br-locleg corpus explorer

← Rio Pardo de Minas (MG)

norma nº 1719/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1719 / 2020
Date 2020-08-20
EmentaRegulamenta a denominação, alteração da denominação, Emplacamento e numeração de vias, logradouros. Bairros e aglomerados urbanos ou rurais, próprios municipais, matérias correlatas e dá outras providências
native_id1436

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administragao 2017/2020
5
Ss) Pardo> de Minds i
= e€ €
LEI MUNICIPAL N° 1.719 DE 20 DE AGOSTO DE 2020.
“Regulamenta a denominacao, alteragao da
denominagao, Emplacamento, e
numeragao
de vias, logradouros, bairros e aglomerados
urbanos ou rurais, proprios municipais,
matérias correlatas ¢ da outras
providéncias”
A Camara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG — MG, no uso de suas atribui¢6es
legais, aprovou e eu, Marcus Vinicius de Almeida Ramos, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO |
Art. 1°. Esta Lei disp6e sobre a Regulamentagao da denominagao, alteracao da
denominagao, Emplacamento, ¢ numeracao de vias, logradouros, bairros e
aglomerados urbanosou rurais, proprios municipais, matérias correlatas e da outras
providéncias.
Paragrafo Unico. Entende-se porvias, logradouros publicos € proprios municipais os
espagos livres, inalienaveis, destinados 4 circulagao publica de veiculos e de
pedestres, reconhecidospela municipalidade, que lhes da denominagao oficial, como
avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidées, viadutos, pontes,
passarelas, parques, pragas, largos e jardins, bem como Os estabelecimentos de
ensino e de satide, entre outros prédios publicos.
Art. 2°. O projeto de lei que dispoe sobre a Denominagao, de vias, logradouros,
proprios municipais devera ser instruido com os seguintes documentos:
| - certidao de dbito € dadosbiograficos do homenageado, que deverado constar da
justificativa do Projeto de Lei (em caso de nome de pessoa);
il - descricao correta da localizacao da via ou logradouro publico que se pretende
nomear, (coordenadas geograficas UTM do local) com mengao exata do seu inicio e
final e indicagao em mapa da cidade;
Ill - certidao do orgao técnico competente que observara, tanto quanto possivel, os
seguintes requisitos:
a) evitara concorréncia do nome com 0 ambiente local;
iia
citar
b) priorizar 0 USO dos nomes mais expressivos pafa OS | gradouros mais
importantes,
‘eee RUG Tacito de Freitas Costa, n° 846- Rio Pardo de Minas B13 Q\2294-1356 | www.riopardo.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administracao 2017/2020
Rio Pardo de Mifldd
c) identificar o titulo ou fun¢ao ocupada no caso de nomes de pessoas,
d) vedar nomes em duplicata ou multiplicata;
e) utilizar, sempre que possivel denominacgées persistentes na comunidade;
f) priorizar 0 uso de nomesdefacil pronuncia;
g) vedar nomes de eufonia duvidosa, significagao impropria ou que Sse prestem a
confusao com outro nome dado anteriormente.
Paragrafo Unico. Nos casos de loteamentos, devera este estar legalmente aprovado
pelo Poder Executivo.
CAPITULO II
DA DENOMINAGAO DASVIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS MUNICIPAIS E
BAIRROS E AGLOMERADOS URBANOS OU RURAIS
Art. 3°. Na denominagao de vias, logradouros publicos e€ proprios municipais deverao
ser observados os seguintes critérios:
| - Em caso de nomede pessoas.
a) A pessoa devera ter, quando em vida, se distinguido em virtude de relevantes
servicos prestados;
b) E proibido atribuir nome de pessoa viva a bem publico de qualquer natureza,
pertencente ao Municipio ou as pessoas juridicas da Administracao indireta;
c) O 6rgao a ser denominado devera receber o nome de pessoa que,
preferencialmente, tenha prestado servicos no mesmo, ou em area comum.
i| - Em caso de utilizagao de outros nomes:
a) Deverao ter facil pronuncia e entendimento,
b) terem vinculo com a historia, geografia, flora, fauna e folclore do Municipio, do
Brasil ou de outros paises, da mitologia classica, da Biblia sagrada e de datas
e santos do calendario religioso;
c) terem vinculo com datas de significado especial para a istoria
@&
Municipio,
do Estado e do Brasil ou da historia universal.
§ 1° - Sob nenhum pretexto se dara a vias e logradouros publicos)
organizagoes ou de associagoes.
Re Rua Tacito de Freitas Costa, n? 846- Rio Pardo de Minas/MG }}
nnam | Cana: (22)3274-1356 | www.riopardo.mg.gov.er
.
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administracgao 2017/2020
Rio Pard i
§ 2° - Nao sera permitida a dualidade de nomes ou nomes com extrema semelhanga.
§ 3 - Havendo prolongamento de uma rua ja existente, devera ser mantida a
denominagao da rua que lhe deu origem.
Art. 4°. E vedada a denominag¢ao de vias, logradouros puiblicos e de bairros Ou
aglomerados urbanos ou rurais em lingua estrangeira, exceto quando referente a
nomes proprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear
personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes servigos ao Municipio, ao
Brasil ou a Humanidade ou para homenagear eventos relevantes para o Brasil ou para
a Humanidade.
Art. 5°. E vedada a denominacao de vias, logradouros publicos € de bairros ou
aglomerados urbanos ou rurais com nome diverso daquele que, embora nao tenha
sido objeto de ato de autoridade competente, ja se consagrou tradicionalmente e se
incorporou na cultura da cidade.
6 %:= Entende-se entre as denominagdes consagradas tradicionalmente aquelas
relacionadas a datas € fatos historicos, bem como a localizagao Ou referéncia
geografica.
§ 2° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica quando a denominacao da via,
logradouro publico e de bairro ou aglomerado urbano oururaltiver por consequéncia
a configuragao de uma das hipdoteses autorizativas da alteragao de denominagao
elencadas no art. 6° desta Lei.
CAPITULO Ill
DA ALTERAGAO DE DENOMINAGAO DE VIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS
MUNICIPAIS E BAIRROS E AGLOMERADOS URBANOS OU RURAIS
Art. 6°. E vedada a alteragao de denominacao de vias, logradouros publicos e de
bairros Ou aglomerados urbanosoururais, excetuando-se OS seguintes casos.
| — quando constituam denominagdes homénimas;
|| — quando nao sendo homénimas, apresentem similaridade ortografica, fonética ou
fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificagao;
tadores ou
j
j
II - quando se tratar de denominagao suscetivel de expor a0 ridiculo
domiciliados no entorno.
§ 1° - As denominagdes serao consideradas homénimas, |
inda quqo conjunto
constituido pela tipologia dos logradouros € seus nomes sejam diferentes.
I]
§ 2° - No caso previsto nos Incisos elll,e indispensavel a expressa a
de, no
minimo, dois ter¢gos dos moradores ou domiciliados, devidamente identifig dos.
Rua Tacito de Freitas Costa, n? 846- Rio Pardo de Minas/MG
llc ole pee oeet arda mo gov.b
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administracao 2017/2020
Rio Pardo de Minds
§ 3° - Para a nova denominagao de vias, logradouros publicos e de bairros ou
aglomerados urbanos ou rurais atingidos pela questao de homonimia deverao ser
consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados.
Art. 7°. Observadas as condigdes do art. 5° desta Lei, a selecao da via, logradouro
publico ou do bairro ou aglomerado urbano ou rural, cujas denominagoes devam ser
substituidas, devera ocorrer de forma a causar o menor inconveniente publico,
considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viaria, a sua
notoriedade, o seu valor historico e antiguidade e a densidade de edificagdes, em
particular, nao residenciais.
CAPITULO IV
DA DENOMINAGAO E DA ALTERAGAO DE DENOMINAGAO DE PROPRIOS,
UNIDADES MUNICIPAIS E OBRASDE ARTE
Art. 8°. Os prdoprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartigoes
e servicos publicos, poderao ser denominados com nomes de personalidades,
municipais, Estaduais, nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condi¢sées:
|- que a personalidade a ser homenageada seja pessoa ja falecida;
il - que nao exista outro proprio municipal com o nome da personalidade que se
pretende homenagear,
ill - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se
pretende homenagear € a relagao de suas obras € acées meritdrias € relevantes;
IV - que se utilize exclusivamente a lingua nacional, exceto quando referente a nomes
proprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades
reconhecidas por terem prestado relevantes servigos ao Municipio, ao Brasil ou a
Humanidade.
Paragrafo Unico. SO poderao ser homenageadas, com seus nomes denominando
proprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes servigos a
Humanidade, a Patria, a Sociedade ou a Comunidade e, neste caso, que possua
vinculos com o logradouro, com a repartig¢ao ou O servico nele instalado ou com a
populagao circunvizinha.
Art. 9°. A denominagao dos estabelecimentos oficiais de ensino-publico municipal
devera levar em considera¢gao Os seguintes requisitos alem dadueles arfolados no
artigo anterior:
| - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha s vincula e maneira
especial e intensa, com a comunidade na qualse situa a escol minada;
ll - homenagear personalidade que, nao tendo sido educador, ‘tenha
\
exemplar no sentido de estimular os educandospara 0 estudo. all Rua Tacito de Freitas Costa, ne 846- Rio Pardo de Minas/MG \
amRAM Y Came (2RIR22Az1 356 | www.riopardo.mg.gov.br
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administragado 2017/2020
5
Nip0
ardo dé oO wings
Art. 10. E vedada a
alteragao de denomina¢ao de proprios e obras de arte municipais,
cuja denominagao ja se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da
cidade.
§ 1° - E vedada a denominagao de prdoprios e obras de arte municipais com nome
diverso daquele que, embora nao tendo sido objeto de ato de autoridade competente,
ja se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade.
§ 2° - Entende-se entre as denominacées consagradas tradicionalmente aquelas
relacionadas a datas e fatos histéricos, bem como a localizacao ou referéncia
geografica.
CAPITULO V
DO SISTEMA DE EMPLACAMENTODE PROPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS
PUBLICOS, OBRAS DE ARTE E IMOVEIS EDIFICADOS.
Art. 11. As placas denominativas das vias e logradouros publicos conterao, além dos
dizeres normais, a designagao do distrito onde estejam localizadas.
Paragrafo Unico - As modificagdes a que se refere este artigo somente se farao a
medida em que ocorrerem mudangas dos atuais nomes das vias publicas ou quando
ocorrerem simples trocas de placa.
Art. 12. De todo ato publico que determinar mudanca de denominagao de via Ou
logradouro publico sera dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imoveis da
circunscricao territorial em que a via publica estiver localizada.
§ 1° - Pela mesma forma estabelecida no caputdeste artigo, se procedera, para oO
efeito do disposto no paragrafo Unico do art. 246, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de
dezembro de 1973, quanto a toda alteragao de numeragao de prédio.
§ 2° - A comunica¢gao de que trata este artigo sera expedida pela reparticao municipal
competente, dentro de 10 (dez) dias contados da publicagao do ato publico que
determinar a mudangaou a altera¢ao.
Art. 13. Deverao ser incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto
as placas de denominagao de proprios, vias € logradouros publicos e obras de arte,
placas com informagoes sucintas acerca da origem e significadd do nome, da biografia
e atividades publicas mais relevantes do homenageado,do fato ou data histdorica.
i
Paragrafo Unico - O Executivo regulamentara as dimensées, 0 tipo de material e a
forma de insercao das placas com as informagées previstas no caput deste artigo,
garantindo que cada logradouro tenha pelo menos umaplaca com boa visibilidade e
os logradouros com mais de 500 (quinhentos) sig de ¢xtensao tenham placas
distribuidas proporcionalmente a sua extensao.
hae Rua Tacito de Freitas Costa, n° 846- Rio Pardo de Minas/MG
reD- 20 £20-N00 | Fone: (38)3324-1356 | www.riopardo.mg.gov.br 4
Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
Administragao 2017/2020
Rio Pardo de Minds
Art. 14. O Poder Executivo podera estabelecer convénios ou parcerias com entidades
publicas ou privadas para viabilizar a implementagao do disposto no art. 11 desta lei.
Art. 15. Os imoveis edificados deverao ter seu emplacamento numérico efetuado em
padrao
e
local visiveis.
§ 1° - A Prefeitura de Rio Pardo de Minas fornecera ao interessado, mediante
solicitagao, a numerac¢ao Oficial do imovel a ser emplacado.
§ 2° - Os lotes nao edificados poderao receber numera¢ao, desde que solicitada pelo
interessado ou a critério da Administra¢gao.
§ 3° - A placa numérica da edificacao devera ser afixada na parte frontal do imovel,
junto a sua entrada principal.
§ 4° - O fornecimento de numeracao nao implica no fornecimento de placa numérica.
§ 5° - No caso da ado¢gao de solucao arquiteténica ou estetica diferenciada, as
seguintes exigéncias deverao ser observadas:
| - o elemento numérico nao podera, em qualquer hipdtese, dificultar a circulagao de
pedestres na calgada;
Il - ndo podera constituir-se em obstaculo ou proporcionarperigo a deficientes visuais;
lll - a grafia dos algarismos utilizados devera proporcionarfacil compreensao.
CAPITULO VI
DISPOSIGOES GERAIS AArt. 15. iniciativa dos projetos de lei que tenham por finalidade a denominagao e a
alteracdo da denominagao de vias, logradouros e proprios municipais cabera ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo, na forma prevista pelo art. 14 da Lei Organica do
municipio de Rio Pardo de Minas.
Art. 16. As despesas com a execugao desta Lei correrao por conta das dota¢goes
orgamentarias proprias, suplementadas se necessario.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Prefeitura i
iti qe
ib Par ina de agosto de 2020.
| \ FULC /
‘V |
a;
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
u
Pyataita Municipal
LLL Rua Tacito de Freitas Costa, n° 346- Rio Pardo de Minas/MG
oo ED. 20 £2N.NND | Fone: (38)2824-1356 |
www.riopardo.mg.gov.br

open original →