| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2020 |
| Date | 2020-08-20 |
| Ementa | Regulamenta a denominação, alteração da denominação, Emplacamento e numeração de vias, logradouros. Bairros e aglomerados urbanos ou rurais, próprios municipais, matérias correlatas e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administragao 2017/2020 5 Ss) Pardo> de Minds i = e€ € LEI MUNICIPAL N° 1.719 DE 20 DE AGOSTO DE 2020. “Regulamenta a denominacao, alteragao da denominagao, Emplacamento, e numeragao de vias, logradouros, bairros e aglomerados urbanos ou rurais, proprios municipais, matérias correlatas ¢ da outras providéncias” A Camara Municipal de Rio Pardo de Minas — MG — MG, no uso de suas atribui¢6es legais, aprovou e eu, Marcus Vinicius de Almeida Ramos, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Art. 1°. Esta Lei disp6e sobre a Regulamentagao da denominagao, alteracao da denominagao, Emplacamento, ¢ numeracao de vias, logradouros, bairros e aglomerados urbanosou rurais, proprios municipais, matérias correlatas e da outras providéncias. Paragrafo Unico. Entende-se porvias, logradouros publicos € proprios municipais os espagos livres, inalienaveis, destinados 4 circulagao publica de veiculos e de pedestres, reconhecidospela municipalidade, que lhes da denominagao oficial, como avenidas, ruas, estradas municipais, travessas, becos, servidées, viadutos, pontes, passarelas, parques, pragas, largos e jardins, bem como Os estabelecimentos de ensino e de satide, entre outros prédios publicos. Art. 2°. O projeto de lei que dispoe sobre a Denominagao, de vias, logradouros, proprios municipais devera ser instruido com os seguintes documentos: | - certidao de dbito € dadosbiograficos do homenageado, que deverado constar da justificativa do Projeto de Lei (em caso de nome de pessoa); il - descricao correta da localizacao da via ou logradouro publico que se pretende nomear, (coordenadas geograficas UTM do local) com mengao exata do seu inicio e final e indicagao em mapa da cidade; Ill - certidao do orgao técnico competente que observara, tanto quanto possivel, os seguintes requisitos: a) evitara concorréncia do nome com 0 ambiente local; iia citar b) priorizar 0 USO dos nomes mais expressivos pafa OS | gradouros mais importantes, ‘eee RUG Tacito de Freitas Costa, n° 846- Rio Pardo de Minas B13 Q\2294-1356 | www.riopardo.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administracao 2017/2020 Rio Pardo de Mifldd c) identificar o titulo ou fun¢ao ocupada no caso de nomes de pessoas, d) vedar nomes em duplicata ou multiplicata; e) utilizar, sempre que possivel denominacgées persistentes na comunidade; f) priorizar 0 uso de nomesdefacil pronuncia; g) vedar nomes de eufonia duvidosa, significagao impropria ou que Sse prestem a confusao com outro nome dado anteriormente. Paragrafo Unico. Nos casos de loteamentos, devera este estar legalmente aprovado pelo Poder Executivo. CAPITULO II DA DENOMINAGAO DASVIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS MUNICIPAIS E BAIRROS E AGLOMERADOS URBANOS OU RURAIS Art. 3°. Na denominagao de vias, logradouros publicos e€ proprios municipais deverao ser observados os seguintes critérios: | - Em caso de nomede pessoas. a) A pessoa devera ter, quando em vida, se distinguido em virtude de relevantes servicos prestados; b) E proibido atribuir nome de pessoa viva a bem publico de qualquer natureza, pertencente ao Municipio ou as pessoas juridicas da Administracao indireta; c) O 6rgao a ser denominado devera receber o nome de pessoa que, preferencialmente, tenha prestado servicos no mesmo, ou em area comum. i| - Em caso de utilizagao de outros nomes: a) Deverao ter facil pronuncia e entendimento, b) terem vinculo com a historia, geografia, flora, fauna e folclore do Municipio, do Brasil ou de outros paises, da mitologia classica, da Biblia sagrada e de datas e santos do calendario religioso; c) terem vinculo com datas de significado especial para a istoria @& Municipio, do Estado e do Brasil ou da historia universal. § 1° - Sob nenhum pretexto se dara a vias e logradouros publicos) organizagoes ou de associagoes. Re Rua Tacito de Freitas Costa, n? 846- Rio Pardo de Minas/MG }} nnam | Cana: (22)3274-1356 | www.riopardo.mg.gov.er . Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administracgao 2017/2020 Rio Pard i § 2° - Nao sera permitida a dualidade de nomes ou nomes com extrema semelhanga. § 3 - Havendo prolongamento de uma rua ja existente, devera ser mantida a denominagao da rua que lhe deu origem. Art. 4°. E vedada a denominag¢ao de vias, logradouros puiblicos e de bairros Ou aglomerados urbanos ou rurais em lingua estrangeira, exceto quando referente a nomes proprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes servigos ao Municipio, ao Brasil ou a Humanidade ou para homenagear eventos relevantes para o Brasil ou para a Humanidade. Art. 5°. E vedada a denominacao de vias, logradouros publicos € de bairros ou aglomerados urbanos ou rurais com nome diverso daquele que, embora nao tenha sido objeto de ato de autoridade competente, ja se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade. 6 %:= Entende-se entre as denominagdes consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas € fatos historicos, bem como a localizagao Ou referéncia geografica. § 2° - O disposto no caput deste artigo nao se aplica quando a denominacao da via, logradouro publico e de bairro ou aglomerado urbano oururaltiver por consequéncia a configuragao de uma das hipdoteses autorizativas da alteragao de denominagao elencadas no art. 6° desta Lei. CAPITULO Ill DA ALTERAGAO DE DENOMINAGAO DE VIAS, LOGRADOUROS PUBLICOS MUNICIPAIS E BAIRROS E AGLOMERADOS URBANOS OU RURAIS Art. 6°. E vedada a alteragao de denominacao de vias, logradouros publicos e de bairros Ou aglomerados urbanosoururais, excetuando-se OS seguintes casos. | — quando constituam denominagdes homénimas; || — quando nao sendo homénimas, apresentem similaridade ortografica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificagao; tadores ou j j II - quando se tratar de denominagao suscetivel de expor a0 ridiculo domiciliados no entorno. § 1° - As denominagdes serao consideradas homénimas, | inda quqo conjunto constituido pela tipologia dos logradouros € seus nomes sejam diferentes. I] § 2° - No caso previsto nos Incisos elll,e indispensavel a expressa a de, no minimo, dois ter¢gos dos moradores ou domiciliados, devidamente identifig dos. Rua Tacito de Freitas Costa, n? 846- Rio Pardo de Minas/MG llc ole pee oeet arda mo gov.b Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administracao 2017/2020 Rio Pardo de Minds § 3° - Para a nova denominagao de vias, logradouros publicos e de bairros ou aglomerados urbanos ou rurais atingidos pela questao de homonimia deverao ser consultados os moradores ou domiciliados dos mesmos, devidamente identificados. Art. 7°. Observadas as condigdes do art. 5° desta Lei, a selecao da via, logradouro publico ou do bairro ou aglomerado urbano ou rural, cujas denominagoes devam ser substituidas, devera ocorrer de forma a causar o menor inconveniente publico, considerando para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viaria, a sua notoriedade, o seu valor historico e antiguidade e a densidade de edificagdes, em particular, nao residenciais. CAPITULO IV DA DENOMINAGAO E DA ALTERAGAO DE DENOMINAGAO DE PROPRIOS, UNIDADES MUNICIPAIS E OBRASDE ARTE Art. 8°. Os prdoprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartigoes e servicos publicos, poderao ser denominados com nomes de personalidades, municipais, Estaduais, nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condi¢sées: |- que a personalidade a ser homenageada seja pessoa ja falecida; il - que nao exista outro proprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear, ill - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear € a relagao de suas obras € acées meritdrias € relevantes; IV - que se utilize exclusivamente a lingua nacional, exceto quando referente a nomes proprios de brasileiros de origem estrangeira ou para homenagear personalidades reconhecidas por terem prestado relevantes servigos ao Municipio, ao Brasil ou a Humanidade. Paragrafo Unico. SO poderao ser homenageadas, com seus nomes denominando proprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes servigos a Humanidade, a Patria, a Sociedade ou a Comunidade e, neste caso, que possua vinculos com o logradouro, com a repartig¢ao ou O servico nele instalado ou com a populagao circunvizinha. Art. 9°. A denominagao dos estabelecimentos oficiais de ensino-publico municipal devera levar em considera¢gao Os seguintes requisitos alem dadueles arfolados no artigo anterior: | - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha s vincula e maneira especial e intensa, com a comunidade na qualse situa a escol minada; ll - homenagear personalidade que, nao tendo sido educador, ‘tenha \ exemplar no sentido de estimular os educandospara 0 estudo. all Rua Tacito de Freitas Costa, ne 846- Rio Pardo de Minas/MG \ amRAM Y Came (2RIR22Az1 356 | www.riopardo.mg.gov.br Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administragado 2017/2020 5 Nip0 ardo dé oO wings Art. 10. E vedada a alteragao de denomina¢ao de proprios e obras de arte municipais, cuja denominagao ja se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade. § 1° - E vedada a denominagao de prdoprios e obras de arte municipais com nome diverso daquele que, embora nao tendo sido objeto de ato de autoridade competente, ja se consagrou tradicionalmente e se incorporou na cultura da cidade. § 2° - Entende-se entre as denominacées consagradas tradicionalmente aquelas relacionadas a datas e fatos histéricos, bem como a localizacao ou referéncia geografica. CAPITULO V DO SISTEMA DE EMPLACAMENTODE PROPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, OBRAS DE ARTE E IMOVEIS EDIFICADOS. Art. 11. As placas denominativas das vias e logradouros publicos conterao, além dos dizeres normais, a designagao do distrito onde estejam localizadas. Paragrafo Unico - As modificagdes a que se refere este artigo somente se farao a medida em que ocorrerem mudangas dos atuais nomes das vias publicas ou quando ocorrerem simples trocas de placa. Art. 12. De todo ato publico que determinar mudanca de denominagao de via Ou logradouro publico sera dado conhecimento ao Oficial do Registro de Imoveis da circunscricao territorial em que a via publica estiver localizada. § 1° - Pela mesma forma estabelecida no caputdeste artigo, se procedera, para oO efeito do disposto no paragrafo Unico do art. 246, da Lei Federal n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quanto a toda alteragao de numeragao de prédio. § 2° - A comunica¢gao de que trata este artigo sera expedida pela reparticao municipal competente, dentro de 10 (dez) dias contados da publicagao do ato publico que determinar a mudangaou a altera¢ao. Art. 13. Deverao ser incorporadas gradativamente ao sistema de emplacamento, junto as placas de denominagao de proprios, vias € logradouros publicos e obras de arte, placas com informagoes sucintas acerca da origem e significadd do nome, da biografia e atividades publicas mais relevantes do homenageado,do fato ou data histdorica. i Paragrafo Unico - O Executivo regulamentara as dimensées, 0 tipo de material e a forma de insercao das placas com as informagées previstas no caput deste artigo, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos umaplaca com boa visibilidade e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) sig de ¢xtensao tenham placas distribuidas proporcionalmente a sua extensao. hae Rua Tacito de Freitas Costa, n° 846- Rio Pardo de Minas/MG reD- 20 £20-N00 | Fone: (38)3324-1356 | www.riopardo.mg.gov.br 4 Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Administragao 2017/2020 Rio Pardo de Minds Art. 14. O Poder Executivo podera estabelecer convénios ou parcerias com entidades publicas ou privadas para viabilizar a implementagao do disposto no art. 11 desta lei. Art. 15. Os imoveis edificados deverao ter seu emplacamento numérico efetuado em padrao e local visiveis. § 1° - A Prefeitura de Rio Pardo de Minas fornecera ao interessado, mediante solicitagao, a numerac¢ao Oficial do imovel a ser emplacado. § 2° - Os lotes nao edificados poderao receber numera¢ao, desde que solicitada pelo interessado ou a critério da Administra¢gao. § 3° - A placa numérica da edificacao devera ser afixada na parte frontal do imovel, junto a sua entrada principal. § 4° - O fornecimento de numeracao nao implica no fornecimento de placa numérica. § 5° - No caso da ado¢gao de solucao arquiteténica ou estetica diferenciada, as seguintes exigéncias deverao ser observadas: | - o elemento numérico nao podera, em qualquer hipdtese, dificultar a circulagao de pedestres na calgada; Il - ndo podera constituir-se em obstaculo ou proporcionarperigo a deficientes visuais; lll - a grafia dos algarismos utilizados devera proporcionarfacil compreensao. CAPITULO VI DISPOSIGOES GERAIS AArt. 15. iniciativa dos projetos de lei que tenham por finalidade a denominagao e a alteracdo da denominagao de vias, logradouros e proprios municipais cabera ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, na forma prevista pelo art. 14 da Lei Organica do municipio de Rio Pardo de Minas. Art. 16. As despesas com a execugao desta Lei correrao por conta das dota¢goes orgamentarias proprias, suplementadas se necessario. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicagao. Prefeitura i iti qe ib Par ina de agosto de 2020. | \ FULC / ‘V | a; MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS u Pyataita Municipal LLL Rua Tacito de Freitas Costa, n° 346- Rio Pardo de Minas/MG oo ED. 20 £2N.NND | Fone: (38)2824-1356 | www.riopardo.mg.gov.br