| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1721 / 2020 |
| Date | 2020-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração do protocolo de intenções do CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, revoga a Lei municipal n° 1.617, de 02 de outubro de 2014, que dispõe sobre ratificação do protocolo de intenções e autorização para a participação do Município de Rio Pardo de Minas/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Área Mineira da Sudene - CIMAMS e da outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas An. Aio Parda de Minas (r [T7 Estado de Minas Gerais nuicpal Administragdo 2017/2020 Con 0 PROCURADORIA MUNICIPAL 1Sthej) “UNGOum novo re LEI ORDINARIA N°1.721, DE 17 DE SETEMBRO DE2020 Dispée sobre alteracaéo do protocolo de intencées do CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE- CIMAMS, eé revoga a Lei municipal n° 1.617, de 02 de outubro de 2014, que dispde sobre ratificagao do protocolo de inten¢co6es eé autoriza¢cao para a participa¢ao do Municipio de Rio Pardo de Minas/MG no Consércio Intermunicipal Multifinalitario da Area Mineira da Sudene - CIMAMS e da outras providéncias. Ace. 1°. Fica ratificada em todos os seus termos a Altera¢ao do Protocolo de Inten¢des do CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA AREA MINEIRA DA SUDENE, constituido sob a forma de associagao publica, portanto, com personalidade juridica de direito ptblico, de natureza autarquica interfederativa eé integrante da administracado indireta de todos os ‘entes consorciados, tem como finalidade precipua funcionar como instrumento de consolida¢édo da coopera¢gao interfederativa, atuando no desenvolvimento, regula¢ao, execucao e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou servicos publicos pelos e para os municipios consorciados. Art. 2°. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever a alteracao do Contrato de Consércio com natureza juridica de \ associacaéo publica com natureza autarquica nos termos do § A220 artigo 5° da Lei n° 41.107/05. \f Art. 3°. Fica autorizada a cessdao de servidores consércio visando a economia de gastos publicos. Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal de Rio Pardo de Minas Estado de Minas Gerais Wes nicest Administragaéo 2017/2020 0 PROCURADORIA MUNICIPAL Con tre Strings um novo rere Art. 4°. O Poder Executivo Municipal deveraé consignar nas leis orcamentarias dos proximos exercicios, dotacdes especificas para atender a celebra¢gao de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participa¢ao do Municipio no consércio publico de que trata esta lei. §1° - QO contrato) de rateio sera formalizado em cada @exercicio financeiro e seu prazo de vigéncia nao sera superior ao das dotacédes consignadas no orcamento correspondente. §2° - & vedada a aplica¢do dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferéncias ou opera¢des de crédito. §3° - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consorcio publico devera fornecer informacées necessarias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com oS recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federacao na conformidade dos elementos econémicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5°. Ficam revogadas as disposi¢cses em contrario, em especial a Lei Municipal n° 1.617, de 02 de outubro de 2014. Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicac¢ao. Rio Pardo de Minas, l17-ge setembro de 2020. *f SF Ut/ MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS PREFEITO MUNICIPAL