Seco IX \
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administraco 2017/2020
MEAS: cia F,
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coum neato
Autorizagao para o Municipio auxiliar 0 custeio de despesas atribuidas a outros
entes da Federagdo
Art, 40 - E vedada
a
incluso, na Lei Orgamentaria e em seus
créditos adicionais, de dotagdes para que o Municipio contribua para o custeio de
despesas de competéncia de outro ente da federagao, ressalvadas as que sejam
destinadasao atendimento das situagdes que enyolvam, claramente, o interesse local
Paragrafo unico - A realizagado da despesa definida no caput deste
artigo devera ser precedida da aprovacao de plano de trabalho e da celebragdo de
convénio.
Segdo X
Parémetros para a elaboracao da programaao financeira e do cronograma
mensalde desembolso
Art. 41 - © Poder Executiva deverd elaborar e publicar por ato
Préprio, até 30 (trinta) dias apésa publicagao da Lei Orgamentéria de 2021, as metas
bimestrais de arrecadacao, a programagdo financeira e 0 cronograma mensal de
desembolso, nos termos do art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000 com vistas ao
cumprimento das metas de resultado primario estabelecida nesta Lei
§ 1° - Para atender ao caput deste artigo, os érgdos da
administragao indireta do Poder Executive e 0 Poder Legislative encaminharao ao
Orgio Central de Contabilidade do Municipio, até 18(quinze) dias apés a publicagéo
da Lei Orgamentaria de 2021, os seguintes demonstrativos:
| — as metas mensais de arrecadacao de receitas, de forma a
atender o disposto no art, 13 da Lei Complementarn° 101/2000;
ll
- 0 cronograma mensal de realizacdo das despesas orgamentarias (liquidagao), classificadas em despesas financeiras, As dye
correspondem ao pagamento dos Juros e Engargos da Divida, Condessao d
Empréstimos, Aquisicao de Titulo de Capital ja Integralizado e Amortizagao da Divida\
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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cae ‘Administrag8o 2017/2020 rn
(Farr
e despesas ndo-financeiras, as demais despesas do orgamento, agrupadaspor grupo
de natureza de despesa;
Il = © cronograma de pagamentos mensais de despesas
incluidos os restos a pagar, esses Ultimos identificados em processados e nao
processados, nos termosdoart. 8° da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 2° — Para atender ao caput deste artigo, 0 Poder Executivo
elaboraré demonstrative contendo:
| = a previsdo de arrecadagao da receita desdobrada em metas
bimestrais, classificadas em dois grupos￾receitas de natureza financeira, que reune
aplicagées financeiras, operagdes de crédito, amortizaco de empréstimos e alienacdo
de bens, ¢ receitas ndo-financeiras, reunindo as demais receitas do or¢amento,
ll = © cronograma bimestral de realizagéo das despesas
orcamentarias (liquidago), classificadas em despesas financeiras, as que
correspondem ao pagamento dos Juros e Encargos da Divida, Concessao de
Empréstimos, Aquisicao de Titulo de Capital jé Integralizado e Amortizagao da Divida,
e despesas nao-financeiras, as demais despesas do orgamento agrupadaspor grupo
de natureza de despesa|
lll - © cronograma de pagamentos mensais de despesas,
incluidos os Restos a Pagar, esses Ultimos identificados em processados e nao
processados;
IV - a previséo de resultados primarios, desdobrada por
bimestre, de forma a garantir o cumprimento da meta estabelecida nesta lei.
bimestrais de arrecadago, a programagdo financeira e ao cronograma
desembolso, no érg40 ou local oficial de publicagao do Municipio até 30(Hinta)di
apésa
publicagao da Lei Orcamentéria de 2021
Segao XI
Dadefini¢do de critérios para inicio de Novos Projetos
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Administracio 2017/2020 Fr Art. 42 - Além da observancia das metas e prioridades definidas
nos termosdoart. 2° desta Lei, a Lei Orcamentaria de 2021 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000, somente incluirao.
projetos novos se:
| — estiverem compativeis ¢om o Plano Plurianual 2018-2021 e
com as normasdesta Lei
ll
- as dotagées consignadas aos projetos em andamento forem
suficientes para o atendimento de seu cronograma fisico financeiro;
Ill — estiverem preservados os recursos necessarios &
conservagao do patriménio public;
IV - 08 recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recursos federais, estaduais ou de operagdesde créditos.
Paragrafo Unico - Considera-se projeto em andamento, para os
efeitos desta Lei, aquele cuja execugao iniciar-se até a data de encaminhamento da
proposta or¢amentaria para 2021, cujo cronograma de execugdo ultrapasse o término
do exercicio subsequente.
Segao XIl
Da definic¢éo das despesas consideradas irrelevantes
Art. 43 - Para fins do digposto no § 3° do art. 16 da Lei
Complementar n° 1041/2000, so consideradas despesas irrelevantes aquelas_cujo
valor nao ultrapasse oslimites previstos nos incigos ¢|
II do art. 24 da Lei Féderal\n?
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e servicos de engenhafia e outr
servigos e compras.
Segao XII
Das disposigées sobre a divida publica
7-5py —-«~Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Administrago 2017/2020 rsEP
Art. 44 - A administragao da divida publica municipal interna ou
externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir 0 montante da divida
Publica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal
§1° - Deverao ser garantidgs, na Lei Orgamentaria, os recursos
necessérios para pagamento da divida,
§ 2°- © Municipio, por meig de seus érgdos, subordinar-se-a as
normas estabelecidas na Resolugao n° 40/2001 do Senado Federal, que dispde sobre
9s limites globais para o montante da divida publica consolidada e da divida publica
mobiliaria, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituigdo
Federal,
Art. 45 - Na Lei Orcamentaria para o exercicio de 2021, as
despesas com amortizagao, juros e demais encargos da divida serdo fixadas com
base nas operacées contratadas
Art. 46 -
A Lei Orgamentaria podera conter autorizago para
contratagao de operagdesde crédito pelo Poder Executivo, a qual ficaré condicionada
ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar n° 101/2000 e na
Resolugao 43/2001 do Senado Federal.
Art. 47 — A Lei Orgamentaria podera conter autorizagao para a
realizacéo de operagées de crédito por antecipacdo da receita — ARO, desde que
observado © disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000 e atendidas as
exigéncias estabelecidas na Resolucdo n° 43/2001] do Senado Federal
Segao XIV
Disposigées Sobre o Orcamento do Poder Legislative e da Administracao
Indireta
Art. 48 - As despesas do Poder Legislative e da Admiristracdo
Indireta constaréo da proposta orgamentaria parajo exercicio de 2021, em
de trabalho proprio, detalhado, conforme aprovado em Resolugdes do érgao dolegiado,
especifico, observando 0 disposto no art. 5° desta Lei
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Fesses rene Administracgo 2017/2020
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Art. 49 - A Camara Municipal e os Orgaos da Administragao
Indireta enviarao mensalmente ao Poder Executivo, no prazo maximo de 20 dias apés
© encerramento de cada més as suas respectivas demonstragdes contabeis para
serem consolidadas na Prefeitura Municipal e posteriormente publicadas para efeito da
Prestago de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, e geragao da Matriz de
Saldos Contabeis em atendimento 4 Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§ 1° - As demonstragdes contébeis a serem enviadas a
Prefeitura Municipal para consolidagéo deverao estar de acordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Publico (MCASP) que é de observancia obrigatéria
para todos os entes da Federago, e
alinhado as diretrizes das Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (NBCT SP) ¢ das Normas Intemacionais de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico (IPSAS),
§ 2° - Seréo também} enviados juntamente com as
demonstragées contabeis para consolidagao, relatorio contendo as informagées que
sero enviadas ao TCE/MG no médulo SICOM — Balancete Contabil, de acordo com a
Instrug&o Normativa TCE/MG 03/2015.
§ 3° - As demonstragdes contébeis a serem enviadas a
Prefeitura Municipal pelos consércios puiblicos constituldos de acordo com a Lei n°
11,107, de 06 de abril de 2005 deverdo refletir as normas gerais de consolidagao das.
contas dos consércios determinadas pela portatia 72 de 01 de fevereiro de 2012
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
Art, 50 - © total da despesa do Poder Legislative Municipal,
incluidos os subsidios dos Vereadores ¢ excluidos os gastos com inativos, néo podera
ultrapassar 0 percentual estabelecido no Inciso|!, do artigo 29-A, da Constituiggo
Federal, relativos a0 somatorio da receita tributaria e das transferéncias prevista no §
5°, do Art. 153 @ nos arts. 158 e 159, da Consfituigéo Federal efetivamente realizado
no exercicio anterior. o§1° - Em conformidade com inciso | do artigo 29-A da
Constituigdéo Federal, redacdo atualizada pela Emenda Constitucional n°
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‘Administracéio 2017/2020
Cetinum ee OO
§3° - O Poder Legislative ndo poderd gastar mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com a folha de pagamento, incluindo os gastos com
© subsidio dos vereadores.
§4° -
O
total da despesa com a remuneragao dos Vereadores
no podera ultrapassar 0 montante de cinco por cento da receita do Municipio,
obedecendo ao que determina 0 inciso VII do art. 29 da Constituigdo Federal.
Segao XV
Das Disposigées Gerais e Finais,
Art, 51 - As categorias de programago, aprovadas na Lei
Orcamentaria. e em seus créditos adicignais, poderdo ser modificadas,
Justificadamente, para atender as necessidades de execugao, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econémica da execugdo do crédito, por meio de
Decreto do Poder Executive.
Paragrafo Unico - As modificacdes a que se refere este artigo
também poderao ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orgamentaria, os quais deverao ser abertos mediante decreto do Poder
Executivo.
Art, 52 - A abertura de ¢réditos adicionais suplementares
especiais dependera de prévia autorizacdo legislativa e da existéncia de recursos
disponiveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal n° 4.320/1964 e da
Constituicao Federal.
Paragrafo Unico - A Lei Orgamentaria Anual para 2021 contera
autorizagéo e disporé sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares
Art. 53 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinarios,
conformedispostos no art. 167, § 2° da Constituigao Federal, sera efetivada, mediante
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da L¢i
4,320/1964,
Art. 54 - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposi¢ao, 0 remanejamento ou a transferéncia de recursos de uma categoria de
Prefe ura Municipal de Rio Pardo de Minas
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Mecri casas (famConstr
programagao para outra ou de um érgéo para outro, justificadamente, de acordo com
as disposi¢6es constantes do art. 167, VI da Constituigdo Federal.
Art. §5 - Fica 0 Executive Municipal autorizado a alterar ou
acrescentar as fontes/destinagéo de recursos nas categorias de programacso
orcamentarias vigentes para o exercicio financeiro de 2021, quando estas
fontes/destinagao de recursos nao estiverem sido previstos ou seu valor se tornar
insuficiente nas categorias de programagao constantes da Lei Orgamentaria Anual.
Art, 56 — Juntamente com a/sangao da Lei Orgamentaria Anual,
© Poder Executive Municipal discriminaré o Quadro de Detalhamento das Despesas no
qual serao informados os elementos de despesas que sero utilizados durante a
execugdo orgamentaria de 2021
Paragrafo Unico: Durante a execugao orcamentaria de 2021, 0
Poder Executivo poderd promover por ato proprio alteracées de valores ou acréscimo
de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do Municipio
Art. 57 - Em cumprimenta ao disposto no art. 44 da Lei
Complementar n° 101/2000, é vedada a aplicacao da receita de capital derivada da
alienagao de bens e direitos que integram o
patriménio publico, para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao regime de previdéncia dos
servidores municipais.
Art. 58 ~ O Executivo Municipal enviar a proposta orcamentaria
& Camara Municipal no prazo estabelecido na Lei Organica do Municipio, que a
apreciaré e a devoiverd para sangéo até o encerramento do periodo legislative anual
Pardgrafo Unico - A Camarai Municipal nao entraré em recesso
enquanto néo cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 59 - As emendasao projeto de Lei Orcamentaria para 2021
deverdo ser compativeis com os programas, agdes, metas e objetivos constantes do
Plano Plurianual do Municipio para o quadriénio 2018/2021 e com as/Giretrlzes, |
disposigées, prioridades e metas desta Lei.
§ 1° - Ndo sero admitidas, gom a ressalva do incigo III do §
3°
do art. 166 da Constituig&o Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal encargos sociais,
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‘Administragio 2017/2020
b) servigo da divida;
c) dotagées financiadascom recursos vinoulados;
d) dotag6es referentes a contrapartida.
§ 2°- As emendasao projeto de lei de orcamento anual deverao
considerar, ainda, a prioridade das dotagdes destinadas ao pagamento de precatérios
Judiciarios e outras despesas obrigatérias, assim entendidas aquelas com legisiagao
ou norma especifica; despesas financiadas com recursos vinoulados ¢ recursos para
compora contrapartida municipal de operagées de crédito.
§ 3° - As emendas ao projeto de lei do orgamento anual néo
poderéo contemplar a transferéncia de recursos a entidades privadas com fins
lucrativos.
§ 4° - Ao projeto de lei do orgamento anual néo poderéo ser
apresentadas emendas com recursos insufi¢ientes para a concluséo de uma
etapa da obra ou para o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem
ou do servico.
Art. 60 - As emendas individuais ao projeto de lei do orgamento
anual sero aprovadasnolimite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, e seréo
identificadas em nivel de projeto/atividade, sendo que para atividade iniciaré com o
digito 6 (seis) e para projeto com o digito 7 (sete),
§ 1° - A execucdo das emendas parlamentares impositivas néo
serdo obrigatérias quando houver impedimentoslegais ou técnicos.
§ 2 - Configuram impedimento de ordem técnica as
emendas que incorrerem nas seguintes situag6es:
1 - Nao indicagao do beneficiario e respectivo valor da emenda
no prazo estabelecido; aI! - Incompatibilidade do objeto indicado com finalidade da
agdo orgamentaria;
Ill - Incompatibilidade do objeto indicado com o programa
6rgao ou entidade executora;
IV - Falta de razoabilidade dos valores, incompatibilidade| do
valor proposto com o cronogramade execugao do projeto ou proposta de valor
que impeca a conclusdo de umaetapautil do projeto.
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§ 3° - Os restos a pagar provenientes das programacgées
orgamentarias previstas no Art. 60 poderéa ser considerados para fins de
cumprimento da execugao financeira até o limite de 0.6%(seis décimos por
cento) da receita corrente liquida realizada no exercicio anterior.
Art. 60-A. © regime de execucao estabelecido neste Artigo
tem como finalidade garantir a efetiva entrega a sociedade dos bens e servicos
decorrentes de emendas individuais, idependentemente de autoria.
§ 1% obrigatéria a execugao orgamentaria e financeira, de
forma equitativa, das programagées decorrentes de emendas de que trata este
Artigo.
§ 2% Considera-se execugao equitativa a execugéo das
ProgramagGes que atenda, de forma igualitéria e impessoal, as emendas
apresentadas independentemente da autoria.
§ 3° A obrigatoriedade de execugao orcamentaria e financeira
das Emendas Impositivas compreende, cumulativamente, 0 empenho ¢
pagamento, observado 0 disposto no § 3° do art. 60.
§ 4°. Osautores das emendas impositivas, deveréo indicar, nos
prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiérios das emendas e a
ordem de prioridade para efeito da aplicagdo dos limites de execugdo, com
vistas ao atendimento do disposto no art. 60-A.
Art. 61 - O Poder Executivo| poderd encaminhar mensagem ao
Poder Legislative para propor modificagdes no projeto de lei orcamentaria anual,
enquanto ndo iniciada @ sua votagdo, no tocante as partes cuja alteragao venha ser
proposta
Art. 62 - Serdo consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de comptomissos assumidos, motivadas por
insuficiéncia de tesouraria
Art, 63 - Se o projeto de Lei Orcamentaria Anual néo for
encaminhado a sangdo até 0 inicio do exercicio financeiro de 2021, fica
Municipal autorizado a executar 1/12 (um doze avos) por més dai
sangdoda respectiva Lei Orgamentaria Anual.
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Construngeemano
§ 1° - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
despesas correntes nas areas da satide, educapao
e
assisténcia social, bem como
aquelas relativas ao servico da divida, amortizagdo, precatorios judiciais e despesas 4
conta de recursos vinculados, que serao executadas segundo suas necessidades
especificas e 0 efetivo ingresso de recursos.
§ 2° - Nao sera interrompida o processamento de despesas com
obras em andamento,
Art. 64 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, §§ 19, 2°e 3° da
Lei Complementar n° 101/2000, integram a presenteLei os seguintes anexos:
|—Anexo de Metas Fiscais;
Il— Anexo de Riscos Fiscais}
Art. 65 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagdo.
Rio Pardo de Minas, 19 de junho de 2020.
nn GT
MateusVinicius de Almeida Ramos
Prefeito Municipal

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