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norma nº 1721/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1721 / 2020
Date 2020-09-17
EmentaDispõe sobre alteração do protocolo de intenções do CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, revoga a Lei municipal n° 1.617, de 02 de outubro de 2014, que dispõe sobre ratificação do protocolo de intenções e autorização para a participação do Município de Rio Pardo de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene - CIMAMS e da outras providências.
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas An. Aio Parda de Minas
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Administragdo 2017/2020
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PROCURADORIA MUNICIPAL
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LEI ORDINARIA N°1.721, DE 17 DE SETEMBRO DE2020
Dispée sobre alteracaéo do protocolo
de intencées do CONSORCIO
INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA
AREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, eé
revoga a Lei municipal n° 1.617, de
02 de outubro de 2014, que dispde
sobre ratificagao do protocolo de
inten¢co6es eé autoriza¢cao para a
participa¢ao do Municipio de Rio
Pardo de Minas/MG no Consércio
Intermunicipal Multifinalitario da
Area Mineira da Sudene - CIMAMS e
da outras providéncias.
Ace. 1°. Fica ratificada em todos os seus termos a Altera¢ao do
Protocolo de Inten¢des do CONSORCIO INTERMUNICIPAL
MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE, constituido sob a
forma de associagao publica, portanto, com personalidade juridica
de direito ptblico, de natureza autarquica interfederativa eé
integrante da administracado indireta de todos os ‘entes
consorciados, tem como finalidade precipua funcionar como
instrumento de consolida¢édo da coopera¢gao interfederativa,
atuando no desenvolvimento, regula¢ao, execucao e/ou
gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou servicos
publicos pelos e para os municipios consorciados.
Art. 2°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever
a alteracao do Contrato de Consércio com natureza juridica de
\
associacaéo publica com natureza autarquica nos termos do § A220
artigo 5° da Lei n° 41.107/05. \f
Art. 3°. Fica autorizada a cessdao de servidores
consércio visando a economia de gastos publicos.
Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas
Estado de Minas Gerais
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Administragaéo 2017/2020
0 PROCURADORIA MUNICIPAL Con tre Strings um novo
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Art. 4°. O Poder Executivo Municipal deveraé consignar nas leis
orcamentarias dos proximos exercicios, dotacdes especificas para
atender a celebra¢gao de contrato de rateio e demais despesas
decorrentes da participa¢ao do Municipio no consércio publico de
que trata esta lei.
§1° -
QO contrato) de rateio sera formalizado em cada @exercicio
financeiro e seu prazo de vigéncia nao sera superior ao das
dotacédes consignadas no orcamento correspondente.
§2° -
& vedada a aplica¢do dos recursos entregues por meio de
contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas,
inclusive transferéncias ou opera¢des de crédito.
§3° - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos
da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consorcio
publico devera fornecer informacées necessarias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as
despesas realizadas com oS recursos entregues em virtude do
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas
contas de cada ente da Federacao na conformidade dos elementos
econémicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5°. Ficam revogadas as disposi¢cses em contrario, em especial
a Lei Municipal n° 1.617, de 02 de outubro de 2014.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicac¢ao.
Rio Pardo de Minas, l17-ge setembro de 2020.
*f
SF Ut/
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS
PREFEITO MUNICIPAL

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